Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718986-59.2018.8.07.0001.
AUTOR: EDSON SIDOU FILHO
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO A sentença de ID 23701531 julgou procedente os pedidos autorais para condenar a ré a implementar o pagamento do benefício previdenciário do autor, incluindo os benefícios especiais de remuneração e proporcionalidade, considerando as horas extras devidas reconhecidas na ação trabalhista nº 0031000-64.2007.5.10.0003, com a devida correção anual regulamentar do benefício e a pagar em cota única a diferença entre o valor do benefício recalculado e o valor efetivamente pago, relativo às parcelas de julho de 2013 até o adimplemento da obrigação (de implementação das verbas trabalhistas no benefício). Ocorre que também constou da sentença que: “o cumprimento das obrigações de fazer e pagar acima fixadas será precedido de liquidação de sentença, em que se calculará o valor do aporte que o autor deve fazer ao plano para recomposição da reserva matemática (item “c” da tese firmada no julgamento do Resp Repetitivo 1.312.736/RS), bem como o novo valor do benefício.” Em outras palavras, consta da sentença que a fase de liquidação de sentença terá como objetivo o cálculo do valor do aporte que o autor deve fazer no plano para fins de recomposição da reserva matemática. Aliás, o tema repetitivo 1.021 do STJ, fundado no REsp Repetitivo nº 1.312.736/RS tem o mesmo sentido na sua modulação de efeitos: “se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso”. Logo, cabe ao participante a recomposição da reserva matemática do fundo de previdência para poder usufruir de eventual reflexo de verbas trabalhistas reconhecidas posteriormente. Tal posição foi reafirmada pelo Juízo ao decidir os embargos de declaração de ambas as partes em face da sentença. Na decisão de ID 26715708 consta expressamente que: “foi expressamente afirmado que é dever do participante é recompor integralmente o fundo”, bem como “Pretende também o autor por seus embargos que seja reconhecida a desnecessidade de prévia recomposição das reservas matemáticas. Contudo, mais uma vez, não verifico a existência de vícios sanáveis por embargos de declaração, visto que foi expressamente decidido no REsp 1.312.736/RS que o recálculo do benefício é condicionado ao prévio e integral restabelecimento das reservas matemáticas, por meio de aporte a ser vertido pelo participante, devendo a apuração dos valores correspondentes basear-se em estudo técnico atuarial.” Em julgamento da apelação interposta pelas partes, o voto da relatora deixou clara a manutenção da sentença nesse ponto, afirmando que: “Dessa forma, dada a vinculação do referido julgado e a ausência de distinção entre o caso concreto e a hipótese submetida à sistemática de recursos respetivos ou de modificação da tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça, resta evidente que foram parcialmente superadas as teses defendidas pelo apelante/autor, notadamente quanto à determinação de recomposição prévia e integral da reserva matemática pelo participante” (ID 88636952 - Pág. 14). Por outro lado, no acórdão de apelação foi reconhecido o direito da parte autora de compensar os valores devidos a título de recomposição da reserva matemática com o valor a ser recebido a partir do benefício mensal recalculado. Também foi provida em parte a apelação do réu para: “para condicionar a incidência de juros de mora ao momento em que adimplida a condição de recálculo e pagamento do benefício atualizado, ou seja, quando recomposta a reserva matemática com o necessário recolhimento o valor apurado em liquidação de sentença” (ID 88636952 - Págs. 22-23). Dado início à fase de liquidação de sentença (ID 92069643), a parte autora requereu a nomeação de perito do Juízo (ID 93792190) a parte ré juntou aos autos cálculos para a recomposição da reserva matemática (ID 95447749), que foram impugnados pelo autor (ID 97801029). Diante da divergência entre os cálculos das partes, foi nomeado perito do Juízo (ID 101497098). Em ID 136130753 foi apresentado laudo pericial, que foi impugnado pela parte autora (ID 138723319) e pela parte ré (ID 139434610). Em ID 141354375 foram apresentados esclarecimentos da perita, que foram alvo de impugnação pela ré (ID 143910286) e pelo autor (ID 138723327). Em ID 145380448 foram apresentados novos esclarecimentos pela perita, mais uma vez impugnados pela ré (ID 146925647) e pelo autor (ID 149239404). Em ID 151007804 foi apresentado o terceiro esclarecimento sobre o laudo pericial, também impugnados pelo autor (ID 153582334) e pelo réu (ID 154333464). Em ID 157145377 foi apresentado o quarto esclarecimento sobre o laudo pericial, também impugnados pelo autor (ID 161214141) e pelo réu (ID 163396718). Em 10/08/2023 foi realizada audiência de instrução, com a presença da perita, na qual as partes foram ouvidas e concedido prazo para o autor apresentar documentos da justiça do trabalho (sentença de primeiro grau e petição inicial do processo trabalhista) a fim de delimitar a incidência de recálculo do valor da aposentadoria (ID 174858938). Em petição de ID 175267262 o autor juntou cópia da sentença de primeiro grau e a petição inicial do processo trabalhista, autos de nº 01310-2007-003-10.00-0. É o relatório. Apesar do que mencionei na audiência de instrução, melhor analisando a sentença e o acórdão proferido nesse processo pelo TJDFT, em consonância com o tema repetitivo 1.021 do STJ, não há dúvida que cabe exclusivamente ao autor (participante) o aporte necessário à recomposição da reserva matemática do fundo previdenciário. É claro que o requerente pode entender que esse pagamento não lhe será interessante economicamente, mas se for o caso basta não ingressar com o cumprimento de sentença, após essa fase de liquidação de sentença. O que quero ressaltar é que tal obrigação não é uma escolha do Juízo nesse momento, mas simples respeito à coisa julgada e decisão vinculante do STJ, como relatado acima de forma pormenorizada. Como esclarecido na audiência de instrução e segundo a sentença transitada em julgado neste processo, as verbas de horas extras devem ser incluídas no benefício previdenciário do autor a partir do reconhecido na ação trabalhista nº 0031000-64.2007.5.10.0003. A parte autora juntou aos autos a referida sentença trabalhista e a petição inicial, que somadas ao acórdão do TRT que já consta do processo, esclarecem um ponto de dúvida. O acórdão trabalhista determinou o reconhecimento e pagamento ao autor de: “duas horas extras diárias (7ª e 8ª horas trabalhadas) e seus reflexos sobre as parcelas indicadas no item 12-B da inicial (fl. 16). Para fins de cálculo da totalidade das horas extras deferidas, considerar-se todas as parcelas de natureza salarial indicadas a fl. 16, item 12-A, da inicial. FGTS sobre abonos, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, horas extras e repouso semanal remunerado” (ID 19564717 - Pág. 17). Posteriormente foi determinada a exclusão desse cálculo: “do período em que o autor exercia o cargo de ´gerente de divisão B-174´, conforme descrito nos documentos da fl. 155/156, tudo a ser apurado em liquidação de sentença” (ID 19564754 - Pág. 5). Considerando o texto do acórdão do TRT acima transcrito e o item 12 da petição inicial da reclamação trabalhista (ID 175267286 - Pág. 14), verifico que devem ser incluídos no benefício previdenciário do autor, para cálculo do novo valor, as duas horas extras diárias, de 07/01/2002 a 20/11/2007, acrescidas do adicional de 50%, com base nas verbas descritas no item 12-A da reclamação trabalhista (ID 175267286 - Pág. 14). O mesmo se diga em relação ao reflexo dessas horas extras reconhecidas no repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS, gratificação semestral, licença-prêmio, folgas, faltas abonadas e conversões em espécie de férias, abonos assiduidade, licença-prêmio (ID 175267286 - Pág. 14). Dessa forma, deve ser incluído no cálculo para recomposição da reserva matemática o valor corresponde ao que deveria ser contribuído levando em consideração as duas horas extras reconhecidas e seus reflexos acima dispostos (salvo o período em que o autor exercia o cargo de ´gerente de divisão B-174´). Para fins de estabelecer a quantidade de horas extras devidas nos reflexos em outras verbas trabalhistas, deve-se valer da liquidação de sentença já promovida pela Justiça do Trabalho (ID 19564754 - Págs. 6-18). A advogada do autor, em audiência, afirmou que não há necessidade do autor comprovar efetivas contribuições previdenciárias sobre o valor das horas extras para que o requerente tenha direito a revisão do benefício, mas não há necessidade dessa comprovação justamente porque cabe ao autor o pagamento da recomposição da reserva matemática do fundo previdenciário, que faz as vias das contribuições previdenciárias que seriam devidas (juntamente com o pagamento do empregador, se for o caso) caso as horas extras tivessem sido devidamente pagas na época devida. Passo a dirimir dúvidas jurídicas levantadas pelas partes a partir dos cálculos da perita. Inicialmente como ressaltado acima, os cálculos periciais dizem respeito ao período de inclusão de horas extras (07/01/2002 a 20/11/2007) e não até dezembro de 2007 como alegado pelo réu. Isso porque a decisão transitada em julgado nesse processo determina a inclusão no benefício previdenciário a partir do decidido