Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0742932-84.2023.8.07.0001.
AUTOR: PIO PINHEIRO COSTA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação indenizatória proposta por PIO PINHEIRO COSTA em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos. Afirma a parte autora que era servidor público antes de 1988 e era incluído no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), de modo que anualmente era depositado certo valor em uma conta, calculado com base no tempo de serviço e no salário do servidor. Assim, compareceu em agência do Banco Réu e, para sua surpresa, o valor lá presente foi considerado irrisório, eis que a quantia ficou depositada por anos. Tece arrazoado jurídico e, ao final, pediu a procedência do pedido para que o Réu fosse condenado a lhe pagar o valor de R$ 51.081,88 (cinquenta e um mil e oitenta e um reais e oitenta e oito centavos), a título de danos materiais. Em decisão ID 175922701 foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora. Em 18/12/2023 foi realizada audiência de conciliação infrutífera (ID 182563705). Regularmente citado, o réu ofereceu contestação (ID 186010922), na qual arguiu impossibilidade de concessão de gratuidade de justiça, impugna o valor da causa, aponta ilegitimidade passiva. No mérito, contesta a exposição fática exposta pela parte autora. Discorre que a parte autora recebeu distribuições de quotas durante vários anos, através de pagamentos em contas bancárias e diretamente na folha de pagamento. Descreve os aspectos históricos, jurídicos e econômicos do PASEP. Assevera que os valores foram atualizados, ao longo dos anos, de acordo com os parâmetros previstos pela legislação, e que eventual irregularidade não pode ser imputada a ré. Afirma que a simples alegação de que os valores são ínfimos não merece prosperar, já que destituídas da comprovação do erro. Pondera não estar presente qualquer pressuposto para a responsabilização civil. Rechaça ocorrência de conduta ilícita por parte do banco, e consequentemente o dever de indenizar danos materiais. Réplica em ID 187769466. Em decisão de saneamento ID 188632983 todas as questões prévias foram rejeitadas (salvo a questão da legitimidade e prescrição), foi afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, imputado o ônus da prova ao autor, esclarecida a necessidade de produção de prova pericial contábil e fixados como ponto controvertidos: 1. É possível afirmar-se que houve erro de cálculo quanto à conversão de moedas no período em apuração? 2. É possível identificar-se algum momento nas microfilmagens em que o saldo atual é inferior ao saldo anterior? Em caso afirmativo, deve-se esclarecer os possíveis motivos para a redução. 3. É possível afirmar-se que houve retiradas da conta individual do autor até a data em que o saldo PASEP foi a ele liberado? Em caso afirmativo, é possível determinar-se a que título ocorreram? 4. É possível afirmar-se que o último valor recebido pelo autor é condizente com os rendimentos, atualizações, pagamentos, valorizações de cotas e quaisquer outras variáveis incidentes na conta individual da autora? Laudo pericial em ID 210146501, com esclarecimentos em ID´s 216455361 e 223066441. É o relatório. Passo a decidir. Consigno que o feito está apto a receber sentença no estado em que se encontra, não sendo necessária a produção de outras provas, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. As questões da prescrição e da legitimidade do Banco para figurar no polo passivo foram decididos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do SIRDR 71/TO. As seguintes teses foram fixadas pelo STJ ao no julgamento do Tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Com isso, afasto a preliminar de ilegitimidade, pois definido que Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda. Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Não há nos autos demonstração concreta de que os parâmetros de atualização monetária e de remuneração do saldo do PASEP aplicados pela ré destoaram daqueles fixados pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP. Isso porque, como apontado na decisão de saneamento, diante da complexidade dos cálculos, era necessária a realização de prova pericial contábil para efetivamente comprovar eventual erro na atualização de valores e pagamento para a parte autora. A parte autora não apresentou cálculo detalhado como alcançou o valor, mas apenas a aplicação de atualização, sem qualquer menção aos parâmetros efetivamente utilizados na normatividade que regulava o PASEP (ID 175403940, página 3) Depreende-se da legislação de regência sobre o tema, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975 e o Decreto n. 9.978/2019, que as atualizações monetárias são realizadas anualmente mediante as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, sendo de responsabilidade da ré creditar nas contas individuais dos beneficiários do PASEP, as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional. Frise-se que, segundo o art. 4º, § 2º, da Lei Complementar n. 26/1975, na sua redação original, anterior a Lei n. 13.932/2019, era facultada a retirada das parcelas correspondentes aos juros de 3% a.a. e ao RLA (rendimentos) pelo beneficiário. Neste caso, o participante poderia receber os valores através de três rubricas, “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “PGTO RENDIMENTO POUP” e “PGTO RENDIMENTO C/C”, que significam débitos na conta PASEP e créditos correspondentes na sua folha de pagamento, na sua conta poupança ou na sua conta corrente bancária, respectivamente. Em detida análise do extrato (ID 175403939), verifica-se que rubricas nesse sentido foram anualmente pagas, o que demonstra o pagamento dos valores à parte autora a título de juros. Ressalte-se, por oportuno, que a mera atualização monetária (sem comprovação de utilização dos parâmetros e critérios acima mencionados) juntado pela parte autora na inicial, no ID 100688677, como prova unilateralmente produzida pela demandante, não pode ser acolhido, pois não apresenta os mesmos parâmetros daqueles estabelecidos na tabela aprovada pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, cuja correção monetária e juros, como dito, incidem anualmente (art. 3º, alíneas “a” e “b” da Lei Complementar n. 26/1975, na redação anterior à Medida Provisória n. 946/2020). Não é outro o entendimento do TJDFT sobre o caso, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. PASEP. BANCO DO BRASIL S.A. OPERADOR DOS VALORES VERTIDOS PARA OPASEP. ATO ILÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO COMPROVADA POR PERÍCIA CONTÁBIL. Não prevalece a pretensão de indenização com amparo em planilha de débito elaborada unilateralmente pelo autor e com valores e metodologia de cálculo diversas daquelas estabelecidas pela legislação pertinente, conforme comprovado por parecer técnico elaborado pela Contadoria Judicial. À míngua da comprovação da prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, não há que falar em condenação ao pagamento de indenização. (Acórdão 1315836, 07345219120198070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no PJe: 19/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Vale destacar que como se não bastasse que a parte autora não tenha se desvencilhado de seu ônus probatório, o perito do Juízo deixou claro que não houve erro na atuação do réu e os valores sacados estão corretos. Conclui o perito que: “Considerando-se a documentação constante dos autos e as respostas aos quesitos formulados pelas partes, apresentam-se apensados a este laudo, os cálculos elaborados que permitiram à perícia concluir que: O saldo de conta restante, atualizado, perfaz o montante de R$ 11,50 (onze reais e cinquenta centavos), devidos pelo réu ao autor”. Destarte, a diferença de R$ 11,50 no saldo da conta, encontrado pelo perito, como esclarecido no laudo, pode ser imputado ao arredondamento em casas decimais e não efetivamente valores a serem devolvidos. Nesse passo, a improcedência é de rigor, já que a parte autora não se desvencilhou do seu ônus probatório.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, na forma do artigo 487, I do CPC, conforme explicitado acima. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Suspendo a condenação em razão da gratuidade de justiça. Sentença registrada nesse ato. Publique-se e intimem-se. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente)