Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0025857-55.1995.8.07.0001.
EXEQUENTE: GLENCORE IMPORTADORA E EXPORTADORA S.A.
EXECUTADO: ERICO DUMONCEL AMARAL EXECUTADO ESPÓLIO DE: LUIS CARLOS BECKER AMARAL REPRESENTANTE LEGAL: VIVIANE BECKER AMARAL NUNES SENTENÇA
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por GLENCORE IMPORTADORA E EXPORTADORA S.A. em face de ERICO DUMONCEL AMARAL e ESPÓLIO DE LUIS CARLOS BECKER AMARAL, processo que já tramitava há mais de 30 anos, segundo se colhe dos autos. Houve penhora de imóvel para fins de quitação da dívida. Nos termos da decisão sob id. 219812639, preclusa, fora deferida a substituição da penhora de imóvel por depósito em dinheiro. O importe depositado em conta judicial, vinculada aos autos, se mostra suficiente para a quitação do débito. O processo foi remetido à Contadoria Judicial para apuração do importe a ser destinado a cada parte, tendo em vista que há quantia a ser restituída à terceira garantidora. A decisão sob o id. 219812639 foi confirmada em instância recursal (id. 264164578), com o respectivo trânsito em julgado do acórdão. Inclusive, os autos noticiam que os dois agravos intentados em desfavor da decisão sob o id. 219812639 foram IMPROVIDOS, com a respectiva ocorrência do trânsito em julgado dos acórdãos.
Ante o exposto, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc. II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC. Honorários advocatícios descabidos. Custas processuais finais, caso devidas, pelos executados. No tocante ao levantamento dos valores, é importante consignar que a terceira interessada, na condição de garantidora do crédito originalmente buscado, requereu a substituição da penhora por dinheiro e formulou os depósitos nos id’s 34416412 e 50446250, o que foi deferido na decisão sob id. 219812639. Nesse sentido, tendo ocorrido a substituição da penhora do imóvel por dinheiro e em razão da quantia relacionada ao débito ter sido depositada pela garantidora, por óbvio, cabe-lhe a restituição do importe pago a maior. Conforme definido pela Contadoria Judicial no id. 222382715: “3. Em cumprimento ao determinado pelo Juízo, é necessário primeiramente verificar o total depositado. Conforme extrato vinculado aos autos, o total do valor depositado corresponde a R$ 3.055.272,83. 4. Em 2024, o total do depósito a ser devolvido ao executado correspondia à quantia de R$ 64.370,33. 5. Esse valor atualizado pelo sistema do TJDFT até a data do extrato apresentado, 17/12/2024 (ID 202308072) aponta o saldo atualizado no valor de R$ 84.451,39. 6. Logo, o restante dos valores (R$ 3.055.272,83 – R$ 84.451,39 = R$ 2.970,821,44) devem ser pagos aos exequentes. 7. Tendo em vista que o valor continua a ser atualizado pela instituição financeira, esse órgão auxiliar deixa em destaque as mesmas quantias em forma porcentagem. Nesse caso, o valor indicado (R$ 84.451,39) corresponde a 2,84% e o restante corresponde a 97,16% do total depositado.” (Destaque acrescido, pela pertinência e adequação, uma vez que a delimitação dos percentuais resolve a questão atinente às variações MENSAIS do saldo da conta judicial, por força dos acréscimos legais sobre o montante). Nesse sentido, os valores deverão ser transferidos na proporção delineada pela d. Contadoria, aos seus respectivos titulares, como destacado no item 7 acima. Por sua vez, a empresa autora deverá indicar sua conta bancária para fins de transferência, no prazo de 5 dias. Por fim, em razão da extinção da obrigação principal, nos termos dos arts. 1.499, I, e 1.500, do Código Civil e o art. 251, I e II, da Lei n. 6.015/1973, determino o cancelamento da penhora e da hipoteca que recaíram sobre o imóvel objeto da matrícula nº 10.208 do CRI de Planaltina/GO (Id. 222027350). Expeça-se ofício para fins de cumprimento. Eventuais custas para efetivação da baixa ficarão a cargo da terceira interessada. Deverá, ainda, ser comunicado ao juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina/GO, processo nº 5105694-16.2021.8.09.0128 que não mais subsiste interesse no prosseguimento da penhora anteriormente determinada, que teve seus atos deprecado ao referido Juízo. Levando-se em conta que a secretaria deste juízo expede, MENSALMENTE, centenas de expedientes, a confecção do(s) alvará(s) referente(s) ao presente feito obedecerá, como não poderia ser diferente, a irrestrita ordem cronológica de expedição, a contar da data de ingresso no cartório, em sintonia com o disposto no artigo 12 do CPC, aplicado por analogia. Transitada em julgado, expeçam-se os atos cartorários e comunicações pertinentes, com arquivamento dos autos, logo após pagas as custas finais, caso devidas (o que será apurado pela Contadoria Judicial). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0025857-55.1995.8.07.0001.
EXEQUENTE: GLENCORE IMPORTADORA E EXPORTADORA S.A.
EXECUTADO: ERICO DUMONCEL AMARAL EXECUTADO ESPÓLIO DE: LUIS CARLOS BECKER AMARAL REPRESENTANTE LEGAL: VIVIANE BECKER AMARAL NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Cuida-se de processo de execução que tramita desde o ano de 1995, no qual foram apresentados incontáveis recursos e impugnações para fins de definição do valor devido. Ressalte-se, por oportuno, que este magistrado somente assumiu a titularidade deste juízo no final do ano de 2023, quando o feito já tramitava há décadas, quase 30 anos. Há penhora de imóvel, bem como existem valores depositados em juízo. Em decisões sob id’s 46206963 e 64936755, houve fixação dos parâmetros a serem apreciados pela Contadoria, em consonância com a sentença e acórdão, e rejeição de impugnações a respeito do quantum devido. Em acordão com embargos de declaração sob id. 123053596 – págs. 14 e 53, a 4ª Turma Cível do TJDFT assim decidiu: “(...) provejo parcialmente o agravo de instrumento para afastar os juros de mora da base de cálculo da multa de 10% prevista no contrato 51-04-0-5083, bem como para decotar os honorários sucumbenciais fixados em desfavor dos executados na decisão agravada.” “(...) provejo parcialmente os embargos de declaração para conhecer do capítulo do agravo que questiona a não atualização da dívida confessada com base na variação do preço da soja no mercado interno e negar-lhe provimento.” Já no acórdão em id. 171732476, a 4ª Turma Cível do TJDFT entendeu: “(...) há incorreção nos cálculos da Contadoria especificamente quanto ao valor da cláusula penal, que acarreta excesso de execução. Posto isso, provejo o agravo de instrumento para reformar a decisão quanto ao valor da cláusula penal, que deverá ser calculada conforme acima explicitado.” Os dois acórdãos já transitaram em julgado (certidões sob id. 123053596 – pág. 62 e 216253971 – pág. 161). Assim, restou definido que o equívoco acarretou excesso de execução, cuja redução deveria se operar mediante a correção do valor da multa, bem como fora determinada nova realização de cálculos. Houve remessa à Contadoria Judicial, que emitiu parecer técnico em id. 188717959. Contatou-se que o valor depositado judicialmente é suficiente para a quitação do débito junto à parte autora e que há valor a ser devolvido ao executado, em razão de excesso. Apesar das decisões preclusas que decidiram a respeito da forma de cálculo do débito, a parte autora NÃO oferta quitação ao débito e relata a existência de mora em razão dos depósitos terem sido feitos para substituição da penhora. DECIDO. Em id. 34416212, pág. 43, ato judicial exarado em 06 de abril de 1998, o executado fora intimado a pagar o débito, em 24 horas, sob pena de penhora. Como o débito não ocorreu, fora penhorado o imóvel descrito como “uma parte de terras em área de 629,40 há ou 130.04, 132 alqueires, desmembrada do imóvel registrado sob a matrícula 10208 no Cartório de Registro de Imóveis de Planaltina/GO” (id. 34416202 - Pág. 65). O prosseguimento da penhora ocorreu por carta precatória, em razão da localização do imóvel. A terceira interessada, na condição de garantidora do crédito originalmente buscado, requereu a substituição da penhora por dinheiro e formulou os depósitos nos id’s 34416412 e 50446250. Inexiste razão jurídica para a parte exequente requerer a incidência de multa quando o débito já estava garantido por penhora de imóvel, considerando as normas processuais vigentes, à época. Ademais, os questionamentos a respeito da forma de cálculo tangenciam matéria preclusa e já decidida pela egrégia 4ª Turma Cível desta Corte de Justiça, de forma que não há saldo remanescente a ser pago pelos executados. Portanto, determino a substituição da penhora do imóvel acima descrito por dinheiro, na forma do art. 835, §2º do Código de Processo Civil. Nos termos do parecer contábil sob id. 188717959 – pág. 2: “Com a retificação dos cálculos a fim de atender as últimas determinações nos autos, verificou-se que o valor devido foi satisfeito e que o último pagamento foi realizado a maior em R$ 64.370,33.” Portanto, o valor depositado em juízo satisfaz o débito executado e ainda há excesso a ser devolvido aos executados. Nesse sentido, deverá a Secretaria certificar o valor atualizado que consta em conta judicial vinculada a este processo. Após, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para verificar o importe exato a ser transferido para cada parte, frente à quantia atualizada depositada em juízo, em consonância com o parecer sob id. 188717959. Deverão, ainda, os executados, juntarem certidão atualizada da matrícula do imóvel penhorado para fins de desconstituição da constrição. Preclusa, retornem conclusos para a destinação dos valores, frente aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, a fim de se possibilitar a extinção do presente, que tramita, como já dito, desde o ano de 1995. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.