Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n.° 0708186-08.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANDRE PEREIRA DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.° 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, pois a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024 17:03:36. EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 17:04
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2024, 17:04
Recebimento
05/12/2024, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. CARGA HORÁRIA A SER DESEMPENHADA. REDUÇÃO. PREVISÃO NO EDITAL. I – Caso em exame 1. A ação – Ação anulatória de ato administrativo em que o autor, aprovado e nomeado para o cargo de Professor da Educação Básica do Distrito Federal busca a posse no cargo para o desempenho de carga horária de 20 horas semanais. 2. Decisões anteriores – a sentença julgou improcedente o pedido do autor. II – Questões em discussão 3. A questão em discussão consiste em examinar: (i) a possibilidade de impor à Administração Pública a posse de candidato aprovado para o cargo de Professor de Educação Básica do Distrito Federal para o desempenho de carga horária de 20 horas semanais. 4. Legislação - A relação jurídica é de direito administrativo, relativa à carga horária do Magistério Público do Distrito Federal, regida pela Lei Distrital nº 5.105/2013. III – Razões de decidir 5. A definição da carga horária a ser desempenhada por candidato aprovado em concurso público para o cargo de Professor da Educação Básica do Distrito Federal é atribuição da Administração Pública, observada sua conveniência e oportunidade. 6. Ao Poder Judiciário não é possível adentrar na análise do mérito do ato administrativo. 7. Não há ilegalidade na conduta da Administração Pública que exige o desempenho de carga horária semanal de 40 horas para o candidato nomeado para o cargo de Professor de Educação Básica porque essa carga horária está prevista na Lei que rege a carreira, no edital que regulamentou o certame, e eventual redução demanda a conveniência e oportunidade do Poder Público. IV – Dispositivo 8. Recurso conhecido. Apelação desprovida.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n.° 0708186-08.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANDRE PEREIRA DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.° 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, pois a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024 17:03:36. EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 17:04
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2024, 17:04
Recebimento
05/12/2024, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. CARGA HORÁRIA A SER DESEMPENHADA. REDUÇÃO. PREVISÃO NO EDITAL. I – Caso em exame 1. A ação – Ação anulatória de ato administrativo em que o autor, aprovado e nomeado para o cargo de Professor da Educação Básica do Distrito Federal busca a posse no cargo para o desempenho de carga horária de 20 horas semanais. 2. Decisões anteriores – a sentença julgou improcedente o pedido do autor. II – Questões em discussão 3. A questão em discussão consiste em examinar: (i) a possibilidade de impor à Administração Pública a posse de candidato aprovado para o cargo de Professor de Educação Básica do Distrito Federal para o desempenho de carga horária de 20 horas semanais. 4. Legislação - A relação jurídica é de direito administrativo, relativa à carga horária do Magistério Público do Distrito Federal, regida pela Lei Distrital nº 5.105/2013. III – Razões de decidir 5. A definição da carga horária a ser desempenhada por candidato aprovado em concurso público para o cargo de Professor da Educação Básica do Distrito Federal é atribuição da Administração Pública, observada sua conveniência e oportunidade. 6. Ao Poder Judiciário não é possível adentrar na análise do mérito do ato administrativo. 7. Não há ilegalidade na conduta da Administração Pública que exige o desempenho de carga horária semanal de 40 horas para o candidato nomeado para o cargo de Professor de Educação Básica porque essa carga horária está prevista na Lei que rege a carreira, no edital que regulamentou o certame, e eventual redução demanda a conveniência e oportunidade do Poder Público. IV – Dispositivo 8. Recurso conhecido. Apelação desprovida.
08/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/09/2024, 17:31
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2024, 17:30
Decurso de Prazo
14/09/2024, 02:20
Decurso de Prazo
07/09/2024, 02:16
Documento (Certidão)
22/08/2024, 17:14
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2024, 17:11
Petição (Contra-razões)
22/08/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 16:51
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2024, 16:51
Petição (Apelação)
25/07/2024, 17:25
Publicação
22/07/2024, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708186-08.2024.8.07.0018.
Requerente: ANDRE PEREIRA DOS SANTOS
Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA ANDRÉ PEREIRA DOS SANTOS ajuizou ação de conhecimento em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese, que foi aprovado no processo seletivo para ingresso no cargo Professor de Educação Básica – Psicologia do concurso para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para carreiras de Magistério Público e Assistência à educação, regido pelo Edital nº 31, de 30 de junho de 2022; que ao ser convocado para a posse foi informado que a carga horária seria exclusivamente de 40 (quarenta) horas semanais; que a Secretaria de Educação recusou-se a reduzir a jornada para 20 (vinte) horas semanais; que a recusa é arbitrária, ilegal e viola o princípio da isonomia; que a não redução da jornada obsta a sua posse no cargo para o qual fora aprovado, visto que ocupa outro cargo público com sobreposição de horários e que a redução da carga horária de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais está prevista no § 2º do artigo 9º da Lei Distrital n. 5.105/2013. Ao final requer a gratuidade da justiça, a concessão da tutela provisória para determinar ao réu a redução da carga horária para 20 (vinte) horas semanais, citação e a procedência do pedido com a confirmação da tutela provisória. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Foi deferida a gratuidade da justiça ao autor, mas indeferida a tutela provisória (ID 196004187). Em face dessa decisão, o autor interpôs agravo de instrumento, no qual o pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (ID 197738886). O réu apresentou contestação (ID 198525597) argumentando, em síntese, que o autor tinha prévio conhecimento de que prestou concurso para cargo com jornada de trabalho inicial de 40 (quarenta) horas semanais e que inexiste direito subjetivo à redução de jornada. Manifestou-se o autor (ID 199384660). Oportunizada a especificação de provas (ID 199510373), as partes nada requereram (ID 201711596). É o relatório. Decido. Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso promove-se o julgamento antecipado do feito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Liminar (9196)
Cuida-se de ação de conhecimento pelo rito ordinário em que o autor requer a redução da carga horária de trabalho para 20 (vinte) horas semanais. Para fundamentar o seu pleito sustenta o autor que foi aprovado no concurso público para o cargo de Professor de Educação Básica – Psicologia da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e nomeado para o cargo, porém a posse fora obstada, porque o réu não rejeitou o pedido de redução de carga horária. Afirma que a recusa é arbitrária, uma vez que a pretensão é legalmente autorizada pelo § 2º do artigo 9º da Lei Distrital n. 5.105/2013. O réu, por seu turno, sustenta que não há direito subjetivo à redução de jornada. No que tange à carga horária dos servidores da carreira de Magistério Público do Distrito Federal, a Lei 5.105/2013 apresenta duas possibilidades, nos seguintes termos: Art. 9º A carga horária de trabalho do servidor da carreira magistério Público do Distrito Federal é de: I – vinte horas semanais em um turno; II – quarenta horas semanais em dois turnos. § 1º A carga horária semanal de trabalho do servidor da carreira magistério Público deve ser expressa no Termo de Posse do cargo efetivo, assinado pelo servidor e por representante da Secretaria de Estado de Educação, observada a conveniência da Administração, bem como a dotação orçamentária. § 2º Fica admitida a redução da carga horária semanal de quarenta para vinte horas, mediante solicitação do servidor, observada a regulamentação da Secretaria de Estado de Educação. Portanto, de uma interpretação sistemática dos dispositivos legais que regulamentam a matéria, constata-se que os concursos da carreira em questão serão para o preenchimento de vagas com jornada laboral de vinte horas semanais ou quarenta, todavia, a escolha fica a critério da Administração Pública, que analisará a sua necessidade específica de pessoal, tratando-se, portanto, de matéria inerente ao mérito Administrativo. Na hipótese dos autos, o edital de abertura dispõe no item 4.1 (ID 195907691, pág. 2) que “A jornada de trabalho para o cargo de Professor de Educação Básica, da carreira Magistério Público, é de 8 horas diárias e de 40 horas semanais, e a remuneração é de R$ 4.228,56, adicionada da Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED (R$ 1.268,57) e das demais gratificações previstas na legislação específica, obedecidos os critérios constantes para sua concessão”, por conseguinte, ao prestar o concurso o autor teve exata ciência da carga horária pretendida pela Administração, portanto, já tinha conhecimento da sobreposição de horário que obstou a posse, conforme declaração de ID 195910410, portanto, inexiste qualquer arbitrariedade ou irregularidade na decisão administrativa impugnada. Convém ressaltar, ainda, que o §1º do dispositivo legal supra claramente estabelece que a carga horária será definida no termo de posse, observada a conveniência da Administração, portanto, inexiste direito subjetivo à redução, não podendo o § 2º ser aplicado isoladamente em benefício do autor, conforme pretendido. Ademais, a pretensão do autor ofende a Constituição Federal, pois objetiva violar o princípio da isonomia com aval do Poder Judiciário, já que todos os demais candidatos foram obrigados a observar a carga horária prevista no edital, mas ele pretende que seja admitida uma exceção em seu benefício. Dessa maneira, não é possível a redução de jornada pelo Poder Judiciário, sob pena de afronta ao princípio da separação de poderes, visto que ao Poder Judiciário compete exclusivamente o exame do aspecto da legalidade do ato administrativo, não podendo substituir a Administração em questões de conveniência, como no caso de fixação de jornada para servidor. Nesse contexto ficou evidenciado que não houve ilegalidade no ato administrativo praticado pelo réu, razão pela qual o pedido é improcedente. Foi deferida gratuidade de justiça ao autor (ID 196004187), não obstante, a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §2º e 3º do Código de Processo Civil). Em razão da improcedência dos pedidos o autor deverá arcar com os honorários advocatícios nos termos do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, que não apresenta nenhuma complexidade, por isso a fixação será no mínimo legal. Considerando que os honorários advocatícios serão fixados em percentual sobre o valor da causa, necessário o estabelecimento de critérios para sua atualização, devendo o valor atribuído pelo autor ser corrigido monetariamente pelo INPC, pois melhor reflete a inflação, a partir da data do ajuizamento. Em face das considerações alinhadas JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em respeito ao princípio da sucumbência condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 3º, I do Código de Processo Civil, devendo ser observada a condição suspensiva de exigibilidade, consoante artigo 98, § 3 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 17 de Julho de 2024. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 17:04
Recebimento
17/07/2024, 16:45
Improcedência
17/07/2024, 16:45
Conclusão (para julgamento)
12/07/2024, 17:55
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2024, 17:55
Decurso de Prazo
10/07/2024, 04:24
Decurso de Prazo
03/07/2024, 03:59
Publicação
02/07/2024, 09:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708186-08.2024.8.07.0018.
AUTOR: ANDRE PEREIRA DOS SANTOS
REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva. Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória. Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso. BRASÍLIA, DF, 10 de junho de 2024 08:19:52. JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2024, 13:35
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 21:41
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2024, 08:20
Petição (Replica)
07/06/2024, 12:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: ANDRE PEREIRA DOS SANTOS
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada. Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 31 de maio de 2024 12:04:21. ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0708186-08.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/06/2024, 00:00
Decurso de Prazo
06/06/2024, 03:34
Expedição de documento (Certidão)
31/05/2024, 12:04
Petição (Contestação)
29/05/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 18:39
Publicação
13/05/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708186-08.2024.8.07.0018.
Requerente: ANDRE PEREIRA DOS SANTOS
Requerido: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Liminar (9196) Defiro a gratuidade da justiça ao autor. A Secretaria de Educação do Distrito Federal não goza de personalidade jurídica, portanto, não pode figurar como parte. Assim, retifique-se o polo passivo para que passe a constar o Distrito Federal. Anote-se. O autor ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência para compelir a reduzir a carga horária para 20 (vinte) horas semanais, a fim de que seja assegurada a sua posse. Para fundamentar o seu pleito sustenta o autor que foi aprovado no concurso público para o cargo de Professor de Educação Básica – Psicologia da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e nomeado para o cargo, porém a posse fora obstada, porque o réu não rejeitou o pedido de redução de carga horária. Afirma que a recusa é arbitrária, uma vez que a pretensão é legalmente autorizada pelo § 2º do artigo 9º da Lei Distrital n. 5.105/2013. Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Neste caso verifico que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida. Vejamos. No que tange à carga horária dos servidores da carreira de Magistério Público do Distrito Federal, a Lei 5.105/2013 apresenta duas possibilidades, nos seguintes termos: Art. 9º A carga horária de trabalho do servidor da carreira magistério Público do Distrito Federal é de: I – vinte horas semanais em um turno; II – quarenta horas semanais em dois turnos. § 1º A carga horária semanal de trabalho do servidor da carreira magistério Público deve ser expressa no Termo de Posse do cargo efetivo, assinado pelo servidor e por representante da Secretaria de Estado de Educação, observada a conveniência da Administração, bem como a dotação orçamentária. § 2º Fica admitida a redução da carga horária semanal de quarenta para vinte horas, mediante solicitação do servidor, observada a regulamentação da Secretaria de Estado de Educação. Portanto, de uma interpretação sistemática dos dispositivos legais que regulamentam a matéria, constata-se que os concursos da carreira em questão serão para o preenchimento de vagas com jornada de vinte horas semanais ou quarenta a critério da Administração Pública, que analisará a sua necessidade específica de pessoal, tratando-se, portanto, de matéria inerente ao mérito Administrativo. Na hipótese dos autos, o edital de abertura dispõe no item 4.1 (ID 195907691, pág. 2) que “A jornada de trabalho para o cargo de Professor de Educação Básica, da carreira Magistério Público, é de 8 horas diárias e de 40 horas semanais, e a remuneração é de R$ 4.228,56, adicionada da Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED (R$ 1.268,57) e das demais gratificações previstas na legislação específica, obedecidos os critérios constantes para sua concessão”, por conseguinte, ao prestar o concurso o autor teve exata ciência da carga horária pretendida pela Administração, razão pela qual, em um juízo de cognição sumária, não se verifica nenhuma irregularidade na negativa do réu (ID 195910410). Ademais, a pretensão do autor ofende a Constituição Federal, pois objetiva violar o princípio da isonomia com aval do Poder Judiciário, já que todos os demais candidatos foram obrigados a observar a carga horária prevista no edital, mas ele pretende que seja admitida uma exceção em seu benefício. Convém ressaltar, ainda, que o §1º do dispositivo legal supra claramente estabelece que a carga horária será definida no termo de posse, observada a conveniência da Administração, portanto, inexiste direito subjetivo à redução, não podendo o § 2º ser aplicado isoladamente, conforme pretendido. Dessa maneira, não é possível a redução de jornada pelo Poder Judiciário, sob pena de afronta ao princípio da separação de poderes, visto que ao Poder Judiciário compete exclusivamente o exame do aspecto da legalidade do ato administrativo, não podendo substituir a Administração em questões de conveniência, como no caso de fixação de jornada para servidor. Assim, não restou demonstrada a plausibilidade no direito invocado, razão pela qual o pedido não pode ser deferido. Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação. Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual, ciente do conteúdo do presente processo e desta decisão e, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados desta data, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, consoantes teor dos artigos 5º e 9º da referida Lei. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 08 de Maio de 2024. ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.