Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747470-63.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: MARCOS ALBERTO DE ALMEIDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de impugnação aos cálculos elaborados pela contadoria judicial, apresentada pelo executado, sob o argumento de que os honorários advocatícios deveriam ser fixados em 10% sobre o valor de R$ 1.278,51, correspondente, segundo afirma, ao valor da causa. O Distrito Federal apresentou resposta, sustentando que o valor da causa atribuído na petição inicial foi de R$ 10.517,50 e que esse valor não foi alterado no curso do processo. Ressaltou ainda que a condenação em honorários foi expressa ao fixá-los em 10% sobre o valor atualizado da causa, o que foi corretamente observado pela contadoria judicial. Verifico dos autos que, de fato, a petição inicial atribuiu à causa o valor de R$ 10.517,50, consoante petição inicial (id. 169630523). O acórdão (id. 240698394) fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, e não há decisão judicial alterando tal valor. Dessa forma, a planilha elaborada pela contadoria encontra-se em conformidade com o título executivo judicial, não havendo que se falar em excesso de execução.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada. Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento da condenação em honorários sucumbenciais, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que não o fazendo, pagará sobre o débito a multa de 10% (dez por cento) prevista legalmente. Efetuado o pagamento, intime-se o credor para manifestação quanto à quitação do débito, bem como informar a conta bancária ou outro meio adequado para a liberação do valor depositado. Prazo de 5 (cinco) dias. Advirta-se de que a ausência de manifestação no prazo assinalado poderá ser interpretada como concordância, nos termos do art. 111 do Código Civil, e implicar a extinção do feito pelo pagamento. Não havendo pagamento ou na ausência de manifestação pelo devedor, intime-se o credor para, em igual prazo, requerer o que lhe afigurar de direito. I. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08