Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704675-14.2024.8.07.0014.
AUTOR: SUSHI GOURMET RESTAURANTE LTDA
REU: GETWAY AUTOMAÇÃO COMERCIAL LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de processo ajuizado por SUSHI GOURMET RESTAURANTE LTDA em face de GETWAY AUTOMAÇÃO COMERCIAL LTDA, veiculando uma ação de conhecimento que busca, em essência, uma obrigação de não fazer, a rescisão de um contrato e a declaração de inexistência de débitos. A parte autora apresentou, em sua petição inicial, um pedido para que uma medida de urgência fosse apreciada, almejando que a parte adversa fosse compelida a se abster de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito até que uma decisão final sobre a lide fosse proferida e, caso já houvesse a inclusão, que fosse removida em um curto espaço de tempo. Em sua narrativa inicial, a parte autora relatou ter celebrado um negócio jurídico com a parte ré, cujo propósito era o fornecimento de um software e serviços de suporte técnico, mediante o pagamento de uma quantia mensal. Ao expressar seu desejo de encerrar o vínculo contratual, a autora foi surpreendida com a imposição de uma multa contratual. As tentativas de resolver a situação de forma extrajudicial não obtiveram sucesso, o que motivou a propositura da presente demanda, acompanhada de considerações jurídicas pertinentes ao tema. Com a peça vestibular, foi anexada uma notificação expedida pelo SERASA Experian. Após uma primeira manifestação deste Juízo, em que se observou a ausência de documentos essenciais, determinou-se a intimação da parte autora para que procedesse à juntada da documentação pertinente. Uma nova decisão reiterou a necessidade de emendar a inicial, especificamente para comprovar o pagamento das custas processuais. Em resposta a estas determinações, a parte autora apresentou diversas emendas, incluindo o comprovante de pagamento das custas de ingresso, além de outros documentos considerados relevantes para a apreciação do pleito, tais como a petição inicial, um documento do SERASA, um despacho judicial, certidões de disponibilização, petições, procurações, o contrato de serviços, uma proposta, o contrato social, e documentos contendo conversas e e-mails que, na perspectiva da autora, serviriam como comprovação de suas alegações. Ao analisar o pedido de tutela provisória de urgência, este Juízo, exercendo uma avaliação inicial e não exauriente dos fatos e do direito, não se convenceu da probabilidade do direito alegado pela parte autora naquele momento processual. Da mesma forma, não encontrou elementos suficientes para concluir pela existência de um perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justificasse a concessão liminar da medida. Considerou-se que a questão de fundo, relativa à legitimidade da cobrança questionada, demandaria uma análise mais aprofundada e a garantia do pleno contraditório, motivo pelo qual a tutela de urgência foi indeferida. Adicionalmente, ponderando sobre a conveniência da realização de uma audiência de conciliação ou mediação, e com base em dados estatísticos que indicavam um baixo índice de sucesso em audiências realizadas perante o centro judiciário competente, este Juízo optou por não designar a audiência prevista na legislação processual civil neste estágio inicial do processo, resguardada a possibilidade de fazê-lo em momento posterior, caso se mostrasse oportuno. Assim, determinou-se a citação da parte ré para que apresentasse sua resposta dentro do prazo legal. Procedeu-se à tentativa de citação no endereço inicialmente indicado pela parte autora. Contudo, a diligência restou infrutífera, com o aviso de recebimento indicando que o destinatário havia se mudado. A parte autora foi então instada a se manifestar sobre o resultado negativo da citação, considerando que o endereço se situava fora do Distrito Federal. Em resposta, a autora indicou um novo endereço para a realização do ato citatório, obtido, segundo sua informação, no site da própria ré. Expedida nova carta de citação para o endereço fornecido, a diligência foi realizada com sucesso, conforme certidão de aviso de recebimento eletrônico. Devidamente integrada à lide, a parte ré apresentou sua peça de defesa, a contestação, acompanhada de documentos, incluindo procuração, contrato social, contrato de licenciamento e suporte técnico, formulários de solicitação de instalação de software e um e-mail referente a aviso prévio de cancelamento. Na sequência do trâmite processual, a parte autora apresentou sua réplica à contestação. Em um momento posterior, as partes foram intimadas a indicar, de forma fundamentada, as provas que ainda pretendiam produzir. A parte autora manifestou não ter mais provas a produzir além daquelas já apresentadas, solicitando a juntada de imagens adicionais. A parte ré, por sua vez, reiterou o pedido de apreciação de uma questão preliminar e requereu o julgamento antecipado da lide, por considerar que a matéria versava essencialmente sobre documentos já acostados aos autos. Reservou-se, contudo, o direito de produzir contraprovas caso a parte autora fosse autorizada a apresentar novas evidências. É o relatório necessário. FUNDAMENTAÇÃO Passo à análise da questão preliminar suscitada pela parte ré em sua contestação, concernente à incompetência territorial deste Juízo. A parte ré fundamenta sua alegação na existência de uma cláusula de eleição de foro expressamente pactuada no contrato celebrado entre as partes, precisamente na Cláusula Décima Nona do documento denominado "Contrato de Licenciamento e Suporte Técnico". Esta cláusula estabelece, de forma inequívoca, a Comarca de Campinas, no Estado de São Paulo, como o foro competente para dirimir quaisquer disputas ou incertezas advindas do referido instrumento contratual. A validade de uma cláusula de eleição de foro em contrato constitui tema relevante no estudo do direito processual civil e contratual. Essa estipulação representa uma manifestação da autonomia da vontade das partes contratantes, que, ao firmarem o pacto, decidem antecipadamente qual juízo será o responsável por apreciar eventuais litígios decorrentes daquela relação jurídica. A legislação processual civil, em regra, reconhece a validade dessas convenções, permitindo a alteração da competência territorial por acordo entre os envolvidos. Contudo, essa regra comporta exceções, notadamente quando a relação jurídica subjacente é de consumo, caso em que a cláusula de eleição de foro pode ser considerada abusiva se impuser um obstáculo à defesa dos direitos do consumidor em seu domicílio, ou quando houver manifesta hipossuficiência que dificulte o acesso à justiça no foro eleito. A parte autora, em sua inicial e réplica, argumenta que a relação jurídica estabelecida seria de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Sob essa perspectiva, defende que a cláusula de eleição de foro seria nula ou ineficaz, justificando a propositura da ação em seu domicílio, conforme previsto em lei específica para as relações de consumo. Alega, para tanto, que se enquadra no conceito de consumidora final dos serviços prestados pela ré, visto que o software foi contratado para atender às necessidades internas de sua empresa, sem que houvesse intenção de revenda ou obtenção de lucro direto a partir do uso do serviço. Menciona ainda a existência de uma vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica que justificaria a aplicação da legislação consumerista e a consequente nulidade da cláusula de eleição de foro. Entretanto, a análise detida dos autos e dos documentos apresentados, em especial o "Contrato de Licenciamento e Suporte Técnico" e o "Formulário de Solicitação de Instalação de Software SAMBANET", revela que o objeto do contrato celebrado entre as partes consiste na licença de uso de um software de gestão (SAMBANET PDV e Retaguarda) e na prestação de serviços de suporte técnico relacionados a ele. As funcionalidades descritas para o software incluem operações de ponto de venda, controle de estoque, gestão financeira (contas a pagar e receber, fluxo de caixa), faturamento (emissão de notas fiscais), compras, relatórios gerenciais, entre outras essenciais para a operação de um estabelecimento comercial do ramo da alimentação, como o restaurante da parte autora. É evidente, portanto, que o software e os serviços de suporte foram adquiridos pela parte autora com o objetivo direto de auxiliar, otimizar e gerenciar suas atividades empresariais de "restaurantes e similares, comercio varejista de bebidas, fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas, serviços de alimentação para eventos e recepções - bufe, fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar", conforme consta em seu contrato social. Nesse contexto, a parte autora não se configura como a destinatária final do produto ou serviço na acepção do Código de Defesa do Consumidor. Ao contrário, o software e o suporte técnico são utilizados como ferramentas, como insumos, para viabilizar e aprimorar a própria atividade comercial da empresa. A jurisprudência pátria, inclusive de tribunais superiores, tem se orientado no sentido de que, em regra, a aquisição de bens ou serviços por pessoa jurídica para serem utilizados como insumo em sua cadeia produtiva ou na prestação de seus próprios serviços afasta a caracterização da relação de consumo, a menos que fique cabalmente demonstrada uma vulnerabilidade excepcional que justifique a mitigação da teoria finalista. No presente caso, a parte autora limitou-se a alegar genericamente a existência de vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica. A parte ré, por sua vez, apresentou argumentos e documentos, como o contrato social da autora indicando um capital social significativo, buscando desconstituir a alegação de hipossuficiência e reforçar o caráter empresarial da relação. Não há nos autos elementos fáticos concretos que evidenciem uma vulnerabilidade da parte autora perante a ré que seja capaz de, por si só, desvirtuar a natureza empresarial da contratação e atrair a aplicação das normas consumeristas de forma a invalidar a cláusula de eleição de foro. A simples utilização de um software especializado para a gestão do negócio, por si só, não é suficiente para caracterizar a hipossuficiência capaz de mitigar a regra geral e anular uma cláusula contratual expressa de competência territorial livremente pactuada, mesmo em um contrato de adesão, se não houver prova de dificuldade real e substancial de acesso ao judiciário no foro eleito. Portanto, a relação jurídica em tela, por envolver duas pessoas jurídicas que firmaram contrato de licenciamento e suporte de software destinado ao fomento da atividade empresarial da contratante, possui natureza civil/comercial, não se subsumindo às regras do Código de Defesa do Consumidor. Consequentemente, a cláusula de eleição de foro estabelecida no contrato, que aponta a Comarca de Campinas/SP como competente, é válida e eficaz, devendo prevalecer como definidora da competência territorial para apreciar a presente demanda. Reconhecida a validade da cláusula de eleição de foro e, por consequência, a incompetência territorial deste Juízo para processar e julgar o feito, a análise das demais questões preliminares e do mérito da demanda torna-se inviável neste foro, pois compete ao juízo do foro eleito apreciar todas as demais matérias, sejam de natureza processual ou substantiva. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o que dos autos consta, ACOLHO a preliminar de incompetência territorial suscitada pela parte ré. Em virtude do acolhimento da preliminar de incompetência territorial, reconheço a incompetência deste Juízo da Vara Cível do Guará, Distrito Federal, para processar e julgar a presente demanda, em favor do foro eleito pelas partes contratantes. Determino, assim, a remessa dos presentes autos à Comarca de Campinas, no Estado de São Paulo, foro este que as partes convencionaram como competente para dirimir os litígios oriundos do contrato que deu origem a esta ação. Com a preclusão desta decisão, promova a Secretaria as anotações e baixas necessárias e proceda à remessa dos autos à Comarca competente, com as cautelas de praxe. Intimem-se as partes. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.