Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708103-60.2022.8.07.0018.
Requerente: ADAO GENTIL DA SILVA
Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA ADÃO GENTIL DA SILVA ajuizou ação de indenização em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que em 10/7/2021 fraturou a perna esquerda em um acidente de motocicleta, procurou atendimento médico e sua perna foi enfaixada permanecendo assim até o dia 12/7/2021 quando colocaram gesso, tendo recebido alta médica nessa data; que no 5/8/2021 retornou ao hospital e constatou-se que ocorreu uma consolidação viciosa sendo adotada como conduta a realização de procedimento cirúrgico; que o procedimento cirúrgico foi realizado em 10/8/2021, tendo recebido alta médica em 11/8/2021; que entre 11/8/2021 e 5/12/2021 ficou em acompanhamento médico, sendo encaminhado para realização de fisioterapia, mas em uma consulta médica no dia 17/12/2021 a médica do posto de saúde observou que teria ocorrido nova consolidação viciosa; que procurou atendimento médico na rede particular sendo constatado um encurtamento de 2mm da perna esquerda; que ficou incapacitado para exercer suas atividades laborais, pois é auxiliar de pedreiro; que tentou realizar novo procedimento na rede pública sem sucesso; que a invalidez constatada decorre da imprudência na realização dos procedimentos terapêuticos, o que lhe causou danos; que a responsabilidade do réu é objetiva. Ao final requer a gratuidade da justiça, a citação e a procedência do pedido para condenar o réu a reparar o dano moral no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A petição inicial veio acompanhada de documentos. Foi deferida a gratuidade de justiça (ID 128334537). O réu ofereceu contestação (ID 133281030) sustentando, em síntese, que os fatos não ocorreram conforme narrado na inicial, uma vez que o paciente foi inicialmente internado para realização de procedimento cirúrgico, todavia o exame de imagem realizado em 12/7/2021 demonstrou que a fratura estava alinhada, o que dispensava a realização imediata do procedimento, sendo indicada a colocação de gesso; que por ocasião do retorno foi constatada a presença de desvio durante a consolidação da fratura, sendo indicado tratamento cirúrgico realizado em 10/8/2021; que a fratura foi reduzida mantendo comprimento, alinhamento e rotação do membro e realizada a fixação externa, tendo o autor recebido alta médica após evolução favorável; que foi constatada sequela da fratura de perna com encurtamento do membro inferior em 2cm; que a responsabilidade do réu é subjetiva; que a obrigação do médico é de meio e não de resultado; que não há nexo de causalidade, pois os danos indicados pelo autor não decorrem da prestação do serviço médico e, sim, do grave acidente de moto; que o valor pleiteado é excessivo. Manifestou-se o autor (ID 135911964). Concedida oportunidade para a especificação de provas (ID 135939255) o autor pleiteou a produção de prova pericial (ID 136930168) e o réu requereu a produção de prova oral e pericial (ID 137283501). Em saneamento do feito foi deferida a produção da prova pericial e indeferida a produção da prova oral (ID 138190139). As partes apresentaram quesitos, o perito judicial apresentou o laudo de ID 226636985, acerca do qual as partes se manifestaram (ID 229044457 e 229971854), tendo ele apresentado laudo complementar de ID 235603861, acerca do qual as partes novamente se manifestaram (ID 238805490 e 239888202). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434)
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que o autor pleiteia reparação por danos morais em razão da falha na prestação do serviço. Para fundamentar o seu pleito alega o autor que a opção inicial pela colocação de gesso e o procedimento cirúrgico inadequado culminaram na consolidação viciosa da fratura, o que lhe causou sequelas irreversíveis. O réu, por seu turno, sustenta que não há responsabilidade civil porque não há nexo de causalidade, pois todos os tratamentos e procedimentos necessários foram adotados e não houve erro médico, sendo as sequelas decorrentes da gravidade do acidente. Dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A norma constitucional supra não faz nenhuma referência à ação ou omissão, portanto, pode-se afirmar que, numa interpretação mais abrangente, nos casos de omissão a responsabilidade também seria objetiva, ao contrário do afirmado pelo réu em sua contestação. Todavia,
trata-se de interpretação excessivamente elástica e pode possibilitar a responsabilidade do Estado por qualquer dano que ocorrer, mas ele não pode ser responsável por tudo que ocorre na sociedade, logo, imprescindível o estabelecimento de limites razoáveis, de forma a assegurar a indenização da vítima, mas também preservar a Administração quando atue nos termos da lei. Assim, entende-se que no caso de negligência médica, omissão de socorro ou mesmo demora de atendimento deve ser aplicada a teoria da responsabilidade civil objetiva, pois há o dever legal de prestar assistência. Nesse caso, a responsabilidade civil do réu é objetiva e para a sua caracterização devem estar presentes os seguintes requisitos: existência de dano (material, moral ou estético), ação ou omissão administrativa, nexo de causalidade e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. Não obstante se tratar de responsabilidade objetiva é imprescindível verificar se houve negligência médica (conforme alegado na petição inicial), pois apenas na sua ocorrência é possível afirmar a existência do nexo de causalidade, por isso, esse será o primeiro requisito a ser analisado. As partes divergem acerca da adequação dos procedimentos realizados em relação ao quadro clínico e no intuito de dirimir essa controvérsia foi deferida a produção da prova pericial. O perito judicial anexou o laudo de ID 226636985 e o laudo complementar de ID 235603861 esclarecendo que visualizou o raio x inicial no dia do atendimento, tendo constatado fratura distal com conformação obliqua. Segundo ele o tratamento inicial foi a mobilização gessada coxo podálico e ao visualizar as imagens do controle após a mobilização verificou redução e alinhamento adequado dos fragmentos, por isso, segundo ele não se pode afirmar que houve falha na redução inicial. Em que pese o perito judicial tenha afirmado que as fraturas com desvio do terço distal da tíbia em adulto requerem tratamento cirúrgico, quando o desvio dos fragmentos está acima de 5 graus em qualquer plano geométrico, verificou-se que após a mobilização com gesso a fratura estava alinhada, o que corrobora a tese do réu de que inicialmente foi dispensada a necessidade de realização do procedimento cirúrgico. Nesse sentido, não restou demonstrada falha na prestação do serviço relativo ao atendimento inicial recebido pelo autor e ao plano terapêutico executado naquele momento. Ao retornar para acompanhamento verificou-se que ocorreu a consolidação viciosa da fratura, mas conforme referido acima a fratura estava alinhada no momento da mobilização, então essa pode ser caracterizada como uma complicação da fratura, que não corresponde a falha na prestação do serviço. Constatada a consolidação viciosa foi corretamente indicada a realização de procedimento cirúrgico para redução com fixação externa biaxial, tendo o perito afirmado que esse é um procedimento adequado, que pode ser uma opção de tratamento empregada e não configura falha no tratamento ortopédico, o que afasta a tese do autor. Segundo o perito judicial ao final do tratamento ocorreu a perda da redução, ou seja, do alinhamento ósseo mecânico e anatômico, causando angulação e encurtamento, sendo necessária a realização de novo procedimento cirúrgico para correção, contudo, esse nunca ocorreu. O réu narra em sua contestação que após a constatação do encurtamento o autor foi encaminhado para fisioterapia e oficina de palmilha, mas essa conduta não possui o condão de corrigir a redução ocorrida e corresponde a falha na prestação do serviço. O perito afirmou que no momento há perda parcial da capacidade laboral do autor e essa decorre da angulação e encurtamento e poderiam ser corrigidos por meio de novo procedimento cirúrgico, mas o réu até a presente data não realizou o tratamento adequado. Ora, a situação caótica do sistema de saúde do Distrito Federal é de conhecimento público, por isso, atribuir ao paciente as sequelas apresentadas, sem a devida comprovação, não é razoável. Neste caso, após a constatação da angulação e encurtamento a conduta adotada foi paliativa e não é capaz de sanar o problema apontado, que demandaria a realização de outro procedimento cirúrgico, mas esse não foi realizado, o que representa falha na prestação do serviço. Releva notar que caso o autor tivesse recebido tratamento adequado, dentro dos protocolos médicos indicados, com a realização de novo procedimento cirúrgico, o nexo de causalidade poderia ser afastado, pois o réu teria atuado de acordo com os padrões médicos, mas isso não ocorreu neste caso, uma vez que a falha na prestação do serviço restou amplamente descrita e comprovada. Nesse contexto, tem-se que ficou suficientemente demonstrada a negligência no atendimento médico prestado ao autor e por consequência o nexo de causalidade. Passa-se ao exame do dano. No que tange ao dano moral é pertinente uma consideração inicial. O dano moral consistente em lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, é aquele que atinge a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas. Aqui se engloba o dano à imagem, o dano em razão da perda de um ente querido, enfim todo dano de natureza não patrimonial. Segundo Sérgio Cavalieri Filho, “correto conceituar o dano como sendo lesão a um bem ou interesse juridicamente tutelado, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade.” (Programa de Responsabilidade Civil, 14ª edição, ano 2020, pag. 90). Entretanto, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Vale dizer que a dor, o vexame, o sofrimento e a humilhação são consequências e não causas, caracterizando dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém a alcançando de forma intensa, a ponto de atingir a sua própria essência. Cumpre, ainda, ressaltar que o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988 estabelece a plena reparação do dano moral o que possibilita conceituar o dano moral por dois aspectos distintos, a saber: em sentido amplo como agressão a um bem ou atributo da personalidade e, em sentido estrito, como agressão à dignidade humana. (CAVALIERI FILHO, Sérgio, Programa de Responsabilidade Civil, 14ª edição, ano 2020, pag. 105). Neste caso, verifica-se que o autor sofreu dor intensa e abalo psicológico em razão da falha na prestação do serviço, situações que indiscutivelmente caracterizam dano moral. Nesse contexto está evidenciado que o autor sofreu um dano moral passível de reparação. Feitas tais considerações, cabe enfrentar a questão do quantum da reparação por danos morais. Em doutrina, predomina o entendimento de que a fixação da reparação do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do juiz, adequando aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Segundo Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, 14ª edição, ano 2020) “a razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão (....). Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido.” Ainda nesse contexto, o bom senso dita que o juiz deve levar em conta para arbitrar o dano moral a condição pessoal do lesado, caracterizada pela diferença entre a situação pessoal da vítima sem referência a valor econômico ou posição social, antes e depois do fato e a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), sem caráter punitivo. Assim, o valor do dano deve ser fixado com equilíbrio e em parâmetros razoáveis, de molde a não ensejar uma fonte de enriquecimento da vítima, vedado pelo ordenamento pátrio, mas que igualmente não seja apenas simbólico. Nesse contexto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade considerando, ainda, o sofrimento vivenciado pelo autor em razão da falha na prestação do serviço, fixo o valor da reparação por danos morais em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Cumpre ressaltar que o valor fixado, apesar de não corresponder aquele pleiteado na peça inicial, atende aos parâmetros razoabilidade e proporcionalidade em cotejo com o sofrimento da vítima. Com relação aos encargos moratórios deve ser observado que em 9 de dezembro de 2021 foi publicada a Emenda Constitucional nº 113 estabelecendo em seu artigo 3º a taxa SELIC como único critério de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, que incidirá uma única vez a partir desta data, quando a reparação por dano moral está sendo fixada, até o efetivo pagamento. Com relação à sucumbência incide a norma do §3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da condenação. A causa não apresenta nenhuma complexidade, portanto o valor deverá ser fixado no mínimo legal. Por fim, registro que o autor pleiteou na petição inicial indenização em valor superior ao arbitrado, mas isso não implica em sucumbência parcial, consoante entendimento consolidado na Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. O pagamento dos honorários periciais deverá ser realizado com base nas decisões de ID 138190139 e 195158375, observando a sucumbência do réu. Em face das considerações alinhadas JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a reparar o dano moral no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com encargos moratórios pela SELIC a partir desta data e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em respeito ao princípio da sucumbência condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem custas em razão da isenção legal. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento dos 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais depositados (ID 207485623) e expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV para pagamento do saldo remanescente, em cumprimento às determinações de ID 138190139 e 195158375. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 09 de Outubro de 2025. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.