Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716585-94.2022.8.07.0018.
Requerente: TONINA COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
Requerido: ILMO. SR. SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO A autora requer o chamamento do feito à ordem para que seja sanada a irregularidade do levantamento do alvará pelo Distrito Federal e pleiteia a liberação em seu favor da quantia de R$ 1.994,09 (um mil novecentos e noventa e quatro reais e nove centavos). Para tanto, alega que os depósitos dos valores de R$ 9.737,84 (nove mil setecentos e trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos) e de R$ R$ 10.111,74 (dez mil cento e onze reais e setenta e quatro centavos) não foram efetuados nestes autos. Alega, ainda, que as importâncias foram incluídas no alvará de levantamento por equívoco, porque não se referem a estes autos do processo, conforme teor da petição de ID 239509859. O réu, ao se manifestar, requer esclarecimentos sobre a origem dos depósitos, uma vez que há créditos tributários em aberto para fins de compensação (ID 246558400). Em análise dos autos, verifica-se que, na decisão de ID 208446993, foi determinado o levantamento em favor da impetrante dos depósitos referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2022, conforme relacionado na peça de ID 201125359 e o saldo remanescente em favor do Distrito Federal. No alvará de ID 208839808, foi expedido exatamente da forma determinada na decisão de ID 208446993, cujo somatório representou o valor nominal de R$ 32.059,61 (trinta e dois mil e cinquenta e nove reais e sessenta e um centavos) em favor da impetrante. E os valores remanescentes foram expedidos em favor do Distrito Federal, conforme determinado na referida decisão de ID 208446993. Destaca-se que os alvarás foram expedidos pelo sistema BANKJUS. Logo, os valores remanescentes levantados pelo Distrito Federal se referem àqueles depósitos judiciais vinculados a este processo pelo próprio depositante/autora. Ressalte-se que, no referido sistema BANKJUS, não existe possibilidade de levantamento de quantia não vinculada ao processo. Por isso, esclareço à autora que não houve nenhum equívoco no alvará expedido para levantamento da quantia remanescente depositada nos autos. Vale ressaltar que nem mesmo no sistema anterior, que era manual, não havia possibilidade da instituição bancária efetuar o pagamento de alvará cujo valor não estivesse vinculado ao processo. Nestes autos foram depositados o valor nominal de R$ 62.311,80 (sessenta e dois mil trezentos e onze reais e oitenta centavos), conforme teor da certidão de ID 243742098, tendo sido levantado integralmente pelos alvarás (ID 208839808 – 208837041) expedidos em favor das partes, conforme determinado na decisão de ID 208446993. Verifica-se, ainda, que na petição de ID 239509859 a autora se refere aos IDs. 3824573 e 3824025 como se fosse ID (identificação) do processo para justificar que os depósitos não se referiam a este processo. No entanto, os referidos números constantes do alvará de ID 208837041 se referem aos números dos códigos bancários de Identificação do Depósito (ID bancário), portanto não se trata de ID (identificação de documento) do processo judicial. Assim, não há irregularidade no levantamento dos valores pelas partes, uma vez que houve o exato cumprimento da determinação contida na decisão de ID 208446993. Consoante consta da tela do sistema BANKJUS (ID 243742098), não existe valor pendente de levantamento neste processo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946)
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido da autora de ID 239509859. Conforme mencionado acima, na petição de ID 246558400, o Distrito Federal requer esclarecimentos da autora sobre a origem dos depósitos e a qual processo judicial se refere, diante da existência de créditos tributários em aberto. Em razão do exposto acima, constata-se que os depósitos judiciais foram efetuados vinculados a este processo, motivo pelo qual deixo de intimar a autora a se manifestar sobre o requerimento do réu, uma vez que desnecessários novos esclarecimentos sobre a questão. O presente processo se trata de mandado de segurança cujo objeto se extinguiu, conforme decisão de ID 208446993. E Eventual discussão sobre compensação de valores deve ser solucionada na via administrativa, conforme teor do acórdão. Assim, após ciência das partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos, conforme determinado na decisão de ID 208446993. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 12 de Setembro de 2025. ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.