Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Arquivem-se os autos.
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Sobre o retorno dos autos, digam as partes.
23/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/10/2025, 15:42
Trânsito em julgado
10/10/2025, 15:42
Documento (Certidão)
10/10/2025, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2857651/DF (2025/0051596-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: MARCELO ROSA DA COSTA
ADVOGADOS: BRUCE FLÁVIO DE JESUS GOMES - DF024131
DAIANA MARIA SANTOS DE SOUSA SILVA - DF041394
AGRAVADO: MORAIS E CARLOT SUPERMERCADOS LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: DIEGO CRISTIANO COSTA
ADVOGADO: AURELIANO CURCINO DOS SANTOS - DF008140
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2857651/DF (2025/0051596-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: MARCELO ROSA DA COSTA
ADVOGADOS: BRUCE FLÁVIO DE JESUS GOMES - DF024131
DAIANA MARIA SANTOS DE SOUSA SILVA - DF041394
AGRAVADO: MORAIS E CARLOT SUPERMERCADOS LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: DIEGO CRISTIANO COSTA
ADVOGADO: AURELIANO CURCINO DOS SANTOS - DF008140
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
22/06/2025, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2857651/DF (2025/0051596-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: MARCELO ROSA DA COSTA
ADVOGADOS: BRUCE FLÁVIO DE JESUS GOMES - DF024131
DAIANA MARIA SANTOS DE SOUSA SILVA - DF041394
AGRAVADO: MORAIS E CARLOT SUPERMERCADOS LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: DIEGO CRISTIANO COSTA
ADVOGADO: AURELIANO CURCINO DOS SANTOS - DF008140
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/05/2025.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2857651/DF (2025/0051596-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCELO ROSA DA COSTA
ADVOGADOS: BRUCE FLÁVIO DE JESUS GOMES - DF024131
DAIANA MARIA SANTOS DE SOUSA SILVA - DF041394
AGRAVADO: MORAIS E CARLOT SUPERMERCADOS LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: DIEGO CRISTIANO COSTA
ADVOGADO: AURELIANO CURCINO DOS SANTOS - DF008140
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2857651/DF (2025/0051596-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: MARCELO ROSA DA COSTA
ADVOGADOS: BRUCE FLÁVIO DE JESUS GOMES - DF024131
DAIANA MARIA SANTOS DE SOUSA SILVA - DF041394
AGRAVADO: MORAIS E CARLOT SUPERMERCADOS LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: DIEGO CRISTIANO COSTA
ADVOGADO: AURELIANO CURCINO DOS SANTOS - DF008140
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2857651/DF (2025/0051596-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: MARCELO ROSA DA COSTA
ADVOGADOS: BRUCE FLÁVIO DE JESUS GOMES - DF024131
DAIANA MARIA SANTOS DE SOUSA SILVA - DF041394
AGRAVADO: MORAIS E CARLOT SUPERMERCADOS LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: DIEGO CRISTIANO COSTA
ADVOGADO: AURELIANO CURCINO DOS SANTOS - DF008140
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
22/06/2025, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2857651/DF (2025/0051596-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: MARCELO ROSA DA COSTA
ADVOGADOS: BRUCE FLÁVIO DE JESUS GOMES - DF024131
DAIANA MARIA SANTOS DE SOUSA SILVA - DF041394
AGRAVADO: MORAIS E CARLOT SUPERMERCADOS LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: DIEGO CRISTIANO COSTA
ADVOGADO: AURELIANO CURCINO DOS SANTOS - DF008140
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/05/2025.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2857651/DF (2025/0051596-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCELO ROSA DA COSTA
ADVOGADOS: BRUCE FLÁVIO DE JESUS GOMES - DF024131
DAIANA MARIA SANTOS DE SOUSA SILVA - DF041394
AGRAVADO: MORAIS E CARLOT SUPERMERCADOS LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: DIEGO CRISTIANO COSTA
ADVOGADO: AURELIANO CURCINO DOS SANTOS - DF008140
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/02/2025, 21:51
Documento (Certidão)
17/02/2025, 21:51
Remessa (em grau de recurso)
17/02/2025, 09:14
Decurso de Prazo
15/02/2025, 02:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 19:51
Remessa (outros motivos)
28/01/2025, 17:00
Mero expediente
28/01/2025, 17:00
Remessa (outros motivos)
28/01/2025, 15:36
Remessa (outros motivos)
28/01/2025, 15:23
Documento (Certidão)
28/01/2025, 15:22
Decurso de Prazo
28/01/2025, 02:16
Petição (Contra-razões)
05/12/2024, 18:26
Publicação
04/12/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006755-37.2015.8.07.0004.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 2 de dezembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 13:07
Evolução da Classe Processual
02/12/2024, 13:07
Evolução da Classe Processual
02/12/2024, 13:06
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/12/2024, 08:59
Decurso de Prazo
14/11/2024, 08:29
Publicação
06/11/2024, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006755-37.2015.8.07.0004.
RECORRENTE: MARCELO ROSA DA COSTA
RECORRIDO: DIEGO CRISTIANO COSTA, MORAIS E CARLOT SUPERMERCADOS LTDA DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS DA NÃO COGNIÇÃO DO APELO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. JULGAMENTO UNÂNIME. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu da apelação, subsistem, tendo em vista a constatação de que o agravante não demonstrou, nas razões do agravo interno, que refutou especificamente os fundamentos da sentença. 2. Aplica-se, em julgamento colegiado unânime, ao agravo interno manifestamente improcedente, a multa determinada no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, mostrando-se adequada a fixação no montante correspondente ao mínimo de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. 3. Agravo interno conhecido e não provido. Aplicada a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. A parte recorrente alega que o acórdão combatido teria violado o artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, ao concluir que houve ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, e, portanto, afronta do princípio da dialeticidade. Defende que “não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença”. No aspecto, aponta divergência jurisprudencial. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta afronta ao artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil e ao dissenso pretoriano relacionado. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal em debate nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso fundamentado na alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.565.414/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Além disso, a Corte Superior já assentou que “O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e específica (pormenorizada), seu eventual desacerto” (AgRg no AREsp n. 2.603.259/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024) e que “Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015" (AgInt nos EREsp n. 2.105.957/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024). Logo, “Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ)” (AgInt no REsp n. 2.156.339/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 29/10/2024). III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028
05/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 21:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 19:50
Remessa (outros motivos)
29/10/2024, 18:13
Recurso Especial
29/10/2024, 18:13
Remessa (outros motivos)
29/10/2024, 16:07
Remessa (outros motivos)
29/10/2024, 16:03
Documento (Certidão)
29/10/2024, 16:03
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 20:38
Decurso de Prazo
18/10/2024, 02:15
Publicação
26/09/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006755-37.2015.8.07.0004.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 23 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 20:50
Documento (Certidão)
23/09/2024, 20:49
Evolução da Classe Processual
23/09/2024, 20:45
Remessa (outros motivos)
23/09/2024, 17:51
Documento (Certidão)
23/09/2024, 17:51
Petição (Recurso especial)
23/09/2024, 17:17
Decurso de Prazo
28/08/2024, 02:15
Publicação
06/08/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS DA NÃO COGNIÇÃO DO APELO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. JULGAMENTO UNÂNIME. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu da apelação, subsistem, tendo em vista a constatação de que o agravante não demonstrou, nas razões do agravo interno, que refutou especificamente os fundamentos da sentença. 2. Aplica-se, em julgamento colegiado unânime, ao agravo interno manifestamente improcedente, a multa determinada no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, mostrando-se adequada a fixação no montante correspondente ao mínimo de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. 3. Agravo interno conhecido e não provido. Aplicada a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
05/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/08/2024, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 14:40
Não-Provimento
01/08/2024, 13:11
Mérito
31/07/2024, 19:26
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 21:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 16:43
Para julgamento de mérito
10/07/2024, 16:43
Recebimento
09/07/2024, 16:09
Decurso de Prazo
04/07/2024, 02:17
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 12:01
Decurso de Prazo
02/07/2024, 02:19
Publicação
14/06/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006755-37.2015.8.07.0004.
AGRAVANTE: MARCELO ROSA DA COSTA
AGRAVADO: DIEGO CRISTIANO COSTA, MORAIS E CARLOT SUPERMERCADOS LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Trata-se de agravo interno interposto por MARCELO ROSA DA COSTA em face da r. decisão proferida por esta Relatoria no ID 58871966, que não conheceu do recurso de apelação interposto pelo agravante, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade. Em suas razões recursais (ID 59873259), o agravante argumenta que, por ocasião da apelação, apontou a tese na qual fixou seu inconformismo com a decisão recorrida. Sustenta, nesse sentido, que o recurso apresentado cumpriu com o princípio da dialeticidade, tendo sido exposta sua irresignação em face da improcedência dos pedidos, notadamente em relação ao não acolhimento da indenização por danos morais. Afirma, nessa linha, que os danos morais, na hipótese dos autos, configuram-se na modalidade in re ipsa. Pontua que a causa de pedir relacionada ao pleito de reforma da decisão se ancora na fundamentação de que o acidente de trânsito lhe causou deformidade e debilidade permanentes, bastando a comprovação do evento danoso para a devida responsabilização dos réus. Alega que o recurso de apelação trouxe claramente a exposição do fato, do direito e das razões de reforma, elementos que são suficientes para o conhecimento do recurso. Entende, assim, que os requisitos de admissibilidade da apelação estão atendidos e que o recurso deve ser conhecido e provido. Postula a reconsideração da decisão agravada e, acaso mantida, o conhecimento e provimento do agravo interno para reformá-la. É o relatório. Decido. De acordo com o § 2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo interno deverá ser dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. A despeito do esforço argumentativo desenvolvido pelo agravante, não observo qualquer circunstância apta a justificar a retratação em relação à decisão que não conheceu da apelação por ele interposta. Diversamente das assertivas feitas nas razões do agravo interno, como exposto na fundamentação da decisão agravada, o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença. Nesse sentido, veja-se que a r. sentença proferida entendeu que o agravante não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, tendo em vista que a dinâmica do acidente de trânsito descrito na petição inicial não fora devidamente esclarecida nos autos. O magistrado a quo consignou, desse modo, que o laudo pericial criminal não foi claro ao elucidar as circunstâncias da colisão, e que o autor, apesar de devidamente intimado, deixou de indicar o endereço da única testemunha dos fatos, de modo que a imprudência dos réus não ficou demonstrada, tornando inviável o reconhecimento de sua responsabilização civil por eventuais danos causados. Nessa senda, importa destacar que, ainda que se pudesse admitir que o agravante suportou danos em decorrência do acidente de trânsito em questão, era imprescindível que o agravante demonstrasse que o referido acidente, foi, de fato, causado pelos réus. Não obstante, ao interpor o recurso de apelação, o agravante se limitou a afirmar que sofreu danos materiais, morais e estéticos, sem tecer qualquer comentário acerca da dinâmica do acidente de trânsito em si, ou quanto à impossibilidade de indicação do endereço de sua única testemunha que, aliás, como afirmado na própria inicial, é o seu cunhado. Ao não conhecer do recurso, esta Relatoria demonstrou que a impugnação do ora agravante estava dissociada dos fundamentos da sentença, porquanto a decisão não julgou improcedentes os pedidos iniciais com base na falta de comprovação dos alegados danos materiais, morais ou estéticos, mas sim em razão da não comprovação da responsabilidade civil dos réus pelo acidente de trânsito. Nessa ordem de ideias, não se olvide que, (c)onsoante a Teoria da Responsabilidade Civil Subjetiva prevista nos artigos 186 e 297 do Código Civil, a responsabilidade subjetiva tem por base a comprovação da culpa do lesante, circunstância que se verifica pela constatação de ter havido imprudência, negligência ou imperícia no comportamento lesivo, estabelecendo um nexo de causalidade entre a violação do direito causador do dano e a conduta ilídima (Acórdão 1799002, 07021863020218070007, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no DJE: 22/1/2024). Esta Relatoria constatou, então, que não houve confronto analítico no desempenho do dever de impugnação específica de cada um dos fundamentos expostos na sentença, para que a apelação pudesse ser conhecida, pois a insurgência do agravante consistiu tão somente em reiterar a existência dos danos materiais, morais e estéticos, como se a elucidação sobre a dinâmica do acidente de trânsito e sobre a demonstração de quem foi o seu causador não constituíssem etapa anterior à própria aferição sobre a existência dos danos. Nas razões de agravo interno, por sua vez, o agravante, mais uma vez, cinge-se a reprisar que o acidente de trânsito lhe causou deformidade e debilidade permanentes, e que, em razão disso, os danos morais se configuram na modalidade in re ipsa, deixando de tecer qualquer consideração sobre quais provas teriam sido produzidas em relação à responsabilidade civil dos réus pela colisão. Vale dizer, absolutamente nenhuma fundamentação fora exposta no que tange à comprovação do nexo causal entre eventual ato ilícito praticado pelos réus e os danos suportados. Considero, portanto, que os fundamentos da decisão agravada são suficientes para mantê-la, uma vez que não houve alteração fática que justifique a modificação do entendimento formado para não conhecer da apelação interposta pelo agravante, manifestamente inadmissível pela falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Pelas razões expostas, INDEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO da decisão agravada. Dessa forma, determino a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Publique-se. Intimem-se. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos. Brasília/DF, 5 de junho de 2024 às 16:59:19. Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora
07/06/2024, 00:00
Petição (Contra-razões)
06/06/2024, 17:52
Decurso de Prazo
06/06/2024, 02:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 18:42
Indeferimento
05/06/2024, 18:40
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 16:01
Mudança de Classe Processual
04/06/2024, 16:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/06/2024, 15:38
Publicação
13/05/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006755-37.2015.8.07.0004.
APELANTE: MARCELO ROSA DA COSTA
APELADO: DIEGO CRISTIANO COSTA, MORAIS E CARLOT SUPERMERCADOS LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARCELO ROSA DA COSTA contra a r. sentença exarada sob o ID 58622078. Na origem, o apelante ajuizou ação de reparação de danos em desfavor de DIEGO CRISTIANO COSTA, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 10/06/2013, entre 10h e 10h30min. Para tanto, relatou que transitava com sua motocicleta na Rodovia DF-003, em retorno com acesso à DF-001, sentido Brasília/Santa Maria, próximo ao Setor de Mansões Park Way, quando foi “fechado” pelo veículo conduzido pelo réu, que, transitando na mesma via, em sentido contrário, efetuou um retorno próximo à DF-001, desrespeitando a preferência de passagem do autor. Narrou que conseguiu desviar do veículo dirigido pelo réu, porém colidiu sua motocicleta com uma placa de trânsito existente no local, o que lhe causou lesões graves na coluna vertebral, costelas e perfurações nos pulmões, resultando em quadro irreversível de paraplegia. Relatou que o réu se evadiu do local sem prestar socorro e que foi socorrido por seu cunhado, que também transitava no local, mas em outro veículo. Narrou que, à época do acidente, exercia atividade laborativa, auferindo renda mensal de R$ 2.678,70 (dois mil seiscentos e setenta e oito reais e setenta centavos). Pontuou que, em razão do acidente, deve ser aposentado por invalidez, e que, além da angústia sofrida pelo tratamento médico, teve despesas com medicamentos na ordem de R$ 2.042,76 (dois mil e quarenta e dois reais e setenta e seis centavos). Com base em tais argumentos, requereu a procedência dos pedidos, a fim de que o réu fosse condenado ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos estéticos, de R$ 2.042,76 (dois mil e quarenta e dois reais e setenta e seis centavos) referente às despesas com medicamentos, além de pensão mensal no valor de 1 (um) salário-mínimo até completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade. Ao contestar os pedidos (ID 58621862), o réu negou que deu causa ao acidente, uma vez que estava com seu veículo (caminhão) parado no acostamento em razão da falta de combustível. Afirmou, assim, que, após um colega lhe trazer gasolina, parou em posto localizado na cidade de Valparaíso-GO para abastecer, momento em que foi abordado por viatura da Polícia Militar, sendo cientificado de acidente envolvendo uma motocicleta. Aduziu que, na sequência, dirigiu-se a posto da Polícia Rodoviária Federal, ocasião em que seu veículo fora vistoriado, nada tendo sido constatado em relação ao acidente. Por tais razões, requereu a improcedência dos pedidos. Por meio de decisão proferida em sede de audiência de instrução e julgamento (ID 58621902), determinou-se a inclusão de MORAIS CARLOT SUPERMERCADOS LTDA. EPP no polo passivo, em razão de ser a proprietária do veículo indicado como causador do acidente. Citada por edital, a ré MORAIS CARLOT SUPERMERCADOS LTDA. EPP, por meio da Curadoria Especial, apresentou contestação (ID 58621941), ocasião em que arguiu, inicialmente, a nulidade da citação editalícia. No mérito, aduziu a ausência de provas das alegações do autor, não tendo sido demonstrada a prática de qualquer ato ilícito pela parte requerida. Além disso, afirmou que é incabível a cumulação de aposentadoria por invalidez com pedido de pensão, bem como argumentou a ausência do dever de indenizar por danos morais e estéticos. Subsidiariamente, discorreu quanto à necessidade de redução dos valores pleiteados, inclusive em relação aos danos materiais. A alegação de nulidade da citação por edital foi rejeitada por meio da r. decisão de ID 58622058. Sobreveio a r. sentença recorrida (ID 58622078), pela qual a d. Magistrada de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, resolvendo o processo, com análise do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão da exigibilidade, em razão do benefício da justiça gratuita concedido (ID 58621806). Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 58622081), requerendo, inicialmente, o recebimento do apelo em seu duplo efeito. No mérito, argumenta que, por ter o autor sofrido danos morais in re ipsa, caberia à parte ré demonstrar que não agiu com negligência, a fim de se eximir da responsabilidade indenizatória. Reitera a existência de danos estéticos, afirmando que o autor sofreu lesões graves em sua integridade física, bem como que o requerente suportou danos morais, ante o impacto emocional e a extensão dos prejuízos. Reprisa, ademais, a necessidade de ressarcimento dos danos materiais ocorridos em razão do acidente. Com base nesses argumentos, requer o conhecimento e provimento da apelação, a fim de que seja determinada a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais, morais e estéticos ao autor. Sem preparo, ante a concessão do benefício da justiça gratuita. Em contrarrazões (ID 58622086), a apelada MORAIS CARLOT SUPERMERCADOS LTDA.EPP, por meio da Curadoria Especial, afirma que é ônus do autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, o que não foi realizado. Defende, assim, que, ausente prova suficiente dos pressupostos necessários à caracterização da responsabilidade civil, revelam-se indevidas as indenizações pretendidas. Com base em tais razões, pugna pelo desprovimento do apelo. O apelado DIEGO CRISTIANO COSTA, por sua vez, em que pese intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para o oferecimento de contrarrazões, conforme certidão de ID 58622087. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O artigo 1.010 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que a apelação deverá conter: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. Nesse viés, Nelson Nery Júnior1 pondera que são requisitos essenciais obrigatórios a exposição dos motivos de fato e de direito que motivam o recurso e condicionam a reforma da decisão, sem os quais não é possível estabelecer o contraditório ou aferir a matéria que foi devolvida; logo, sua ausência impede o conhecimento do recurso. A regularidade formal, com o conteúdo definido pelo princípio da dialeticidade dos recursos, consiste em exposição fundamentada sobre o desacerto do ato judicial e a necessidade de novo julgamento da questão, em conformidade com as alegações deduzidas no ataque específico aos motivos do pronunciamento recorrido. A indispensabilidade da impugnação específica dos fundamentos do ato judicial atacado pelo recurso tem sido evidenciada nas súmulas de jurisprudência dos tribunais superiores. Valiosas são as lições de Fredie Didier Júnior2 sobre a questão da perspectiva de viabilizar o exercício do contraditório mediante a exposição de razões que ataquem os fundamentos do pronunciamento judicial: De acordo com esse princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio:
trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se, bem como para que o órgão jurisdicional possa cumprir seu dever de fundamentar as decisões. Assim, o princípio da dialeticidade dos recursos estabelece que o recorrente tem o dever de apresentar os fundamentos de fato e de direito pelos quais busca a reforma da sentença impugnada. As alegações recursais devem se contrapor especificamente ao conteúdo do ato judicial atacado, confrontando o posicionamento jurídico almejado com aquele adotado pelo Magistrado a quo, consoante o requisito da regularidade formal, entendimento este que é corroborado pela lição de Daniel Amorim Assumpção Neves3: Costuma-se afirmar que o recurso é composto por dois elementos: o volitivo (referente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso. O princípio do contraditório exige do recorrente a exposição de seus fundamentos recursais, indicando precisamente qual a injustiça ou ilegalidade da decisão impugnada. Essa exigência permite que o recurso tenha efetivamente uma característica dialética, porque somente diante dos argumentos do recorrente o recorrido poderá rebatê-los, o que fará nas contrarrazões recursais. É de fato impossível ao recorrido rebater alegações que não existam, ainda que sabidamente as contrarrazões se prestem a defender a legalidade e a justiça da decisão impugnada. Significa dizer que a tônica da manifestação é presumível, mas os seus limites objetivos somente poderão ser determinados diante da fundamentação da pretensão recursal. Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a fundamentação recursal deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso. No caso em análise, vê-se que a sentença julgou improcedente o pedido exordial, após verificar que o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito. Nesse sentido, o juízo monocrático fundamentou sua decisão no fato de que o laudo de perícia criminal de ID 58621907 não indicou as circunstâncias do acidente, bem como que, apesar de intimado, o autor deixou de declinar o endereço de sua única testemunha, deixando precluir seu direito de produzir provas quanto à dinâmica do acidente descrito nos autos. Entretanto, consoante relatado, é possível perceber que o apelante, em suas razões recursais, limitou-se a reafirmar que o autor sofreu danos materiais, morais e estéticos, sem tecer qualquer comentário acerca da dinâmica do acidente de trânsito em si, ou quanto à impossibilidade de indicação do endereço de sua única testemunha que, aliás, como afirmado na própria inicial, é o seu cunhado. Com isso, conclui-se que a impugnação do apelante está dissociada dos fundamentos da sentença, porquanto a sentença não resolveu o pedido com base na falta de comprovação dos danos materiais, morais ou estéticos, mas sim em razão da não comprovação da responsabilidade civil dos réus pelo acidente de trânsito. Assim, uma vez ausente impugnação específica aos fundamentos da sentença, resta clara a ofensa ao princípio da dialeticidade, o que impõe o não conhecimento do recurso, sendo esse o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, conforme se observa dos arestos a seguir transcritos: PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.010 E INCISOS, DO CPC/2015. APELAÇÃO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. PRECEDENTES. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. (...).3. Se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015. A propósito: AgRg no AREsp 463.165/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/03/2016, DJe 01/04/2016; AgRg no AREsp 832.883/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/04/2016, DJe 13/05/2016; AgInt no REsp 1735914/TO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018. (...). (AgInt no AREsp n. 2.031.899/RR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 7/6/2022) – grifo nosso. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. (...). 3. Embora a mera reprodução dos argumentos expostos na defesa não afronte, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugna os fundamentos da sentença. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.776.084/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022) – grifo nosso. AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRENTE. MÉRITO. VIOLAÇÃO PRINCÍPIO DIALETICIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO NECESSÁRIO. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (...) 4. Restando evidenciado que as razões recursais não combateram a fundamentação lançada na sentença, o não conhecimento da apelação é medida impositiva, mostrando-se escorreita a decisão que não conheceu do recurso interposto. 