Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709592-64.2024.8.07.0018.
Requerente: CLAUDEMIR ALVES DA SILVA SOUSA e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA ARTHUR MIGUEL ALVES DE ARAÚJO, neste ato representado por seu genitor, também autor, CLAUDEMIR ALVES DA SILVA SOUSA ajuizaram ação de indenização em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que em 28/8/2023 às 20h03 Aihoa Silvana Araújo Borges, genitora e esposa dos autores, foi admitida nos Hospital Regional do Paranoá em trabalho de parto; que o parto cesariana ocorreu às 23h55, com nascimento do primeiro autor em boas condições; que no dia 29/8/2024 por volta das 15h20 ela passou a se sentir fraca e apresentar algum desconforto, tendo a equipe médica sido comunicada imediatamente, contudo os procedimentos para conter a hemorragia interna só começaram às 16h30; que a demora para iniciar os procedimentos de emergência somada à conduta imprudente e imperita durante a intervenção cirúrgica do parto levaram a paciente a óbito no mesmo dia às 17h06, menos de 24 horas após o parto; que a responsabilidade do réu é objetiva; que sofreram danos morais com a perda de um ente querido decorrente de negligência médica. Ao final, requerem a gratuidade da justiça, a citação e a procedência do pedido para condenar o réu a reparar o dano moral no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada autor e efetuar o pagamento de pensão mensal no valor de 2 (dois) salários-mínimos em favor do primeiro autor. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Foi determinada emenda à inicial (ID 198748664), o que foi atendido por meio da peça e documentos de ID 200343271. Foi deferida a gratuidade de justiça (ID 200618340). O réu ofereceu contestação (ID 206852095) sustentando, em síntese, que o tratamento dispensado a paciente foi correto e adequado; que a evolução do quadro da autora se deu de forma repentina e incontrolável, não sendo possível imputá-la a condutas omissivas do Estado; que a responsabilidade do réu é subjetiva; que não há nexo de causalidade; que o Estado não pode ser responsabilizado por circunstância decorrente do agravamento do quadro clínico da paciente, por força alheia a seu controle, e que infelizmente não pode ser revertido, mesmo com todo esforço do corpo clínico. Manifestaram-se os autores (ID 209819802). Concedida oportunidade para a especificação de provas (ID 210035814), os autores e o Ministério Público requereram a produção de prova testemunhal, o depoimento pessoal do primeiro autor e prova pericial (ID 211189071 e 227435155) e o réu, mesmo após a inversão do ônus da prova, informou que não havia outras provas a produzir (ID 211442614 e 220531707) Foi deferida a produção de prova pericial (ID 228964310). As partes apresentaram quesitos, a perita judicial apresentou o laudo pericial de ID 242027544, acerca do qual as partes e o Ministério Público se manifestaram (ID 244804177, 245174978 e 246300317). A perita apresentou os laudos complementares de ID 245494569 e 250534165, acerca dos quais as partes novamente se manifestaram. O Ministério Público apresentou alegações finais por meio da manifestação de ID 258103486, opinando pela procedência do pedido. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (9995)
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que os autores pleiteiam reparação por danos morais e pagamento de pensão mensal em razão da falha na prestação do serviço que ocasionou a morte de sua genitora e esposa. Para fundamentar o seu pleito, alegam os autores que em razão de falha na prestação do serviço médico sua genitora e esposa, Aihoa Silvana Araújo Borges, foi a óbito dia 29 de agosto de 2023, menos de vinte e quatro horas após parto cesariano realizado no Hospital Regional do Paranoá. O réu, por seu turno, sustenta que não há responsabilidade civil, porque não há nexo de causalidade, por terem sido adotados todos os tratamentos, procedimentos necessários e protocolos médicos aplicáveis ao caso. Dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. A norma constitucional supra não faz nenhuma referência à ação ou omissão, portanto, pode-se afirmar que, numa interpretação mais abrangente, nos casos de omissão a responsabilidade também seria objetiva, ao contrário do afirmado pelo réu em sua contestação.
