Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3178312/DF (2026/0043458-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: RAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF017161
EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
STHEFANI BRUNELLA REIS - DF058655
AGRAVADO: NEYDE SOARES DE ARAUJO
AGRAVADO: KEILA SOARES DE ARAUJO LOPES
ADVOGADOS: HERCÍLIO DE AZEVEDO AQUINO - DF033148
LUIZA OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE - DF073963
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: “Direito civil. Apelação cível. Plano de saúde. Internação domiciliar. Home care. Desassistência. Falha na prestação do serviço. Dano moral configurado. Quantum adequado. Majoração de honorários advocatícios. Preliminar de inépcia recursal rejeitada. Apelo da parte ré desprovido. Recurso da para autora parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais decorrente de falhas na prestação de serviço de internação domiciliar ( home care) por operadora de plano de saúde. 2. Após o óbito da parte autora, foi dada continuidade a ação pela sucessora da beneficiária, idosa e portadora de múltiplas comorbidades, relatando desassistência, ausência de escala prévia, baixa qualificação técnica dos profissionais e descontinuidade no atendimento. 3. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. 4. A operadora apelou pela improcedência do pedido. A parte autora recorreu buscando majoração da indenização e dos honorários. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de home care apta a ensejar indenização por danos morais; e (ii) estabelecer se é cabível a majoração dos danos morais e honorários advocatícios fixados na sentença. III. Razões de decidir 6. É possível identificar no recurso relação lógica com os fatos narrados na inicial e com os fundamentos da sentença vergastada, de molde a evidenciar o confronto de teses e, por conseguinte, a observância ao princípio da dialeticidade, nos termos do artigo 1.010, III, CPC. Preliminar rejeitada. 7. Comprovada a descontinuidade e inadequação do serviço de home care, com ausência de profissionais em plantões e sobrecarga de trabalho, comprometendo a assistência à paciente idosa em regime de internação domiciliar. 8. A operadora reconheceu dificuldades operacionais e múltiplas trocas de prestadores, evidenciando instabilidade estrutural na rede credenciada. 9. A falha na prestação do serviço violou o dever assistencial e a dignidade da paciente, configurando dano moral indenizável. 10. O valor de R$ 3.000,00 foi mantido como razoável, considerando os critérios de proporcionalidade, capacidade econômica da operadora e função pedagógica da indenização. 11. Quanto aos honorários advocatícios, reconheceu-se o esforço adicional do patrono da parte autora, com habilitação de herdeiro e atuação após o falecimento da titular, justificando a majoração para 20% sobre o valor da condenação. IV. Dispositivo 12. Preliminar de inépcia recursal rejeitada. Apelação da parte ré conhecida e desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida para majorar os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. ___ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 1.010, III. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1831732, 0730792-18.2023.8.07.0001, Rel. Des. Mauricio Silva Miranda, 7ª Turma Cível, j. 13/03/2024, DJe 28/03/2024.” (e-STJ, fls. 885-887) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 946-953). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, já que o acórdão não teria enfrentado tese sobre inexistência de ato ilícito e afastamento de danos morais, apesar dos embargos de declaração apontarem omissões relevantes. (ii) arts. 186, 187, 188, I, e 927 do Código Civil, porque não haveria ato ilícito, dado que a conduta da operadora estaria no exercício regular de direito, o alegado inadimplemento seria mero dissabor, e não se teria comprovado nexo causal ou dano moral indenizável. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 996-1006). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o Relatório. Passo a decidir. Extrai-se dos autos que, na origem, a sucessora da beneficiária alegou que, em regime de internação domiciliar (home care), houve falhas graves e reiteradas na execução do serviço pela operadora de saúde, como atrasos nas trocas de plantão que teriam causado desassistência, baixa qualificação técnica dos profissionais e ausência de recebimento prévio das escalas. Propôs ação cominatória de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, sustentando a imprescindibilidade de cuidados contínuos para paciente idosa e portadora de múltiplas comorbidades. A sentença julgou procedente o pedido indenizatório, condenando a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, com correção monetária e juros de mora a partir da data da decisão, além do pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação (e-STJ, fls. 888-889). No acórdão, o Tribunal rejeitou a preliminar de inépcia recursal, reconheceu a descontinuidade e inadequação do serviço de home care, reputou configurada a violação ao dever assistencial com dano moral indenizável e manteve o valor de R$ 3.000,00. Negou provimento à apelação da ré e deu parcial provimento ao recurso da autora para majorar os honorários sucumbenciais ao patamar de 20% sobre o valor da condenação (e-STJ, fls. 886-896). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil; 186, 187, 188, I, e 927, do Código Civil. Contudo, o recurso em apreço não merece prosperar. Inicialmente, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que, embora rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. No presente caso, o acórdão recorrido consignou expressamente que “Comprovada a descontinuidade e inadequação do serviço de home care, com ausência de profissionais em plantões e sobrecarga de trabalho, comprometendo a assistência à paciente idosa em regime de internação domiciliar”, e que “a falha na prestação do serviço violou o dever assistencial e a dignidade da paciente, configurando dano moral indenizável” (e-STJ, fls. 886-887). Também registrou: “De fato, a desassistência da autora restou comprovada nos autos […] a operadora […] informou que suspendeu o atendimento […] o que evidencia a falha na prestação do serviço […] vislumbra-se uma instabilidade estrutural na rede credenciada […]". Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata. 2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.) Avançando, a recorrente sustenta a inexistência de ato ilícito, ao argumento de que sua conduta configurou exercício regular de direito contratual, com adequada prestação do serviço de home care, sendo eventuais intercorrências decorrentes de fatores externos. Defende, assim, a inexistência do dever de indenizar, pois, quando muito, haveria mero inadimplemento contratual, sem repercussão relevante na esfera extrapatrimonial, ausentes prova do nexo causal e de efetiva lesão moral. No caso, o acórdão recorrido reconheceu falha na prestação do serviço de home care, diante da instabilidade estrutural da rede credenciada, marcada por sucessivas trocas de prestadores que comprometeram a continuidade da assistência. Constatou, ainda, a descontinuidade e redução do atendimento, apesar de prescrição médica para suporte ininterrupto de enfermagem 24 horas por dia, bem como a inadequação do serviço prestado, inclusive em razão de jornadas excessivas que inviabilizaram acompanhamento satisfatório e da ausência de plano de contingência eficaz. Nesse contexto, concluiu pela prática de ato ilícito da operadora, por violação à dignidade de pessoa idosa em condição de hipervulnerabilidade, reconhecendo que a falha assistencial atingiu direitos da personalidade e ensejou dano moral indenizável. Confira-se, a propósito, o seguinte trecho do decisum: "Logo, a par da aludida informação concedida pela própria requerida, verifica-se que as falhas assistenciais não advieram tão somente de episódios decorrentes de atrito familiar. Em verdade, vislumbra-se uma instabilidade estrutural na rede credenciada, com múltiplas trocas de prestadores (nove empresas diferentes foram contratadas ao longo do período), o que certamente comprometeu a continuidade da assistência médica à paciente. Nesse passo, comprovada a falha na prestação de serviço, pois, apesar do tratamento prescrito está coberto por técnicos de enfermagem em sucessão ininterrupta (24h), a operadora ré prestou o home care com descontinuidade e redução do serviço, diante da indisponibilidade de profissionais de enfermagem para acompanhamento da paciente. Cumpre ressaltar que o médico especialista que acompanhava o quadro de saúde da parte apelada recomendava o tratamento do paciente no sistema Home Carepor 24h/dia (ID 72843636, p. 8), e a ré vinha assim fazendo desde o início do contrato do atendimento domiciliar, o que afasta a obrigatoriedade de adoção da tabela NEAD ao presente caso, especialmente porque produzida de forma unilateral pela seguradora de saúde, sem aferir as reais condições do beneficiário, o que apenas a avaliação médica pode fazer. Evidenciada, também, a inadequação do serviço prestado, em razão do elevado número de horas de trabalho a que se submeteram os profissionais vinculados à seguradora, que, em tal contexto, por evidente esgotamento físico e mental, restariam impossibilitados de prestar satisfatório acompanhamento à paciente. Ademais, em que pese a alegada dificuldade de relacionamento dos técnicos de enfermagem com os familiares, fato é que a operadora deveria ter criado um plano de contingência eficaz, para assegurar o atendimento digno à paciente idosa e que se encontrava em condição de hipervulnerabilidade, dado o regime de internação domiciliar ( home care). À luz de todo o exposto, entendo que a parte apelante cometeu ato ilícito ao ofertar em descontinuidade o serviço de home care, apesar da prescrição médica e do contrato prever acompanhamento de técnico de enfermagem 24h. Faz-se necessário, ainda, lembrar que a parte autora era pessoa idosa, contando com 87 anos de idade e acometida de diversas comorbidades, o que torna imperiosa a percepção da sensibilidade do tema trazido à baila. Nesse contexto, o art. 230 da CF preconiza que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. Logo, a falha na prestação de serviço de home care pela operadora de plano de saúde violou a dignidade de pessoa idosa com a descontinuidade e ausência de profissionais, configurando violação ao dever assistencial, a ensejar indenização por danos morais. Insta salientar que o abalo extrapatrimonial se apresenta como uma decorrência natural da violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito. Nesse diapasão, a prova em si do dano moral guarda complexidade, considerando-se que a demonstração do sofrimento se situa na esfera do subjetivismo, o que influi nas variações constatadas em cada caso concreto. Entretanto, ao passar a tratar da questão sob o enfoque da violação de direitos da personalidade, há apenas a necessidade de demonstrar, processualmente, o fato gerador da lesão aos direitos da personalidade, o que se faz presumir uma alteração anímica e, consequentemente, o dano moral. No caso do processo, o dano atingiu a esfera subjetiva da parte autora, que viu negado seu direito de receber o tratamento para sua enfermidade, nos moldes da prescrição médica, caracterizando o descumprimento do dever assistencial, com potencial agravamento do sofrimento físico e psicológico da paciente e de sua família. Dessa feita, não se tratando de mero inadimplemento contratual, mas de efetivo ato legalmente obstado, resta clara a responsabilidade e necessidade de reparação moral. No tocante ao quantum indenizatório, a jurisprudência passou a fixar parâmetros, como, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado e a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor. Considerando a conduta praticada pelo plano de saúde, bem como levando em conta os demais critérios para o arbitramento do valor da condenação, incluindo-se a capacidade econômica da ofensora, a função desestimulante para a não reiteração do ilícito, assim como a vedação ao enriquecimento ilícito, julgo razoável o montante de R$ 3.000,00 ( três mil reais) para compensar a parte autora, fixado pelo magistrado de origem." (e-STJ Fl.893-894) [g.n.] Nesse contexto, à luz das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido - que reconheceu falha na prestação do serviço de home care, com descontinuidade e inadequação da assistência, aptas a ensejar dano moral -, a alteração da conclusão do Tribunal de origem, como pretende a recorrente, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, ACARRETANDO O EVENTO MORTE DO BENEFICIÁRIO DO PLANO DE SAÚDE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 3. DANOS MORAIS. QUANTUM. REDUÇÃO. PATAMAR RAZOÁVEL. PRECEDENTES. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A revisão das conclusões às quais chegou o Tribunal de origem (sobre a falha na prestação do serviço, assim como acerca da ocorrência de danos morais) esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. Não se verifica a apontada divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o paradigma apontado, tendo em vista a inexistência de similitude fática entre os casos confrontados. 3. Com efeito, não se vislumbra a alteração do quantum fixado a título de danos morais, uma vez que a jurisprudência desta Corte Superior entende como razoável, "a fixação do valor indenizatório relativo ao dano-morte entre 300 e 500 salários mínimos" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.935.888/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 28/10/2021). 4. Agravo interno improvido." (AgInt no REsp n. 1.928.340/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, a Corte de origem concluiu que houve falha na prestação de serviço de home care pela recorrente, o que resultou em sérias consequências à saúde da parte autora, de onde decorre o dever de indenizar. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante, o que, no entanto, não ocorreu na espécie. 3. No caso, o montante fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à autora, que fora exposta a grave risco à vida e à sua saúde, pelo incorreto manuseio do instrumento para aspiração mecânica, o que ocasionou insuflação gástrica com refluxo do conteúdo gástrico, broncoaspiração, insuficiência respiratória aguda e broncopneumonia, quadro extremamente crítico, com internação hospitalar de quase quatro meses, traqueostomia e longo tratamento. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação. 5. A apreciação, em sede de recurso especial, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.054.912/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A alteração das conclusões do aresto recorrido no tocante à deficiência na prestação de serviço de home care e os danos morais inequivocamente causados exigiria reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte também é firme no sentido de que a redução ou majoração do quantum indenizatório é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ. Proporcionalidade e razoabilidade observadas no caso dos autos, a justificar a manutenção do quantum indenizatório. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.765.308/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, terceira turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021, g.n.) Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO