LIDER MAQUINAS REGISTRADORAS E REFRIGERACAO LTDA - EPP
Autor
VALDECI RAMIRO PIMENTA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
DANIELA RODRIGUES MOTA
OAB/DF 54794·CPF·Representa: Autor
DAVI RODRIGUES RIBEIRO
OAB/DF 23455·CPF·Representa: Autor
WILLIAN MARIANO ALVES DE SOUZA
OAB/DF 50961·CPF·Representa: Autor
DANIELA RODRIGUES MOTA
OAB/DF 54794·CPF·Representa: Réu
DAVI RODRIGUES RIBEIRO
OAB/DF 23455·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: LIDER MAQUINAS REGISTRADORAS E REFRIGERACAO LTDA - EPP e outros
Requerido: VALDECI RAMIRO PIMENTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera, tendo sido promovida a transferência do valor bloqueado para a conta judicial
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível de Planaltina Processo n°: 0704226-30.2017.8.07.0005 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Nos termos do art. 854, §2º, caso a parte devedora não tenha advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita de forma pessoal (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). No caso de executado(a) citado(a) por edital, a intimação da penhora deverá ser feita por intermédio da curadoria. De ordem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da parte executada aptos à satisfação de seu crédito. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Diretor de Secretaria
01/06/2026, 00:00
Publicação
19/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LIDER MAQUINAS REGISTRADORAS E REFRIGERACAO LTDA - EPP, DAVI RODRIGUES RIBEIRO
EXECUTADO: VALDECI RAMIRO PIMENTA DECISÃO O exequente requer seja realizada nova diligência, via SISBAJUD, sem, contudo, indicar motivo relevante a justificar a utilização do sistema por mais uma vez, quando outras diligências já se mostraram infrutíferas ou parcialmente frutíferas (ID 256598431). Não comprovou-se a alteração da situação econômica da parte devedora.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704226-30.2017.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro, entretanto, em caráter excepcional, o pedido de reiteração da diligência. MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito. Documento datado e assinado eletronicamente.
17/03/2026, 00:00
Recebimento
11/03/2026, 18:03
Outras Decisões
11/03/2026, 18:03
Conclusão (para decisão)
15/12/2025, 19:02
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2025, 19:02
Documento (Certidão)
12/11/2025, 06:16
Documento
12/11/2025, 06:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0704226-30.2017.8.07.0005.
EXEQUENTE: LIDER MAQUINAS REGISTRADORAS E REFRIGERACAO LTDA - EPP, DAVI RODRIGUES RIBEIRO
EXECUTADO: VALDECI RAMIRO PIMENTA CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, fica a parte autora intimada a indicar os dados bancários para a expedição do alvará eletrônico. Informo que o sistema só aceita chave pix no formato CPF. Planaltina-DF, 16 de outubro de 2025 09:23:30. CARLA CINTIA LOPES CURSINO DA COSTA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LIDER MAQUINAS REGISTRADORAS E REFRIGERACAO LTDA - EPP, DAVI RODRIGUES RIBEIRO
EXECUTADO: VALDECI RAMIRO PIMENTA DECISÃO O exequente requer seja realizada nova diligência, via SISBAJUD, sem, contudo, indicar motivo relevante a justificar a utilização do sistema por mais uma vez, quando outras diligências já se mostraram infrutíferas ou parcialmente frutíferas (ID 256598431). Não comprovou-se a alteração da situação econômica da parte devedora.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704226-30.2017.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro, entretanto, em caráter excepcional, o pedido de reiteração da diligência. MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito. Documento datado e assinado eletronicamente.
17/03/2026, 00:00
Recebimento
11/03/2026, 18:03
Outras Decisões
11/03/2026, 18:03
Conclusão (para decisão)
15/12/2025, 19:02
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2025, 19:02
Documento (Certidão)
12/11/2025, 06:16
Documento
12/11/2025, 06:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0704226-30.2017.8.07.0005.
EXEQUENTE: LIDER MAQUINAS REGISTRADORAS E REFRIGERACAO LTDA - EPP, DAVI RODRIGUES RIBEIRO
EXECUTADO: VALDECI RAMIRO PIMENTA CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, fica a parte autora intimada a indicar os dados bancários para a expedição do alvará eletrônico. Informo que o sistema só aceita chave pix no formato CPF. Planaltina-DF, 16 de outubro de 2025 09:23:30. CARLA CINTIA LOPES CURSINO DA COSTA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 12:04
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2025, 09:25
Publicação
14/10/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LIDER MAQUINAS REGISTRADORAS E REFRIGERACAO LTDA - EPP, DAVI RODRIGUES RIBEIRO
EXECUTADO: VALDECI RAMIRO PIMENTA DECISÃO A decisão de ID 211038442 já determinou a transferência da quantia bloqueada no ID 210310293, no valor de R$ 3.050,21, em favor da parte exequente. Procuração de ID 12303997. Cumpra-se, portanto, a determinação judicial, promovendo a Secretaria a expedição de alvará em favor do exequente. Após, suspenda-se o processo, por inexistência de bens, conforme ID 199206708.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704226-30.2017.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado, conforme certificado digital.
13/10/2025, 00:00
Recebimento
10/10/2025, 06:06
Outras Decisões
10/10/2025, 06:06
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 13:37
Desarquivamento
31/07/2025, 04:43
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 15:25
Provisório
22/07/2025, 17:50
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2025, 17:50
Publicação
22/07/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LIDER MAQUINAS REGISTRADORAS E REFRIGERACAO LTDA - EPP, DAVI RODRIGUES RIBEIRO
EXECUTADO: VALDECI RAMIRO PIMENTA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704226-30.2017.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de realização de pesquisa de bens formulado pelo credor. Os sistemas Sisbajud, renajud e Infojud já foram consultados, sem êxito. Neste juízo há uma média de 1360 processos no arquivo provisório em razão da ausência de bens penhoráveis, o que impacta significativamente na conclusão de processos com pedidos de realização de pesquisa nos mais variados sistemas. Semanalmente este juízo recebe uma média de 100 processos conclusos apenas com pedidos genéricos de pesquisas de bens, como é o caso dos autos. Os credores, numa espécie de loteria, reiteram inúmeros pedidos na tentativa aleatória de encontrar bens passíveis de penhora. Em que pese ser legítimo ao credor buscar bens para a quitação da dívida, a experiência tem mostrado que a esmagadora maioria das pesquisas não traz qualquer resultado. Isso porque se referem a consulta de bancos de dados que não trazem bens que são comumente encontrados no patrimônio dos devedores. Não se pode perder de vista que até aqui as pesquisas a bancos de dados factíveis ( Sisbajud, Renajud e Infojud) já foram realizadas, sem êxito. Logo, insistir na consulta de outros banco de dados é gerar uma sobrecarga imensa para a serventia, sem qualquer resultado prático. Este juízo tem experimentado, há dois anos, o déficit acentuado de menos cinco servidores, em que pese receber a maior distribuição das varas cíveis do TJDFT, com uma média mensal de 380 novas ações. Em sendo assim, entendo ser responsável priorizar as rotinas que verdadeiramente tem condições de gerar resultados para os jurisdicionados, deixando de realizar a pesquisa indiscriminada de bens em vários sistemas, cujo resultado tem se mostrado infrutífero. Seguindo esta tomada de decisão, serão apreciados todos os tipos de pedidos de pesquisa de bens que comumente são feitos em busca de patrimônio do devedor, para evitar que os processos suspensos em razão da ausência de bens penhoráveis venham conclusos às centenas, toda semana, com pedidos fracionados para cada sistema. Assim, será possível reduzir o acervo de conclusão de pedidos que serão indeferidos. Quanto a reiteração automática, indefiro esta modalidade de pesquisa porque quando realizada a pesquisa tradicional, há um único número de protocolo para a resposta. Já no sistema de reiteração os números de protocolo se reproduzem para cada dia de pesquisa deferida. Em sendo assim, a secretaria terá que operacionalizar vários números de protocolo, o que inviabiliza o trabalho da serventia. Para dificultar ainda mais, os valores eventualmente bloqueados devem ser reunidos, manualmente para transferência de cada um, com seus respectivos identificadores. A destinação de cada bloqueio será para uma conta judicial diferente, o que impacta na expedição de alvarás e ofícios. Para além da falta de viabilidade na operacionalização da reiteração automática, destaco que a ferramenta não tem apresentado qualquer efetividade, ainda mais nesta circunscrição judiciária de Planaltina em que as partes não possuem elevado poder aquisitivo e a grande maioria dos bloqueios gera impugnações por serem decorrentes de salário. Por fim, importante ressaltar que o cabe ao juiz determinar o cancelamento de bloqueios excessivos no prazo de 24 horas, e no mesmo prazo acolher ou rejeitar a impugnação do executado. Contudo, no sistema de reiteração automática é impossível ao juiz cumprir o comando legal porque o sistema opera diariamente com protocolos e respostas diversas. No que tange ao Sistema SAEC indefiro a pesquisa porquanto Compete à parte credora promover a pesquisa de eventuais bens imóveis junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC, mantido pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - ONR no endereço eletrônico - https://registradores.onr.org.br/CE/DefaultCE.aspx. Quanto a pedidos de ofício a SUSEP, BOVESPA, CVM, SEFAZ/DF, CNSEG, indefiro por considerar suficientes as pesquisas de bens já realizadas nos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud. Embora tenha se posicionado no sentido de que a impenhorabilidade dos valores depositados em fundos de previdência privada deve, em regra, ser aferida casuisticamente, o Superior Tribunal de Justiça também já consignou que a mera possibilidade de resgate do saldo existente em fundos de previdência privada não constitui elemento capaz de afastar a natureza alimentar de tais recursos. Logo, a medida pleiteada é inócua. Ademais, o caso o credor identifique e comprove a existência de bens ou valores pertencentes ao devedor, vinculados a estes órgãos e instituições, a medida será reavaliada. Quanto a expedição de ofício a PAG SEGURO, MERCADO PAGO, CRIPTOMOEDAS, plataformas de pagamento online e empresas de criptomoedas, destaco que as instituições financeiras listadas já foram consultadas quando da pesquisa via Sisbajud. Sobre a decretação da indisponibilidade de bens do executado no Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) bem como a expedição de ofício ao CENSEC, indefiro-os, porquanto este Juízo, com o intuito de colaborar com o bom andamento do feito, já realizou todas as pesquisas nos sistemas conveniados sem, contudo, obter êxito em localizar bens ou ativos financeiros do executado. No que se refere ao Sniper, o sistema traz a consulta aos seguintes órgãos abaixo relacionados, que não trazem, efetivamente, patrimônio rastreável do devedor: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)- já pesquisado pelo Infojud; Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro; Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Os sistemas do INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD já foram consultados e não foram encontrados bens na declaração de imposto de renda do devedor, valores em instituições financeiras, nem veículos automotores. Assim, é improvável que o devedor tenha bens declarados do TSE, empresas cadastradas na CGU, aviões, embarcações ou bens em processos da base de dados no CNJ, que são os órgãos que compõem o Sniper. Sobre a expedição de ofícios para buscar saldo de FGTS, INSS e PREVJUD, indefiro a medida eis que as referidas quantias, caso existentes, além de serem impenhoráveis, teriam sido declaradas junto à Receita Federal e constariam na consulta INFOJUD, o que não ocorreu. Conforme decisão de arquivamento, saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Em sendo assim, não serão conclusos pedidos de realização de novas pesquisas de bens sem que venha a comprovação de que o devedor modificou sua situação financeira, devendo o cartório retornar o processo ao arquivo provisório, reportando-se a presente decisão. Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC. Após, venham os autos conclusos. Assinado eletronicamente
21/07/2025, 00:00
Recebimento
17/07/2025, 16:42
Execução frustrada
17/07/2025, 16:42
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 18:26
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 12:51
Publicação
22/04/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LIDER MAQUINAS REGISTRADORAS E REFRIGERACAO LTDA - EPP, DAVI RODRIGUES RIBEIRO
EXECUTADO: VALDECI RAMIRO PIMENTA DECISÃO Em id. 216124937 a parte credora pede que seja expedido ofício ao CAGED com o objetivo de verificar a existência de vínculo empregatício do executado. Cabe ao credor todos os esforços no sentido de encontrar bens passíveis de penhora do devedor. Friso, por oportuno, que este Juízo, para cooperar com essa finalidade, autorizou a consulta aos sistemas conveniados INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD e ERIDF. Cumpre ressaltar que a solicitação de expedição de ofícios de forma genérica é prática comum em vários outros feitos, não há como ser deferida essa diligência em todos os feitos em que há a solicitação, posto que acarretará uma sobrecarga do serviço de expedição desta Vara Cível, em claro prejuízo às demais ações em curso. Em regra, a expedição de ofício só é útil quando o autor tem algum conhecimento acerca de algum vínculo real do réu com alguma empresa. O deferimento indiscriminado desse tipo de pedido por todos os Juízos acarretará também na obrigação das empresas destinatárias de destacar um grupo de funcionários para o atendimento das solicitações de todos os Juízes do DF, em evidente prejuízo de suas finalidades específicas.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704226-30.2017.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, INDEFIRO a diligência requerida. Em atenção à petição de id. 227602574, verifico que não assiste razão à parte credora, visto que os ids. mencionados na certidão de id. 219827122 se referem a decisão e procuração do presente feito, datada do ano de 2017. Assim, cumpra-se os termos da certidão supracitada, com a juntada de procuração atualizada com poderes para receber e dar quitação, a fim de viabilizar a transferência de valores para a conta indicada no id. 211338542, ou venha indicação de conta de titularidade da exequente. Em caso de inércia, promova-se a pesquisa de contas bancárias de titularidade da exequente via SISBAJUD a fim de viabilizar a transferência determinada na decisão de id. 213393121. Tudo feito e sem novos requerimentos, cumpra-se a suspensão de id. 199206708. Prazo: 15 dias. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
15/04/2025, 00:00
Recebimento
11/04/2025, 17:27
Execução frustrada
11/04/2025, 17:27
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 16:51
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2024, 10:35
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2024, 13:34
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 17:36
Decurso de Prazo
29/10/2024, 02:29
Publicação
09/10/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LIDER MAQUINAS REGISTRADORAS E REFRIGERACAO LTDA - EPP, DAVI RODRIGUES RIBEIRO
EXECUTADO: VALDECI RAMIRO PIMENTA DECISÃO A parte autora pleiteia seja deferido a consulta ao sistema Sniper. Cabe ao credor todos os esforços no sentido de encontrar bens passíveis de penhora do devedor. Friso, por oportuno, que este Juízo, para cooperar com essa finalidade, autorizou a consulta aos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD. Ademais, o Sniper traz a consulta aos seguintes órgãos abaixo relacionados, que não trazem, efetivamente, patrimônio rastreável do devedor. · Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)- já pesquisado pelo Infojud. · Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. · Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. · Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. · Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. · CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Os sistemas do INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD já foram consultados e não foram encontrados bens na declaração de imposto de renda do devedor, valores em instituições financeiras, nem veículos automotores. Assim, é improvável que o devedor tenha bens declarados do TSE, empresas cadastradas na CGU, aviões, embarcações ou bens em processos da base de dados no CNJ, que são os órgãos que compõem o Sniper.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704226-30.2017.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, INDEFIRO a diligência requerida, Indique a parte exequente bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 21, inciso III, do CPC. Sem prejuízo, aguarde-se o prazo para impugnação à penhora SISBAJUD, nos termos da decisão de id. 211038442. Transcorrido o prazo, transfira-se a quantia de R$ 3.050,21, bloqueada no id. 210310293, em favor da parte credora, para a conta bancária indicada no id. 211338542. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
08/10/2024, 00:00
Recebimento
05/10/2024, 19:27
Outras Decisões
05/10/2024, 19:27
Outras Decisões
04/10/2024, 16:11
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 12:29
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 15:03
Decurso de Prazo
26/09/2024, 02:20
Decurso de Prazo
26/09/2024, 02:20
Publicação
25/09/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0704226-30.2017.8.07.0005.
EXEQUENTE: LIDER MAQUINAS REGISTRADORAS E REFRIGERACAO LTDA - EPP, DAVI RODRIGUES RIBEIRO
EXECUTADO: VALDECI RAMIRO PIMENTA CERTIDÃO De ordem, foram consultados os sistemas RENAJUD e INFOJUD. As diligências restaram infrutíferas. De acordo com a Portaria n. 3/2022 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que indique bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Sem prejuízo, aguarde-se o prazo de id. 211038442. Planaltina-DF, 23 de setembro de 2024 06:41:50. DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 06:44
Documento (Certidão)
23/09/2024, 06:43
Publicação
18/09/2024, 02:21
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 12:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
A Curadoria apresentou impugnação à penhora SISABJDU em id. 210475530. Pugna que seja expedido ofício às instituições financeiras, a fim de verificar se os valores bloqueados são oriundos de conta poupança. No mérito, apresenta impugnação por negativa geral. Decido. Indefiro o pedido de expedição de ofício. Compete à parte executada a comprovação de que a conta bloqueada se trata de poupança. O bloqueio foi realizado há quase um mês. Assim sendo, é razoável concluir que a parte teve conhecimento da penhora e da existência do processo de execução, preferindo manter-se inerte. Ademais, os bancos expedem comunicações aos seus clientes noticiando o bloqueio da conta por ordem judicial. A Justiça não suporta o paternalismo exagerado. É preciso gestão processual e otimização dos parcos recurso. O devedor não se dá ao trabalho de comparecer aos autos, ou seja, pouco se importa com o processo. A expedição de ofício à instituição financeira provoca uma imensa sobrecarga, com a elaboração do ofício por um servidor, remessa à diretora de secretaria, conferência pela diretora de secretaria, remessa à magistrada, assinatura da magistrada, retorno à secretaria, remessa ao banco, acompanhamento constante se o ofício foi respondido, reiteração no caso de não resposta, havendo respostas, juntada ao processo e vista às partes, tudo feito, conclusão para decisão. E toda essa rotina trabalhosa para um devedor que não se sentiu afetado com o bloqueio porque não quis comparecer aos autos para alegar nada. É óbvio que este valor não faz diferença na vida financeira deste devedor. Ademais, é preciso recordar que a regra da impenhorabilidade da poupança é um direito disponível, em que o devedor pode abrir mão desta impenhorabilidade. Está claro que o valor bloqueado, ainda que em poupança, não faz falta para o devedor, que se mantém inerte, sendo comodamente patrocinado pela Curadoria Especial. A Curadoria não tem como afirmar que o devedor pretende fazer valer a regra da impenhorabilidade. Pode ocorrer que o devedor prefira abater o valor da dívida com o valor que foi bloqueado, tanto que tem ciência do bloqueio da conta bancária e continuou alheio aos autos. Assim, há interesse do devedor no pagamento da dívida com o bloqueio dos autos diante da sua inércia em alegar eventual impenhorabilidade. Quanto ao mérito, embora a defesa apresentada pela Curadoria Especial tenha o condão de tornar controvertidos os fatos, verifico que, no caso em análise, a Curadoria se limitou a apresentar manifestação por negativa geral, fato este que não traz aos autos controvérsia necessária de ser dirimida por este Juízo.
Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pela Curadoria. Desta forma, transcorrido o prazo de id. 210347622, sem o comparecimento aos autos da parte executada, transfira-se a quantia de R$ 3.050,21, bloqueada no id. 210310293, em favor da parte credora. Fica o credor intimada a informar os dados bancários para fins de transferência eletrônica de valores, se o caso. Sem prejuízo, proceda-se à pesquisa de bens junto aos demais sistema conveniados, nos termos da decisão de id. 199206708. ASSINADO ELETRONICAMENTE
17/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 17:57
Recebimento
13/09/2024, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 17:03
Outras Decisões
13/09/2024, 17:03
Conclusão (para decisão)
13/09/2024, 15:31
Publicação
11/09/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0704226-30.2017.8.07.0005.
EXEQUENTE: LIDER MAQUINAS REGISTRADORAS E REFRIGERACAO LTDA - EPP, DAVI RODRIGUES RIBEIRO
EXECUTADO: VALDECI RAMIRO PIMENTA CERTIDÃO A pesquisa SISBAJUD restou parcialmente frutífera. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. O valor de R$ 3050,21 foi transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, no Banco de Brasília - BRB, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Fica a parte credora intimada, desde logo, a indicar os dados bancários completos para viabilizar a transferência de valores oportunamente, se o caso. Encaminhem-se os autos à Curadoria Especial. Fica o(a) devedor(a) intimado(a), através da Curadoria Especial, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação, na forma dos artigos 854, § 3º, e artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil. Sem impugnação da parte requerida quanto ao valor penhorado, anote-se conclusão para destinação dos valores bloqueados. De ordem, serão realizadas pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Planaltina-DF, 9 de setembro de 2024 08:00:10. DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 20:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 08:03
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2024, 08:03
Petição (Petição (outras))
07/09/2024, 09:50
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 10:27
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 16:32
Publicação
28/08/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LIDER MAQUINAS REGISTRADORAS E REFRIGERACAO LTDA - EPP, DAVI RODRIGUES RIBEIRO
EXECUTADO: VALDECI RAMIRO PIMENTA DECISÃO Proceda-se com as pesquisas autorizadas no ID n. 199206708 pelo valor indicado na planilha de débito de ID n. 205889638. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704226-30.2017.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 11:40
Recebimento
26/08/2024, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 10:33
Outras Decisões
26/08/2024, 10:33
Conclusão (para decisão)
05/08/2024, 12:34
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0704226-30.2017.8.07.0005.
EXEQUENTE: LIDER MAQUINAS REGISTRADORAS E REFRIGERACAO LTDA - EPP, DAVI RODRIGUES RIBEIRO
EXECUTADO: VALDECI RAMIRO PIMENTA CERTIDÃO Junto ofício do Serasajud informando a inclusão do nome do(a)(s) devedor(a)(es) em cadastros de inadimplentes. Fica a exequente intimada acerca de sua responsabilidade em comunicar a este Juízo qualquer forma de extinção do crédito, inclusive prescrição, para o imediato cancelamento da anotação, tal como preconiza o artigo 782, § 4º, CPC. Tudo feito, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório. Planaltina-DF, 29 de julho de 2024 10:54:16. LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
29/07/2024, 10:55
Publicação
13/06/2024, 14:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LIDER MAQUINAS REGISTRADORAS E REFRIGERACAO LTDA - EPP, DAVI RODRIGUES RIBEIRO
EXECUTADO: VALDECI RAMIRO PIMENTA DECISÃO O e. TJDFT cassou a sentença afastando a prescrição e determinando o regular processamento do feito (ID 192590733). No voto do relator, ficou estabelecido que “a pretensão de cobrança formulada em ação monitória fundada em cheque prescrito está submetida ao prazo quinquenal estabelecido pelo art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil (Súmula 503 do Superior Tribunal de Justiça).” No acórdão, ficou consignado ainda que: “Considerando que o prazo da prescrição intercorrente se iniciou em 20 de julho de 2022, o prazo prescricional quinquenal da ação monitória ainda não foi atingido.” Desse modo, em observância ao que foi estabelecido no julgamento da apelação, tem-se que a prescrição intercorrente findará em 20/07/2027, eis que a pretensão está fundada em ação monitória, conforme estipula o art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil. Quanto o pedido de ID 194273168,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704226-30.2017.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro o pedido de inclusão do devedor no SERASAJUD e a pesquisa de bens nos sistemas à disposição deste juízo. Caso as diligências restem infrutíferas, retornem-se os autos ao arquivo provisório. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
07/06/2024, 00:00
Recebimento
06/06/2024, 14:13
deferimento
06/06/2024, 14:13
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 15:50
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 10:05
Publicação
23/04/2024, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2024, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0704226-30.2017.8.07.0005.
EXEQUENTE: LIDER MAQUINAS REGISTRADORAS E REFRIGERACAO LTDA - EPP, DAVI RODRIGUES RIBEIRO
EXECUTADO: VALDECI RAMIRO PIMENTA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2022 deste Juízo, ficam as partes intimadas do retorno dos autos a este Juízo, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos conclusos. Planaltina-DF, 18 de abril de 2024 12:22:33. RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 12:23
Expedição de documento (Certidão)
18/04/2024, 12:23
Recebimento
09/04/2024, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO. 1. A pretensão de cobrança formulada em ação monitória fundada em cheque prescrito está submetida ao prazo quinquenal estabelecido pelo art. 206, § 5º, I, do Código Civil (Súmula 503 do STJ). 2. Recurso conhecido e provido.
21/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/09/2023, 09:25
Petição (Contra-razões)
29/08/2023, 21:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 07:58
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2023, 07:58
Petição (Apelação)
17/07/2023, 17:33
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 14:59
Publicação
29/06/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 08:39
Recebimento
26/06/2023, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 14:47
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
26/06/2023, 14:47
Conclusão (para julgamento)
23/06/2023, 15:04
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 12:38
Publicação
17/05/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 00:57
Petição (Petição (outras))
13/05/2023, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 14:10
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2023, 14:10
Desarquivamento
12/05/2023, 14:09
Provisório
07/07/2022, 20:53
Desarquivamento
07/07/2022, 20:49
Provisório
16/08/2021, 16:31
Decurso de Prazo
15/08/2021, 02:32
Decurso de Prazo
15/08/2021, 02:32
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 21:11
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 19:56
Publicação
22/07/2021, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2021, 02:30
Mandado (entregue ao destinatário)
20/07/2021, 15:10
Recebimento
20/07/2021, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 14:12
Execução frustrada
20/07/2021, 14:12
Conclusão (para decisão)
16/07/2021, 07:19
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2021, 07:19
Expedição de documento (Ofício)
15/07/2021, 13:54
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 17:25
Publicação
08/07/2021, 12:56
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2021, 02:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 20:33
deferimento
05/07/2021, 20:33
Conclusão (para decisão)
01/07/2021, 13:40
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2021, 13:40
Decurso de Prazo
16/04/2021, 02:33
Mandado (entregue ao destinatário)
07/04/2021, 23:04
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 11:20
Expedição de documento (Mandado)
19/03/2021, 14:52
Publicação
17/03/2021, 02:29
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 12:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2021, 02:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 17:32
Conclusão (para decisão)
10/03/2021, 18:19
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2021, 18:18
Decurso de Prazo
10/03/2021, 02:31
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2021, 16:57
Documento (Certidão)
14/12/2020, 17:11
Documento (Certidão)
14/12/2020, 17:06
Expedição de documento (Ofício)
14/12/2020, 11:36
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 09:39
Publicação
10/12/2020, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2020, 03:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2020, 10:55
deferimento
06/12/2020, 10:55
Conclusão (para decisão)
30/11/2020, 09:44
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 18:42
Publicação
20/11/2020, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2020, 03:08
Documento (Certidão)
17/11/2020, 13:04
Publicação
10/11/2020, 03:21
Publicação
10/11/2020, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2020, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2020, 02:39
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 19:35
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2020, 19:35
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2020, 08:20
Expedição de documento (Ofício)
27/08/2020, 18:09
Documento (Certidão)
26/08/2020, 08:06
Documento (Certidão)
25/08/2020, 07:48
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2020, 18:46
Expedição de documento (Ofício)
01/06/2020, 15:24
Publicação
29/05/2020, 14:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2020, 02:22
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 12:01
Recebimento
26/05/2020, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 17:40
deferimento
26/05/2020, 17:40
Conclusão (para decisão)
25/05/2020, 17:04
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 16:59
Publicação
19/05/2020, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2020, 02:21
Petição (Petição (outras))
14/05/2020, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 17:09
Documento (Certidão)
14/05/2020, 17:08
Documento (Certidão)
13/05/2020, 16:25
Publicação
05/05/2020, 12:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2020, 03:19
Documento (Certidão)
29/04/2020, 12:00
Documento (Outros documentos)
28/04/2020, 15:53
Petição (Petição (outras))
17/03/2020, 12:09
Petição (Petição (outras))
17/03/2020, 12:08
Publicação
27/02/2020, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2020, 02:47
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2020, 17:09
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 08:10
Decurso de Prazo
18/02/2020, 05:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 15:18
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2020, 15:18
Publicação
25/11/2019, 03:41
Petição (Petição (outras))
24/11/2019, 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2019, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2019, 18:04
Publicação
19/11/2019, 07:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2019, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 19:08
deferimento
13/11/2019, 19:08
Conclusão (para decisão)
11/11/2019, 13:30
Petição (Petição (outras))
09/11/2019, 10:23
Publicação
08/11/2019, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2019, 10:19
Evolução da Classe Processual
06/11/2019, 14:40
Recebimento
05/11/2019, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 18:31
deferimento
05/11/2019, 18:31
Conclusão (para decisão)
05/11/2019, 15:55
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 15:28
Publicação
05/11/2019, 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2019, 13:30
Trânsito em julgado
31/10/2019, 20:13
Documento (Certidão)
31/10/2019, 20:13
Decurso de Prazo
03/10/2019, 17:18
Publicação
11/09/2019, 05:42
Petição (Petição (outras))
10/09/2019, 18:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2019, 18:13
Recebimento
08/09/2019, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2019, 16:36
Procedência
08/09/2019, 16:36
Conclusão (para decisão)
03/09/2019, 15:36
Petição (Replica)
02/09/2019, 14:10
Petição (Replica)
02/09/2019, 14:06
Publicação
28/08/2019, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2019, 13:57
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2019, 17:35
Petição (Contestação)
22/08/2019, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 17:25
Documento (Certidão)
19/08/2019, 17:25
Decurso de Prazo
17/08/2019, 05:26
Documento (Certidão)
13/08/2019, 14:10
Decurso de Prazo
28/06/2019, 00:27
Publicação
27/06/2019, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2019, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 17:26
Publicação
17/06/2019, 18:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2019, 14:10
Recebimento
12/06/2019, 19:36
deferimento
12/06/2019, 19:36
Conclusão (para decisão)
12/06/2019, 15:51
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 17:48
Documento (Certidão)
18/03/2019, 17:02
Documento (Certidão)
03/12/2018, 15:41
Expedição de documento (Carta)
24/11/2018, 17:36
Publicação
07/11/2018, 04:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2018, 04:31
Recebimento
05/11/2018, 11:25
Indeferimento
05/11/2018, 11:25
Conclusão (para decisão)
31/10/2018, 15:05
Petição (Petição (outras))
26/10/2018, 18:09
Publicação
22/10/2018, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2018, 06:36
Recebimento
17/10/2018, 21:03
Mero expediente
17/10/2018, 21:03
Conclusão (para decisão)
17/10/2018, 10:40
Petição (Petição (outras))
15/10/2018, 14:25
Publicação
08/10/2018, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2018, 07:02
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2018, 16:13
Documento (Certidão)
03/10/2018, 16:13
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/10/2018, 16:10
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/10/2018, 16:10
Documento (Certidão)
24/09/2018, 15:36
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/09/2018, 15:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/08/2018, 13:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/08/2018, 13:22
Documento (Certidão)
24/08/2018, 14:39
Decurso de Prazo
17/08/2018, 17:26
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2018, 16:53
Documento (Certidão)
26/07/2018, 16:53
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/07/2018, 16:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/06/2018, 09:31
Documento (Certidão)
21/06/2018, 18:11
Petição (Petição (outras))
15/06/2018, 15:58
Publicação
12/06/2018, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2018, 19:48
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2018, 17:24
Documento (Certidão)
07/06/2018, 17:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/06/2018, 18:07
Mandado
28/05/2018, 13:02
Mandado
25/05/2018, 16:34
Expedição de documento (Mandado)
25/05/2018, 13:25
Petição (Petição (outras))
22/05/2018, 16:30
Publicação
21/05/2018, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2018, 02:31
Expedição de documento (Certidão)
11/05/2018, 17:54
Documento (Certidão)
11/05/2018, 17:54
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/05/2018, 17:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))