Trata-se de interpretação excessivamente elástica e pode possibilitar a responsabilidade do Estado por qualquer dano que ocorrer, mas ele não pode ser responsável por tudo que ocorre na sociedade, logo, imprescindível o estabelecimento de limites razoáveis, de forma a assegurar a indenização da vítima, mas também preservar a Administração quando atue nos termos da lei. Assim, entende-se que no caso de negligência médica, omissão de socorro ou mesmo demora de atendimento deve ser aplicada a teoria da responsabilidade civil objetiva, pois há o dever legal de prestar assistência. Nesse caso, a responsabilidade civil do réu é objetiva e para a sua caracterização devem estar presentes os seguintes requisitos: existência de dano (material, moral ou estético), ação ou omissão administrativa, nexo de causalidade e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. Não obstante se tratar de responsabilidade objetiva, é imprescindível verificar se houve negligência médica (conforme alegado na petição inicial), pois apenas na sua ocorrência é possível afirmar a existência do nexo de causalidade, por isso, esse será o primeiro requisito a ser analisado. As partes divergem acerca da adequação dos procedimentos médicos dispensados à paciente antes e após o parto, e no intuito de dirimir essa controvérsia foi deferida a produção de prova pericial. A perita apresentou o laudo pericial de ID 242027544 e os laudos complementares de IDs 245494569 e 250534165, nos quais ela descreve os acontecimentos em ordem cronológica, discorre sobre os procedimentos realizados e realiza o cotejo com as diretrizes da Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia — FEBRASGO e do Ministério da Saúde, além de responder aos quesitos das partes. O laudo pericial concluiu que a paciente permaneceu por aproximadamente 5 (cinco) horas após a admissão sem a realização dos exames obrigatórios em razão do quadro de sangramento vaginal vivo em puérpera, contrariando os protocolos assistenciais aplicáveis, o que impediu a identificação precoce da etiologia hemorrágica. Concluiu, ainda, que a evolução para choque hemorrágico e, posteriormente, para coagulação intravascular disseminada — CIVD — guarda nexo direto com essa falha assistencial inicial, pois o retardo no diagnóstico e na intervenção impediu que medidas terapêuticas adequadas fossem adotadas em tempo oportuno. Apontou também a ausência de Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, irregularidade ética agravada pelo fato de a paciente ser menor de idade. Reconheceu que a conduta intraoperatória de emergência, laparotomia exploradora, histerectomia, reposição volêmica, hemotransfusão e manobras de reanimação cardiopulmonar, foi tecnicamente adequada, mas tardia, eis que realizada quando a paciente já se encontrava em parada cardiorrespiratória com CIVD instalada. Nos laudos complementares (ID 245494569 e 250534165), a perita reforçou que o sangramento vaginal vivo em gestante a termo exigia investigação imediata por meio de exames laboratoriais e ultrassonografia com Doppler, o que não foi realizado. Esclareceu que, embora não seja possível afirmar com certeza absoluta que o óbito seria evitado, uma conduta inicial correta teria aumentado significativamente as chances de sobrevida da paciente, ao permitir a reclassificação de risco, a intensificação precoce da vigilância e a intervenção cirúrgica antes do colapso circulatório. O réu impugnou o laudo (ID 244804177, 249623660 e 253594939), sustentando que o manejo foi diligente desde a admissão, que os exames foram realizados conforme o quadro clínico apresentado e que a CIVD, por sua alta mortalidade, seria um evento inevitável nas circunstâncias do caso. A perita judicial, contudo, foi enfática ao apontar que a ausência de exames obrigatórios frente a sangramento vaginal vivo em puérpera, quadro que a literatura médica classifica como situação de alerta para hemorragia puerperal, não encontra amparo nos protocolos vigentes, o que demonstra que houve falha na prestação do serviço. O réu limita-se a afirmar genericamente que o atendimento foi adequado, sem apresentar qualquer evidência técnica que contraponha as conclusões periciais, as quais se apoiam em análise detalhada do prontuário e nas diretrizes da FEBRASGO e do Ministério da Saúde. Ora, a alegação de que a CIVD é patologia de alta mortalidade não é suficiente para afastar a responsabilidade do Estado, pois a questão central não é o resultado óbito, mas, sim se havia conduta tecnicamente exigível que poderia ter prevenido ou retardado a instalação desse quadro — e a perita respondeu afirmativamente a essa pergunta, com fundamentação técnica sólida e não refutada. É imperioso destacar que a medicina não é uma ciência exata, por isso, apesar dos padrões e indicações o uso de medicamentos, terapias e a realização de procedimento cirúrgicos é avaliado no caso específico. No entanto, a forma como o quadro é avaliado e investigado deve corresponder ao que preconiza a literatura médica e os protocolos baseados em evidências e a ausência dessa análise pode caracterizar falha na prestação do serviço, como ocorreu neste caso em que a perita destacou a necessidade de realização de exames em razão do sangramento inicial. Não fosse a ausência na realização dos procedimentos necessários, tendo em vista a urgência que o caso requeria, poderia ter evitado o agravamento do quadro e concedido melhores condições de tratamento, recuperação, melhora ou sobrevida a paciente, o que demonstra que houve falha na prestação do serviço. É dizer: ainda que a negligência constatada, em razão da ausência dos procedimentos, não tenha sido a única causa do óbito, em razão da gravidade do quadro, é certo que a paciente perdeu a chance de um melhor atendimento, que poderia ter-lhe conferido maiores chances de melhora, sobrevida ou cura. Releva notar que a teoria da perda de uma chance também se refere a chance de sobrevida ou melhora mesmo que temporária, o que afasta a tese do réu. Sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já decidiu: “(...) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. SUPOSTA SUSPEIÇÃO DO PERITO. MATÉRIA PRECLUSA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INTERNAÇÃO EM UTI. PRESCRIÇÃO MÉDICA. OMISSÃO DO DISTRITO FEDERAL. PERDA DE UMA CHANCE. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. I. A concordância, implícita ou explícita, quanto à nomeação de perito, induz preclusão lógica que interdita a posterior impugnação recursal, na esteira do que prescreve o artigo 473 do Código de Processo Civil de 1973. II. Segundo a inteligência do artigo 138, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, a parte, sob pena de preclusão, deve arguir o impedimento ou a suspeição do perito na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos. III. Constatada omissão específica no atendimento médico-hospitalar que privou o paciente de receber o tratamento adequado, o Distrito Federal deve responder pelos danos causados, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. IV. Aplica-se a teoria da perda de uma chance na hipótese em que a falta de transferência oportuna do paciente para a UTI frustrou qualquer possibilidade de melhora, ainda que temporária. V. Caracteriza dano moral a aflição, a angústia e a indignação, com indiscutível sobrecarga emocional, resultante do quadro traumático da falta de atendimento médico ao ente querido gravemente enfermo que terminou por frustrar qualquer possibilidade da continuidade da vida. VI. Recurso conhecido e parcialmente provido.(Acórdão 1123452, 20140110973646APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 5/9/2018, publicado no DJE: 14/9/2018. Pág.: 286/288).” “(...)DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. PACIENTE EM ESTADO GRAVE. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE TOMOGRAFIA. AUSÊNCIA DE INTERNAÇÃO EM UTI. ÓBITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NEXO DE CAUSALIDADE. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito público é objetiva, nos termos dos artigos 37, §6º, da Constituição Federal. Assim, para fins de sua responsabilização, faz-se necessário verificar a existência do ato lesivo praticado pelo agente público, o dano específico ao administrado e a relação de causalidade. 2. Invertido o ônus da prova, cabe ao ente federativo o ônus de provar a realização de todos as medidas necessárias à preservação da vida da paciente, de modo a excluir a sua responsabilidade. 3. O quadro de saúde grave da paciente exigia a atuação diligente da equipe médica, com a realização de exames e cuidados intensivos. As circunstâncias de espera por quase cinco dias para realização de tomografia de crânio, "por falta de funcionário para realizar o transporte da paciente", e de não internação em UTI, devido ao sistema de controle estar "fora do ar", configuram a omissão e a negligência dos agentes públicos e, por conseguinte, configuram o ato lesivo e o nexo de causalidade com a morte da paciente. 