no processo trabalhista e tal período foi ali delimitado. Não assiste razão ao autor em relação ao requerimento de suspensão das contribuições pessoais sobre as parcelas vencidas. Isso porque o superávit só existiu porque a partir das informações da época, o plano de previdência entendeu que ele existia. Se fossem incluídas verbas (e consequente aumento de benefício) não previstos, o superávit poderia não existir. Como disse na audiência, os valores individuais da parte autora podem ser considerados irrisórios em relação ao todo, mas se considerarmos que muitos beneficiários encontram-se na mesma situação, não é possível presumir tal situação. Dessa forma, deve ser aplicado o regulamento do plano de previdência, como inclusive determinado no acórdão do TJDFT e o autor, para fins de recomposição da reserva matemática, deve efetuar os pagamentos das contribuições referentes ao período que tal cobrança estava suspensa, já que o pagamento é atual e não no passado. Em relação a eventual compensação de créditos e débitos, nessa liquidação de sentença, deve-se apurar o valor total devido a título de recomposição da reserva matemática e o consequente valor total devido ao autor a título de benefício previdenciário em razão do reconhecimento de horas extras pela Justiça do Trabalho. A liquidação de sentença não é a fase adequada para pleitear o cumprimento parcial da sentença ou desistência de parte do pedido, que deve ser reservado para a fase de cumprimento de sentença. Não cabe ao perito, na fase de liquidação de sentença, apurar valores inerentes a honorários advocatícios. Os ônus sucumbenciais de liquidação de sentença, caso sejam fixados, devem ser feitos de forma exclusiva pelo Juízo, não sendo matéria apta a perícia no caso dos autos. Como bem explicou a perita numa das impugnações da parte ré, o benefício especial temporário, por ter sido incorporado ao principal, perdeu a característica de transitoriedade e deve ser incluído no cálculo, pois hoje integra o principal e as regras do plano devem ser aplicadas na atualidade. É o mesmo entendimento aplicado anteriormente em relação a não aplicação do superávit, já que atualmente não há superavit e seguem-se as regras atuais do plano de previdência. O cálculo do benefício devido ao autor deve incluir o período do superávit, já que como tanto esclarecido nessa decisão quanto no acórdão do TJDFT, deve-se seguir o regulamento do plano de previdência, que estabelece o cálculo do benefício previdenciário com os últimos 36 meses de salário participação, independentemente de suspensão de cobrança previdenciária. Para fins de resumo e melhor compreensão fixo as seguintes premissas: 1) Cabe ao autor integralmente a recomposição da reserva matemática do fundo previdenciário; 2) Devem ser incluídos no cálculo para aferição do novo valor do benefício o reflexo de horas extras nas verbas do item 12 da petição inicial do processo trabalhista (ID 19564717 - Pág. 17), o que deve ser apurado a partir da liquidação de sentença já promovida pela Justiça do Trabalho (ID 19564754 - Págs. 6-18); 3) As horas extras e seus reflexos devem ser inseridas e calculadas no período de 07/01/2002 a 20/11/2007; 4) Não deve ser aplicado, para fins de cálculo dos valores devidos pelo autor, a suspensão das contribuições previdenciárias no período de superávit, já que o pagamento deve ocorrer atualmente, não havendo notícia de superávit no momento; 5) Os cálculos devem se referir ao valor total devido para fins de recomposição da reserva matemática e consequente valores que o autor fará jus decorrente de pagamento de benefícios previdenciários em atraso e futuros, admitida a compensação somente entre os valores devidos pelo e para o autor, nos termos do acórdão do TJDFT; 6) Honorários de advogado não devem ser incluídos nos cálculos periciais; 7) O benefício especial temporário, por ter sido incluído de forma permanente no benefício principal, deve ser incluído nos cálculos dos valores devidos ao autor; 8) O cálculo do benefício previdenciário a ser devido ao autor deve incluir o salário contribuição do período referente ao superávit do plano de previdência; 9) Juros de mora só serão devidos após o recálculo e efetivo pagamento do benefício atualizado, ou seja, quando recomposta a reserva matemática com o necessário recolhimento o valor apurado em liquidação de sentença (ID 88636952 - Págs. 22-23). Antes de devolver os autos para a perita incluir os valores dos reflexos de horas extras como visto acima, concedo o prazo comum de cinco dias para as partes terem ciência da decisão. Após, com ou sem manifestação das partes, voltem os autos conclusos. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)