Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0745957-26.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: ASTRA MEDICAL SUPPLY PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa arguida em contestação, uma vez que já houve a determinação de emenda à inicial para correção do montante, a fim de que correspondesse ao proveito econômico almejado (id. 198932830), o que foi cumprido pela parte autora (id. 200749687). Não há outras questões preliminares a serem apreciadas, e o feito comporta julgamento antecipado do mérito, consoante disposição do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de dilação probatória.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Cuida-se de ação proposta por ASTRA MEDICAL SUPPLY PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA em face do DISTRITO FEDERAL, visando a condenação do ente público ao pagamento do valor equivalente ao cumprimento parcial da obrigação que a requerente se dispôs a efetivar (65%), relativamente à nota de empenho decorrente de ata de registro de preços n. 133/2022, bem como o afastamento da multa e da advertência aplicadas. Afirma a autora que se dispôs a cumprir parcialmente sua obrigação de fornecimento de produtos e solicitou a prorrogação do prazo para cumprimento do restante, apresentando ao réu justificativa para tanto, o que não foi aceito, sem qualquer motivo concreto. O ente público rejeitou o recebimento parcial, fazendo a autora incorrer em inexecução total do contrato e aplicando-lhe as penalidades de multa e advertência. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré publicou a ata de registro de preços n. 133/2022, atinente à aquisição de alimentos para situações metabólicas especiais (id. 198683523). Foi estabelecido que os produtos, uma vez adquiridos, deveriam ser entregues no prazo de 30 dias corridos, contados da emissão da nota de empenho (cláusula VI). Em 29/11/2022 foi emitida nota de empenho (id. 198683525), de modo que a entrega deveria ser feita até o dia 29/12/2022. Restou incontroverso que este prazo não foi observado pela parte autora. A requerente alega que isso se deu porque teve dificuldade de acesso aos insumos e matérias primas importados, sendo que a pandemia provocou uma redução acentuada na produção de produtos alimentícios, especialmente de fornecedores americanos como o do caso em questão. Diante disso, em 26/12/2022 requereu ao réu que pudesse realizar a entrega parcial dos produtos que já possuía, correspondente a 65% do total empenhado, e a prorrogação do prazo para entrega do que faltava, até 20/01/2023. Afirma que não recebeu retorno em tempo hábil. Apenas em 12/01/2023 obteve resposta, tendo a parte requerida afirmado que não foi autorizada a entrega parcial, podendo a autora entregar o que possuía, indo o restante para inexecução parcial, ou aguardar a chegada dos produtos faltantes e realizar a entrega total com atraso, mediante pagamento de multa. A autora também relata que providenciou em 31/01/2023 a entrega parcial dos produtos. No entanto, durante o recebimento, foi identificado que dois lotes estavam com validade inferior a 70% do prazo total. Prontamente se dispôs a trocar, mas a entrega foi recusada, e em 01 de fevereiro de 2023, o empenho foi cancelado, impedindo qualquer entrega. Em março de 2023, então, a Subsecretaria de Administração Geral (SUAG) emitiu a Decisão 32, aplicando multa punitiva e advertência à empresa pela inexecução total da Nota de Empenho 2022NE11860. A requerente imputa ao réu demora na análise dos seus pedidos de entrega parcial e prorrogação de prazo, além da rejeição de suas propostas sem justificativa, violando os princípios norteadores da Lei de Licitações. Ocorre que é inegável que houve o descumprimento do prazo pactuado por parte da autora, e ela não logrou apresentar justificativa plausível para tanto. A alegação genérica de entraves na importação e dificuldades decorrentes da pandemia (que já havia se encerrado) não serve para afastar a inexecução contratual, mesmo porque são fatores que deveriam ter sido levados em conta antes da assunção do compromisso através da ata de registro de preços. Ademais, não há como imputar à parte requerida culpa pelo ocorrido por ter demorado para analisar os pedidos formulados pela autora para cumprimento parcial da obrigação e prorrogação do prazo para entrega do restante. A requerente é que estava em atraso na execução, não lhe sendo dado exigir do requerido a análise célere de sua pretensão decorrente deste atraso. Além disso, conforme consta do id. 207728401, pgs. 9/17, a parte ré submeteu o requerimento à análise dos setores competentes, ante suas peculiaridades, veja-se: “Diante o exposto, tendo em vista a peculiaridade do caso, se tratando de um recebimento parcelado de um empenho do ano de 2022 que seria recebido em 2023, com prazo de entrega superior a 7 dias corridos, essa Diretoria encaminhou os autos para deliberação pela Subsecretaria de Logística (102822560), em 30/12/2022”. Como se sabe, a administração pública é guiada por princípios como o da legalidade, de modo que não pode simplesmente autorizar pedidos de dilação de prazo sem a devida instrução. E quanto à resposta da parte ré, de que não seria possível aceitar a execução parcial e prorrogar o prazo para cumprimento do restante, de fato o contratante não é obrigada a aceitar a execução apenas de parte do que foi estipulado, ainda mais quando não apresentada uma justificativa concreta. Apesar de a autora alegar caso fortuito e força maior, os apontamentos que fez, de dificuldades na importação, não se prestam a justificar concretamente o não cumprimento tempestivo de sua obrigação. Outrossim, observa-se que conforme a proposta originária da requerente de prorrogação, cumpriria o que faltava até o dia 20/01/2023, quando na realidade somente veio a efetuar a entrega, e parcial, não total, em 31/01/2023, e com produtos com data de validade inferior à exigida, o que fez com que houvesse a rejeição pelo ente público. Com isso, houve atraso superior a trinta dias, sendo que, nos termos do artigo 76 da Portaria 170/2018, a qual estabelece o regulamento da execução das contratações da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal: “o atraso na entrega do bem superior a 30 (trinta) dias do prazo final previsto no edital, configura inexecução total da obrigação assumida pelo contratado”. Ressalta-se que a referida portaria é expressamente mencionada na ata de registro de preços, em sua cláusula VIII, item 8.6: “as demais situações relacionadas à Nota de Empenho devem ser observadas no texto da Portaria nº 170 de 11 de abril de 2018”. Embora a autora afirme que a parte ré ocasionou o atraso na entrega em virtude de demora na análise das solicitações que fez, é certo que não há como lhe imputar a culpa pela inexecução, que decorreu de conduta da autora. Em 12/01 a requerente foi informada de que não seria aceita a prorrogação do prazo, mas poderia entregar o que tinha, e apenas o restante iria para inexecução parcial, ou entregar a totalidade de forma atrasada, mas com pagamento de multa. A requerente não realizou, de imediato, nenhuma dessas opções, somente vindo a entregar parte da mercadoria, e sem conformidade com as exigências pactuadas (validade dos insumos), em 31/01/2023. Não há como prosperar, portanto, as pretensões da requerente de receber o valor equivalente a 65% do contrato, sob o argumento de que tal percentual dos produtos foram rejeitados pela ré sem justificativa, tampouco de afastamento da multa e penalidade aplicadas. As penalidades aplicadas estavam amparadas em cláusula contratual. Quanto ao valor da multa, não há se falar em sua redução com base na proporcionalidade e razoabilidade, pois aplicado com fundamento nas normativas sobre a matéria e no edital de licitação (id 198683524), às quais o administrador público encontra-se vinculado.
Ante o exposto, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Sem custas ou honorários. Sentença registrada eletronicamente e proferida no âmbito do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, após o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Camila Thomas Juíza de Direito Substituta Datado e assinado eletronicamente