Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701331-79.2020.8.07.0009.
EXEQUENTE: DAVI DO NASCIMENTO
EXECUTADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JOSE LUIZ FELICIO FILHO, SERABENS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., MASSA FALIDA VIACAO ITAPEMIRIM S.A. S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença ajuizada entre as partes acima especificadas. Dispensado o relatório na forma do art. 38, "caput" da Lei nº 9.099/95. DECIDO.
Trata-se de ação ajuizada inicialmente pelo autor contra a ré PASSAREDO, contudo, agora o demandante requer a inclusão da MASSA FALIDA VIACAO ITAPEMIRIM S.A. - CNPJ: 27.175.975/0001-07 no polo passivo, o que desde já DEFIRO, sob o argumento de que tal ente teria comprado a parte ré PASSAREDO. Ocorre que a falência da Viação Itapemirim foi decretada pela Justiça de São Paulo, nos autos do processo 0060326-87.2018.8.26.0100, em trâmite na 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, estando atualmente suspensa liminarmente a falência, em razão de supostos pedidos pendentes de apreciação. Nessa esteira, a massa falida não pode ser parte no processo instituído pela Lei dos Juizados Especiais, nos termos do que disciplina o art. 8º da Lei n. 9.099/95, devendo o requerente adotar as providências que entender cabíveis para ajuizar a ação perante o juízo da VARA CÍVEL competente para a continuidade do procedimento de execução. Nessa esteira, “mutatis mutandis”: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZADO ESPECIAL AJUIZADO PERANTE O JUÍZO CÍVEL. FALECIMENTO DA EXEQUENTE. ESPÓLIO. INTERESSE DE INCAPAZ. APLICAÇÃO DO ART. 8º DA LEI 9.099/95. 01. O artigo 8º da Lei nº 9.099/95 dispõe expressamente que "não poderão ser partes, no processo instituído per esta Lei, a incapaz, o preso, as pessoas jurídicas do direito público, as empresas publicas da União, a massa falida e o insolvente civil". 02. Recurso provido para cassar a decisão hostilizada.Unânime.” (Acórdão 1214513, 07138400620198070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no PJe: 14/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) ----------------------------------------------- “ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RÉU PRESO NO CURSO DO PROCESSO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS VARAS CÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que declarou extinto o processo, com espeque no art. 51, IV da Lei Nº 9099/95. Em suas razões, o recorrente requer a manutenção do curso do cumprimento de sentença perante o 6º Juizado Especial, para que o réu seja intimado no endereço que consta em seu prontuário do executado ou que o feito seja declinado a uma das Varas Cíveis comuns da Circunscrição Judiciária de Brasília para continuidade do feito. II. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular. Não foram apresentadas contrarrazões. III. Na espécie, os autos encontram-se na fase de cumprimento de sentença, tendo a sentença recorrida declarado extinto o feito, porquanto o executado se encontra preso. IV. Razão não assiste ao recorrente. Isso porque o art. 8º da Lei n. 9.099/95 é expresso ao dispor que não poderão ser partes no Juizado Especial o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Em complemento, o art. 51, inciso IV, da mesma Lei, aduz que se extingue o processo quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º da referida Lei. Portanto, ainda que o réu estivesse solto quando da propositura da ação, a sua prisão no curso do processo atrai a aplicação dos referidos arts. 8º e 51, com a consequente extinção do processo. V. Ademais, a pretendida remessa dos autos a uma das Varas Cíveis comuns da Circunscrição Judiciária de Brasília para continuidade do feito não é possível, uma vez que inexiste previsão legal neste sentido, sob pena de ofensa ao princípio do devido processo legal. À parte autora cabe analisar as vantagens e desvantagens de cada procedimento antes da propositura da ação. VI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas. Sem fixação em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. VII. A ementa servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.” (Acórdão 1767668, 07121182020188070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 6/10/2023, publicado no DJE: 19/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com essas considerações, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 51, da Lei n. 9.099/95. Sem custas e sem honorários. Procedam-se às anotações e comunicações pertinentes. Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito. Intime-se. Cumpra-se. MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito