Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Diante da comunicação da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0752592-71.2024.8.07.0000, que concedeu a suspensão dos efeitos da decisão id 217303949, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório até o trânsito em julgado no referido processo. Intimem-se as partes para ciência.
17/01/2025, 00:00
Provisório
16/01/2025, 14:16
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2025, 14:16
Documento (Certidão)
16/01/2025, 14:15
Recebimento
14/01/2025, 19:58
Outras Decisões
14/01/2025, 19:58
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 14:20
Documento (Ofício)
12/12/2024, 12:58
Decurso de Prazo
11/12/2024, 02:35
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 12:20
Publicação
18/11/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, a verba bloqueada não guarda natureza impenhorável, pelo que indefiro o pedido de restituição ao executado.
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, a verba bloqueada não guarda natureza impenhorável, pelo que indefiro o pedido de restituição ao executado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, a verba bloqueada não guarda natureza impenhorável, pelo que indefiro o pedido de restituição ao executado.
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, a verba bloqueada não guarda natureza impenhorável, pelo que indefiro o pedido de restituição ao executado.
14/11/2024, 00:00
Recebimento
13/11/2024, 13:13
Indeferimento
13/11/2024, 13:13
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 17:18
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 10:56
Publicação
03/07/2024, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0715584-78.2020.8.07.0007.
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO PARA S A
EXECUTADO: FRANCISCO VIANA DOS SANTOS JUNIOR CERTIDÃO Certifico a juntada da petição de ID 199726601, pela parte executada, impugnando a penhora. De ordem, fica a parte EXEQUENTE intimada para que exerça o contraditório, no prazo de 5 dias. Após, conclusos. Taguatinga/DF, 1 de julho de 2024 14:13:03. THAIS ARAGAO COSTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2024, 14:22
Decurso de Prazo
18/06/2024, 05:13
Publicação
13/06/2024, 14:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Conforme disposto no art. 854 do CPC, sem dar ciência prévia ao executado, foi protocolizada ordem de bloqueio via sistema SISBAJUD. A tentativa de constrição foi parcialmente frutífera. Segue relatório em anexo.Fica a parte devedora intimada acerca das indisponibilidades junto ao Banco do Estado do Pará, Caixa Econômica Federal e Banco Pan por intermédio de seu advogado, com a publicação desta decisão. Caso não tenha advogado constituído, intime-se a parte devedora pessoalmente, preferencialmente pela via postal, considerando-se realizada a intimação quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 841, § 3º, do CPC).Eventual manifestação sobre impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva poderá ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 854, §3º do CPC.
07/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
06/06/2024, 14:14
Recebimento
28/05/2024, 11:15
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 10:20
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 10:19
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 10:08
Publicação
29/04/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0715584-78.2020.8.07.0007.
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO PARA S A
EXECUTADO: FRANCISCO VIANA DOS SANTOS JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo de pagamento voluntário sem manifestação do executado FRANCISCO VIANA DOS SANTOS JUNIOR. De ordem, com espeque na Portaria 04/2017, fica a parte exequente intimada para apresentar demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, em cumprimento à decisão de ID 180627256, encaminhem-se os autos para consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2024 17:23:57. THAIS ARAGAO COSTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2024, 17:28
Decurso de Prazo
06/02/2024, 03:53
Publicação
13/12/2023, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2023, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715584-78.2020.8.07.0007.
AUTOR: BANCO DO ESTADO DO PARA S A
REU: FRANCISCO VIANA DOS SANTOS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A em face de FRANCISCO VIANA DOS SANTOS JUNIOR. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema (se o caso, com a devida com a inversão dos polos). Retifique-se o valor da causa para R$ 339.515,93. Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC. O pagamento deverá ser realizado na conta bancária indicada pelo exequente no ID. 170521046. A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito. Nesta hipótese, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, independentemente de nova conclusão. Feito, recolham-se as custas remanescentes, dando-se as posteriores baixas e arquivando-se os autos. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados. Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário. Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados. Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal. O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa. Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação. Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC. Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado. Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje). Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente). O credor dos honorários advocatícios GLAUCO DE OLIVEIRA CARDOSO BRANDÃO (ID 179514100) formulou pedido de cumprimento de sentença em face de BANCO DO ESTADO DA PARA S/A. Para evitar confusão nos autos é indevida a tramitação simultânea das duas execuções, razão pela qual indefiro o seguimento do cumprimento de sentença (ID 179514100). Fica a parte intimada para, caso queira, promover em autos digitais apartados a execução referida, devendo acostar em tais apenas os elementos necessários à execução (i.e. procurações, sentença exequenda, etc.) sendo desnecessária a juntada da íntegra dos autos. Por consequência defiro ao credor GLAUCO DE OLIVEIRA CARDOSO BRANDÃO, OAB/GO 18.159, CPF: ***916.781** a devolução das custas pagas (ID 179514104), guia nº 29417250700320064, nos termos do artigo 15, V, da Portaria Conjunta 50/2013 do TJDFT, cabendo ao interessado instruir o procedimento administrativo adequado para ressarcimento, o que pode ser acessado no link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/saiba-sobre/devolucao-de-custas/determinacao-judicial-ouadministrativa. Fica o credor GLAUCO DE OLIVEIRA CARDOSO BRANDÃO intimado para, em 5 dias, extrair cópia da petição ID 179514100. Transcorrido o prazo referido desentranhe-se a respectiva peça. Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital.
11/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2023, 09:40
Documento (Certidão)
08/12/2023, 09:36
Evolução da Classe Processual
08/12/2023, 09:34
Recebimento
05/12/2023, 23:21
Decurso de Prazo
01/12/2023, 03:36
Documento (Certidão)
29/11/2023, 18:40
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 10:07
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 13:46
Petição (Petição inicial)
21/11/2023, 12:09
Publicação
08/11/2023, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2023, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Dessa forma, acolho os embargos de declaração, ID 174198620, para somente excluir a referência na sentença ID 172202496 à petição ID 170520146. No que concerne ao pedido formulado pelo Intime-se o exequente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de excluir os honorários advocatícios do cumprimento de sentença ID 170521046 ante o deferimento de gratuidade de justiça ao réu, com a suspensão da exigibilidade da verba honorária, conforme sentença ID 145532678.
07/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Dessa forma, acolho os embargos de declaração, ID 174198620, para somente excluir a referência na sentença ID 172202496 à petição ID 170520146. No que concerne ao pedido formulado pelo Intime-se o exequente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de excluir os honorários advocatícios do cumprimento de sentença ID 170521046 ante o deferimento de gratuidade de justiça ao réu, com a suspensão da exigibilidade da verba honorária, conforme sentença ID 145532678.
07/11/2023, 00:00
Procedência
31/10/2023, 18:51
Decurso de Prazo
25/10/2023, 03:38
Conclusão (para decisão)
11/10/2023, 20:56
Expedição de documento (Certidão)
11/10/2023, 20:55
Petição (Embargos de declaração)
04/10/2023, 14:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0715584-78.2020.8.07.0007.
AUTOR: BANCO DO ESTADO DO PARA S A
REU: FRANCISCO VIANA DOS SANTOS JUNIOR SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de demanda em fase de cumprimento, em que, por meio da decisão de ID nº 168806396, foi determinado ao exequente, que apresentasse o comprovante de recolhimento de custas. A determinação não foi obedecida, conforme petição de ID nº 170521046. DECIDO. O processo não pode prosseguir, eis que, oportunizado o recolhimento das custas processuais, a parte exequente não se manifestou, deixando de atender ao chamado deste Juízo, em desobediência ao comando contido no art. 82 do Código de Processo Civil, in verbis: Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final. A falta de emenda, no caso, implica ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO a inicial de cumprimento de sentença e extingo o feito nos termos do artigo 485, incisos I e IV, c/c art. 290 e art. 318, parágrafo único, todos do CPC Custas finais pela parte autora. Sem honorários, pois não houve contraditório. Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intime-se. Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital.
28/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0715584-78.2020.8.07.0007.
AUTOR: BANCO DO ESTADO DO PARA S A
REU: FRANCISCO VIANA DOS SANTOS JUNIOR SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de demanda em fase de cumprimento, em que, por meio da decisão de ID nº 168806396, foi determinado ao exequente, que apresentasse o comprovante de recolhimento de custas. A determinação não foi obedecida, conforme petição de ID nº 170521046. DECIDO. O processo não pode prosseguir, eis que, oportunizado o recolhimento das custas processuais, a parte exequente não se manifestou, deixando de atender ao chamado deste Juízo, em desobediência ao comando contido no art. 82 do Código de Processo Civil, in verbis: Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final. A falta de emenda, no caso, implica ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO a inicial de cumprimento de sentença e extingo o feito nos termos do artigo 485, incisos I e IV, c/c art. 290 e art. 318, parágrafo único, todos do CPC Custas finais pela parte autora. Sem honorários, pois não houve contraditório. Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intime-se. Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital.