Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723027-35.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE FERNANDES FILHO
EXECUTADO: FERNANDA LIMA DA SILVA MONTEIRO DECISÃO Chamo o feito à ordem. Em março de 2021, em decisão da lavra do magistrado que, naquele momento, oficiava neste Juízo (id. 85591760), fora determinada a “penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel indicado no ID n. 83027642, de matrícula nº 3528, localizado na QR-2, Lote nº 27 do Conjunto F, Candangolândia/DF”, a qual fora averbada na matrícula do imóvel. No processo nº 0740253-82.2021.8.07.0001, houve a tramitação de embargos de terceiro em face da referida constrição. Em novembro de 2021, fora deferida tutela de urgência para suspender o leilão relacionado ao referido imóvel. Após, em 30/09/2022, fora prolatada sentença de procedência, pelo ilustre juiz que, à época, atuava no feito, assim delineada: “Pelo exposto, ACOLHO os embargos de terceiros para excluir de qualquer medida constritiva no âmbito do cumprimento de sentença 0723027-35.2019.8.07.0001 o imóvel localizado na QR 2, Lote 27 do Conjunto F, Candangolândia/DF. Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.A parte embargada arcará com as custas processuais, bem como com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, por força do art. 85, § 2º, do CPC.” No entanto, a sentença foi objeto de recurso, tendo sido reformada pelo TJDFT: “Posto isso, CONHEÇO do presente recurso de apelação interposto pelo embargado José Fernandes Filho e, a ele, DOU PARCIAL PROVIMENTO para fins de reconhecer a legitimidade da penhora realizada sobre o imóvel situado à QR 2, Lote 27 do Conjunto F, Candangolândia/DF, que foi determinada no cumprimento de sentença n° 0723027-35.2019.8.07.0001. Por consectário lógico, julgo improcedente o pedido formulado pelo embargante Tiago Monteiro da Silva na petição inicial destes embargos de terceiro e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em decorrência da reforma da r. sentença, inverto os ônus sucumbenciais, devendo o embargante Tiago Monteiro da Silva ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2°, da legislação processual.” Foi interposto recurso especial em face do acórdão, mas não fora conhecido e o agravo em REsp não fora provido. Os embargos de terceiro transitaram em julgado apenas em 17 novembro de 2025. No entanto, a partir da informação apresentada no id. 271070769, em 03 de novembro de 2022, fora cancelada a penhora, com base, unicamente, em sentença de 1º grau sem trânsito em julgado e sem determinação de cancelamento da averbação (id. 271070770 – pág. 5) Por lógica, o prosseguimento de hasta pública encontra óbice em razão da suposta desconstituição da penhora anteriormente averbada. Nesse sentido, o leilão deverá ser cancelado, por ora. A respeito,
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a requerida para se manifestar sobre a petição sob id. 271070769, em 5 dias. Sem prejuízo, oficie-se ao cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal para esclarecer a respeito do cancelamento da penhora AV - 12- 3528 (matrícula nº 3528) ocorrido sem a ocorrência do trânsito em julgado dos embargos de terceiros nº 0740253-82.2021.8.07.0001. CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO, para maior celeridade. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital.