Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2943203/DF (2025/0185400-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TRIPOLONI LTDA
ADVOGADOS: FERNAO JUSTEN DE OLIVEIRA - PR018661
EDUARDO TALAMINI - PR019920
ANDRÉ GUSKOW CARDOSO - PR027074
ALEXANDRE WAGNER NESTER - PR024510
BRUNO GRESSLER WONTROBA - PR082113
JÚLIA VENZI GONÇALVES GUIMARÃES - DF067114
AGRAVADO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA
ADVOGADO: GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA - DF018489
AGRAVADO: SUSTENTARE SANEAMENTO S/A
ADVOGADOS: LEONARDO CONTE AZEVEDO DE SOUZA - DF031195
ENGELS AUGUSTO MUNIZ - DF036534
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Construtora Tripolini Ltda., contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 7.867): APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SUMARIEDADE DO WRIT. EXTINÇÃO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Mandado de Segurança é ação de rito especial destinada à tutela de direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. 2. Dada a sumariedade do writ, cabe ao impetrante demonstrar o seu direito logo no arrazoado inicial, de plano e de maneira incontestável, sob pena de indeferimento liminar, medida que se impõe ao relator, “ex officio”, o que decorre da leitura dos artigos primeiro e décimo da Lei 12.096/09. 3. O edital da licitação exige a comprovação de que o licitante tenha operado, anteriormente, aterro sanitário com regular licença ambiental, ou equivalente no Brasil. A existência de licença ambiental equivalente, expedida pelo órgão público Argentino, demanda dilação probatória, haja vista a necessidade de se apurar a legislação estrangeira, bem como a regularidade dos atos administrativos e a análise de equivalência entre o ato administrativo (licença ambiental) argentino e o ato brasileiro. Logo, há ausência de direito líquido e certo de a apelante se ver habilitada. 4. RECURSO E DESPROVIDO. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 7.926/7.930). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: (I) 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC, na medida em que o acórdão impugnado apresentou omissões não supridas; (II) 61, Parágrafo único, da Lei n. 8.666/93, aduzindo que "o Contrato 12/2023, firmado com o Consórcio Sustentare-Valor II, é ilegal, porque: (i) decorre de processo licitatório viciado (tópico 43); não foi firmado com a pessoa jurídica correta (tópico E); foi formalizado com descumprimento da ordem liminar proferida em 15/08/23, que estava em vigor e determinada a apreciação do recurso administrativo interposto pela Recorrente em 11/08/23" (fls. 7.951/7.952); e (III) 33, § 2º, da Lei n. 8.666/93, pois "é obrigação do licitante vencedor constituir, “antes da celebração do contrato”, o consórcio cuja participação foi permitida no certame" (fl. 7.952); (IV) 109, I, a, da Lei n. 8.666/93, sustentando que "É indispensável que o recurso administrativo da Recorrente, tempestivamente interposto, seja devidamente processado e apreciado pela Administração Pública, mesmo que seja para ser rejeitado, fundamentadamente" (fl. 7.954). Foram ofertadas contrarrazões às fls. 7.979/7.989, 7.993/8.013 e 8.045/8.060. O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo não provimento do agravo (fl. 8.092). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. A propósito, o julgado a quo restou assim alicerçado (fls. 7.877/7.878): No caso dos autos, a peticionante foi inicialmente considerada habilitada para prosseguir nas demais fases do procedimento licitatório regido pela lei 8.666/93, situação jurídica que se modificou com o julgamento de embargos de declaração interpostos pela licitante adversária. Restou devidamente comprovado que o contrato com a SUSTENTARE (Contrato nº 12/2023) foi realizado em 10/08/2023, ou seja, antes da impetração da presente ação (em 14/08/2023). A decisão liminar (revogada pela sentença recorrida) foi proferida em 15/08/2023, logo não há que se falar que o contrato foi firmado com violação à decisão liminar. Quanto à questão de fundo, o que se analisa é se houve vício de procedimento licitatório quanto à interposição do recurso administrativo que inabilitou a apelante, bem como se a decisão que a inabilitou viola o seu direito líquido e certo de ser considerada habilitada. Quanto ao fato da eventual ilicitude na não apreciação do recurso, tenho que não assiste razão à apelante, haja vista que a SLU já expôs, tanto na decisão que inabilitou a apelante quanto em juízo, as suas razões de decidir, todas no sentido de que a apelante não preenche os requisitos para ser habilitada, logo a reforma da sentença para determinar que o recurso seja apreciado é provimento inerte, haja vista que os argumentos da SLU para inabilitar a apelante foram exaustivamente expressos pela autarquia. Quanto ao fato do alegado direito líquido e certo de ser habilitada no certame licitatório, tal argumento não merece prosperar. Vejamos. Como dito acima, o mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, demonstrável de plano, sem a necessidade de produção probatória, quando houver ilegalidade no ato praticado. O edital da licitação exige a comprovação de que o licitante tenha operado, anteriormente, aterro sanitário com regular licença ambiental, ou equivalente no Brasil. Entretanto, o SLU informa que não há prova de que a operação realizada anteriormente pela licitante, na Argentina, tenha obtido licença ambiental análoga à exigida no Brasil, ao passo que o apelante alega que a documentação por ele acostada comprova tais requisitos. A existência de licença ambiental equivalente, expedida pelo órgão público Argentino, demanda dilação probatória, haja vista a necessidade de se apurar a legislação estrangeira, bem como a regularidade dos atos administrativos e a análise de equivalência entre o ato administrativo (licença ambiental) argentino e o ato brasileiro. Nesse sentido, por ser elucidativo, colaciono trecho da sentença recorrida: “O próprio impetrante, em sua manifestação de id. 169700525, resume de maneira gráfica a controvérsia. Ele reconhece que a distribuição de competências e atribuições administrativas na Argentina, onde opera um aterro sanitário, não é um espelho perfeito do arranjo brasileiro. O impetrante afirma que, na Argentina, a entidade que tem a atribuição de prestar o serviço público de saneamento tem também competência para emitir licença ambiental para aquele que venha a ser contrato para executar o serviço. Nas palavras do autor (id. 169700525- Pág. 7): A CEAMSE (ente argentino) não é “equivalente” ao SLU (ente brasileiro). A legislação argentina (esclarecida de forma contundente na Nota Explicativa do CEAMSE, acompanhada de tradução ao vernáculo das normas aplicáveis) prevê que cabe à própria CEAMSE atestar a regularidade ambiental de seus empreendimentos. Em outras palavras, não é possível afirmar que: CEAMSE = SLU. A única comparação possível seria: CEAMSE = SLU + IBRAM (Instituto Brasília Ambiental). O arranjo institucional delineado pelo impetrante é possível, mas não é necessário. A simples existência do modelo brasileiro, com separação entre autarquia executiva e regulatória, indica a que existem alternativas. Para que a real distribuição de atribuições na Argentina seja conhecida, seria necessário um estudo mais aprofundado da sua legislação e, inevitavelmente, da jurisprudência da corte responsável pela sua interpretação. Deve-se notar que a República Argentina, assim como o Brasil, é um estado federal, o que torna a repartição de competências potencialmente complexa.” A manifestação do CEAMSE, da Argentina, embora constitua prova indiciária, não é suficiente para demonstrar, de plano, que o ato por ela expedido equivale à licença ambiental brasileira, o que demanda dilação probatória. Portanto, a apelante não possui direito líquido e certo de ser considerada habilitada no procedimento licitatório em questão, razão pela qual eventual direito nesse sentido deve ser buscado pelos meios comuns de instrução e julgamento, ou seja, é incabível a impetração de mandado de segurança no presente caso. Assim, restam prejudicadas as demais questões fáticas sustentadas pela apelante, haja vista que, nestes autos, não foi comprovado o direito líquido e certo, que é pressuposto para a impetração de mandado de segurança. Eventual direito que apelante julgue ser detentora, ou mesmo arguições como nulidade de procedimento ou nulidade de contrato, devem ser discutidas em outros autos, nos quais será possível a análise aprofundada da prova produzida. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantenho incólume a sentença recorrida. Sem honorários. É como voto. Diante desse contexto, em linha com o parecer ministerial, é certo que, "[...] examinar a presença ou não dos pressupostos autorizadores da impetração do Mandado de Segurança, referentes ao direito líquido e certo e ao reexame da eventual desnecessidade de realização de dilação probatória, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte" (AgInt no REsp 1.810.370/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe 23/10/2019). Nesse mesmo rumo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÃO EXPRESSAMENTE ANALISADA, DE FORMA CONGRUENTE E INTELIGÍVEL, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO À FIXAÇÃO DE TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO. COMPETÊNCIA. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. INVERSÃO DAS CONCLUSÕES DEMANDARIA REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, ASSIM COMO INTERPRETAÇÃO DE NORMA MUNICIPAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E N. 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente, de modo congruente e inteligível, às alegações de incompetência do Prefeito Municipal para definir tarifas e de ilegalidade do impacto no equilíbrio econômico-financeiro do contrato sem a imediata recomposição, no julgamento da apelação. 2. O acórdão recorrido decidiu a matéria referente à competência para a implementação da nova estrutura tarifária a partir da interpretação de dispositivos de direito municipal, qual seja, a Lei Municipal n. 5.027/2015. Assim, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.". 3. A Corte a quo, ao reconhecer a legalidade do Decreto Municipal n. 8.606/2019, consignou que tanto o edital da licitação quanto o contrato de concessão de serviço público conferem ao Chefe do Poder Executivo municipal a competência para estabelecer as tarifas aplicáveis, tudo com base nas cláusulas insertas em tais documentos. Portanto, necessária a interpretação de cláusulas contratuais para acolher a tese de que a fixação compete exclusivamente à mencionada agência reguladora, o que é vedado na via do recurso especial, consoante o entendimento da Súmula n. 5 do STJ. 4. Quanto ao (des)equilíbrio econômico-financeiro, as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas dos autos, entenderam que tal não foi demonstrado de plano, não cabendo dilação probatória em sede de mandado de segurança. Logo, alterar essa conclusão para reconhecer violação de direito líquido e certo à recomposição da tarifa encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. A existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.271.415/SP, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI INSTITUIDORA DE TRIBUTO. IMPUGNAÇÃO COMO CAUSA DE PEDIR. ADEQUAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DIREITO LOCAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. De acordo com a tese firmada no julgamento do Tema 430 do STJ, é cabível a via do mandado de segurança para impugnar a validade da norma instituidora de tributo como causa de pedir. 3. A revisão do acórdão recorrido quanto à existência de prova pré-constituída da ocorrência do ato lesivo ao direito líquido e certo vindicado pressupõe, in casu, reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Consoante inteligência da Súmula 280 do STF, o recurso especial é inadequado para revisar acórdão fundado em norma de direito local, na hipótese, para decidir sobre a legitimidade passiva da autoridade apontada como coatora. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.664.878/CE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA