Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INDEFIRO o pedido de ID 251544017, tendo em vista que, conforme consta nos documentos que acompanham o requerimento, o devedor não é o proprietário do imóvel cuja penhora é pretendida nem o titular dos seus direitos possessórios, os quais já foram transferidos para terceiro, conforme consta na escritura de ID 251544033. [...]Assim, SUSPENDO a execução movida pela segunda exequente pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, a contar de 8.9.2025, data do levantamento do valor penhorado.Decorrido o prazo de suspensão, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente, cujotermo final será 8.9.2031.Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que a exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado.