ASSOCIACACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP
Autor
HERMINIA ALVIM DE OLIVEIRA RESENDE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
STHEFANI BRUNELLA REIS
OAB/DF 58655·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ SOBRAL ROLEMBERG
OAB/DF 19861·CPF·Representa: Autor
WANESSA RODRIGUES DA SILVA MONTES
OAB/MG 77061·CPF·Representa: Autor
EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE
OAB/DF 24923·CPF·Representa: Autor
LETICIA CAMPOS MARQUES
OAB/DF 73239·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704854-94.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP
EXECUTADO: HERMINIA ALVIM DE OLIVEIRA RESENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que, após a determinação de liberação dos valores bloqueados, conforme decisão ID nº 275970927, a reiteração da ordem de penhora pelo sistema Sisbajud, ID nº 272566251, ocasionou novo bloqueio nas instituições Caixa Econômica Federal e Banco Santander, no montante de R$ 506,19, aparentemente incidente sobre valores anteriormente liberados. Considerando que os valores já foram reputados impenhoráveis por este Juízo, não há fundamento para a manutenção da constrição. Desse modo, proceda-se ao imediato desbloqueio do valor de R$ 506,19, nas instituições, via Sisbajud. Os demais valores encontrados na conta bancária da parte executada, por intermédio do sistema Sisbajud, são irrisórios, insuficientes até para cobrir as custas processuais (art. 836 do CPC). Dessa forma, determinei o desbloqueio, consoante minuta em anexo. Ausentes novos requerimentos, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da Decisão ID nº 236084890, [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704854-94.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP
EXECUTADO: HERMINIA ALVIM DE OLIVEIRA RESENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID nº 275776733, a parte executada requer a liberação da importância que foi bloqueada em sua conta bancária, sob o fundamento de que se trata de proventos de aposentadoria. A documentação juntada pela devedora comprova que os valores foram bloqueados em conta para recebimento de pensão por morte e aposentadoria e é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Assim, acolho as razões expostas pela executada e
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro o pedido de desbloqueio dos valores retidos (R$ 4.455,91 - Banco Caixa Econômica e R$ 1.959,33 - Banco Santander) em sua conta bancária, conforme ID's nº 275776741, 275776744, 275802296 e 275780298). Libere-se os valores no sistema Sisbajud. Aguarde-se a conclusão da diligência no sistema Sisbajud. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
18/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/05/2026, 17:08
Documento (Certidão)
13/05/2026, 17:08
Petição (Petição (outras))
13/05/2026, 16:59
Publicação
28/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704854-94.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP
EXECUTADO: HERMINIA ALVIM DE OLIVEIRA RESENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O contraditório na fase satisfativa é diferido (art. 841, caput, e 854, §3º, do CPC), cabendo ao devedor comprovar eventual impenhorabilidade dos valores especificamente atingidos, não se admitindo argumentação prévia e genérica para impedir o prosseguimento regular da execução. Aguarde-se o cumprimento da diligência de ID 272566251. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704854-94.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP
EXECUTADO: HERMINIA ALVIM DE OLIVEIRA RESENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID nº 275776733, a parte executada requer a liberação da importância que foi bloqueada em sua conta bancária, sob o fundamento de que se trata de proventos de aposentadoria. A documentação juntada pela devedora comprova que os valores foram bloqueados em conta para recebimento de pensão por morte e aposentadoria e é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Assim, acolho as razões expostas pela executada e
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro o pedido de desbloqueio dos valores retidos (R$ 4.455,91 - Banco Caixa Econômica e R$ 1.959,33 - Banco Santander) em sua conta bancária, conforme ID's nº 275776741, 275776744, 275802296 e 275780298). Libere-se os valores no sistema Sisbajud. Aguarde-se a conclusão da diligência no sistema Sisbajud. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
18/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/05/2026, 17:08
Documento (Certidão)
13/05/2026, 17:08
Petição (Petição (outras))
13/05/2026, 16:59
Publicação
28/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704854-94.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP
EXECUTADO: HERMINIA ALVIM DE OLIVEIRA RESENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O contraditório na fase satisfativa é diferido (art. 841, caput, e 854, §3º, do CPC), cabendo ao devedor comprovar eventual impenhorabilidade dos valores especificamente atingidos, não se admitindo argumentação prévia e genérica para impedir o prosseguimento regular da execução. Aguarde-se o cumprimento da diligência de ID 272566251. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
24/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 13:30
Recebimento
23/04/2026, 09:07
Outras Decisões
23/04/2026, 09:07
Conclusão (para decisão)
22/04/2026, 21:36
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 16:04
Publicação
18/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704854-94.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP
EXECUTADO: HERMINIA ALVIM DE OLIVEIRA RESENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil e a diligência frutífera realizada nos autos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO excepcionalmente nova penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, de forma reiterada pelo prazo de 30 (trinta) dias, do valor de R$ 7.044,17. DEFIRO ainda a pesquisa de bens passíveis de constrição por intermédio do sistema Renajud, bem como da última Declaração de Imposto de Renda do executado por intermédio do sistema Infojud. Os documentos referentes à Declaração de Imposto de Renda serão juntados aos autos com o registro de sigilo, a fim de que sejam preservadas as informações fiscais do devedor, autorizado o acesso apenas às partes e advogados constituídos nos autos. Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la, sendo-lhe vedado distribuir ou divulgar o arquivo a qualquer título, nos termos do parágrafo único do artigo 773, do Código de Processo Civil. Seguem respostas. Lado outro, tendo em vista que a parte credora não é beneficiária da gratuidade de Justiça, a pesquisa de bens imóveis passíveis de constrição deverá ser por ela providenciada, por meios próprios, com adiantamento dos respectivos emolumentos (art. 82, do CPC). A título de cooperação, registre-se que a busca poderá ser feita eletronicamente, por meio do sítio <https://www.registrodeimoveisdf.com.br>. Aguarde-se a resposta do sistema Sisbajud. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