4. A falta de leito de UTI para paciente em estado grave representa a perda da chance de manutenção de sua vida, o que configura a responsabilidade do ente estatal. 5. A apresentação de demonstrativos de gastos com jazigo e sepultamento constitui prova suficiente para a configuração dos danos materiais suportados pela parte, não cabendo a exigência de apresentação de diferentes orçamentos. 6. A fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) atende às finalidades compensatórias e preventivo-punitivas da obrigação, ante a circunstância de morte de irmã, fato que representa forte abalo à moral e requer reparação significativa, que represente um conforto, ao tempo em que represente um chamado de atenção aos gestores públicos, a fim de buscarem soluções que evitem a repetição de fatos como o narrado nos autos. 7. Apelo desprovido. (Acórdão 1262084, 07110990720178070018, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no PJe: 16/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.).” Sobre a aplicação da teoria da perda de uma chance na seara médica, o Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento no sentido de que “A teoria da perda de uma chance pode ser utilizada como critério para a apuração de responsabilidade civil, ocasionada por erro médico, na hipótese em que o erro tenha reduzido possibilidades concretas e reais de cura de paciente.” (REsp 1662338/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 02/02/2018) Esse entendimento amolda-se perfeitamente ao caso concreto, pois a ausência de exames obrigatórios na abordagem inicial do sangramento puerperal, como destacou a perita, retirou da paciente a possibilidade de diagnóstico e intervenção precoces, que poderiam ter impedido a progressão para choque hemorrágico irreversível. Releva notar que caso a paciente tivesse recebido tratamento adequado, dentro dos protocolos médicos indicados e mesmo assim o óbito tivesse ocorrido, o nexo de causalidade poderia ser afastado, pois o réu teria atuado de acordo com os padrões médicos, mas isso não ocorreu neste caso, uma vez que a falha na prestação do serviço restou amplamente descrita e comprovada. Nesse contexto, tem-se que ficou suficientemente demonstrada a falha na prestação do serviço público de saúde, consistente na ausência de investigação etiológica do sangramento puerperal e no retardo na identificação e tratamento da hemorragia, bem como o nexo de causalidade entre essa omissão e o agravamento do quadro clínico que levou ao óbito da paciente Aihoa Silvana Araújo Borges. Passa-se ao exame do dano. No que tange ao dano moral, é pertinente uma consideração inicial. O dano moral consistente em lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, é aquele que atinge a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas. Aqui se engloba o dano à imagem, o dano em razão da perda de um ente querido, enfim todo dano de natureza não patrimonial. Segundo Sérgio Cavalieri Filho, “correto conceituar o dano como sendo lesão a um bem ou interesse juridicamente tutelado, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade.” (Programa de Responsabilidade Civil, 14ª edição, ano 2020, pag. 90). Só devem ser reputados como dano moral, entretanto, a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Vale dizer que a dor, o vexame, o sofrimento e a humilhação são consequências e não causas, caracterizando dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém a alcançando de forma intensa, a ponto de atingir a sua própria essência. Cumpre, ainda, ressaltar que o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988 estabelece a plena reparação do dano moral o que possibilita conceituar o dano moral por dois aspectos distintos, a saber: em sentido amplo como agressão a um bem ou atributo da personalidade e, em sentido estrito, como agressão à dignidade humana. (CAVALIERI FILHO, Sérgio, Programa de Responsabilidade Civil, 14ª edição, ano 2020, pag. 105). O dano moral decorrente da perda de ente querido em razão de falha na prestação do serviço público de saúde constitui dano in re ipsa, prescindindo de prova específica do sofrimento, pois o abalo psicológico é consequência natural e previsível da perda irreparável de um familiar próximo. O segundo autor perdeu a esposa, mãe de seu filho recém-nascido, com apenas dezessete anos de idade, em circunstâncias que a prova pericial demonstrou serem evitáveis. Por sua vez, o primeiro autor perdeu a genitora no primeiro dia de vida, sendo privado definitivamente de toda a convivência, afeto, cuidado e amparo que a maternidade representa. O sofrimento vivenciado pelos autores, em razão da falha na prestação do serviço, ultrapassa em muito o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, caracterizando lesão profunda à dignidade e à personalidade de ambos. Nesse contexto, está evidenciado que os autores sofreram um dano moral passível de reparação. Feitas tais considerações, cabe enfrentar a questão do quantum da reparação por danos morais. Em doutrina, predomina o entendimento de que a fixação da reparação do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do juiz, adequando aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Segundo Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, 14ª edição, ano 2020) “a razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão (....). Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido.” Ainda nesse contexto, o bom senso dita que o juiz deve levar em conta para arbitrar o dano moral a condição pessoal do lesado, caracterizada pela diferença entre a situação pessoal da vítima sem referência a valor econômico ou posição social, antes e depois do fato e a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), sem caráter punitivo. Assim, o valor do dano deve ser fixado com equilíbrio e em parâmetros razoáveis, de molde a não ensejar uma fonte de enriquecimento da vítima, vedado pelo ordenamento pátrio, mas que igualmente não seja apenas simbólico. Assim, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e considerando, ainda, o sofrimento vivenciado pelos autores em razão da falha na prestação do serviço, fixo o valor da reparação por danos morais em R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para cada um. Cumpre ressaltar que o valor fixado, apesar de não corresponder aquele pleiteado na peça inicial, atende aos parâmetros razoabilidade e proporcionalidade em cotejo com o sofrimento das vítimas. Com relação aos encargos moratórios, deve ser observado que em 8 de setembro de 2025 entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 136, que alterou o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113 e passou a prever a incidência de correção monetária pelo IPCA acrescida de juros de mora simples de 2% (dois por cento) ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios, observado o teto da taxa SELIC para o mesmo período, caso esta seja inferior à soma dos índices anteriores. Os índices estabelecidos na Emenda Constitucional incidirão a partir desta data até o efetivo pagamento, observado o teto da taxa SELIC para o mesmo período. Passa-se ao exame do pedido de pensão mensal formulado em favor do segundo autor, Arthur Miguel Alves de Araújo, em razão do óbito de sua genitora. Neste caso, verifica-se que a pretensão está inserida no âmbito do dano material decorrente da perda de ente querido, cujo pressuposto lógico é a demonstração de que a vítima contribuía ou viria a contribuir para o sustento do beneficiário. A análise do pedido, contudo, exige que se considere uma particularidade relevante e determinante do caso concreto, qual seja, que a genitora do autor, Aihoa Silvana Araújo Borges, tinha apenas dezessete anos de idade ao tempo do óbito, era menor de idade, sem registro de qualquer atividade remunerada nos autos, sem vínculo empregatício e sem renda própria demonstrada. Tratava-se de jovem em primeiro parto, que havia dado à luz há menos de vinte e quatro horas e que, nas circunstâncias dos autos, dependia economicamente de terceiros — presumivelmente do companheiro e dos próprios genitores — para seu sustento e o do recém-nascido. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça que admite o pensionamento mesmo sem comprovação de atividade remunerada da vítima foi construída para uma hipótese estruturalmente distinta da presente. Aqueles precedentes tratam da morte de filho menor em favor dos genitores, em famílias de baixa renda, com fundamento na presunção de que o filho, ao atingir a maioridade, passaria a contribuir para o sustento da família. Esse entendimento parte de uma premissa factual específica, qual seja, o filho falecido, ainda que menor, é quem viria a prover o sustento dos genitores. A relação é, portanto, ascendente, do filho para os pais, e a presunção opera no sentido de que, ao atingir a maioridade, o filho contribuiria economicamente para a família. A situação dos autos é estruturalmente inversa, neste caso, é