Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDVAN ROCHA DE ARAUJO
REU: SALEEM AHMED ZAHEER, G44 BRASIL S.A, G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA DECISÃO Decorrido o prazo do edital de citação de MARCO ANTONIO VALADARES, sem manifestação, impõe-se a nomeação de Curadoria Especial, nos termos do art. 72, II, do CPC, em razão da revelia decorrente de citação ficta. Proceda-se, portanto, ao cadastro da Curadoria Especial e, em seguida, remetam-se os autos ao respectivo curador para apresentação de defesa. MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito. Documento datado e assinado eletronicamente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702663-93.2020.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)