Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: ROGERIO RODRIGUES DA CUNHA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704629-52.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: NEWTON MONTEIRO GUIMARAES REPRESENTANTE LEGAL: JULIMAR ABADIA DA SILVA GUIMARAES
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ESPÓLIO DE NEWTON MONTEIRO GUIMARÃES, representado por sua inventariante JULIMAR ABADIA DA SILVA GUIMARÃES, em face de ROGÉRIO RODRIGUES DA CUNHA, na qual a parte autora pretende a condenação do requerido ao pagamento de valores decorrentes de contrato de cessão de direitos, em razão do alegado inadimplemento das parcelas pactuadas, com incidência de correção monetária, juros, custas e honorários advocatícios. No curso do processo, a parte autora apresentou a petição de ID 262981273 – pág. 2, por meio da qual requereu a regularização de sua representação processual, com a juntada de nova procuração, a habilitação da nova patrona nos autos e a adoção das providências necessárias para que as futuras intimações passem a ser realizadas em seu nome. Também postulou um prazo para adoção das providências necessárias ao regular prosseguimento da ação. Foram os autos conclusos para decisão. Esse é o relato do que reputo ser necessário. Passo a decidir. Defiro o pedido da parte autora. Explico. A petição de ID 262981273 – pág. 2 demonstra a intenção da parte autora de regularizar sua representação processual, providência que atende aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito, inexistindo qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Diante disso, DEFIRO os requerimentos formulados na petição de ID 262981273 – pág. 2, para o fim de: 1. ADMITIR a regularização da representação processual da parte autora; 2. DETERMINAR a juntada e o reconhecimento da nova procuração acostada aos autos e proceder à habilitação da advogada constituída pela parte autora, para que passe a atuar regularmente no feito; 3. DETERMINAR que as futuras intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome da nova patrona, conforme indicado na referida petição. 4. CONCEDER um prazo 30 dias para que a requerente apresente réplica da contestação que foi apresentada no id. 255645496. À Secretaria para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Decisão registrada eletronicamente. MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito. Documento datado e assinado eletronicamente.