a genitora quem faleceu, e o beneficiário do pedido de pensão é o filho recém-nascido, que não dependia economicamente dela no sentido técnico-jurídico do instituto, mas seria por ela sustentado, circunstância que não se confunde com a hipótese de dependência econômica para fins de pensionamento por dano material. Essa distinção é decisiva. A presunção de dependência econômica em famílias de baixa renda, construída pela jurisprudência do STJ, não foi estendida, de forma pacífica e consolidada, à hipótese de morte da genitora em favor do filho, ao contrário do que ocorre com a morte do filho em favor dos genitores. Para que o pensionamento fosse cabível nesta hipótese, seria necessário demonstrar que a genitora efetivamente contribuía para o sustento do filho, o que, no caso, é de inviável comprovação, pois o primeiro autor tinha apenas um dia de vida ao tempo do óbito, ou que ela exercia atividade remunerada da qual pudesse se extrair um valor de pensão. Nenhuma dessas condições está presente nos autos. A possibilidade de que a genitora do primeiro autor, ao atingir a maioridade, o que ocorreria apenas em outubro de 2023, poucos semanas após o óbito, viesse a trabalhar e prover o sustento do filho configura expectativa de grau tão elevado de incerteza que não autoriza, por si só, a fixação de pensão com base em dano material. O ordenamento jurídico admite a reparação pela perda de uma chance quando esta é séria, real e concreta, não quando se funda em mera conjectura sobre um futuro hipotético que não chegou a se desenvolver minimamente. A genitora era menor de idade, sem qualquer histórico profissional ou formação técnica demonstrada nos autos, e havia acabado de dar à luz, circunstâncias que tornam ainda mais remota e especulativa a projeção de contribuição econômica futura para fins de pensionamento. Nesse contexto, o pedido de pensão mensal é improcedente, por ausência de comprovação e de presunção juridicamente fundada de que a genitora exercia ou estava em condições imediatas de exercer atividade remunerada capaz de prover o sustento do segundo autor, bem como por ausência de nexo causal demonstrável entre o óbito e uma perda patrimonial concreta e atual em desfavor do beneficiário indicado. Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º do artigo 85 Código de Processo Civil, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da condenação. A causa não apresenta complexidade, pois a matéria é exclusivamente de direito, portanto o valor deverá ser fixado no mínimo legal. Contudo, considerando que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, serão devidos honorários e custas judiciais à proporção de 50% pelos autores e 50% pelo réu do valor fixado, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. Foi deferida gratuidade de justiça aos autores, mas a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil). O pagamento dos honorários periciais deverá ser realizado com base nas decisões de ID 228964310 e 240161715. Em face das considerações alinhadas, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO para condenar o réu, Distrito Federal, a reparar o dano moral no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para cada autor, com encargos moratórios calculados pelo IPCA acrescido de juros de mora simples de 2% (dois por cento) ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios, observado o teto da taxa SELIC para o mesmo período, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, a partir desta data até o efetivo pagamento, e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em respeito ao princípio da sucumbência, condeno os autores ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) e o réu 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo ser observada a mesma proporção para as custas processuais, a isenção legal deferida ao réu e a suspensão da exigibilidade de tais verbas em benefício dos autores em razão da gratuidade de justiça concedida. Após o trânsito em julgado, expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV para pagamento dos 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais correspondente a cota parte do réu e requisição de pagamento nos termos da Portaria n. 116/2024 dos 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais correspondente a cota parte dos autores. Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 13 de Março de 2026. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.