16/04/2026, 00:00
Recebimento
15/04/2026, 18:36
Conclusão (para decisão)
15/04/2026, 11:40
Documento (Certidão)
15/04/2026, 11:39
Documento (Certidão)
15/04/2026, 09:13
Documento
15/04/2026, 09:13
Documento (Certidão)
14/04/2026, 15:05
Documento (Certidão)
14/04/2026, 15:03
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 15:47
Publicação
25/03/2026, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704854-94.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP
EXECUTADO: HERMINIA ALVIM DE OLIVEIRA RESENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente para adequar a planilha de apuração do débito aos limites objetivos do título judicial, porquanto a utilização do resultado obtido na última planilha implica indevida sobreposição de juros. Quanto ao levantamento dos valores penhorados nos autos, o credor deve indicar os dados bancários, como sinalizado na certidão ID nº 268803008. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
23/03/2026, 00:00
Recebimento
19/03/2026, 16:08
Outras Decisões
19/03/2026, 16:08
Conclusão (para decisão)
19/03/2026, 14:12
Documento (Certidão)
19/03/2026, 14:11
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 17:52
Publicação
18/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0704854-94.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP
EXECUTADO: HERMINIA ALVIM DE OLIVEIRA RESENDE CERTIDÃO Nos termos do art. 6º da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021, fica a parte credora intimada a indicar chave Pix (exclusivamente CPF/CNPJ) ou conta bancária de sua titularidade, a fim de viabilizar a transferência eletrônica da quantia depositada nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo indicar eventual valor de honorários sucumbenciais ou contratuais de advogado, caso anexado contrato de honorários, o qual será remetido concluso para apreciação. Advirto que em razão de limitação do sistema BANKJUS a conta de depósito deverá ser: a) Da própria parte beneficiária ou da pessoa física de advogado com poderes específicos para receber; b) Chave Pix com número de CPF/CNPJ, não sendo possível a utilização de número de telefone, e-mail ou chave aleatória. Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do escritório, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência. Ressalta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos. Após, expeça-se alvará eletronico via Bankjus para crédito em conta bancária, por meio de transferência eletrônica, nos termos do art. 5º, inciso I, da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021. Não sendo indicados os dados necessários à efetivação da transação, expeça-se alvará eletronico via Bankjus para saque em espécie, nos termos do § 2º do art. 6º da referida portaria. BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2026 14:11:45. POLLIANA DE PAIVA ESTRELA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704854-94.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP
EXECUTADO: HERMINIA ALVIM DE OLIVEIRA RESENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista à parte Exequente acerca do ofício ID nº 268675755. Cumpra-se a determinação de ID nº 222235302, devendo obervar os valores efetivamente transferidos pelo Banco Bradesco. Após, retornem os autos ao arquivo provisório (ID nº 236084890). [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
13/03/2026, 14:13
Recebimento
13/03/2026, 10:08
Execução frustrada
13/03/2026, 10:08
Conclusão (para decisão)
12/03/2026, 18:42
Recebimento
12/03/2026, 18:39
Conclusão (para decisão)
12/03/2026, 16:58
Documento (Certidão)
12/03/2026, 16:57
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2026, 14:46
Recebimento
25/02/2026, 16:11
Outras Decisões
25/02/2026, 16:11
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 12:12
Documento (Certidão)
24/02/2026, 12:12
Recebimento
17/01/2026, 19:11
Outras Decisões
17/01/2026, 19:11
Conclusão (para decisão)
16/01/2026, 17:56
Documento (Ofício)
16/01/2026, 17:55
Documento (Certidão)
16/01/2026, 14:18
Desarquivamento
16/01/2026, 12:42
Documento (Certidão)
16/01/2026, 12:42
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 10:32
Provisório
13/08/2025, 13:06
Documento (Certidão)
13/08/2025, 13:06
Documento (Ofício)
08/07/2025, 13:12
Desarquivamento
25/06/2025, 14:40
Documento (Certidão)
25/06/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0704854-94.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP
EXECUTADO: HERMINIA ALVIM DE OLIVEIRA RESENDE CERTIDÃO - ARTS. 517 (PROTESTO) E 782 (NEGATIVAÇÃO) CERTIFICO, a requerimento da parte exequente, ASSOCIACACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP - CNPJ: 43.532.570/0001-35, com sede no SHC AOS 02/08, Lote 05, Torre B, 3º Andar, Terraço Shopping, Brasília/DF, CEP: 70660-900, patrocinado por STHEFANI BRUNELLA REIS - OAB DF58655-A e EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - OAB DF24923-A, nos autos da Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), Processo: 0704854-94.2018.8.07.0001, proposta em desfavor da executada HERMINIA ALVIM DE OLIVEIRA RESENDE - CPF: 304.233.507-06, residente e domiciliada à Rodovia DF-150 Km 2,5, Número 17, Módulo L, Casa 17, Grande Colorado (Sobradinho), Brasília/DF, CEP: 73105-903, patrocinada por ANDRE SOBRAL ROLEMBERG - OAB DF19861-A, que a Sentença em Embargos de Declaração foi proferida nos presentes autos em 20/11/2018, tendo transitado em julgado em 02/02/2021; que o prazo para cumprimento voluntário da obrigação findou em 13/03/2024, sem que tenha sido realizado o pagamento da dívida, cujo valor atualizado é de R$ 6.462,23. Certifico ainda que a presente certidão se presta ao registro do protesto do título exequendo, nos termos do §2º do art. 517 do Código de Processo Civil, bem como para embasar anotação em cadastros de inadimplentes, conforme previsão do §3º do art. 782 da referida legislação, cabendo ao exequente o recolhimento de eventuais despesas ou emolumentos devidos. BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 13:44:17. VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/06/2025, 00:00
Provisório
05/06/2025, 14:31
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2025, 14:31
Documento (Certidão)
05/06/2025, 14:30
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704854-94.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP
EXECUTADO: HERMINIA ALVIM DE OLIVEIRA RESENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se a certidão prevista no § 2º, do art. 517, do CPC, a qual servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º (inscrição em cadastros de inadimplentes). Fica desde já a parte credora advertida que são de sua responsabilidade as averbações e comunicações necessárias, seja para o protesto ou para a inscrição em banco de dados, bem como o pagamento dos emolumentos/despesas devidos junto ao órgão competente. Ademais, é importante ressaltar que deverá a parte credora promover a retirada da anotação, em caso de pagamento integral da dívida, sob pena de responder por eventuais danos decorrentes da manutenção indevida do registro. Após, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID nº 236084890. Oportunamente, certifique-se o julgamento do AGI nº 0710137-57.2025.8.07.0000. Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/06/2025, 00:00
Recebimento
04/06/2025, 15:24
Execução frustrada
04/06/2025, 15:24
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 14:54
Documento (Certidão)
03/06/2025, 14:54
Desarquivamento
03/06/2025, 04:31
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704854-94.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP
EXECUTADO: HERMINIA ALVIM DE OLIVEIRA RESENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de feito em fase de cumprimento de sentença, em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram consultados os sistemas conveniados ao Tribunal. Como se observa, apesar das inúmeras diligências do juízo, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. Dessa forma, a suspensão e posterior remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos. Assim, dentro dessa sistemática, SUSPENDO o processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, a contar da presente data. Decorrido o prazo de suspensão, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 16.4.2025 (conforme vigência da nova redação dada ao §4º do art. 921, do CPC), cujo provável termo final será 16.4.2031. Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC. Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC. Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença. Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp. nº 1.284.587/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Oportunamente, certifique-se o julgamento do AGI nº 0710137-57.2025.8.07.0000. Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
19/05/2025, 00:00
Provisório
16/05/2025, 18:20
Documento (Certidão)
16/05/2025, 18:19
Recebimento
16/05/2025, 16:12
Execução frustrada
16/05/2025, 16:12
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 15:02
Documento (Certidão)
16/05/2025, 15:01
Decurso de Prazo
15/05/2025, 03:08
Publicação
22/04/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704854-94.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP
EXECUTADO: HERMINIA ALVIM DE OLIVEIRA RESENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Cuida-se de requerimento da parte credora, ID nº 232575847, para que seja deferida a penhora da pensão da devedora para quitação do débito. Decido. Em regra, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário, proventos de aposentadoria ou pensão da parte devedora, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. O parágrafo segundo do mesmo artigo estipula a exceção a esta regra, na medida em que autoriza a constrição destes valores, desde que para pagamento de prestação alimentícia. Há ainda peculiar corrente pretoriana que admite, casuisticamente, a mitigação da proteção conferida ao salário.
No caso vertente, verifica-se que os parcos elementos trazidos aos autos pela parte exequente não são suficientes para que se permita afirmar, com segurança, que a constrição parcial da pensão auferida pela parte devedora (R$ 4.554,46) não prejudicará a sua subsistência e de sua família, sem reflexos gravosos à dignidade da pessoa humana. Ora, como é cediço, os dados relativos à folha de pagamento disponibilizados nos sistemas de transparência pela Administração Pública Federal, por força da Lei nº 12.527/2011, não refletem com fidelidade a realidade fática vivenciada pela parte a que se referem, uma vez que informações pessoais relevantes para que se constate que a penhora dos vencimentos/pensões não obstaculizará a manutenção da sobrevivência digna da parte devedora e de seus dependentes encontra-se suprimida, a exemplo da existência de empréstimos consignados, prestações alimentícias, contribuições sindicais e associativas, convênios e outros descontos não compulsórios incidentes sobre os seus vencimentos, de sorte que o valor ali indicado raramente corresponde à parcela efetivamente disponibilizada à parte devedora. Ademais, observa-se do documento colacionado aos autos ao ID n. 232575851 que a remuneração básica bruta mensal (benefício por pensão) é do montante de R$ 4.554,46 e não do valor indicado pela parte exequente de R$ 9.108,92 (cumulação com a gratificação natalina anual). Na verdade, presume-se que a devedora é pessoa hipossuficiente, conforme critérios objetivos adotados por esta Corte de Justiça, já reconhecido nestes autos, inclusive, a robustecer a inadequação da penhora requerida à luz da dignidade da pessoa humana. De fato, consubstancia verdadeiro truísmo afirmar que a Constituição Federal elevou ao status de preceito fundamental a efetividade e celeridade da prestação jurisdicional. Contudo, não se pode obliterar a primazia igualmente conferida à dignidade da pessoa humana, de modo que, havendo conflito aparente entre tais normas gerais de envergadura equivalente, mostra-se prudente que a predileção do julgador no caso concreto convirja para a mantença daquele princípio que afetará de forma menos agressiva a conjuntura vivenciada pelas partes, vale dizer, postergar a satisfação do interesse essencialmente patrimonial da parte credora, a fim de garantir a subsistência digna da parte devedora. Subsidiariamente, sustenta ainda a parte credora que os honorários advocatícios sucumbenciais constituem verba alimentar, motivo pelo qual inserem-se na exceção à regra geral, pugnando pela penhora de porcentagem da pensão percebida pela parte executada. Contudo, este Juízo perfilha do entendimento de que, embora seja verba de natureza alimentar, os honorários advocatícios sucumbenciais não constituem prestação alimentícia, como quer dizer a Lei Processual Civil. A mens legis, neste caso, abrange os valores devidos a título de pensão alimentícia e as condenações à prestação de alimentos em decorrência de ato ilícito, não abarcando, portanto, os honorários de advogado. Ressalte-se, por fim, que a Corte Especial do STJ, firmou o entendimento por meio do Tema 1.153 de que "A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia)". A robustecer os fundamentos desta decisão, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DEVEDOR. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. Nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, é ônus do executado demonstrar que a quantia bloqueada corresponde às hipóteses de impenhorabilidade previstas no ordenamento. 2. A Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que a regra geral da impenhorabilidade das verbas previstas no art. 833, inciso IV, do CPC, pode ser mitigada, possibilitando que, em casos excepcionais, a penhora recaia sobre a remuneração do devedor para a satisfação de crédito de natureza não alimentar, quando preservado percentual suficiente para manter a dignidade do devedor e de sua família. 3. Considerando que primeira agravada possui renda líquida baixa, inferior a 5 (cinco) salários mínimos, a penhora de salário pode prejudicar a sua subsistência e violar sua dignidade, circunstâncias fáticas que afastam a mitigação da impenhorabilidade salarial. 4. Quanto ao segundo agravado, pelo fato de possuir renda líquida de valor elevado, a penhora de 10% (dez por cento) dos seus rendimentos brutos não prejudicará a sua subsistência e preservará a dignidade do devedor, bem como de sua família. 4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n. 1950438, 0736246-45.2024.8.07.0000, Relatora Desa. LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, publicado no DJe 13/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJULGAMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBAS SALARIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. INVIABILIDADE. TEMA 1183 DO STJ. PENHORA DE VALORES MANTIDOS EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. ÔNUS DO DEVEDOR. NÃO DEMONSTRADO. SOBRA SALARIAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Processo objeto de rejulgamento diante do julgamento de recurso especial representativo de controvérsia nº 1.954.380 – Tema 1.153. 2. Nos termos do novo entendimento firmado no Tema de nº 1.153, a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia). 3. Contudo, diante da ausência de comprovação da natureza de poupança da conta em que operada a penhora, bem como diante da existência de sobra salarial, que viabiliza a penhora em razão da perda da natureza alimentar, a decisão agravada merece ser mantida, ainda que por fundamentos diversos. 4. Agravo de instrumento e agravo interno conhecidos e, em rejulgamento, não providos. (Acórdão 1967030, 0704644-41.2021.8.07.0000, Relatora Desa. SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, publicado no DJe 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA REPETITIVO N. 1.153 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUíZO DE RETRATAÇÃO REFUTADO. I. Caso em exame. 1. Reexame de agravo de instrumento para adequação ao Tema Repetitivo n. 1.153 do Superior Tribunal de Justiça, que envolve a possibilidade de penhora de salário para adimplemento de honorários advocatícios contratuais. II. Questão em discussão. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a natureza alimentar dos honorários advocatícios autoriza sua inclusão na exceção prevista no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil; e (ii) determinar se as condições concretas do devedor permitem a penhora de parte da remuneração sem comprometer sua subsistência digna. III. Razões de decidir. 3. O Tema Repetitivo n. 1.153 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que honorários advocatícios, embora de natureza alimentar, não se qualificam como prestação alimentícia para fins de penhora prevista no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. A análise do caso concreto indica que não há prova de que a penhora parcial da remuneração do devedor não comprometerá a sua subsistência e de sua família, o que inviabiliza a medida pleiteada. 5. O reconhecimento da impenhorabilidade dos salários para pagamento de honorários advocatícios, está alinhada com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e não comporta retratação. IV. Dispositivo e tese. 6. Acórdão mantido. (Acórdão 1963210, 0727263-28.2022.8.07.0000, Relator Des. HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 12/02/2025) Diante de todo o exposto, INDEFIRO o requerimento para penhora de parte dos valores recebidos pela devedora a título de pensão. Promova a parte credora o andamento do feito, indicando bens à penhora no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. Oportunamente, certifique-se o julgamento do AGI nº 0710137-57.2025.8.07.0000. [assinado digitalmente]
16/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
15/04/2025, 12:27
Recebimento
14/04/2025, 17:54
Outras Decisões
14/04/2025, 17:54
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 14:10
Documento (Certidão)
14/04/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 15:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:25
Documento (Certidão)
25/03/2025, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704854-94.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP
EXECUTADO: HERMINIA ALVIM DE OLIVEIRA RESENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão recorrida por seus suficientes fundamentos. Ao agravo interposto pela devedora não fora atribuído efeito suspensivo. Em todo o caso, o levantamento dos valores deverá aguardar a preclusão do recurso, conforme determinado na decisão de ID n. 222235302. Por ora,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA intime-se a credora para que promova o andamento do feito, indicando bens para reforço da penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
25/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 15:01
Decurso de Prazo
22/03/2025, 03:31
Recebimento
21/03/2025, 17:50
Outras Decisões
21/03/2025, 17:50
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 15:18
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 14:28
Documento (Ofício)
21/03/2025, 10:59
Publicação
26/02/2025, 20:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704854-94.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP
EXECUTADO: HERMINIA ALVIM DE OLIVEIRA RESENDE DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte devedora em face da decisão de ID nº 222235302, ao argumento de que houve contradição e omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. Na espécie, a parte embargante alega que caberia ao Juízo o ônus probatório das alegações trazidas na impugnação e que a decisão encontra-se em total descompasso com a legislação. Reitera os argumentos de sua impugnação, devendo a decisão "ser integralmente reformada" (destaquei). Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações. Isto porque a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos. Nesse sentido, a título exemplificativo, confira-se a orientação jurisprudencial reiterada por esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO PROCESSUAL. ART. 921, III, CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao apelo interposto na ação de execução de título extrajudicial. 1.1. Nesta sede, o embargante alega haver contradição no acórdão. Sustenta que a primeira indicação do bem à penhora refere-se a determinado imóvel do devedor, e que o segundo bem indicado, no dia 15 de abril de 2023, tratava-se de outro imóvel. Aduz que a indicação do segundo bem, para execução, foi realizada antes do término do prazo prescricional. 2. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 3. A contradição prevista no artigo 1.022 do CPC é interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura do acórdão, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava a parte. 3.1. O aresto restou devidamente congruente em suas premissas e a conclusão, não havendo, assim, divergências internas entre os elementos da decisão. 3.2. Portanto, inexiste contradição no acórdão embargado. 4. Quanto aos demais argumentos levantados pela parte embargante, cumpre esclarecer que o imóvel de matrícula n. 190482, apontado para penhora no dia 15 de abril de 2023, não é hábil para a satisfação do crédito, em face das penhoras averbadas, conforme certidão. 4.1. Importante ressaltar que a certidão apresentada pelo embargante, a respeito do imóvel indicado à penhora, data de 17 de agosto de 2020, período em que o bem ainda não havia sido submetido a nenhuma constrição. 4.2. Anote-se que, meros requerimentos para a realização de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor passíveis de penhora, não possuem o condão de suspender ou interromper a prescrição, sob pena do feito executivo perdurar indefinidamente. 5. Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão nº 1854422, 07176646720198070001, Relator Des. JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 13/5/2024) Ao contrário do alegado pela embargante, o ato vergastado encontra-se redigido de forma clara e objetiva, sem quaisquer dubiedades ou imprecisões capazes de tolher do homem médio a satisfatória cognição acerca de seu conteúdo decisório, de modo que não há se falar em vício por obscuridade. Deveras, da leitura atenta da decisão infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, inclusive quanto às limitações técnicas da plataforma Sisbajud e ônus probatório que recai sobre a devedora, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos. Aliás, quanto ao prazo para contraditório da credora, a devedora encontra-se assistida por advogado habilitado, de quem se presume o conhecimento da norma (art. 218, §3º, do CPC). Na verdade, a embargante pretende a reforma do ato, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da questão controvertida. Contudo, a decisão encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante. Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo da Corte Revisora. Se a parte embargante entende que a decisão foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve recorrer a tempo e modo, e não opor embargos infundados, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC). Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
24/02/2025, 00:00
Recebimento
20/02/2025, 20:09
Indeferimento
20/02/2025, 20:09
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 15:29
Documento (Certidão)
04/02/2025, 15:27
Petição (Contra-razões)
03/02/2025, 17:09
Publicação
29/01/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704854-94.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP
EXECUTADO: HERMINIA ALVIM DE OLIVEIRA RESENDE DESPACHO Nos termos do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte credora para que se manifeste acerca dos embargos de declaração opostos pela parte devedora ao ID nº 223460624, no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
28/01/2025, 00:00
Recebimento
24/01/2025, 17:09
Mero expediente
24/01/2025, 17:09
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 15:28
Documento (Certidão)
24/01/2025, 15:27
Petição (Embargos de declaração)
23/01/2025, 15:44
Publicação
22/01/2025, 13:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 13:50
Documento (Certidão)
21/01/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 19:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704854-94.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP
EXECUTADO: HERMINIA ALVIM DE OLIVEIRA RESENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme protocolo do sistema Sisbajud de ID nº 219914489, houve o bloqueio eletrônico nas contas bancárias da devedora nos valores de R$ 418,19, perante o Banco Santander; de R$ 45,84, perante a Caixa Econômica Federal; de R$ 1.056,78, perante o Banco Bradesco; e de R$ 396,03, perante o Banco do Brasil, a totalizar a penhora eletrônica no montante de R$ 1.916,84. Na petição de ID nº 220690007, a parte executada requer a liberação das importâncias que foram bloqueadas em suas contas bancárias, sob o fundamento de impenhorabilidade. Esclarece que o valor bloqueado de R$ 45,84 perante a Caixa Econômica Federal se refere a salário (pensão por morte do de cujus), que o valor bloqueado de R$ 418,19 perante o Banco Santander advém de aposentadoria e que o valor bloqueado de R$ 396,03 perante o Banco do Brasil se trata de resíduo salarial recebido pelo de cujus em conta conjunta, a qual se encontra bloqueada desde o falecimento do seu ex-cônjuge. Assim, afirma que os valores bloqueados são impenhoráveis por terem origem salarial/aposentadoria, serem inferiores a 40 salários-mínimos e destinados à sua subsistência, conforme regra protetiva insculpida nos incisos IV e X do artigo 833 do Código de Processo Civil, de modo que requer o desbloqueio liminar. Sobreveio decisão ao ID nº 220754663 a indeferir a liberação liminar dos valores penhorados por intermédio do sistema Sisbajud, haja vista que não restou caracterizado o premente risco à sua subsistência ao se aguardar a formação do contraditório. Credora pleiteia ao ID nº 221488885 a penhora eletrônica reiterada por meio do sistema Sisbajud do valor remanescente do débito. Decido. Conforme já aventado pela decisão proferida ao ID nº 220754663, embora a executada afirme que os valores bloqueados em suas contas bancárias são impenhoráveis por serem decorrentes de salário (pensão por morte do de cujus) e de aposentadoria, bem como inferiores a 40 salários-mínimos e destinados à sua subsistência e de sua família, a intensa movimentação das contas indicadas nos extratos colacionados aos autos refuta a afirmação de que as referidas contas bancárias possuem a finalidade especifica de compor reserva financeira para uso futuro (poupança). Veja-se que o relatório da diligência via Sisbajud apenas indica em que instituição financeira foi efetuado o bloqueio (ID nº 219914489), não havendo retorno ao operador quanto a informações da conta, saldo anterior, origem dos valores, natureza da destinação etc., em garantia da norma constitucional que protege a privacidade da parte devedora. Nesse caso, é ônus da devedora comprovar o seu direito e, se o caso, a impenhorabilidade das verbas constritas. Na hipótese, a executada afirma que os valores penhorados em suas contas bancárias são impenhoráveis, porquanto inferiores a 40 salários-mínimos, conforme precedente que invoca. No entanto, faz leitura equivocada do precedente, cuja ratio decidendi repousa na finalidade dada aos recursos, qual seja, reserva financeira para uso futuro (poupança), independentemente da nomenclatura dada a conta onde foram depositados. Nesse ponto, é importante destacar que a mera conjectura acerca do uso a ser dado aos valores não é suficiente para comprovar a natureza da respectiva conta bancária ou a destinação dos valores nela guardados. Conforme literalidade da norma de regência (art. 854, §3º, I, do CPC), é ônus da parte devedora comprovar o seu direito e, se o caso, produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades, comprovando a impenhorabilidade das verbas constritas. No entanto, a devedora não trouxe qualquer elemento de prova para corroborar a existência do direito à proteção legal, a afastar a alegada destinação de poupança dadas às verbas.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se, à toda evidência, de conta que abriga valores destinados aos gastos correntes, o que arrefece a alegada impenhorabilidade pelos fundamentos invocados. Desse modo, REJEITO a impugnação nesse ponto. Quanto ao valor bloqueado perante a Caixa Econômica Federal, conforme extrato bancário do mês de novembro de 2024 colacionado ao ID nº 220690018, observa-se que, de fato, houve o recebimento de salário no valor de R$ 4.056,61. Contudo, a devedora ainda recebeu outros recursos financeiros via PIX no valor de R$ 600,00, de modo a refutar a alegação de que o bloqueio eletrônico no valor de R$ 13,67 recaiu exclusivamente sobre a verba salarial. Em relação ao bloqueio eletrônico recaído sobre a conta bancária perante o Banco Santander, verifica-se do extrato bancário do mês de novembro de 2024 de ID nº 220690021 que houve o recebimento do benefício de aposentadoria no valor de R$ 1.028,70 e que houve o bloqueio judicial no valor de R$ 27,99. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência nº 1.874.222/DF, em 19/04/2023, reafirmou sua jurisprudência no sentido de ser possível a flexibilização da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor. Todavia, os precedentes do Tribunal da Cidadania condicionam o afastamento do caráter absoluto da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial ao fato de a medida constritiva não comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família. E, na hipótese dos autos, os valores bloqueados (R$ 13,67 e R$ 27,99) são irrisórios se comparados com os recursos auferidos pela devedora no mês de novembro de 2024 (R$ 4.056,61 e R$ 1.028,70), de modo que a convolação do bloqueio em penhora eletrônica dos referidos valores não irá comprometer a subsistência digna da devedora e de sua família. Destarte, REJEITO a impugnação quanto à impenhorabilidade das verbas constritas com supedâneo no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Em se tratando do bloqueio de R$ 396,03 perante o Banco do Brasil, em que pese a executada afirmar que se trata de resíduo salarial recebido pelo de cujus em conta bancária conjunta, não consta dos autos qualquer documento comprobatório da alegação da devedora, inclusive não consta dos autos sequer extrato bancário a demonstrar que a conta bancária objeto do bloqueio eletrônico se trata de conta conjunta. Portanto, não comprovada a impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV e X, do Código de Processo Civil, REJEITO a impugnação nesse ponto. Desse modo, converto em penhora as quantias bloqueadas eletronicamente de R$ 418,19, perante o Banco Santander; de R$ 45,84, perante a Caixa Econômica Federal; de R$ 1.056,78, perante o Banco Bradesco; e de R$ 396,03, perante o Banco do Brasil, em desfavor da executada. Após a preclusão desta decisão, determino a expedição de alvará eletrônico para que a instituição depositária da conta judicial vinculada aos presentes autos promova a transferência no valor de R$ 1.916,84 (e acréscimos legais) para a conta indicada pela parte credora ao ID nº 220529921. Intime-se a parte credora para colacionar aos autos nova planilha atualizada do débito, decotando-se os valores penhorados eletronicamente também devidamente atualizados, e para as partes (credor e devedora) indicarem bens passíveis de penhora em nome da devedora, no prazo de 15 (quinze) dias. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
10/01/2025, 00:00
Recebimento
09/01/2025, 10:17
Outras Decisões
09/01/2025, 10:17
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 15:57
Documento (Certidão)
08/01/2025, 15:57
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 10:51
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 21:07
Publicação
17/12/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704854-94.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP
EXECUTADO: HERMINIA ALVIM DE OLIVEIRA RESENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do pedido de desbloqueio imediato do valor alegadamente impenhorável, destinado à subsistência da devedora, passo a decidir liminarmente, conforme determina o art. 854, §4º, do CPC. Como se sabe, o requerimento do bloqueio de valores via convênio Sisbajud apenas indica em que instituição financeira foi efetuado o bloqueio, não havendo retorno ao operador quanto a informações da conta, saldo anterior etc, em garantia da norma constitucional que protege a privacidade do devedor. Nesse caso, é ônus do devedor comprovar o seu direito e, se o caso, a impenhorabilidade das verbas constritas. Na hipótese, a executada afirma que os valores bloqueados são impenhoráveis por terem origem salarial, serem inferiores a 40 salários-mínimos e destinados à sua subsistência, conforme regra protetiva insculpida nos incisos IV e X do artigo 833 do Código de Processo Civil. No entanto, a intensa movimentação das contas indicadas nos extratos juntados aos autos não permite afirmar, de imediato, que a finalidade especifica dos recursos penhorados seria compor reserva financeira para uso futuro (poupança). Quanto à origem dos recursos, há robustos indícios de que os valores apontados nos extratos são oriundos de verba salarial. No entanto, os valores efetivamente comprovados pela devedora (R$ 13,67 e R$ 27,99) são irrisórios se comparados com os recursos auferidos naquele mês (R$ 4.056,61 e R$ 1.028,70), de maneira que não resta caracterizado o premente risco à sua subsistência ao aguardar-se a formação do contraditório. Assim, por ora,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDEFIRO liberação liminar dos valores penhorados por intermédio do sistema Sisbajud. Dê-se vista à parte credora. Em seguida, voltem os autos conclusos para resolução da impugnação e apreciação dos requerimentos pendentes. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
16/12/2024, 00:00
Recebimento
13/12/2024, 07:39
Indeferimento
13/12/2024, 07:39
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 16:36
Documento (Certidão)
12/12/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 15:27
Publicação
10/12/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704854-94.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP
EXECUTADO: HERMINIA ALVIM DE OLIVEIRA RESENDE DESPACHO Segue relatório. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/12/2024, 00:00
Recebimento
05/12/2024, 19:47
Mero expediente
05/12/2024, 19:47
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 14:49
Documento (Certidão)
05/12/2024, 14:48
Publicação
04/12/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704854-94.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP
EXECUTADO: HERMINIA ALVIM DE OLIVEIRA RESENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há reparos a serem feitos no conteúdo decisório, de sorte que REJEITO os embargos de declaração. Em todo o caso, retifico a inexatidão material do andamento processual (inconsistência do PJe). Segue novamente relatório indicado na decisão de ID nº 218891862, restituindo-se o prazo para eventual manifestação da devedora. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
03/12/2024, 00:00
Recebimento
02/12/2024, 15:17
Outras Decisões
02/12/2024, 15:17
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 12:11
Documento (Certidão)
02/12/2024, 12:11
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 20:29
Petição (Embargos de declaração)
29/11/2024, 14:27
Publicação
29/11/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704854-94.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP
EXECUTADO: HERMINIA ALVIM DE OLIVEIRA RESENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 1.916,84. Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Intime-se a devedora da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico via Bankjus para transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou chave PIX (exclusivamente CPF/CNPJ), não sendo possível a utilização de número de telefone, e-mail ou chave aleatória. Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do escritório, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência. Ressalta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos; 3) Após, intime-se o credor para que traga aos autos planilha atualizada e pormenorizada da dívida, já excluídos os valores bloqueados, bem como para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
28/11/2024, 00:00
Recebimento
27/11/2024, 14:22
Outras Decisões
27/11/2024, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704854-94.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP
EXECUTADO: HERMINIA ALVIM DE OLIVEIRA RESENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimado para regularizar o polo passivo da demanda, o credor manteve-se inerte. Sendo assim, retifique-se o polo passivo para que conste o prosseguimento do feito em relação à devedora HERMINIA. Anote-se. Proceda-se a penhora eletrônica em contas de titularidade da executada HERMINIA ALVIM DE OLIVEIRA RESENDE, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 6.942,34. Aguarde-se a resposta. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
26/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 18:46
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 14:37
Recebimento
22/11/2024, 19:17
Outras Decisões
22/11/2024, 19:17
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 16:27
Documento (Certidão)
13/11/2024, 16:27
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 11:41
Publicação
08/11/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0704854-94.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP EXECUTADO ESPÓLIO DE: RUY SANTANA RESENDE
EXECUTADO: HERMINIA ALVIM DE OLIVEIRA RESENDE CERTIDÃO Certifico que foi apresentada pela parte Exequente petição de ID 216468257, requerendo bloqueio de ativos financeiros, por intermédio do Sistema Sisbajud. Nos termos da Portaria nº 2/2011 deste Juízo (publicada no DJ-e do dia 20/12/2011, pág 74, e disponível para consulta no balcão da serventia), emende-se o requerimento com o valor atualizado do débito, inclusive com a juntada da respectiva planilha, para a pertinente apreciação judicial. BRASÍLIA, DF, 6 de novembro de 2024 12:49:49. HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
06/11/2024, 12:50
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 11:30
Publicação
30/10/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0704854-94.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP EXECUTADO ESPÓLIO DE: RUY SANTANA RESENDE
EXECUTADO: HERMINIA ALVIM DE OLIVEIRA RESENDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo de suspensão determinado no ID nº 197499411. Nos termos da Decisão de ID nº 197499411, fica intimado o autor para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Após, considerando o término da suspensão, remetam-se os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2024 16:11:01. HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/10/2024, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/10/2024, 16:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/10/2024, 16:13
Documento (Certidão)
28/10/2024, 16:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704854-94.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP EXECUTADO ESPÓLIO DE: RUY SANTANA RESENDE
EXECUTADO: HERMINIA ALVIM DE OLIVEIRA RESENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro a gratuidade de justiça à devedora HERMINIA, com efetios ex nunc (futuros), diante dos documentos colacionados aos autos. Anote-se. Suspenda-se o feito, conforme decisão de ID nº 197499411. Aguarde-se o decurso do prazo de suspensão. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
07/06/2024, 00:00
Recebimento
05/06/2024, 18:29
Morte ou perda da capacidade
05/06/2024, 18:29
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 16:38
Documento (Certidão)
05/06/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 14:36
Publicação
24/05/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704854-94.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP EXECUTADO ESPÓLIO DE: RUY SANTANA RESENDE
EXECUTADO: HERMINIA ALVIM DE OLIVEIRA RESENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme já ponderado nos autos, não havendo partilha, a legitimidade é tão somente da massa patrimonial indivisível representada pelo espólio. Ultimada a partilha, a responsabilidade é de cada herdeiro, no limite do quinhão recebido. Veja-se que a ausência de abertura do inventário não é suficiente para legitimar a presença dos herdeiros, pois ao credor é conferida a legitimidade concorrente para promover a diligência necessária à defesa de seus interesses (art. 616, VI, do CPC). Diante da informação prestada pela parte credora de que não há notícia de abertura de inventário ou existência de testamento, suspendo o curso da demanda pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de que a parte credora regularize a representação processual do espólio com a juntada do termo de inventariante ou de designação de administrador provisório do espólio, podendo inclusive promover a abertura do inventário, se necessário, sob pena de extinção do feito em face do referido litisconsorte passivo. Em relação à devedora HERMÍNIA, a alegação genérica de que não possui renda para honrar a obrigação não é suficiente para afastar o direito do credor de prosseguir com a execução (art. 797, do CPC), a quem cabe indicar bens à penhora, de modo que REJEITO a sua impugnação ao cumprimento de sentença. Quanto ao requerimento de gratuidade de justiça, emende-se para demonstrar a hipossuficiência, mediante a juntada aos autos de comprovante de renda/despesas, à luz da norma constitucional inserta no art. 5º, inciso LXXIV, a qual exige a comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade judiciária, de modo que faculto o prazo de 15 (quinze) dias para a indispensável instrução, sob pena de indeferimento. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/05/2024, 00:00
Recebimento
21/05/2024, 17:02
Morte ou perda da capacidade
21/05/2024, 17:02
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 14:25
Documento (Certidão)
21/05/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 11:53
Publicação
