Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709104-92.2022.8.07.0014.
RECORRENTE: ASSOCIACÃO DE MORADORES DO PRÉDIO DA RUA 05, LOTE 08, PÓLO DE MODAS, GUARÁ II, BRASÍLIA-DF RECORRIDA: MARIA ZULEIDE DA SILVA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. TERRENO ADQUIRIDO DA TERRACAP. RECONVENÇÃO. EDIFICAÇÃO. LOJAS TÉRREAS. DIREITOS AQUISITIVOS. AVALIAÇÃO JUDICIAL EM OUTRO PROCESSO. PARÂMETRO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I – Caso em exame 1. As ações – Ação de imissão na posse proposta por Associação proprietária de terreno contra a titular dos direitos aquisitivos de duas lojas térreas da edificação, sob o fundamento de irregularidade no exercício da posse. Reconvenção proposta pela possuidora das duas lojas com a pretensão de ser admitida na Associação, mediante o pagamento da sua quota parte do terreno adquirido da Terracap, ou de ser indenizada. 2. Decisão anterior – A sentença julgou procedente o pedido formulado na ação principal para determinar a imissão da autora na posse das duas lojas térreas da edificação. Julgou, ainda, procedente o pedido reconvencional para condenar a autora-reconvinda ao pagamento de indenização e reconhecer o direito de retenção. II – Questões em discussão 3. As questões em discussão consistem em examinar (i) o direito à indenização por perda da posse pela ré-reconvinte; (ii) a valoração da indenização relativa às duas lojas térreas. III – Razões de decidir 4. A autora-reconvinda adquiriu da Terracap o terreno, por meio de concorrência pública, em que expressamente constou a existência de edificação e a eventual responsabilidade por indenizações, e, anteriormente, à ré-reconvinte foram adjudicados os direitos aquisitivos relativos a duas lojas térreas, por isso a posse por ela exercida é de boa-fé e enseja o direito à indenização. 5. A ré-reconvinte postulou a indenização decorrente da desocupação das lojas e indicou como parâmetro o valor da avaliação judicial realizada em outro processo, que foi submetido ao contraditório, mas a autora-reconvinda não apontou o valor que entendia correto, tanto que optou por não requerer a produção de outras provas. IV – Dispositivo 6. Recurso conhecido. Apelação desprovida. A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, sustentando ausência de fundamentação e deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 1.245 do Código Civil, asseverando que a escritura pública de compra e venda registrada no cartório competente consolidou juridicamente a titularidade dominial da recorrente. Afirma que “a imposição de obrigação patrimonial decorrente de relação jurídica da qual a recorrente não participou, fundada em situação possessória anterior, relativiza a proteção conferida ao titular do domínio” (ID 82694082, p. 9); c) artigo 884 do Código Civil, alegando enriquecimento sem causa da parte recorrida; d) artigos 370 e 373, inciso I, ambos do CPC, afirmando que “não houve produção de prova técnica nos presentes autos capaz de demonstrar a existência e o valor das alegadas benfeitorias, tendo a condenação sido mantida com base exclusiva em avaliação produzida em processo judicial diverso” (ID 82694082, p. 14). II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, § 1º, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta” (REsp n. 2.116.843/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). Tampouco merece prosseguir o apelo quanto ao indicado vilipêndio aos artigos 884 e 1.245, ambos do Código Civil, 370 e 373, inciso I, ambos do CPC pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher os pleitos recursais, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. III – INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-M9X