Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707113-98.2024.8.07.0018.
Requerente: PAULO ROBERTO DE SOUSA SILVA
Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA PAULO ROBERTO DE SOUZA DA SILVA ajuizou ação de conhecimento em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que participou do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal, regido pelo edital nº 04/2023-DGP/PMDF, mas foi indevidamente reprovado na etapa de avaliação médica e odontológica, sob a justificativa equivocada de apresentar lesão ligamentar, condição incapacitante prevista no item 10.1, “i” do edital; que no ano de 2019 sofreu uma lesão do ligamento cruzado anterior no joelho direito, mas a lesão foi tratada mediante cirurgia de reconstrução ligamentar, restando absolutamente curada, sem nenhuma lesão no referido ligamento; que possui laudos médicos atestando sua aptidão do ponto de vista ortopédico para o exercício das funções militares; que o ato de eliminação carece de motivação, pois limitou-se a apontar o dispositivo do edital; que outros candidatos na mesma situação foram considerados aptos. Ao final requer a gratuidade de justiça, a concessão de tutela de urgência para assegurar a continuidade do autor nas demais etapas do certame, a citação e a procedência do pedido para anular o ato que o considerou inapto na avaliação médica. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Foi deferida a gratuidade de justiça e determinada emenda à inicial (ID 194291100), atendida conforme ID 194323639. A tutela de urgência foi indeferida (ID 194352536), o que ensejou a interposição de agravo de instrumento, no qual foi deferido o pedido liminar para suspender o ato de eliminação e autorizar o prosseguimento do autor nas etapas seguintes do certame (ID 195185523) e, no mérito, foi dado provimento ao recurso (ID 213670375). O réu apresentou contestação (ID 200173430) alegando, em síntese, que o autor foi eliminado com fundamento no item 10.1, “i” do anexo II do edital, incidindo na relação de condições médicas incapacitantes; que a regra editalícia foi aplicada isonomicamente a todos os candidatos; que não houve qualquer ilegalidade praticada; que não é possível a inserção do Poder Judiciário na avaliação dos exames realizados. Com a contestação vieram documentos. O autor se manifestou acerca da contestação e documentos (ID 201007431). Concedida a oportunidade para especificação de provas (ID 201131232), o autor requereu o julgamento antecipado da lide (ID 201140942) e o réu informou não haver outras provas a produzir (ID 202478413). A prova pericial foi determinada de ofício (ID 202544847). Intimado para se manifestar sobre a determinação de reavaliação médica contida na Representação nº 4/2024 – G3P/ML do Tribunal de Contas do Distrito Federal (ID 20684009), o réu apresentou documentos em que o autor não foi reintegrado ao certame (ID 211247153). Os honorários periciais foram fixados pelo valor proposto (ID 215946536 e ID 219023845). O réu efetuou o depósito de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais (ID 237598628), cujo levantamento foi deferido em favor da perita (ID 260693539 e ID 219023845). Foi apresentado laudo pericial (ID 258940081), sobre o qual as partes se manifestaram (ID 263017433 e ID 267470907). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física (10376)
Cuida-se de ação de conhecimento pelo rito ordinário em que o autor pleiteia a anulação do ato que o considerou inapto na etapa de avaliação médica do certame, assegurando seu prosseguimento para as demais fases. Para fundamentar seu pedido afirma o autor que comprovou a plena aptidão física para o desempenho das atividades do cargo pretendido. O réu, por seu turno, sustenta que o autor apresenta condição incapacitante para o cargo prevista no edital. Cumpre destacar que é vedado ao Poder Judiciário interferir nos critérios de avaliação de banca examinadora e correção de provas de concurso público, limitando-se ao exame de cumprimento das normas estabelecidas no edital e ao controle de legalidade do procedimento administrativo, portanto, sob esse aspecto se aterá a presente decisão. Conforme cediço, o princípio da vinculação ao edital, decorrente dos princípios da legalidade e moralidade administrativa, dispõe que todos os atos que regem o concurso público devem obediência aos exatos termos do edital. O edital, por sua vez, é ato normativo editado pela administração pública a fim de disciplinar o processamento do concurso público, estando subordinado à lei e vincula, em observância recíproca, a própria Administração e os candidatos ao certame, que dele não podem se afastar a não ser naquelas previsões que sejam ilegais ou inconstitucionais. Nesse sentido, o Edital nº 04/2023-DGP/PMDF, de 23 de janeiro de 2023 (ID 194238889) do concurso público destinado a admissão ao Curso de Formação de Praças (CFP) com graduação de Soldado Policial Militar da Polícia Militar do Distrito Federal, dispõe no item 5.1 que “A inscrição neste Concurso Público implica, desde logo, o conhecimento e a tácita aceitação pelo candidato das condições estabelecidas neste Edital.” O item 14 do referido edital estabelece as disposições relativas a etapa de avaliação médica e odontológica, prevendo que essa fase de caráter eliminatório destina-se à verificação das condições de saúde do candidato para o desempenho do cargo e dos requisitos legais para a matrícula no curso de formação profissional, composta por avaliação médica presencial obrigatória e apresentação de exames clínicos, oftalmológicos, odontológicos, toxicológicos e biométricos, além da análise de outros aspectos físicos. No caso, o autor foi considerado inapto na fase de avaliação médica em razão de apresentar lesão ligamentar (ID 194238893), sendo a sua situação enquadrada na relação de condições médicas incapacitantes previstas no item 10.1, ‘i’ do Anexo II do edital (ID 194238889, pág. 17), nos seguintes termos: 10 Aparelho locomotor 10.1 Doenças e anormalidades dos ossos e articulações: i) pé plano espástico, lesões ligamentares, sinais de condropatia articular primária ou secundária incipiente ou não, sinais de instabilidade articular ainda que sem repercussão funcional e outras doenças incapacitantes para o serviço policial militar; Nesse sentido, o edital normativo estabelece em seus itens 14.11.2 e 14.11.3 que o candidato estará automaticamente eliminado quando for considerado inapto na avaliação médica e odontológica e incidir em condição incapacitante prevista no Anexo II. Diante da divergência entre a conclusão da junta médica e dos relatórios médicos apresentados pelo autor, foi deferida a realização de prova pericial para esclarecimento da questão técnica. A perita judicial, por sua vez, concluiu que o autor não é portador de nenhuma das condições incapacitantes descritas, como lesões ligamentares ativas ou sinais de instabilidade articular, e atestou que o periciado apresenta capacidade laborativa preservada estando apto para o exercício do cargo policial (ID 25894008), nos seguintes termos: “Após análise criteriosa do quadro clínico atual do periciado e subsidiado nos dados fornecidos pelas partes e exames complementares realizados, conclui-se que: De acordo com os exames e relatórios médicos apresentados, conclui-se que o periciado apresenta capacidade laborativa preservada, sem limitação funcional, estando apto para o exercício do cargo de Policial Militar do DF. Confrontando-se os achados periciais com o Anexo II – RCMI do edital, verifica-se que o periciado não se enquadra em nenhuma das condições incapacitantes descritas, como lesões ligamentares ativas ou sinais de instabilidade articular, mesmo que sem repercussão funcional. O exame clínico demonstrou completa estabilidade, ausência de dor, força e amplitude preservadas, além de testes ortopédicos negativos, enquanto a ressonância magnética confirmou a integridade do neoligamento reconstruído. Assim, não há qualquer evidência pericial que caracterize patologia osteoarticular impeditiva, estando o periciado APTO segundo os critérios objetivos do concurso público.” A conclusão pericial foi corroborada pelo assistente técnico do réu, conforme manifestação de ID 267470909, págs. 10-12. Assim, restou comprovado que o autor não se enquadra em nenhuma das condições incapacitantes elencadas no edital e não possui limitação ou restrição para o desempenho das atribuições do cargo pretendido, devendo, portanto, ser assegurada a sua continuidade nas demais fases do certame, nomeação e posse, caso aprovado, observada a estrita ordem de classificação e desde que cumpridas as demais exigências previstas no edital. Nesse contexto, restou evidenciado que o pedido é procedente. Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, que não apresenta complexidade jurídica, por isso, o valor será fixado no mínimo legal e atualizado exclusivamente pela Selic, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da data do ajuizamento. Em face das considerações alinhadas JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para confirmar a decisão de ID 213670375 e declarar a nulidade do ato administrativo que excluiu o autor do certame na etapa médica, assegurando-se o seu prosseguimento nas demais fases do concurso público, nomeação e posse, caso aprovado, observada a estrita ordem de classificação e desde que cumpridas as demais exigências previstas no edital e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em respeito ao princípio da sucumbência condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais e advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 3º, I do Código de Processo Civil. Sem custas, em razão de isenção legal. Expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais, referente aos 50% (cinquenta por cento) remanescente da verba pericial, após o trânsito em julgado (ID 202544847 e ID 219023845). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Após o trânsito em julgado aguarde-se a manifestação do interessado pelo prazo de trinta dias, no silêncio dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, quarta-feira, 13 de maio de 2026. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.