Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737367-47.2020.8.07.0001.
AUTOR: CARLA AUXILIADORA COSTA PEREIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra-se a parte final da sentença sob id. 203159031, conforme os dados bancários especificados pelo banco réu no id. 248905952. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737367-47.2020.8.07.0001.
AUTOR: CARLA AUXILIADORA COSTA PEREIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra-se a parte final da sentença sob id. 203159031, conforme os dados bancários especificados pelo banco réu no id. 248905952. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/09/2025, 00:00
Recebimento
26/09/2025, 17:57
Outras Decisões
26/09/2025, 17:57
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 10:43
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2025, 10:43
Desarquivamento
05/09/2025, 10:38
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 09:54
Definitivo
16/12/2024, 20:14
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2024, 20:13
Publicação
05/12/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0737367-47.2020.8.07.0001.
AUTOR: CARLA AUXILIADORA COSTA PEREIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 02/2024, deste Juízo, que os autos retornaram da Instância Superior, com o registro do trânsito em julgado. Sentença Mantida. Faço arquivar os autos, diante da inexigibilidade de pagamento de custas e honorários face à gratuidade concedida à parte autora. BRASÍLIA, DF, 3 de dezembro de 2024. AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 10:49
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2024, 10:49
Recebimento
30/11/2024, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PROGRAMA PASEP. COMPOSIÇÃO ATIVA: SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. COMPOSIÇÃO PASSIVA: BANCO DO BRASIL S/A. CAUSA DE PEDIR. IMPUTAÇÃO DE FALHA AO BANCO NA CONDIÇÃO DE ADMINISTRADOR E GESTOR DAS CONTAS VINCULADAS AO PROGRAMA. CORREÇÃO E REMUNERAÇÃO INDEVIDA DOS ATIVOS RECOLHIDOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA OU PERMISSÃO DE SAQUES INDEVIDOS. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP (LC Nº 8/1970 E LC Nº 26/75). ARRECADAÇÃO DOS VALORES NA FORMA LEGAL. COMPARTIMENTAÇÃO E DEPÓSITO EM CONTA INDIVIDUAL ABERTA EM NOME DE CADA BENEFICIÁRIO. GESTÃO E REGULAMENTAÇÃO DO FUNDO PIS/PASEP. FORMA DE ARRECADAÇÃO, HIPÓTESES DE MOVIMENTAÇÃO E REMUNERAÇÃO. COMPETÊNCIA. CONSELHO DIRETOR (DECRETOS Nº 4.751/03 E 9.978/19). BANCO. ATUAÇÃO. ARRECADADOR E PRESTADOR DE SERVIÇOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. FALHA IMPUTÁVEL AOS SERVIÇOS PRESTADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFIRMAÇÃO. INTERESSE DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DA DEMANDA INDENIZATÓRIA. ENTIDADE GESTORA DAS CONTAS VINCULADAS AO PASEP. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE DO GESTOR. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. AÇÃO PESSOAL (CC, ART. 205). TERMO INICIAL. DATA DA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA PELO TITULAR E DETECÇÃO DOS DESFALQUES/DANOS. FATO GERADOR DA LESÃO AO DIREITO INVOCADO E DA PRETENSÃO. TEORIA DA ACTIO NATA (CC, ART. 189). TESES FIRMADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB A FÓRMULA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS - TEMA Nº 1150, RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.895.936/TO, Nº 1.895.941/TO E Nº 1.951.931/DF). RELAÇÃO ENTRE O BANCO GESTOR E O TITULAR DA CONTA VINCULADA. NATUREZA CONSUMERISTA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESENÇA DOS ELEMENTOS QUALIFICADORES DA RELAÇÃO. PRESTADOR DE SERVIÇOS E DESTINATÁRIO FINAL DA PRESTAÇÃO (CDC, ARTS. 2º E 3º). RESPONSABILIZAÇÃO POR ATOS OU FALHAS NA ADMINISTRAÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS FALHAS. SAQUES INDEVIDOS E/OU AUSÊNCIA DE CORREÇÃO OU AGREGAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DECIDIDA PELO CONSELHO GESTOR AOS ATIVOS RECOLHIDOS NA CONTA INDIDIVUDAL. IMPUTAÇÃO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO INVOCADO. ENCARGO AFETADO AO TITULAR DA CONTA VINCULADA. PROVA INEXISTENTE. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. PEDIDO REJEITADO. RESOLUÇÃO CONSOANTE A CLÁUSULA GERAL QUE DISPÕE SOBRE A REPARTIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO (CPC, ART. 373, I). CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE E DESCABIMETO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Conquanto o devido processo legal incorpore como um dos seus atributos o direito à ampla defesa, não compactua com a realização de provas e diligências inaptas a fomentar subsídios úteis à elucidação da matéria controversa, pois o processo destina-se exclusivamente a viabilizar a materialização do direito, e não se transmudar em instrumento para retardar a solução dos litígios originários das relações intersubjetivas ou à demonstração de fatos irrelevantes e incontrovertidos, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo art. 370 do estatuto processual vigente. 2. Estando o processo devidamente guarnecido dos elementos aptos e suficientes à apreensão dos fatos e não ressoando a prova pericial postulada apta a lastrear o aduzido, mormente porque destinadas à comprovação de fatos irrelevantes ou que, por si só, seriam inaptos ao desiderato a que se propunham, a resolução antecipada da lide, sem incursão probatória além da prova documental colacionada, ou seu julgamento de plano conforma-se com o devido processo legal, pois não compactua com dilação probatória desguarnecida de utilidade material, tornando inviável o reconhecimento de cerceamento de defesa advindo do julgamento antecipado. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade de sua aplicação, fixara, em sede de julgamento realizado sob a fórmula dos recursos repetitivos, as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (REsp n. 1.895.936/TO – Tema 1.150). 4. Estando a causa de pedir alinhada lastreada na imputação de falha na gestão dos ativos recolhidos na conta vinculada ao PASEP de titularidade da parte autora, resultando em movimentações indevidas dos ativos nela recolhidos e/ou ausência de correção dos importes nela recolhidos segundo os parâmetros estabelecidos pelo conselho gestor do programa, o Banco do Brasil S/A, como gestor da conta e dos ativos nela recolhidos por franquia e delegação legal, está revestido de legitimação para compor a posição passiva da ação, pois fulcrada na imprecação de falha aos serviços de gestão que lhe estão confiados, ensejando, como consectário, a competência da Justiça comum para o processamento de demanda indenizatória aviada em face da casa bancária sob aquela formatação. 5. Tratando-se de ação condenatória derivada de falha imputada à instituição financeira gestora das contas vinculadas ao programa PASEP, a pretensão está sujeita ao prazo prescricional decenal, porquanto se trata de ação pessoal não sujeita a prazo prescricional casuisticamente delimitado, e, outrossim, o termo inicial do interstício é a data em que o titular da conta, ao movimentá-la nas situações legalmente autorizadas, afere o crédito que lhe está disponível, reportando que houveram saques indevidos e/ou ausência de correção dos ativos nela recolhidos por falha do banco gestor, porquanto encerra o momento em que o dano que invoca se aperfeiçoa, deflagrando a pretensão de demandar sua reparação, conforme orienta a teoria da actio nata (CC, arts. 189 e 205). 6. Atuando o Banco do Brasil S/A como administrador e gestor dos ativos e contas vinculados ao programa PASEP, funcionando, pois, como prestador de serviços bancários, e sendo o titular da conta individual o destinatário final da prestação, qualifica-se a relação estabelecida em razão dos serviços prestados como sendo de consumo, sujeitando-se, em consequência, ao regrado pelo Código de Defesa do Consumidor ante a presença dos elementos identificadores do relacionamento passível de ser enquadrado com essa natureza jurídica, inclusive porque a casa bancária é remunerada pelos serviços que fomenta, ainda que não transmitido o ônus ao titular da conta vinculada (CDC, arts. 2º e 3º; STJ, súmula 297). 7. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP - fora instituído pela Lei Complementar 8/1970 e suas alterações, tendo sua arrecadação sido direcionada na conformidade do art. 239 da Constituição da República de 1988, ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), revertendo-se ao programa seguro-desemprego, abono salarial, financiamento de programa de desenvolvimento econômico, entre outras ações da previdência social, mantidas, contudo, as contas individuais abertas até a promulgação da Carta Magna e as situações de saques legalmente pontuadas, competindo ao Banco do Brasil S/A, por delegação legal, atuar como administrador e gestor das contas vinculadas ao fundo, corrigindo e agregando aos ativos nelas recolhidos juros remuneratórios segundo os critérios legalmente estabelecidos e o definido pelo conselho gestor do programa (LC nº 26/1975). 8. A responsabilização do Banco do Brasil S/A, na condição de gestor/administrador das contas vinculadas ao programa PASEP e dos ativos nela recolhidos sob a imprecação de falha na prestação dos serviços que lhe estão direcionados, seja sob a ótica de que permitira a ultimação de saques indevidos no recolhido, seja sob a imputação de não correção ou agregação da remuneração devida aos ativos nelas recolhidos segundo os critérios legalmente postos e o estabelecido pelo Conselho Gestor do programa, demanda a comprovação, pelo titular da correlata conta vinculada que formula a pretensão indenizatória, das falhas que içara como fatos constitutivos do direito que invocara, resultando que, não subsistindo prova do defeito imputado aos serviços delegados à Casa Bancária, a deficiência probatória conduz à rejeição do pleito indenizatório, conforme orienta a cláusula geral que dispõe sobre a distribuição do encargo probatório (CPC, art. 373, I). 9. Conquanto administrador e gestor das contas vinculadas ao programa PASEP e dos ativos nela recolhidos, o Banco do Brasil S/A não tem ingerência sobre a forma de correção e os juros aplicados sobre os ativos nela recolhidos, cuja periodicidade é a anual, porquanto questões legalmente dispostas e reservadas ao Conselho Gestor do programa, não podendo, pois, ser responsabilizado pelos índices e juros definidos, ou, ainda, em razão de o ente obrigado não ter agregado à conta vinculada aos depósitos que lhe estavam afetados, segundo a regulamentação legal, somente podendo ser eventualmente responsabilizado se detectada falha nos serviços que lhe estavam efetivamente debitados, e, assim, ausente comprovação de falha imputável à instituição financeira, conforme o encargo afetado à parte autora ao formular pretensão indenizatória fiada na imputação de falha nos serviços afetados à entidade bancária, deixando carente de sustentação os fatos constitutivos do direito que invocara, a rejeição do pedido encerra imperativo legal (LC nº 26/75; Decretos nº 4.751/03 e 9.978/19; CPC, art. 373, I). 10. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 373, inciso I, do CPC. 11. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Sentença mantida. Honorários majorados. Unânime.
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1ª Turma Cível
37ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 16 a 23/10/2024)
Ata da 37ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento do dia 16 ao dia 23 de outubro de 2024, iniciada no dia 16 de outubro, às 13:30:00, sob a presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, CARLOS PIRES SOARES NETO e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 160 (cento e sessenta) processos, sendo formulados 2 (dois) pedidos de vista, 21 (vinte e um) processos foram retirados de pauta e 27 (vinte e sete) processos foram adiados para continuidade de julgamento na sessão virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0700237-57.2019.8.07.0001
0726081-12.2019.8.07.0000
0003702-40.2009.8.07.0010
0738553-71.2021.8.07.0001
0703818-14.2023.8.07.0010
0721134-20.2021.8.07.0007
0714555-86.2022.8.07.0018
0703122-79.2022.8.07.0020
0731795-60.2023.8.07.0016
0703849-10.2023.8.07.0018
0717974-34.2023.8.07.0001
0723353-58.2020.8.07.0001
0702578-83.2024.8.07.0000
0718939-92.2022.8.07.0018
0703609-41.2024.8.07.0000
0705725-20.2024.8.07.0000
0705765-02.2024.8.07.0000
0714365-43.2023.8.07.0001
0731347-35.2023.8.07.0001
0001099-75.1996.8.07.0001
0707690-33.2024.8.07.0000
0723448-83.2023.8.07.0001
0707955-82.2022.8.07.0007
0710231-39.2024.8.07.0000
0702003-70.2023.8.07.0013
0712076-09.2024.8.07.0000
0712648-62.2024.8.07.0000
0713081-66.2024.8.07.0000
0713642-90.2024.8.07.0000
0714808-60.2024.8.07.0000
0711584-82.2022.8.07.0001
0744426-52.2021.8.07.0001
0700796-07.2024.8.07.9000
0715800-21.2024.8.07.0000
0716083-44.2024.8.07.0000
0736054-46.2023.8.07.0001
0721142-49.2020.8.07.0001
0716885-42.2024.8.07.0000
0717002-33.2024.8.07.0000
0717729-41.2024.8.07.0016
0707146-35.2021.8.07.0005
0721516-37.2022.8.07.0020
0039637-03.2011.8.07.0001
0717490-85.2024.8.07.0000
0013765-15.2013.8.07.0001
0717735-96.2024.8.07.0000
0718215-74.2024.8.07.0000
0758787-58.2023.8.07.0016
0707956-90.2019.8.07.0001
0711790-96.2022.8.07.0001
0718737-04.2024.8.07.0000
0708923-96.2023.8.07.0001
0719048-92.2024.8.07.0000
0758303-77.2022.8.07.0016
0719294-88.2024.8.07.0000
0719898-49.2024.8.07.0000
0719951-30.2024.8.07.0000
0733057-90.2023.8.07.0001
0709499-90.2022.8.07.0012
0701426-41.2017.8.07.0001
0734872-25.2023.8.07.0001
0716150-17.2022.8.07.0020
0725112-86.2022.8.07.0001
0701978-59.2024.8.07.0001
0002685-61.2017.8.07.0018
0722637-92.2024.8.07.0000
0729788-77.2022.8.07.0001
0722746-09.2024.8.07.0000
0701511-47.2024.8.07.0012
0729150-10.2023.8.07.0001
0702196-98.2022.8.07.0020
0723147-08.2024.8.07.0000
0708159-98.2023.8.07.0005
0723305-63.2024.8.07.0000
0750529-59.2023.8.07.0016
0723384-42.2024.8.07.0000
0738966-84.2021.8.07.0001
0729789-28.2023.8.07.0001
0723981-11.2024.8.07.0000
0737190-72.2019.8.07.0016
0724236-66.2024.8.07.0000
0702443-10.2020.8.07.0001
0724311-08.2024.8.07.0000
0718002-81.2023.8.07.0007
0751991-96.2023.8.07.0001
0719460-48.2023.8.07.0003
0743333-09.2021.8.07.0016
0701398-95.2024.8.07.9000
0040278-20.2013.8.07.0001
0705040-44.2023.8.07.0001
0739498-58.2021.8.07.0001
0705704-45.2023.8.07.0011
0726184-43.2024.8.07.0000
0701485-51.2024.8.07.9000
0700004-33.2024.8.07.0018
0750059-73.2023.8.07.0001
0751390-90.2023.8.07.0001
0726859-06.2024.8.07.0000
0727236-74.2024.8.07.0000
0727262-72.2024.8.07.0000
0727364-94.2024.8.07.0000
0727649-87.2024.8.07.0000
0717291-94.2023.8.07.0001
0751542-41.2023.8.07.0001
0712871-92.2023.8.07.0018
0715022-58.2023.8.07.0009
0734361-50.2021.8.07.0016
0732295-74.2023.8.07.0001
0729031-18.2024.8.07.0000
0729046-84.2024.8.07.0000
0701711-56.2024.8.07.9000
0713309-48.2023.8.07.0009
0708054-92.2021.8.07.0005
0703953-90.2023.8.07.0021
0729922-39.2024.8.07.0000
0730153-66.2024.8.07.0000
0704310-39.2024.8.07.0020
0731016-22.2024.8.07.0000
0731316-81.2024.8.07.0000
0720838-21.2023.8.07.0009
0731441-49.2024.8.07.0000
0731573-09.2024.8.07.0000
0724675-27.2022.8.07.0007
0731869-31.2024.8.07.0000
0705589-14.2024.8.07.0003
0717729-10.2020.8.07.0007
0732163-83.2024.8.07.0000
0732254-76.2024.8.07.0000
0732273-82.2024.8.07.0000
0732489-43.2024.8.07.0000
0732609-86.2024.8.07.0000
0732807-26.2024.8.07.0000
0730701-77.2023.8.07.0016
0735736-91.2022.8.07.0003
0733178-87.2024.8.07.0000
0711745-24.2024.8.07.0001
0732735-70.2023.8.07.0001
0733706-24.2024.8.07.0000
0733841-36.2024.8.07.0000
0704223-83.2024.8.07.0020
0734145-35.2024.8.07.0000
0734215-52.2024.8.07.0000
0734251-94.2024.8.07.0000
0734968-09.2024.8.07.0000
0734994-07.2024.8.07.0000
0735010-58.2024.8.07.0000
0706343-57.2023.8.07.0013
0735164-76.2024.8.07.0000
0747547-20.2023.8.07.0001
0719085-13.2024.8.07.0003
0737367-47.2020.8.07.0001
0703342-15.2024.8.07.0018
0701900-61.2021.8.07.0004
0031722-23.2013.8.07.0003
0710308-28.2023.8.07.0018
0700797-10.2021.8.07.0007
0710405-85.2024.8.07.0020
0706418-92.2024.8.07.0003
0705095-56.2023.8.07.0013
0722880-33.2024.8.07.0001
RETIRADOS DA SESSÃO
0714958-43.2021.8.07.0001
0740048-53.2021.8.07.0001
0708844-03.2022.8.07.0018
0742488-22.2021.8.07.0001
0701492-57.2023.8.07.0018
0705509-39.2023.8.07.0018
0704740-31.2023.8.07.0018
0725430-17.2023.8.07.0007
0735065-74.2022.8.07.0001
0701954-08.2023.8.07.0020
0730274-22.2023.8.07.0003
0725264-69.2024.8.07.0000
0711416-46.2023.8.07.0001
0703935-70.2021.8.07.0011
0727655-56.2022.8.07.0003
0703793-33.2020.8.07.0001
0717448-49.2023.8.07.0007
0701741-91.2024.8.07.9000
0732938-03.2021.8.07.0001
0734302-08.2024.8.07.0000
0735747-61.2024.8.07.0000
ADIADOS
0000825-19.2017.8.07.0020
0719306-47.2021.8.07.0020
0700183-97.2020.8.07.0020
0720463-44.2023.8.07.0001
0721906-98.2021.8.07.0001
0728107-38.2023.8.07.0001
0722204-38.2022.8.07.0007
0715255-48.2024.8.07.0000
0708628-44.2023.8.07.0006
0727180-54.2023.8.07.0007
0745860-08.2023.8.07.0001
0729393-85.2022.8.07.0001
0708128-56.2024.8.07.0001
0724755-41.2024.8.07.0000
0725466-46.2024.8.07.0000
0728817-27.2024.8.07.0000
0707182-67.2023.8.07.0018
0733429-08.2024.8.07.0000
0734438-05.2024.8.07.0000
0707312-74.2024.8.07.0001
0700819-88.2023.8.07.0010
0707439-58.2024.8.07.0018
0716302-76.2023.8.07.0005
0722298-33.2024.8.07.0001
0705554-60.2024.8.07.0001
0745936-32.2023.8.07.0001
0712576-03.2023.8.07.0003
PEDIDOS DE VISTA
0733471-57.2024.8.07.0000
0715960-59.2023.8.07.0007
A sessão foi encerrada no dia 24 de outubro de 2024 às 16:57. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem da Excelentíssima Desembargadora Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
28/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/08/2024, 23:29
Documento (Certidão)
27/08/2024, 23:28
Petição (Contra-razões)
27/08/2024, 16:12
Decurso de Prazo
24/08/2024, 02:17
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2024, 11:10
Decurso de Prazo
01/08/2024, 02:21
Petição (Apelação)
26/07/2024, 13:42
Publicação
11/07/2024, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2024, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0737367-47.2020.8.07.0001.
AUTOR: CARLA AUXILIADORA COSTA PEREIRA
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
autora: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS. PIS/PASEP. JULGAMENTO EM REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.150 DO STJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. AFASTADAS. INTERVENÇÃO DA UNIÃO. NÃO CABIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. NÃO APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). TERMO INICIAL. ACTIO NATA. DATA DO SAQUE. NÃO OCORRÊNCIA. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. [...] 4. Da análise da Lei Complementar nº 26/1975, do Decreto nº 4.751/2003 e da Lei nº 9.365/96, depreende-se que as contas individuais do PIS/PASEP têm o saldo (cotas) verificado ao final do exercício financeiro (30 de junho). Para corrigi-lo, primeiro é aplicado o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas - RAC, se houver, definido pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Sobre o saldo acrescido das reservas (RAC) é aplicado o percentual correspondente à Atualização Monetária, estabelecido pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Finalmente, aplica-se o percentual resultado da soma dos Juros (3%) e do Resultado Líquido Adicional - RLA, se houver. O valor dos Juros mais o RLA corresponde aos Rendimentos que são disponibilizados para saque anualmente. Dessa forma, a atualização monetária das contas individuais segue estritamente o que determina a legislação, não podendo ser usado outro índice, qualquer que seja. 5. O Autor afirma que, quando da apresentação dos respectivos extratos, constatou a existência de saques que não realizara. 5.1) No entanto, ao se examinar o extrato da conta vinculada ao fundo PASEP de titularidade do Apelante, o que se constata é que não houve saques, pois os valores lançados como débitos constituem apenas pagamento dos rendimentos dos depósitos em folha de pagamento, identificados pelo termo "PGTO RENDIMENTO FOPAG", com a indicação do número de identificação que correspondente ao CNPJ do Ministério da Fazenda e do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, órgãos responsáveis pelo pagamento dos servidores públicos federais, os quais, no caso, foram estornados, bem como que a partir de 12/06/2009, os pagamentos dos rendimentos foram creditados em conta corrente vinculada ao Autor, ora Apelante. 5.2) Isso porque, conforme informação disponível no endereço eletrônico do Banco do Brasil, especificamente na CARTILHA DO PASEP (https://www.bb.com.br/docs/portal/digov/Cartilha-Pasep.pdf), os rendimentos do PASEP podem ser pagos por meio de crédito na conta mantida naquela instituição financeira ou diretamente no contracheque dos participantes cujos empregadores firmaram o convênio PASEP-FOPAG com o banco. 6. Nessa esteira, as alegações da parte Autora, ora Apelante, não encontram verossimilhança diante das provas constantes dos autos, principalmente porque sua pretensão partiu de premissa equivocada, qual seja o pedido de condenação do banco requerido ao pagamento de valores subtraídos e/ou não repassados por ocasião da mudança na destinação do Fundo PASEP, bem como da correção de valores depositados por índices não previstos em legislação. 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios. (Acórdão nº 1796361, 07381532820198070001, Relator Des. Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, publicado no DJe 14/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. CONTA INDIVIDUAL. DESFALQUES. ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O extrato da conta individualizada do PASEP evidencia que os saques supostamente indevidos constituem, em verdade, valores creditados no contracheque e na conta corrente da autora, com base no art. 4º, § 2º, da LC n. 26/1975. 2. A facilidade de acesso às informações referentes aos índices de correção monetária e histórico de valorização dos saldos das contas individuais dos participantes do PASEP permite imputar à parte autora o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária. No caso, não demonstrado divergência entre os índices de atualização do débito legais e os adotados, não há falar em má administração da instituição financeira do PASEP da parte interessada. 3. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão nº 1792597, 07134803420208070001, Relator Des. FÁBIO EDUARDO MARQUES, 8ª Turma Cível, publicado no PJe 10/1/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REVISÃO DO PASEP. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. ÍNDICES LEGAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS ANUAIS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ GESTÃO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. A atualização monetária e os juros anuais sobre saldos das contas individuais do PASEP têm índices legalmente previstos (Lei Complementar 08/1970 e Lei Complementar 26/1975, entre outras). As normas também preveem os casos de saque e retirada anual de parte dos rendimentos, por depósito em conta corrente ou crédito em folha de pagamento. E o Banco do Brasil S.A., como administrador e operacionalizador do fundo, está vinculado aos dispositivos legais. II. Cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A perícia poderá ser indeferida quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico, ou quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas. III. Considerando que os índices de correção monetária e juros anuais do fundo PASEP são legalmente previstos, não depende de conhecimento especial de técnico a confrontação entre os índices que a parte demandante pretende aplicar e os índices legalmente previstos. IV. O parecer da Contadoria Judicial, mesmo que realizado em outro processo, pode ser utilizado como parâmetro indicativo dos índices corretos de correção monetária e juros anuais aplicados ao PASEP. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. V. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. No caso concreto, a ele não conseguiu demonstrar que os índices legais deixaram de ser aplicados pelo banco réu a ponto de configurar má gestão (Código de Processo Civil, art. 373, inciso I). VI. A obrigação de indenizar decorre da prática de ato ilícito, a qual não foi demonstrada, uma vez que o banco demandado teria cumprido sua função legalmente atribuída. VII. No mais, o dano extrapatrimonial exige relevante afetação aos atributos dos direitos gerais da personalidade (Código Civil, art. 12), o que não se divisa no caso concreto. VIII. Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão nº 1801265, 07045641120208070001, Relator Des. FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, publicado no PJe 10/1/2024) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTA PASEP. PRELIMINARES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES. TEMA REPETITIVO 1.150/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. DEPÓSITOS A MENOR. ÔNUS DA PROVA. PARTE AUTORA. 1. Há interesse de agir quando a ação é necessária, adequada e útil na busca do bem da vida pretendido, condição que deve ser aferida à luz dos fundamentos de fato e de direito alegados na inicial (CPC/2015 17). 2. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por danos materiais decorrentes da eventual má gestão do saldo das contas individuais do PASEP, quanto à suposta incorreção na aplicação de índices de correção monetária (Tema Repetitivo 1.150/STJ). 3. A Justiça Comum do Distrito Federal é competente para processar e julgar as causas em que sociedade de economia mista é parte. 4. O prazo prescricional para ajuizar demanda sobre a apuração de irregularidades nos saldos de contas do PASEP é de dez anos, contados a partir do dia em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep (CC 205 e Tema Repetitivo 1.150/STJ). 5. Incube à parte autora o ônus de comprovar os períodos supostamente corrigidos a menor ou em que não se teria havido o depósito integral de valores relativos à conta do PASEP, sob pena de improcedência do pedido. 6. Conheceu-se parcialmente da apelação e, na parte conhecida, negou-se-lhe provimento. (Acórdão nº 1800649, 07349107620198070001, Relator Des. SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, publicado no PJe 10/1/2024) APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. CONTA VINCULADA. MÁ ADMINISTRAÇÃO. RESSARCIMENTO DOS DANOS. FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Demonstrado pela prova pericial que o Banco do Brasil aplicou os índices corretos na conta vinculada do PASEP da autora, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 2. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão nº 1794762, 07152944120218070003, Relator Des. FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, publicado no PJe 10/1/2024)” Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Por conseguinte, resolvo o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte demandante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, entretanto suspendo sua exigibilidade ante o deferimento da gratuidade de justiça à autora. Por fim, tendo em vista que a parte ré efetuou o pagamento dos honorários periciais, expeça-se Alvará de Levantamento do depósito judicial em favor do demandado. Transitada em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação sob o procedimento comum, na qual pretende indenização por danos materiais, proposta por CARLA AUXILIADORA COSTA PEREIRA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, referente à inscrição PASEP de nº 1.701.876.284-5. Narra a parte autora que, ao procurar o banco réu para saque de suas quotas do PASEP, descobriu que os valores colocados à sua disposição são irrisórios R$ 682,90 (seiscentos e oitenta e dois reais e noventa centavos). Assinala que não recebeu os créditos de juros e correção monetária devidos, em face de o banco réu não ter feito a aplicação correta dos índices corretos. Tece considerações acerca da prescrição, evolução legislativa do Programa e transcreve precedentes persuasivos. Junta planilha com apuração do saldo que entende ser correto, com aplicação de correção monetária pelos índices oficiais do INPC/IBGE, acrescidos de juros remuneratórios de 3% a.m. compreendido no período de 18/08/1988 a 14/04/2016.
Diante do exposto, pede a condenação do demandado ao pagamento da quantia de R$ 12.041,52 (doze mil e quarenta e um reais e cinquenta e dois centavos), já deduzidos os valores sacados. Pugna pela gratuidade de justiça e tramitação prioritária do feito. Juntou documentos. A decisão sob id. 126984174 deferiu a gratuidade de justiça e a tramitação prioritária do feito, dispensou a realização de audiência, e determinou a citação do réu. A parte ré foi citada via expediente eletrônico e ofereceu contestação sob o id. 78781785. Na oportunidade, alega incompetência absoluta da Justiça Estadual e litisconsórcio passivo necessário com a União. Ainda preliminarmente, invoca a sua ilegitimidade passiva, posto que somente a União pode responder aos termos da demanda, por ser a gestora dos recursos do fundo, competindo ao ora banco réu somente o depósito dos valores. Impugna a gratuidade conferida à parte autora, pois sustenta que não restou demonstrada sua hipossuficiência econômica. Alega a ocorrência de prescrição do direito vindicado, aplicando-se à hipótese a prescrição quinquenal, a qual seria contada do último depósito/saque realizado na conta vinculada. Aponta que os cálculos da parte autora estão incorretos, por desconsiderar efeitos da inflação e da mudança de planos econômicos, assim como indica os índices de correção monetária diverso daqueles acolhidos para o programa. Tece considerações acerca da criação e gestão do PASEP e do Conselho Diretor, bem como, ao final, requer a improcedência dos pedidos. Pugna pela produção de prova pericial contábil. Juntou documentos. Em réplica, id nº 79976691, a parte autora refuta os argumentos da defesa e reitera os termos da inicial. É o relato dos fatos juridicamente relevantes. Decido. O processo comporta julgamento direto do pedido, nos termos do inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil, pois não se faz necessária a dilação probatória pericial, máxime porque a controvérsia gravita essencialmente em torno de índices de correção monetária e taxa de juros a serem aplicados à conta PASEP, não havendo indicação específica de controvérsia acerca de outros elementos fáticos. Do que já consta dos autos é possível aferir a regularidade dos cálculos apresentados e as demais questões são essencialmente jurídicas. Verifico que a análise das questões processuais invocadas pela parte ré já foram apreciadas na decisão saneadora sob id. 189046813. Do Mérito Quanto ao mérito propriamente dito, o ponto controverso fundamental da demanda é a existência ou não de valores a serem devolvidos à parte autora, decorrentes de atualização das quantias depositadas na conta PASEP. A Lei Complementar nº 8/1970 criou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, a ser administrado pelo Banco do Brasil e provido pelas contribuições da União, Estados, Municípios e Distrito Federal. Com a Constituição Federal de 1988, as contribuições do PASEP deixaram de ser distribuídas aos participantes, restando apenas a atualização do saldo. Por sua vez, a Lei nº 9.715/1998 disciplinou que a administração e a fiscalização das contribuições para o PIS/PASEP competem à Secretaria da Receita Federal, visto que o Banco do Brasil atua como mero gestor das contas, ou seja, é responsável apenas pelo repasse às contas individualizadas de cada servidor. Logo, não cabe ao Banco do Brasil estabelecer qual o índice de correção monetária ou de juros para corrigir e remunerar as contas individualizadas de cada titular do direito, pois qualquer pretensão tendente a alterar o índice de correção ou a taxa de juros exigiria a participação da União Federal e fundamentação específica para afastar diplomas legais em vigor e que alcançam milhares de titulares de conta PIS-PASEP em idêntica situação fática e jurídica. As contas do programa têm regra própria e específica para atualização do saldo no curso das décadas desde a sua criação, a depender das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do Decreto nº 4.751/2003, não servindo precedentes judiciais que analisaram expurgos inflacionários em relação jurídica diversa (FGTS, cadernetas de poupança etc). O artigo 4º do referido Decreto estabelece que, ao final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes são acrescidas de atualização monetária, juros e resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas. Como bem delineado pela ilustre Desembargadora Fátima Rafael, o Banco do Brasil S.A. é mero gestor do Fundo, não ostentando qualquer poder de decisão acerca da destinação ou atualização dos recursos depositados nas contas individuais vinculadas ao PASEP (3ª Turma Cível do TJDFT, Acórdão nº 1222034, publicado no DJe 11.12.2019). Relevante ainda trazer aos autos o que assinala o eminente Desembargador James Eduardo sobre o tema: “A partir de 1988 o Fundo PIS-PASEP não é destinado a contas individuais e os servidores públicos são beneficiados com abonos previamente definidos em lei para determinadas faixas remuneratórias. Sobre o tema, anota Andrei Pitten Belloso: ‘As contribuições ao PIS e ao PASEP foram recepcionadas pelo art. 239 da CF, o qual destinou tais exações ao financiamento: (a) do seguro-desemprego (art. 239, caput); (b) ao abono de que trata o art. 239, § 3º (art. 239, caput); e (c) de programas de desenvolvimento econômico, por intermédio do BNDES (art. 239, § 1º). Por via reflexa, cessaram, desde então, os depósitos que eram efetivados nas contas dos empregados e dos servidores públicos. (Constituição Tributária Interpretada, Atlas, 2007, p. 390).’ Nesse contexto, não há indicativo algum de que o saldo da conta individual do Apelante não corresponda às contribuições vertidas até o advento da Constituição de 1988. Conclui-se, assim, que o Apelante não demonstrou a existência do fato constitutivo do seu direito” (4ª Turma Cível do TJDFT, Acórdão nº 1184162, publicado no DJe 17.07.2019). Os precedentes listados e anexados pela parte autora, não obstante o respeito aos eminentes prolatores, são meramente persuasivos e não abordaram diversas questões jurídicas ora delineadas neste decisum. Basicamente tais julgados apoiam-se no ônus da distribuição da prova e partem da premissa que os cálculos apresentados pela parte autora estão corretos, pois o demandado não os impugnou de forma específica. Note-se que a questão relevante para a formação do convencimento sobre esta problemática é a utilização e índices diversos do que estabelece a Lei, de modo que não se reputa que tais precedentes favoráveis à parte demandante aplicaram a solução jurídica mais aderente à realidade e aos fatos relevantes ora debatidos nesta sentença. De outro vértice, os extratos da conta anexados ao caderno processual eletrônico demonstram que o saldo da conta era corrigido anualmente e eram debitadas regularmente cotas em favor da parte demandante, as quais foram creditadas em folha de pagamento ou levantadas no banco pela parte autora, consoante registros lançados no extrato de id nº 76928793. Relevante assinalar que não se pode admitir o cálculo apresentado pela parte autora com índices de correção monetária e taxa de juros diversos do que estabelece a Lei de Regência. Na grande maioria das ações em curso neste Juízo, os titulares das contas PASEP defendem que se deve aplicar o Manual de Cálculo da Justiça Federal (item 2.3.1.3) aplicado ao imposto de renda, vale dizer, utilizar-se a taxa SELIC para corrigir as contas PASEP a partir de 1995. Porém, o regramento legal não estabelece a taxa SELIC como indexador, porquanto a previsão legal estabelece a TJLP – Taxa de Juros de Longo Prazo, com fator de redução. Essa simples constatação (vide utilização da taxa INPC/IBGE – id nº 76928789) já evidencia a fragilidade da causa de pedir descrita pela parte autora, pois por vias transversas, sem a fundamentação adequada e sem incluir no polo passivo da demanda quem criou as regras do PASEP – repisa-se que o Banco do Brasil é mero gestor das contas – pretende alterar, sem base legal ou com suporte jurídico convincente, o índice de correção da conta PASEP. A mera substituição deste índice – TJLP pela INPC – tem o condão de alterar substancialmente o valor da conta PASEP e gerar a divergência enorme entre o valor sacado pela parte postulante e o valor pretendido nesta demanda. Ainda que superada a erronia ou malícia de se utilizar a taxa INPC como indexador em substituição à TJLP sem lastro em lei ou decisão judicial transitada em julgado sobre este tema específico, não há como admitir a incidência de juros de 1% ao mês no período assinalado pela parte autora. Primeiro, porque os juros a serem aplicados devem ser os previstos no regramento do PASEP e qualquer pretensão de alterar tais dispositivos deve ser exercida em desfavor da União Federal. Segundo, mesmo que se reconheça a procedência do pedido por hipótese, os juros de mora de 1% ao mês somente são devidos após a entrada em vigor do atual Código Civil, pois até 2003 o Código Civil revogado previa juros de mora de 0,5% ao mês. Em suma, não há qualquer prova ou sequer indícios de que houve má gestão da conta PASEP da parte demandante, de modo que a causa de pedir relativa à suposta falha na prestação do serviço não restou comprovada, a ensejar a improcedência do pedido sob tal alegação. O simples fato de os valores sacados serem de pequena monta – irrisórios na visão da parte autora – não é suficiente para garantir a procedência do pedido, a exigir fundamentação adequada, correta e suficiente de que houve ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil. A reforçar as constatações desta sentença, cabe apontar que a Contadoria Judicial deste Tribunal de Justiça, em análise pormenorizada da questão, já esclareceu exaustivamente que as contas do PASEP, invariavelmente, receberam os acréscimos estabelecido pelo Conselho Diretor do Programa. Pode-se questionar se a correção monetária ou distribuição do RLA – Resultado Líquido Adicional e do RAC – Reserva para Ajuste de Cotas ao final de cada exercício não garantem a mantença do poder de compra da moeda ou a justa remuneração da conta PASEP. Contudo, como já ressaltado no curso nesta sentença, a alteração ‘das regras da correção monetária da conta PASEP’, exige afastar Lei em vigor, o que somente é possível com a declaração de inconstitucionalidade ou incompatibilidade de normas – o que não se cogita à luz da causa de pedir – e com a participação na demanda da União Federal diante das diretrizes traçadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão responsável por definir o índice de correção monetária e acréscimos às contas individuais. Constata-se, portanto, que a parte demandante não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, à luz do art. 373, I, do CPC. A parte autora utilizou-se de índices diversos dos que estabelece o regulamento do PIS-PASEP e não indica quais foram os valores subtraídos indevidamente, ou mesmo que os índices previstos na legislação específica deixaram de ser aplicados à sua conta PASEP. Depreende-se dos documentos juntados que a parte postulante recebeu ao longo dos anos as correções do saldo, restando sacar, com a aposentadoria, o valor principal retido. Como delineado, não se desconhece precedentes persuasivos que garantiram direito similar a outros servidores aposentados, porém os fundamentos de tais precedentes não abordaram especificamente as premissas desta sentença, de modo que não contém fundamentação que convença este julgador da juridicidade de aceitar os cálculos unilaterais para condenar o banco demandado a suportar condenação derivada de índices de correção monetária destoantes do que estabelece a Lei específica sobre a conta PASEP. A robustecer as conclusões desta sentença, confiram-se elucidativos precedentes deste Tribunal de Justiça, cujo nível de profundidade da pesquisa e do conteúdo jurídico supera a tese defendida nos precedentes persuasivos invocados pela parte
10/07/2024, 00:00
Recebimento
09/07/2024, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 15:06
Improcedência
09/07/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 09:26
Publicação
03/07/2024, 02:57
Publicação
03/07/2024, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 04:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 04:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737367-47.2020.8.07.0001.
AUTOR: CARLA AUXILIADORA COSTA PEREIRA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Verifico a desnecessidade da prova pericial frente ao conjunto probatório acostado, mesmo porque contempla o feito questão técnica, jurídica - aplicação, ou não, dos índices devidos ao saldo do PASEP da parte autora, frente à normatização regente do instituto -, razão pela qual determino o julgamento antecipado do processo, na forma do art. 355 do CPC. Anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica do art. 12 do CPC. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737367-47.2020.8.07.0001.
AUTOR: CARLA AUXILIADORA COSTA PEREIRA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Verifico a desnecessidade da prova pericial frente ao conjunto probatório acostado, mesmo porque contempla o feito questão técnica, jurídica - aplicação, ou não, dos índices devidos ao saldo do PASEP da parte autora, frente à normatização regente do instituto -, razão pela qual determino o julgamento antecipado do processo, na forma do art. 355 do CPC. Anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica do art. 12 do CPC. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/07/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
28/06/2024, 18:50
Recebimento
28/06/2024, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 17:38
Outras Decisões
28/06/2024, 17:38
Publicação
14/06/2024, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0737367-47.2020.8.07.0001.
AUTOR: CARLA AUXILIADORA COSTA PEREIRA
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para ciência da data, local e horário agendados para início da perícia, ID 199142304. Dia: 17/06/2024 Local: Edifício Parque Cidade Corporate – Salas 1001-1003 – SCS Quadra 09, Bloco C, Torre C – 70.308-200 Horário: 08:00 horas. Faça os autos conclusos para análise do pedido de liberação de 50% dos honorários periciais. BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2024. REGINALDA PEREIRA BRAZ Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/06/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 18:06
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 17:45
Decurso de Prazo
04/06/2024, 04:15
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 12:52
Documento (Certidão)
25/05/2024, 03:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 10:37
Decurso de Prazo
16/05/2024, 03:12
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 11:43
Publicação
09/05/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0737367-47.2020.8.07.0001.
AUTOR: CARLA AUXILIADORA COSTA PEREIRA
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores,
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o senhor perito para manifestar acerca da impugnação ao laudo pericial, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 6 de maio de 2024. ALINE RAFAELLE GALENO DOS SANTOS Servidor Geral
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2024, 19:06
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 17:35
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 15:12
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2024, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 15:10
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 10:01
Decurso de Prazo
05/04/2024, 04:00
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 16:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737367-47.2020.8.07.0001.
AUTOR: CARLA AUXILIADORA COSTA PEREIRA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Cuida-se ação intentada por CARLA AUXILIADORA COSTA PEREIRA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas. Afirma, em síntese, que o Banco do Brasil não aplicou, ao longo de anos, a devida correção dos valores inerentes ao PASEP do(a) peticionário(a). Apresenta pedido, a respeito, no importe de R$ 128.456,95 (cento e vinte e oito mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e noventa e cinco centavos). O Banco do Brasil ofertou contestação, id. 78781785, com objeções processuais: - prejudicial de prescrição; - incompetência absoluta; - ilegitimidade passiva; - impugnação à gratuidade de justiça. DECIDO. Saneamento do feito. Analiso as teses preliminares. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Tema já amplamente debatido nesta Corte de Justiça, com entendimento uniforme acerca da competência da Justiça Estadual para processar ações que objetivam a recomposição financeira dos importes das contas de PASEP, tal qual a hipótese em comento: “APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. PRELIMINAR. DIALETICIDADE. REJEIÇAO. BANCO DO BRASIL S.A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1150 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. SENTENÇA CASSADA. 1. Atendidos os requisitos previstos nos incisos II e III do art. 1.010 do CPC, rejeita-se a preliminar de não conhecimento de recurso por violação ao princípio da dialeticidade. Hipótese em que, além do inconformismo, o apelante apresentou argumentos tendentes a rechaçar a conclusão adotada pelo juízo de origem. 2. Banco do Brasil é uma sociedade de economia mista federal, pessoa jurídica de direito privado distinta da União. E, consoante enunciado 508 de Súmula do STF, figurando como parte sociedade de economia mista, ainda que federal, é da competência da Justiça Estadual (e do Distrito Federal) processar e julgar a demanda: "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A". 2.1. Considerando que a demanda foi ajuizada apenas contra o operador do PASEP - Banco do Brasil - e a causa de pedir aponta equívocos perpetrados na remuneração do saldo depositado nas contas individuais vinculadas ao PASEP, atos que se inseririam nas atribuições daquela instituição bancária, não há que se falar em competência da Justiça Federal, uma vez que nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integra a lide, competente a Justiça do Distrito Federal para o julgamento da demanda. 3. No Tema 1150, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 4. Como se viu, o Banco do Brasil S.A. tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que se discute "a responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep", razão de dever ser cassada a sentença e determinado o prosseguimento do feito perante o juízo a quo. 5. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas e provido. (Acórdão 1804362, 07344750520198070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/12/2023, publicado no DJE: 1/2/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” REJEITO-A. PRESCRIÇÃO Suscita a parte requerida a ocorrência de prescrição, com a aplicação do prazo quinquenal. O prazo é decenal, conforme se observa do aresto, elucidativo, a seguir ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. BANCO DO BRASIL S.A. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. TEMA 1150 DO STJ. SENTENÇA CASSADA. 1. A matéria discutida na presente demanda foi decidida pelo colendo STJ no julgamento do REsp. 1895936 em sede de recurso repetitivo (Tema 1150), tendo sido firmada a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 2. Como se viu, o Banco do Brasil S.A. tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que se discute "a responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep". 3. Recurso provido. (Acórdão 1806942, 07202447020198070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2024, publicado no DJE: 6/2/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)" DESACOLHO tal intento. ILEGITIMIDADE PASSIVA O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, fixou a tese de que: “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;” Desta feita, correta a indicação do réu no polo passivo, razão pela qual, REJEITO a preliminar indicada. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA É ônus do impugnante apresentar os fundamentos fáticos que infirmem a declaração de necessidade do postulante do benefício. Com efeito, em que pese a alegação da parte ré quanto à ausência de comprovação da miserabilidade jurídica, não há elementos que apontem que a requerente percebe valores excessivos. Assim, o benefício deve ser mantido. PROVA Nesse passo, FIXO, como ponto controvertido, a correta ou incorreta atualização dos montantes vertidos para a conta PASEP da parte requerente. Por se tratar de assunto técnico, de cunho pericial, prova específica se faz necessária. Ante a controvérsia instaurada quanto aos cálculos, autorizo a produção de prova pericial - CONTÁBIL, custeada pela parte ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, uma vez que, em contestação, apresenta discordância em relação aos cálculos apresentados. Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) houve algum rendimento, definido pelo Conselho Diretor do Programa, que não tenha sido aplicado pelo Banco do Brasil na correção dos valores da conta da parte autora, vinculada ao PASEP? b) até a data do saque pelo beneficiário, houve saques anteriores indevidos ou desfalques na conta? c) o saldo existente na conta, na data do levantamento, corresponde ao que era devido, considerando os normativos que regulam a matéria e a necessidade de atualização monetária no decurso do tempo? Designo, como perito do Juízo, WASHINGTON MAIA FERNANDES, CPF 091.740.606-00, telefone (61) 99984-1049, com endereço eletrônico [email protected], o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários periciais. Faculto às partes indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverão apresentar outros documentos que reputem pertinentes, no que tange ao objeto da prova pericial. Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte que requereu a prova para fins de pronunciamento. Havendo anuência, deverá efetuar o depósito judicial, no prazo de 10 dias, após a intimação, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. O trabalho pericial só deverá ser iniciado após o pagamento dos honorários. O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
11/03/2024, 00:00
Recebimento
08/03/2024, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 15:20
Outras Decisões
08/03/2024, 15:20
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 07:25
Decurso de Prazo
28/02/2024, 03:48
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 16:32
Publicação
08/02/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0737367-47.2020.8.07.0001.
AUTOR: CARLA AUXILIADORA COSTA PEREIRA
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Em face da ocorrência do trânsito em julgado do acórdão paradigmático alusivo ao tema 1.150 do STJ, de ordem intimem-se as partes para se manifestarem, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias. BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024. MELINA MENDES SOARES GONCALVES Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 14:56
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2024, 14:56
Suspensão/Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (admonitária)
06/02/2024, 14:29
Publicação
08/06/2022, 07:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2022, 02:19
Recebimento
06/06/2022, 01:06
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
06/06/2022, 01:06
Conclusão (para decisão)
03/06/2022, 17:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/06/2022, 17:28
Documento (Certidão)
03/06/2022, 17:28
Publicação
25/06/2021, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2021, 02:33
Recebimento
22/06/2021, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 17:54
Outras Decisões
22/06/2021, 17:54
Conclusão (para decisão)
22/06/2021, 13:36
Expedição de documento (Certidão)
22/06/2021, 13:36
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 16:50
Decurso de Prazo
18/06/2021, 14:17
Publicação
08/06/2021, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2021, 02:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 11:45
Outras Decisões
02/06/2021, 11:45
Conclusão (para decisão)
26/05/2021, 15:33
Documento (Certidão)
26/05/2021, 15:33
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:33
Decurso de Prazo
09/02/2021, 02:43
Publicação
21/01/2021, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2020, 02:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 20:07
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (admonitária)