Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707397-77.2022.8.07.0018.
IMPETRANTE: JEFERSON CARDOSO COSTA
IMPETRADO: DIRETOR DA ESCOLA SUPERIOR DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sustenta a parte exequente o descumprimento do julgado em face da sua manutenção na qualidade de candidato sub judice, em que pese o trânsito em julgado da demanda. Requer o exequente por meio da petição de ID 186433081, ao final, seja determinada sua nomeação. Pois bem. Sucede que, conforme sustenta a parte ré em ID 185382991, a obrigação objeto de condenação neste feito foi cumprida, tendo o requerente sido submetido à nova prova de digitação e, uma vez considerado apto, prosseguiu nas demais fases do certame. No entanto, encontra-se atualmente em nova condição sub judice após reprovação na fase de exames médicos, situação estranha a este feito, sendo, portanto, indevida sua nomeação, posto que o julgado foi claro em especificar que lhe seria assegurada a participação nas demais fases caso inexista outro impedimento para tanto. Nesse contexto, ao que se colhe, a obrigação restou cumprida, devendo o réu retirar a condição de sub judice do requerente no concurso se esta for a única condição para figurar nessa qualidade, tendo em vista a informação que consta da banca em ID 186433083 no sentido de que o autor “é sub judice na fase da prova de digitação, além de estar amparado supracitada decisão e, por este motivo, continuará como candidato sub judice”. Caso a condição de sub judice permaneça em face de situação estranha ao feito, como salientado nas informações prestadas pelos executados, deverá o requerente pleitear junto ao processo respectivo a regularização de sua situação, caso considere haver preterição. Dê-se ciência às partes dessa decisão, com prazo de 10 (dez) dias, devendo o DF informar à banca examinadora o teor do aqui determinado, para cumprimento. Nada mais havendo, diante do trânsito em julgado do feito, preclusa a decisão, dê-se baixa e arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 13:38:13. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)