Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3178499/DF (2026/0046997-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: LARISSA TEIXEIRA QUATTRINI
ADVOGADOS: ANDRE HENRIQUE NABARRETE - SP270843
BRUNO SALES BISCUOLA - SP302602
AGRAVADO: VALESKA TEIXEIRA ZANIN MARTINS
AGRAVADO: CRISTIANO ZANIN MARTINS
ADVOGADOS: MARIA DE LOURDES LOPES - SP077513
VALESKA TEIXEIRA ZANIN MARTINS - SP153720
RENATO BASTOS ABREU - DF066530
CARLOS HENRIQUE SOUSA DIAS - DF065696
JOAO VICTOR ORLANDI ZANETTI DELLA PENNA - DF074991
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Larissa Teixeira Quattrini contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO CONFIGURADA. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. LITIGIOSIDADE INJUSTIFICADA. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por contra sentença que, nos autos de ação de extinção de condomínio, julgou procedente o pedido de extinção do condomínio sobre salas comerciais e respectivas vagas de garagem, e condenou a apelante ao pagamento de honorários advocatícios. A apelante requer a suspensão do processo por prejudicialidade externa e, no mérito, a exclusão de sua condenação em honorários sucumbenciais, alegando ausência de resistência à pretensão autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a existência de demanda em trâmite na Comarca de São Paulo configura prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão da presente ação; e (ii) analisar se, no âmbito da extinção de condomínio, é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios diante da ausência de oposição formal ao pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de prejudicialidade externa está preclusa, pois já decidida em saneador sem a interposição de recurso cabível, além de não haver demonstração concreta de que a demanda em São Paulo afete diretamente o deslinde da presente ação, podendo eventuais prejuízos ser resolvidos por perdas e danos. 4. Embora a extinção de condomínio tramite, em regra, sob o rito da jurisdição voluntária (CPC, art. 730), sem imposição de honorários advocatícios, tal entendimento comporta exceção nos casos em que se constata resistência injustificada ou comportamento que denote litigiosidade. 5. No caso concreto, a apelante apresentou contestação, ainda que nomeada “petição não preclusiva”, requereu por diversas vezes a suspensão do processo por prejudicialidade externa e impugnou o valor da avaliação dos bens, demonstrando resistência que caracteriza litigiosidade injustificada e justifica a imposição de honorários de sucumbência. 6. A condenação por litigância de má-fé requer prova do elemento subjetivo (dolo processual), o que não se presume e não foi demonstrado nos autos. Assim, correta a rejeição do pedido de aplicação da multa processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A preclusão impede a rediscussão da prejudicialidade externa já rejeitada em decisão saneadora não impugnada. 2. A condenação em honorários advocatícios é cabível em procedimentos de jurisdição voluntária quando houver resistência injustificada ou litigiosidade excessiva. 3. A caracterização da litigância de má-fé exige prova do dolo processual, não sendo possível presumir sua ocorrência com base apenas em atos processuais defensivos. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 85, 88 e 725, IV do Código de Processo Civil. Argumenta que não existe parte vencida, porque não houve oposição ao pedido principal. Sustenta impossibilidade de sucumbência em jurisdição voluntária sem lide. Defende a aplicação do art. 88 do CPC para despesas em jurisdição voluntária, com rateio entre interessados e sem honorários sucumbenciais. Alega que o art. 725, IV, do CPC confirma a natureza de jurisdição voluntária no presente caso. Aduz que as impugnações sobre avaliação e prejudicialidade externa não configuram litígio suficiente para honorários, pois não alteram o mérito da extinção do condomínio. Aponta, por fim, dissídio jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas às fls. 1215 - 1241. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Na ação de extinção de condomínio e alienação de coisa comum, o Tribunal de origem, com base no arcabouço fático-probatório, negou provimento à apelação da parte agravante, mantendo a sentença que extinguiu o condomínio e fixou honorários, reconhecendo a litigiosidade diante da resistência injustificada da parte agravante. Veja-se (fls. 1097-1100, grifou-se): "Cinge-se a lide em analisar se é cabível condenação em honorários sucumbenciais nos casos de ação de extinção de condomínio e alienação de coisa comum. Na origem, apelante alega que não se opôs à extinção do condomínio de duas salas comerciais (matrículas nº 107014 e 107015) e duas vagas de garagens (matrículas nº 106730 e 106732), entendendo descabida sua condenação em honorários sucumbenciais. Sabe-se que, em regra, não é cabível a fixação de honorários de sucumbência no procedimento de jurisdição voluntária de alienação de coisa comum prevista no art. 730 do CPC, salvo quando há litigiosidade exacerbada [...] No caso em apreço, a apelante, em que pese afirmar a concordância com a extinção do condomínio, mesmo revel, apresentou contestação (que chamou de petição não preclusiva), alegando a inviolabilidade de seu escritório de advocacia que funciona no local, requereu por três vezes a suspensão do processo por prejudicialidade externa, inclusive alegando matéria já preclusa e impugnou o valor da avaliação dos bens. Nesse contexto, vislumbro a resistência injustificada, caracterizando-se a litigiosidade apta a manter a condenação dos honorários advocatícios. Lado outro, em que pese configurada a resistência injustificada à pretensão dos apelados, quanto ao pedido de condenação da apelante ao pagamento de multa processual por litigância de má-fé, o argumento carece de respaldo, tendo em vista que esta não se presume, exigindo a prova adequada e pertinente do dolo processual." De plano, verifico que o art. 88 do CPC, supostamente violado, não foi objeto de discussão no Tribunal de origem e a parte agravante nem sequer provocou a devida manifestação mediante a oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF. Ademais, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, nos procedimentos de jurisdição voluntária, são devidos honorários sucumbenciais quando presente a litigiosidade entre as partes. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO POR MORTE. ESPÓLIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONTENCIOSIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 338 DO CPC. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. COMPATIBILIDADE DA SÚMULA 568/STJ COM O CPC/2015. 1. É legítimo o julgamento monocrático do recurso especial quando houver jurisprudência dominante do STJ, nos termos do art. 932, V, do CPC/2015, do art. 255, § 4º, III, do RISTJ e da Súmula 568/STJ. 2. A qualificação jurídica de fatos incontroversos não configura reexame de provas, não incidindo a Súmula 7/STJ. 3. A habilitação por morte possui natureza de jurisdição voluntária e, ausente contenciosidade efetiva, não enseja condenação em honorários advocatícios. 4. O requisito do prequestionamento é atendido quando a matéria jurídica é apreciada pelo Tribunal de origem, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.419.237/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. INEXISTÊNCIA. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. REVERSÃO DO JULGADO. GRAU DE DECAIMENTO DAS PARTES. SÚMULA N. 7/STJ. [...] 3. O entendimento de origem reflete a jurisprudência do STJ de que, mesmo nos procedimentos de jurisdição voluntária, a existência de litigiosidade excepciona a regra de descabimento de condenação em honorários advocatícios. 4. "Esta Corte Superior já proclamou que em procedimento de jurisdição voluntária, a existência de litigiosidade excepciona a regra de não cabimento de condenação em honorários advocatícios. Precedentes" (REsp n. 1.431.036/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 24/4/2018). 5. A reversão do julgado para acolher a tese de ausência de litigiosidade, em contraposição à conclusão das instâncias ordinárias em sentido diametralmente oposto que houve, demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, óbice incidente quanto a avaliar em que monta os litigantes sagraram-se vencedores ou vencidos na demanda, com o propósito de reformular a distribuição dos ônus de sucumbência. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.520.632/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. No tocante à sucumbência, a orientação desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que em procedimento de jurisdição voluntária, a existência de litigiosidade excepciona a regra de não cabimento de condenação em honorários advocatícios. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.127.767/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO DE COISAS COMUNS. BENS IMÓVEIS. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO DE DIREITO FEDERAL INFRACONSTITUCIONAL DISCUTIDA. DEMONSTRAÇÃO DESNECESSÁRIA. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA EC Nº 125/2022. AUSÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 8 DO STJ. FATO NOVO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE LITIGIOSIDADE. PEDIDO AUTÔNOMO. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RECONVENÇÃO. PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO NOS AUTOS. CONCORDÂNCIA EXPRESSA COM OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de extinção de condomínio e alienação de coisas comuns, ajuizada em 18/9/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 4/10/2021 e concluso ao gabinete em 11/10/2022. 2. O propósito recursal é definir (I) se, em procedimento de jurisdição voluntária, são devidos honorários advocatícios de sucumbência, quando a parte ré concorda com a pretensão autoral, mas apresenta pedido autônomo; e (II) se há deficiência na fundamentação do acórdão recorrido. [...] 7. O vetor primordial que orienta a imposição ao pagamento de verba honorária sucumbencial é o fato da derrota na demanda, cujo pressuposto é a existência de litigiosidade, a qual, em regra, não há em procedimento de jurisdição voluntária. 8. Segundo a jurisprudência desta Corte, mesmo em procedimentos de jurisdição voluntária, a existência de litigiosidade excepciona a regra de não cabimento de condenação em honorários advocatícios. 9. Não obstante, não é qualquer atitude da parte no processo que caracteriza litigiosidade, sendo necessário, para tanto, haver inequívoca resistência à pretensão deduzida na inicial. 10. O pedido autônomo não caracteriza resistência à pretensão autoral, justamente por ser pretensão distinta que não influencia no julgamento dos pedidos formulados pelo autor. Assim, não forma litígio na ação principal e, por conseguinte, não enseja condenação a pagar honorários sucumbenciais. 11. No entanto, se o pedido autônomo for admitido como reconvenção e houver resistência à pretensão reconvencional, mediante resposta pela parte contrária, o julgamento dessa pretensão resultará em sucumbência de uma das partes e a consequente condenação do vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 12. Portanto, em procedimento de jurisdição voluntária, quando a parte ré concorda com o pedido formulado na inicial, mas formula pedido autônomo: (I) se o Juiz não admitir o pedido autônomo como reconvenção e julgar apenas a pretensão autoral, não serão devidos honorários de sucumbência; (II) por outro lado, se o Juiz admitir o pedido autônomo como reconvenção e julgar ambas as pretensões, serão devidos honorários de sucumbência apenas na reconvenção e desde que configurado litígio quanto à pretensão reconvencional. 13. Hipótese em que (I) os réus recorrentes, em petição de habilitação nos autos, concordaram expressamente com o pedido de alienação dos imóveis, mas requereram determinação para que os autores recorridos prestassem contas da administração dos bens; e (II) o Juiz julgou apenas a pretensão autoral, determinando a alienação dos imóveis, mas condenou os recorrentes a pagar honorários sucumbenciais. 14. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para afastar a condenação dos recorrentes a pagar honorários advocatícios de sucumbência. (REsp n. 2.028.685/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.) No caso, o Tribunal de origem verificou que houve litigiosidade, visto que a agravante "apresentou contestação (que chamou de petição não preclusiva), alegando a inviolabilidade de seu escritório de advocacia que funciona no local, requereu por três vezes a suspensão do processo por prejudicialidade externa, inclusive alegando matéria já preclusa e impugnou o valor da avaliação dos bens" (fl. 1100). Assim, diante das premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem, não há contrariedade entre o acórdão recorrido e o entendimento do STJ sobre o tema. Sendo assim, incide, no caso, o óbice da Súmula 83 do STJ. Ademais, alterar essas premissas para reconhecer a ausência de litigiosidade esbarraria, necessariamente, no óbice da Súmula nº 7 do STJ. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial também com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Em face do exposto, nego provimento ao agravo recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI