Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0745292-89.2023.8.07.0001.
AUTOR: WAGNER ADAO XAVIER VEIGA
REU: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA I - Relatório
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de processo de conhecimento proposto por WAGNER ADÃO XAVIER VEIGA em face de COMPREV VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, partes qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido no dia 17/09/2019, ocasião em que sofreu lesões irreversíveis e que ocasionaram dificuldades para a realização das atividades que geram esforços. Narra que realizou requerimento administrativo para pagamento do seguro DPVAT, de modo que houve o reconhecimento da invalidez permanente, mas o montante auferido a título de indenização é inferior ao recomendado pela Lei nº 6.194/74. Objetiva a condenação da parte ré ao pagamento da indenização remanescente de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT) em decorrência do acidente de trânsito. Diante das referidas alegações, a parte autora formulou os seguintes pedidos: a) condenação da parte ré ao pagamento do quantum indenizatório no valor de R$ 6.918,75 (seis mil novecentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos), bem como seja o quantum acrescido de correção monetária e juros legais, calculados entre a data do evento danoso, até a data do efetivo pagamento administrativo ou, alternativamente, caso a indenização total já tenha sido adimplida na via administrativa, conforme perícia judicial, requer o pagamento da correção monetária e juros legais, calculados entre a data do evento danoso, até a data do efetivo pagamento administrativo; b) gratuidade de justiça. Procuração anexada ao ID 177004143. Decisão interlocutória, ID 177093980, declinando a competência em favor da 9ª Vara Cível de Brasília/DF. Decisão interlocutória, ID 180778565, recebendo a inicial e concedendo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Devidamente citada, a parte ré contestou o pedido, ID 184044331. No mérito, sustentou a impossibilidade de complemento da indenização em razão da ausência de comprovação do agravamento da invalidez. Discorreu sobre a ausência de mora e a data de incidência da correção monetária. Requereu a improcedência do pedido. Procuração e substabelecimento anexados aos ID´s 183352761 e 183352762. A parte autora se manifestou em réplica, refutando as teses defensivas e ratificando os pedidos iniciais, ID 185884439. Decisão interlocutória, ID 186026396, saneando o feito, fixando o ponto controvertido e determinando a produção de prova pericial. Laudo pericial ao ID 199202128. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II - Fundamentação Como destinatário da prova, vislumbro, com base no arcabouço probatório que instrui o feito, elementos hábeis e aptos a propiciar a formação de convencimento do órgão julgador, possibilitando, portanto, a apreciação do mérito. Nesse sentido, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. No caso em apreço, a parte autora sustenta que possui invalidez permanente total, de modo que a indenização paga na seara administrativa foi inferior, motivo pelo qual pleiteia a complementação da quantia indenizatória. Por outro lado, a parte ré argumenta que não houve a comprovação do agravamento da lesão, de modo que defende a regularidade da quantia paga. Desde já, cabe assinalar que, embora o DPVAT seja uma espécie de seguro, ele não se caracteriza como um contrato de relação de consumo e, portanto, é inaplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor. Assim, a pretensão inicial e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas na Lei nº 6.194/74. Registro que a decisão interlocutória de saneamento e organização do processo fixou como ponto controvertido o grau de invalidez do requerente, em conformidade com o disposto no anexo descrito na Lei nº 6.194/1974. Para o deslinde da causa, determinou-se a produção de prova pericial. Do cotejo do laudo pericial, nota-se que o expert relatou que o autor padece de invalidez parcial do membro inferior esquerdo e que o grau da lesão é de 10% (dez por cento). Ao final do estudo, o I. Perito concluiu que “o periciado possui segundo tabela da SUSEP, invalidez parcial permanente acometendo membro inferior esquerdo, cujo grau é residual e, portanto, está de acordo com o valor já pago administrativamente.”. Destaco que a parte autora não impugnou as conclusões da prova técnica, limitando-se a requerer a condenação da parte ré ao pagamento de correção monetária e juros moratórios referente ao valor pago na seara administrativa. Considerando a metodologia aplicada pelo expert e a tecnicidade da matéria, acolho integralmente o laudo pericial, em observância ao disposto no art. 479 do CPC. Nesse diapasão, considero que o requerente não logrou êxito em comprovar a invalidez permanente total e, por conseguinte, o pagamento a menor do valor indenizatório, descumprindo o encargo probatório estampado no art. 373, I do estatuto processualista civil. Ato contínuo, sabe-se que, não sendo efetuado o pagamento do seguro DPVAT no prazo de 30 dias da entrega da documentação pelo segurado, há a incidência de correção monetária desde o evento danoso (Súmula 580 do STJ) e juros moratórios desde a citação (Súmula 426 do STJ) - Lei 11.482/2007, art. 16, § 1º. Ocorre que, no caso, conforme se observa ao ID 184044331, p. 8, a documentação foi apresentada em 01/03/2021 e o pagamento administrativo foi efetuado em 19/03/2021. Assim, como o pagamento do seguro foi efetuado no prazo legal, não há que se falar em pagamento de correção monetária e juros moratórios não adimplidos na via administrativa. Dessa maneira, merece total improcedência a pretensão autoral. III – Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida. Em atenção à conclusão dos trabalhos periciais e nos termos do §1º do art. 2º da Portaria Conjunta n. 101, de 10 de novembro de 2016, vê-se que os honorários periciais indicados no importe de R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais) ao ID 194307145 são proporcionais à complexidade do trabalho desenvolvido, às horas demandadas para apresentação do laudo e à apresentação de diversos quesitos pelas partes para serem respondidos pelo profissional, de maneira que os homologo na presente oportunidade. Nesse contexto, nos exatos termos da portaria conjunta 101/2016, da Presidência e da Corregedoria que regulamenta o pagamento e fixa os valores dos honorários periciais quando as partes forem beneficiárias da justiça, expeça-se ofício ao E. TJDFT solicitando o pagamento do valor arbitrado de honorários em favor do especialista nomeado nos autos, devendo ser observado que a decisão interlocutória de ID 194307145 determinou o custeio de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) com base na mencionada portaria. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 15:04:13. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 3