5. Recurso conhecido. Preliminar de nulidade da decisão afastada. No mérito, Agravo interno não provido. Decisão mantida. (Acórdão 1412029, 00031718020168070018, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no DJE: 12/4/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. AFRONTA. DIALETICIDADE. ACOLHIDA. CONSUMIDOR. CONTRATO. CRÉDITO CONSIGNADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. REQUISIÇÃO DO BENEFICIÁRIO DO EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPENSAÇÃO. ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. VEDAÇÃO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. 1. Há afronta ao princípio da dialeticidade quando a parte recorrente apresenta razões de reforma dissociadas dos fundamentos jurídicos ou factuais adotados na sentença recorrida. (...) 8. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (Acórdão 1384433, 00499268720148070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2021, publicado no DJE: 19/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada) - grifo nosso. Sendo assim, não tendo o recorrente confrontado os motivos ensejadores da sentença vergastada, deixando de rebater os fundamentos fáticos e jurídicos ali expostos, o recurso não merece ser conhecido. Pelas razões expostas, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO. Por força da regra inserta no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão de o apelante ser beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal e operada a preclusão, retornem os autos ao Juízo de origem. Brasília/DF, 8 de maio de 2024 às 15:40:36. Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora _____________________ 1 NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 7ª Edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, páginas 179/181. 2 DIDIER JR. Fredie e CARNEIRO DA CUNHA, Leonardo. Curso de direito processual civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos Tribunais. 13ª Edição Reformada, Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. v. 3. p. 124. 3 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.Manual de Direito Processual Civil.10ªed. Salvador: Editora Juspodivm, 2018, p.1.589-1.590.
10/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 17:50
Recebimento
08/05/2024, 16:57
Não Conhecimento de recurso (Apelação)
08/05/2024, 16:57
Conclusão (para decisão)
03/05/2024, 12:04
Remessa (outros motivos)
03/05/2024, 09:58
Recebimento
01/05/2024, 14:48
Remessa (outros motivos)
01/05/2024, 14:48
Distribuição (sorteio)
01/05/2024, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006755-37.2015.8.07.0004.
AUTOR: MARCELO ROSA DA COSTA
REU: DIEGO CRISTIANO COSTA, MORAIS E CARLOT SUPERMERCADOS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação TEMPESTIVA da parte
AUTOR: MARCELO ROSA DA COSTA. Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 17:04:05. GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) . Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 17:04:05. GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral
27/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARCELO ROSA DA COSTA em desfavor de DIEGO CRISTIANO COSTA e MORAIS E CARLOT SUPERMERCADOS LTDA. Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil/2015, devendo-se observar o benefício da gratuidade de justiça. Não havendo outros requerimentos, oportunamente, transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da Corregedoria. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se.
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Compulsando os autos verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada (ID n.167685092) para comparecer ao NAJ/FACIPLAC, a fim de indicar o endereço da única testemunha por ele arrolada(ID n. 513351109), mas quedou-se inerte. Por outro lado, a Curadoria Especial desistiu do depoimento pessoal do autor(Ata de Audiência ID n. 52083545). Diante deste novo cenário, torna-se desnecessária designar audiência de instrução e julgamento (ID n. 164736613), assim, venham-me os autos conclusos para sentença.
25/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Nada a prover acerca do pedido de suspensão do feito, haja vista que o autor compareceu ao NAJ/FACIPLAC e não atendeu o comando judicial para indicar eventuais testemunhas, nos termos da decisão ID n. 164736613. Diante deste cenário, manisfestem-se as parte requeridas (Diego Cristiano Costa e outros), postulando o que entender de direito.