Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: FAGNER MORAES MONTEIRO DECISÃO Da gratuidade da justiça A gratuidade de justiça foi deferida no agravo de instrumento nº 0726587-12.2024.8.07.0000 - ID 218478480. Anote-se. Do recebimento da inicial
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704233-75.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: NEWTON MONTEIRO GUIMARAES REPRESENTANTE LEGAL: JULIMAR ABADIA DA SILVA GUIMARAES
RECEBO a petição inicial. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (arts. 139, VI e 166, § 1º, do CPC; enunciado 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré, por via postal ou, se necessário, por mandado ou precatória, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia. No caso de citação por carta precatória, caberá ao patrono da parte autora promover sua distribuição no PJE, caso adotado no Tribunal de destino. Frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo. Após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados, expedindo os mandados de citação pertinentes. Esgotados os meios para citação da parte ré, sem a obtenção de êxito, fica autorizada a citação por edital, com prazo de 20 (vinte), findo o qual iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para contestar. No caso de revelia do réu citado por edital, retifique-se a autuação com a constituição da Curadoria Especial para defesa dos interesses do revel (art. 72, II e parágrafo único do CPC) e remetam-se os autos ao referido órgão para contestação no prazo de 30 (trinta) dias. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/CPC. Intime-se. MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente.