Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708191-23.2020.8.07.0001.
AUTOR: CLAUDIA LYRIO CANONGIA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença proferida, id. 199136738, sob alegação da existência dos vícios da omissão e contradição. Destacou: “Com todas as vênias, foi omisso e contraditório o juízo em relação à condenação da parte nos honorários sucumbenciais, ao deixar de aplicar o critério da causalidade na fixação da condenação.” Sem contrarrazões. DECIDO. Ocorre a omissão quando o julgador não se manifesta sobre um pedido, ou determinada fundamentação do demandante ou demandado, ou ainda, sobre questões relevantes. Será contraditória a decisão quando traz proposições inconciliáveis entre si. Para o caso, não ocorrem quaisquer das hipóteses destacadas e previstas no artigo 1.022 do CPC. O objeto dos embargos está circunscrito ao questionamento acerca da condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados objetivamente com fundamento nos critérios estabelecidos pela legislação processual. Não há qualquer razão para a fixação dos honorários de maneira diversa da contida na sentença embargada, como pretende a autora/embargante. Nesse sentido, observe-se o teor do julgado a seguir transcrito, com destaques: “CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. HIPÓTESE DIVERSA. 1. O patrimônio acumulado para aqueles cadastrados no PASEP até 04/10/1988 está sob a responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, atual Ministério da Economia, nos termos dos Decretos n. 1.608/95 e n. 4.751/2003, e sob a administração do Banco do Brasil, a quem compete tão somente aplicar os encargos definidos por aquele Colegiado. 2. Com a finalidade de justificar o valor que entendia devido, a parte Autora elaborou planilha de cálculos baseada em taxas e índices de correção monetária totalmente divergentes dos previstos na legislação própria do fundo PIS-PASEP. 3. A impossibilidade de o Banco do Brasil aplicar índices de atualização monetária diversos dos estipulados pelo Conselho Diretor do fundo PASEP impõe a improcedência do pedido inicial. 4. A hipótese em questão não admite a aplicação da regra da causalidade para a fixação de honorários em favor do sucumbente, uma vez que restou comprovado nos autos que a instituição financeira requerida procedeu à administração dos recursos conforme disposição legal pertinente. 5. Recurso de apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1845066, 07221826620208070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 30/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Eventual irresignação quanto ao conteúdo meritório do ato judicial deve ser objeto de recurso às instâncias próprias. Em face das considerações alinhadas, IMPROVEJO-OS. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)