Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702165-41.2023.8.07.0021.
APELANTE: RANDERSON DE OLIVEIRA NASCIMENTO, SAMARA DE OLIVEIRA RIBEIRO
APELADO: CONDOMINIO 75 D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Réu, Randerson de Oliveira Nascimento, em face da r. sentença (ID 75452069) que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Condomínio 75, julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar os Requeridos, solidariamente, ao pagamento das cotas condominiais vencidas, bem como das vincendas, além das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15, observada a suspensão da exigibilidade em relação ao Requerido varão, beneficiário da gratuidade de justiça. No curso do processamento do recurso, o Condomínio Apelado noticiou o adimplemento integral do débito objeto da demanda (ID 82455124). Instado a esclarecer (ID 82538105), informou que o pagamento foi realizado por terceiro adquirente do imóvel (IDs 82870689 a 82870691). A segunda Requerida, Samara, pugnou pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto, com o afastamento da condenação que lhe foi imposta, bem como pela readequação dos ônus sucumbenciais (ID 83206480). O primeiro Requerido, Randerson, por sua vez, pugnou o afastamento da alegação de perda do interesse recursal, o regular prosseguimento do feito e, no mérito, o provimento da Apelação dele (ID 75452077) para reconhecer a ilegitimidade passiva e reformar a r. sentença, inclusive quanto à sucumbência (ID 83614975) É o relatório. Decido. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cingia-se à responsabilidade dos Requeridos pelo pagamento das cotas condominiais objeto da demanda, à luz da alegada ausência de posse do imóvel. Ocorre que, conforme informado pelo próprio Condomínio Apelado, o débito cobrado foi integralmente adimplido por terceiro adquirente da unidade imobiliária (ID 82870689), fato superveniente que implica a perda do objeto da pretensão deduzida na inicial, uma vez que a obrigação perseguida já foi satisfeita. A alegação de subsistência do interesse recursal, por sua vez, não prospera. O pagamento integral do débito condominial, ainda que realizado por terceiro, constitui fato superveniente que extingue a própria pretensão de cobrança deduzida na inicial, retirando a utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido no recurso. Nessa hipótese, a controvérsia acerca da responsabilidade material pelo débito perde relevância jurídica para fins de julgamento de mérito, remanescendo apenas a análise dos ônus sucumbenciais, a ser resolvida à luz do princípio da causalidade. Também não procede a alegação de que o pagamento realizado por terceiro adquirente confirmaria a ilegitimidade passiva dos Requeridos. O adimplemento superveniente da obrigação não possui o condão de, por si só, demonstrar a ausência de responsabilidade pretérita pelo débito, tampouco de infirmar os elementos existentes nos autos quanto à relação dos Requeridos com a unidade imobiliária ao tempo do inadimplemento.
Trata-se de fato extintivo da obrigação, mas não de elemento probatório apto a comprovar, retroativamente, a inexistência de vínculo material com o bem no período em que as cotas se tornaram exigíveis. A invocação da tese firmada pelo c. STJ no Tema nº 886 igualmente não socorre os Requeridos. A responsabilidade pelas despesas condominiais pode ser afastada quando demonstrada, de forma inequívoca, a ausência de imissão na posse e a inexistência de relação material com o imóvel, ônus que incumbia à parte Demandada, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, por se tratar de fato impeditivo ou extintivo do direito afirmado pelo Condomínio Autor. No caso concreto, contudo, não foram produzidos elementos mínimos de prova aptos a corroborar a alegada ausência de posse, não sendo suficiente a mera afirmação desacompanhada de lastro probatório. Dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a unidade imobiliária foi adquirida pelos Requeridos em 1/8/2019 (ID 75452039), tendo sido expedida a carta de “habite-se” em 28/6/2022, com instituição do condomínio em 29/6/2022 (ID 75452038, pág. 4), inexistindo, desde então, registro de distrato contratual, consolidação da propriedade em favor do agente financeiro ou qualquer fato impeditivo da fruição do imóvel. Ademais, os Requeridos não trouxeram aos autos elementos mínimos indicativos de resistência à entrega das chaves, como notificações, reclamações administrativas ou medidas judiciais voltadas à resolução do contrato, limitando-se à juntada do instrumento contratual (ID 75452039). Nesse cenário, considerado o lapso temporal significativo sem qualquer insurgência formal dos Requeridos quanto à não entrega das chaves, não se mostra plausível a alegação de ausência de imissão na posse, não sendo possível transferir ao Condomínio o ônus de comprovar fato inserido na esfera contratual dos adquirentes, da qual não participa, sob consequência de imposição de encargo probatório excessivo (art. 373 do CPC/15). Tampouco há falar em aplicação do art. 933 do CPC/15 para fins de julgamento de mérito do recurso, porquanto, embora o fato superveniente deva ser considerado, sua consequência jurídica, no caso, é a perda do objeto da demanda, e não o reforço de uma das teses deduzidas pelas partes. Diante desse contexto, resta prejudicada a análise do mérito recursal, por ausência superveniente de interesse, nos termos dos arts. 493 e 485, VI, ambos do CPC/15, impondo-se o reconhecimento da perda do objeto da demanda e do próprio recurso. No que se refere aos ônus sucumbenciais, igualmente não assiste razão aos Requeridos. À luz do princípio da causalidade, a responsabilidade pelas despesas processuais deve ser aferida com base na situação existente ao tempo do ajuizamento da demanda. No caso em exame, havia débito condominial exigível e os Requeridos figuravam como responsáveis pela unidade imobiliária, não tendo sido demonstrada, de forma suficiente, a alegada ausência de posse apta a afastar a obrigação propter rem que lhes foi imputada. Assim, não se pode imputar ao Condomínio a propositura indevida da demanda, razão pela qual deve ser mantida a sucumbência fixada na origem, inclusive quanto à base de cálculo, por refletir adequadamente o contexto fático-jurídico existente ao tempo do ajuizamento da demanda. Por fim, não se verifica a alegada ocorrência de enriquecimento sem causa, uma vez que a manutenção dos ônus sucumbenciais não implica duplicidade de cobrança, mas mera consequência processual decorrente da instauração válida da demanda, não se confundindo com o crédito material já satisfeito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO da Apelação (ID 75452077), por prejudicada, em razão da perda superveniente do objeto, e, por conseguinte, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 493 e 485, VI, do CPC/15, mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na origem, bem como a suspensão da exigibilidade em relação ao Requerido varão, beneficiário da gratuidade de justiça. Retire-se o processo da pauta de julgamento. Publique-se. Intime-se. Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator