Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711357-41.2022.8.07.0018.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CARLA FABIANE KOLLING HUPPES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.203.387/0001-37); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed. Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, =Bloco B - Ed. Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a exequente CARLA FABIANE KOLLING HUPPES requer seja o DISTRITO FEDERAL e o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV compelidos ao pagamento da quantia de R$ 121.095,76 (cento e vinte e um mil e noventa e cinco reais e setenta e seis centavos). O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento sentença em ID 196318522, na oportunidade alega excesso de execução, na quantia R$ 577,77 (quinhentos e setenta e sete reais e setenta e sete centavos). A parte exequente se manifestou em ID 197988597. Este Juízo se valeu do auxílio da Contadoria Judicial ID 213633908. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. Considerando a inexistência de impugnações, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo, nos termos da planilha de ID 213633908, sendo R$ 113.788,75 (cento e treze mil setecentos e oitenta e oito reais e setenta e cinco centavos), referente ao valor principal e ao ressarcimento das custas processuais e R$ 13.525,93 (treze mil quinhentos e vinte e cinco reais e noventa e três centavos), referente aos honorários de sucumbência. Considerando que não houve excesso na execução, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO. Indefiro o pedido de expedição de RPV em favor do SINPRO, uma vez que o sindicato não é parte na demanda. Assim, determino a expedição dos seguintes requisitórios em desfavor do DISTRITO FEDERAL: 1) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor – RPV em nome de CARLA FABIANE KOLLING HUPPES - CPF: 620.291.930-20, devidamente representada pelo escritório RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrito no CNPJ nº 04.252.220/0001-63, no montante de R$ 113.788,75 (cento e treze mil setecentos e oitenta e oito reais e setenta e cinco centavos), relativo ao valor principal e custas processuais, do valor principal haverá o decote de R$ 11.271,60 (onze mil duzentos e setenta e um reais e sessenta centavos), correspondente a 10% do valor principal devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato de ID: 130630283, os quais serão pagos ao escritório acima mencionado; 2) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor – RPV em nome do escritório RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrito no CNPJ nº 04.252.220/0001-63, no montante de R$ 13.525,93 (treze mil quinhentos e vinte e cinco reais e noventa e três centavos), referente aos honorários de sucumbência. A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento. Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido (relativo a RPV) no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da ciência da presente decisão, sob pena de constrição legal. Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará/ofício de levantamento em favor da parte credora, e na sequência, promova-se o arquivamento provisório dos autos, com as cautelas de praxe. Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora para imprimi-lo. Tudo feito, arquivem-se provisoriamente os autos até o pagamento do precatório acima relacionado. Intimem-se as Partes. BRASÍLIA, DF, 8 de novembro de 2024 23:43:39. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC