Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711939-41.2022.8.07.0018.
EXEQUENTE: CARLOS DANILLO COSTA SANTOS
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO DISTRITO FEDERAL O DISTRITO FEDERAL juntou documentos ao ID n. 221326313 sem comprovar a continuidade do candidato no certame. Destaca-se que a condição de sub judice, informada ao ID n. 221326313, p. 7, inexiste, pois transitada em julgado a sentença que determinou o prosseguimento do exequente no concurso. Consta informação de que os candidatos com pontuação inferior a do exequente foram nomeados e empossados (ID nº 222112882). Dessa forma,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) intime-se o DISTRITO FEDERAL para que informe a real situação do candidato no certame, inclusive com agendamento de data para nomeação, no prazo de 10 (dez) dias, contabilizada a dobra legal. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra ajuizado por EDUARDO MARQUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC. Custas recolhidas. 1. INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3. Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 218841153) e determino a expedição de requisitórios, com a(s) seguinte(s) observação(ões): 3.1 As custas adiantadas pelo causídico (ID n. 221074513) devem ser ressarcidas, e integram o crédito do credor. No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante. Decorrido in albis esse último prazo, TORNEM os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores. Sem prejuízo a todas essas determinações, PROMOVA-SE a alteração do valor dado à causa. Publique-se. Intimem-se. Ao CJU para inclusão do credor EDUARDO MARQUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA no polo ativo e para abertura de dois prazos para o DISTRITO FEDERAL, conforme acima determinado. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto