Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732882-95.2016.8.07.0016.
EXEQUENTE: CLAUDIA REGINA ALVES DE MELO, MARIA INEZ SOARES PRATES
EXECUTADO: FOCO VEICULOS LTDA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de pesquisa nos sistemas Renajud e Infojud, visto que as referidas diligências já foram autorizadas, consoante decisão de id. 179345984. Conforme consignado na decisão de id. 261678143, a reiteração de pesquisas patrimoniais já realizadas não será admitida de forma automática, devendo eventual novo requerimento vir acompanhado de fundamentação concreta, com indicação de fato novo ou circunstância objetiva superveniente que justifique a renovação da diligência. Em relação ao pedido de intimação da parte executada, nos termos do art. 774, V, do Código de Processo Civil, a fim de que indique bens passíveis de penhora, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, a pretensão também não merece deferimento. A aplicação do referido dispositivo não prescinde da demonstração de conduta dolosa, consistente na ocultação deliberada de patrimônio ou na adoção de comportamento malicioso voltado a frustrar a execução. Com efeito, a simples inexistência de bens penhoráveis ou o insucesso das diligências de constrição patrimonial não autorizam, por si só, a presunção de má-fé do executado, impondo-se a necessidade de elementos concretos que evidenciem atuação intencional para embaraçar a atividade executiva, em consonância com os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual. Entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios neste sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PROCESSO SUSPENSO NOS TERMOS DO ART. 921, III, DO CPC. PEDIDO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS DEVEDORES PARA INDICAR BENS À PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÍNIMOS INDÍCIOS DE PATRIMÔNIO. MEDIDA INÓCUA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de intimação pessoal dos executados para indicar bens à penhora em execução, após infrutíferas diligências via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD e suspensão do processo com fundamento no art. 921, III, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível intimar pessoalmente os devedores para indicação de bens penhoráveis, com fundamento no art. 774, V, do CPC, quando o processo executivo se encontra suspenso por ausência de bens e sem apresentação, pelo exequente, de indícios mínimos de patrimônio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação processual estabelece que, não encontrados bens penhoráveis, a execução deve ser suspensa por até um ano, suspendendo-se a prescrição, condicionando-se o desarquivamento à indicação posterior de bens pelo credor, conforme art. 921, III e § 3º, do CPC. 4. A intimação do devedor para indicação de bens, prevista no art. 774, V, do CPC, exige demonstração de ocultação dolosa ou resistência injustificada, ônus não atendido pela parte exequente. 5. A adoção de nova diligência ou a intimação pretendida, sem indícios de existência de patrimônio, mostra-se inócua e contrária ao objetivo legal de impedir a eternização da execução e evitar movimentação desnecessária da máquina judiciária. 6. A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece que, estando o processo suspenso por ausência de bens, é inviável a retomada do curso executivo para mero requerimento de diligências ou intimação do executado sem prévia indicação de patrimônio. 7. Ausente a probabilidade do direito, torna-se desnecessária a análise do perigo de dano, requisito conjunto para concessão da tutela antecipada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A retomada do processo executivo suspenso nos termos do art. 921, III, do CPC depende da indicação de bens penhoráveis pelo credor. 2. A intimação do executado para indicar bens, prevista no art. 774, V, do CPC, somente é cabível quando demonstrada conduta dolosa ou resistência injustificada. 3. É inadmissível a realização de diligências sem indícios mínimos de efetividade após a suspensão da execução por ausência de bens. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.019, I; 300; 774, V; 798, II, “c”; 921, III, §§ 1º a 3º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2022642, 0718513-32.2025.8.07.0000, Rel. Arquibaldo Carneiro Portela, j. 23/07/2025; TJDFT, Acórdão 2031950, 0719929-35.2025.8.07.0000, Rel. Ana Maria Ferreira da Silva, j. 06/08/2025”. (Acórdão 2092562, 0737013-49.2025.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/02/2026, publicado no DJe: 04/03/2026.) Grifo nosso. Assim, indefiro o pedido de intimação da parte executada, nos termos do art. 774, V, CPC. Intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, requerer a expedição de certidão de crédito ou requerer o que entender de direito. Intime-se. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04*