Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO (“BB GIRO EMPRESA FLEX Nº 359.904.684”). COISA JULGADA EM AÇÃO REVISIONAL PRÉVIA DETERMINANDO “DECOTE” DOS ENCARGOS DE MORA (26/06/2020 A 31/12/2020) A SER LIQUIDADO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. TÍTULO EXECUTIVO ILÍQUIDO NO PERÍODO. PROVIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por MICHELLE APARECIDA DE ABREU BRITO EIRELI - ME e MICHELLE APARECIDA DE ABREU BRITO contra acórdão da 5ª Turma Cível que, em apelação, manteve sentença proferida em Ação Monitória, convertendo em título executivo judicial o débito de R$ 252.755,42 referente ao “Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 359.904.684”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao afastar a coisa julgada formada na Ação Revisional nº 0708726-15.2021.8.07.0001, a qual determinou o decote de encargos de mora no período de 26/06/2020 a 31/12/2020; (ii) estabelecer se tal decisão anterior torna ilíquido, nesse interregno, o valor cobrado na Ação Monitória e impõe prévia liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Omissão caracteriza-se quando o órgão julgador deixa de enfrentar ponto relevante suscitado pelas partes, nos termos do art. 1.022 do CPC, o que inclui a análise da coisa julgada (art. 502 do CPC) e de seus efeitos no caso concreto. 4. Consta da própria inicial da Ação Revisional a inclusão expressa do contrato “BB Giro Empresa – Operação 359.904.684” (R$ 99.000,00), infirmando a premissa do acórdão embargado de que se tratariam de contratos diversos. 5. A sentença da Ação Revisional, com trânsito em julgado, determinou o “decote dos encargos de mora” de 26/06/2020 a 31/12/2020, remetendo a apuração para liquidação, o que impõe respeito à coisa julgada e afeta a liquidez do crédito no período. 6. A cobrança integral, na Ação Monitória, de encargos já submetidos ao decote em decisão transitada em julgado, sem prévia liquidação, viola os limites objetivos da coisa julgada e torna ilíquido o quantum debeatur no intervalo, exigindo-se liquidação prévia. 7. A eficácia preclusiva da coisa julgada, tal como reafirmada pelo Tema Repetitivo 1.268 do STJ, impede rediscussão de matérias decididas e reforça a necessidade de observar o comando revisional anterior. 8. Reconhecida a omissão, impõe-se a integração do acórdão e a reforma do julgado para declarar a iliquidez parcial do título, com remessa à origem para liquidação restrita aos encargos de mora do período de 26/06/2020 a 31/12/2020. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: “1. A omissão se configura quando o acórdão deixa de enfrentar fato essencial comprovado nos autos (inclusão do contrato nº 359.904.684 na ação revisional), nos termos do art. 1.022 do CPC.”; “2. Existindo decisão transitada em julgado que determina o decote de encargos de mora para período específico com apuração em liquidação, o título formado em ação monitória é ilíquido quanto a esse intervalo e depende de prévia liquidação.”; “3. É vedada a cobrança integral, em monitória, de encargos sujeitos a decote por coisa julgada, devendo o processo retornar para liquidar o montante devido e só então prosseguir.”; “4. A eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme Tema 1.268/STJ, impede a rediscussão do decidido e impõe observância estrita ao comando judicial anterior.”. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 489, § 1º, IV; 502; 783; 803, I; 1.026, § 2º; 355, I; 370. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.268.