Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3068027/DF (2025/0382307-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BOUDENS & DOMENICI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO: PAULO AUGUSTO DE ARAUJO BOUDENS - DF044585
AGRAVADO: HONGJIANG MIAO
ADVOGADO: SUELI DA HORA SERRANO - BA007635
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BOUDENS & DOMENICI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 1256-1257, e-STJ): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO OBRIGACIONAL ENTRE O RÉU E A SOCIEDADE DE ADVOGACIA AUTORA. ÔNUS DA PROVA. DESCUMPRIMENTO. DOCUMENTO APRESENTADO APENAS EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios contratuais. A autora, sociedade de advocacia, alegou que o réu seria responsável pelo pagamento dos serviços prestados em sua defesa, em razão de contrato firmado entre a Monori Sociedade Individual de Advocacia e a própria autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o réu pode ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios pactuados entre a autora e a Monori Sociedade Individual de Advocacia; e (ii) avaliar se a prova documental apresentada em sede recursal pode ser considerada para reverter a sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O réu não figura como contratante dos serviços advocatícios prestados pela autora, conforme se nota do contrato juntado aos autos, firmado exclusivamente entre a Monori Sociedade Individual de Advocacia e a autora. 4. O ônus da prova quanto à existência de obrigação do réu pelo pagamento dos honorários advocatícios incumbe à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, não tendo ela se desincumbido desse encargo. 5. O contrato supostamente firmado entre a Monori Sociedade Individual de Advocacia e o réu não foi apresentado na fase instrutória, sendo juntado apenas em sede recursal, o que configura preclusão, nos termos do art. 435 do CPC. 6. A juntada tardia do documento inviabiliza sua análise em grau recursal, sob pena de supressão de instância. 7. Diante da ausência de comprovação do vínculo obrigacional entre o réu e a autora, mantém-se a improcedência do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. Nas razões de recurso especial (fls. 1278-1293, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 105 do CPC, 389, 391, 653, 663 e 675 do Código Civil. Sustenta, em síntese, a responsabilidade do outorgante pelo pagamento dos serviços contratados em seu benefício por mandatário com poderes especiais (procuração e substabelecimento). Contrarrazões apresentadas às fls. 1368-1373, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 1379-1382, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1385-1399, e-STJ). Contraminuta às fls. 1407-1412, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se há a responsabilidade do recorrido pelo pagamento dos serviços contratados em seu benefício por mandatário com poderes especiais (procuração e substabelecimento). O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que o recorrido não tem responsabilidade pelo pagamento dos serviços prestados pela recorrente. Confira-se (fls. 1260-1262, e-STJ): Como se observa, ressoa incontroverso que a contratante dos serviços advocatícios da parte autora é a MONORI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, conforme contrato de prestação de ID 185043170, cujo objeto é a defesa dos interesses do réu, conforme cláusula terceira do referido contrato. Observa-se, ainda, que a responsabilidade pelo pagamento dos serviços prestados é tão somente a MONORI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, e não o réu, porquanto sequer mencionado como eventual pagante no capítulo “DOS HONORÁRIOS”, cláusula 4ª, do instrumento de ID 185043170. No entanto, verifica-se que o parágrafo segundo da cláusula supramencionada indica que os valores do serviço “serão pagos conforme o cronograma de pagamento estipulado no contrato de 02/09/2021 entre a CONTRATANTE e o Sr. HONGJIANG MIAO, e na medida em que forem sendo pagas as parcelas estabelecidas em sua Cláusula 4ª”. Assim, como não está nos autos tal contrato firmado entre MONORI e o réu, não é possível apreciar os termos delineados por esse parágrafo. O que se pode afirmar com comprovação documental nos autos, é que a relação jurídica entre as partes se dá entre MONORI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCADIA e HONGJIANG MIAO, e MONORI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e BOUDENS & DOMENICI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, respectivamente, não se podendo imputar quaisquer responsabilidades ao réu da presente demanda os termos contratados entre o advogado que contratou para sua defesa e o escritório por ele substabelecido legalmente. (...) Conforme consignado na origem, “verifica-se que o parágrafo segundo da cláusula supramencionada indica que os valores do serviço ‘serão pagos conforme o cronograma de pagamento estipulado no contrato de 02/09/2021 entre a CONTRATANTE e o Sr. HONGJIANG MIAO, e na medida em que forem sendo pagas as parcelas estabelecidas em sua Cláusula 4ª’. Assim, como não está nos autos tal contrato firmado entre MONORI e o réu, não é possível apreciar os termos delineados por esse parágrafo.” Ocorre que a autora, ora apelante, deixou de juntar aos autos, no momento oportuno (antes do encerramento da fase instrutória), o contrato firmado entre Monori Advocacia e Consultoria e o apelado, o que permitiria a análise mencionado pela magistrada sentenciante. Somente quando da interposição do presente recurso, ou seja, quando já operada a preclusão, é que a apelante juntou aos autos o documento de id 68157801 (contrato firmado entre Monori Advocacia e Consultoria e o apelado, na data de 20/09/2021). É certo que documentos juntados apenas na interposição do recurso de apelação, e não se tratando das exceções previstas no artigo 435, caput e parágrafo único, do CPC, não podem ser examinados em sede recursal, sob pena de acarretar supressão de instância. Com efeito, emerge do acervo probatório que as relações jurídicas foram firmadas entre Monori Advocacia e Consultoria e o apelado e entre Monori Advocacia e Consultoria e a apelante, de modo que não se pode atribuir ao apelado quaisquer obrigações em relação aos termos contratados entre o advogado por ele constituído para promover sua defesa (André Monori Modena) e a apelante (escritório de advocacia), por meio de substabelecimento. É certo que, para derruir as conclusões do acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal, acerca da responsabilidade do recorrido pelo pagamento dos serviços, exigiria a análise do acervo fático-probatório dos autos, providencia vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Nessa linha: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA E INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE ASSINATURAS DE REVISTAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM DO DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que houve negativação indevida do nome do autor em razão de cobrança ilícita, dada a ausência de prova de efetiva contratação entre as partes. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 4. No caso, o montante fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que teve seu nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito por dívida inexistente. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.481.674/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 3/10/2019.) grifa-se) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SIMULAÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. (...) 2. O reconhecimento de simulação e enriquecimento ilícito, para fins de responsabilização de terceiro estranho ao contrato de locação, exige o reexame das circunstâncias fáticas e probatórias que fundamentaram a decisão de segunda instância, o que encontra vedação na Súmula n. 7 desta Corte Superior. 3. A revisão das conclusões do Tribunal de Justiça sobre ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade solidária ou subsidiária, bem como o afastamento da aplicação dos institutos da simulação e do enriquecimento ilícito, por demandar nova valoração do conjunto fático-probatório, resta obstada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo em recurso especial não provido. (AREsp n. 2.663.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) Inafastável o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI