Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705551-66.2024.8.07.0014.
AUTOR: GISELE PINTO DO NASCIMENTO
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Durante a tramitação dos autos do PJe em epígrafe, este Juízo determinou a intimação da parte autora para instruir a demanda com documentação indispensável ao recebimento da inicial, conforme se vê do ato judicial proferido em ID: 203439433. Entretanto, embora intimada, a parte autora nada requereu tampouco providenciou o cumprimento da injunção que lhe foi incumbida, informação que se divisa da certidão lavrada em ID: 207267202. É o bastante relatório. Decido. O envio de solicitação administrativa à parte ré, tendo por escopo a suspensão de descontos à luz da legislação aplicável na espécie, constitui requisito essencial para o recebimento da exordial, de modo que a ausência de prova de prática do ato referenciado implica, necessariamente, na ausência de pressuposto processual. Desse modo, a hipótese dos autos aponta para o indeferimento da petição inicial porquanto, conquanto determinada a emenda da exordial, a parte autora não atendeu ao comando judicial exarado. Diante disso, o imediato indeferimento da petição inicial é a providência adequada, sendo desnecessária a intimação pessoal, por recomendação jurisprudencial. A propósito disso, destaco que "ao Juiz, como agente estatal encarregado de materializar a jurisdição, é resguardada a faculdade de determinar que a parte autora supra os vícios que permeiam a inicial, não como expressão de mero rigorismo, mas como forma de assegurar a formação da relação processual e a viabilização de pronunciamento judicial adequado e apropriado para resolver o conflito estabelecido entre os litigantes de forma satisfatória e em consonância com o devido processo legal (CPC, art. 321)" (Acórdão 1695148, 07415418320228070016, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/4/2023, publicado no DJE: 5/6/2023.). Por tudo isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro a petição inicial, conforme com a regra disposta no art. 321, parágrafo único, do CPC. Em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, em consonância com o art. 485, inciso I, do CPC. As custas processuais, inclusive as finais, se as houver, serão pagas pela autora. Suspensa, contudo, a exigibilidade do referido encargo processual face à gratuidade de justiça que concedo no presente ato. Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações de baixa pertinentes, cancelando-se a distribuição (art. 290 do CPC). Publique-se e registre-se. Intimem-se. GUARÁ, DF, 16 de agosto de 2024 10:10:44. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.