08/05/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704854-94.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP EXECUTADO ESPÓLIO DE: RUY SANTANA RESENDE
EXECUTADO: HERMINIA ALVIM DE OLIVEIRA RESENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Parte credora não esclareceu se eventual inventário do devedor originário restou encerrado ou se não restou concluído ou inexistente. Veja-se que, em caso de encerrado o inventario do devedor originário, caberá a parte credora juntar aos autos o formal de partilha e individualizar a obrigação atribuída a cada herdeiro, excluindo-se do polo passivo o espólio. Caso não concluído ou inexistente o inventário, caberá a parte credora regularizar a representação processual do espólio com juntada do termo de inventariante ou de designação de administrador provisório do espólio, podendo inclusive promover a abertura do inventário, se necessário, excluindo-se os herdeiros do polo passivo. Desse modo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para regularizar o polo passivo da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
07/05/2024, 00:00
Recebimento
03/05/2024, 21:23
Outras Decisões
03/05/2024, 21:23
Conclusão (para decisão)
03/05/2024, 12:36
Documento (Certidão)
03/05/2024, 12:35
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 16:05
Publicação
15/04/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704854-94.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP
EXECUTADO: RUY SANTANA RESENDE, HERMINIA ALVIM DE OLIVEIRA RESENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O requerimento da parte credora de ID nº 192625092 não está em consonância com o determinado ao ID nº 190526038. Desse modo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para regularizar o feito: se encerrado o inventario do devedor originário, junte aos autos o formal de partilha e individualize a obrigação atribuída a cada herdeiro, excluindo-se do polo passivo o espólio; se não concluído ou inexistente o inventário, regularize a representação processual do espólio com juntada do termo de inventariante ou de designação de administrador provisório do espólio, podendo inclusive promover a abertura do inventário, se necessário, excluindo-se os herdeiros do polo passivo. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. No momento oportuno, será analisada a impugnação ao cumprimento de sentença ofertado pela devedora. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
12/04/2024, 00:00
Recebimento
10/04/2024, 18:57
Outras Decisões
10/04/2024, 18:57
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 13:16
Documento (Certidão)
10/04/2024, 13:16
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 15:44
Publicação
22/03/2024, 09:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704854-94.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP
EXECUTADO: RUY SANTANA RESENDE, HERMINIA ALVIM DE OLIVEIRA RESENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito da indicação dos sucessores para compor o polo passivo em substituição ao de cujus, por ora, a intimação será inócua sem que o credor promova a regularização do feito. Como se sabe, para fins processuais, o acervo de bens, direitos e obrigações deixado pelo de cujus constitui massa patrimonial indivisível que, embora destinada à universalidade dos herdeiros, enquanto não formalmente partilhada entre eles recebe a denominação de espólio, ente despersonalizado a quem a Lei Processual concedeu legitimidade postulatória própria, a ser representado em Juízo pelo seu inventariante (art. 75, VII, do CPC) ou ainda pelo administrador provisório designado pelo Juízo Sucessório (art. 1.797, do CC). Veja-se que a nomeação de administrador provisório é matéria que extrapola a competência deste Juízo Cível, devendo ser arguida junto ao Juízo Sucessório, conforme determina o art. 28 da Lei nº 11.697/08, porquanto os arts. 613 e 614 do CPC, assim como o art. 1.797 do CC, encontram-se inseridos nas disposições concernentes ao procedimento de inventário judicial e visam tão somente suprir a lacuna transitória entre a abertura da ação e a formalização do compromisso a ser prestado pelo inventariante. Tratando-se de obrigação creditícia em face de devedor falecido, cabe ao credor especificar o valor da parcela do débito do autor da herança que será de responsabilidade de cada herdeiro, porquanto a responsabilidade limita-se pela força da herança que cada um recebeu, a afastar a solidariedade dos sucessores que poderia legitimar a composição subjetiva simples da lide. Assim, enquanto não ultimada a partilha – ato jurídico formal, judicial ou extrajudicial, que encerra a sucessão e define o quinhão hereditário e bens atribuídos a cada herdeiro –, não há se falar em legitimidade solidária dos sucessores para responder em Juízo por débitos deixados pelo autor da herança. Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça: [...] Com a abertura da sucessão, há a formação de um condomínio necessário, que somente é dissolvido com a partilha, estabelecendo o quinhão hereditário de cada beneficiário, no tocante ao acervo transmitido. 2. A herança é constituída pelo acervo patrimonial e dívidas (obrigações) deixadas por seu autor. Aos credores do autor da herança, é facultada, antes da partilha dos bens transmitidos, a habilitação de seus créditos no juízo do inventário ou o ajuizamento de ação em face do espólio. 3. Ultimada a partilha, o acervo outrora indiviso, constituído pelos bens que pertenciam ao de cujus, transmitidos com o seu falecimento, estará discriminado e especificado, de modo que só caberá ação em face dos beneficiários da herança, que, em todo caso, responderão até o limite de seus quinhões. 4. A teor do artigo 1.997, caput, do CC c/c o artigo 597 do CPC [correspondente ao artigo 796 do novo CPC], feita a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas do falecido dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube, e não necessariamente no limite de seu quinhão hereditário. Dessarte, após a partilha, não há cogitar em solidariedade entre os herdeiros de dívidas divisíveis, por isso caberá ao credor executar os herdeiros pro rata, observando a proporção da parte que coube (quinhão), no tocante ao acervo partilhado. (REsp n. 1.367.942/SP, Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, publicado no DJe 11/6/2015.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA DE DÍVIDA DO AUTOR DA HERANÇA. EXECUÇÃO MANEJADA APÓS A PARTILHA. ULTIMADA A PARTILHA, CADA HERDEIRO RESPONDE PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO NA PROPORÇÃO DA PARTE QUE LHE COUBE NA HERANÇA, LIMITADA A SEU QUINHÃO HEREDITÁRIO. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL HERDADO RESPEITADA. ADOÇÃO DE CONDUTA CONTRADITÓRIA PELA PARTE. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A herança é constituída pelo acervo patrimonial ativo e passivo (obrigações) deixado por seu autor, respondendo o patrimônio deixado pelas dívidas até a realização da partilha. 2. Ultimada a partilha, as dívidas remanescentes do de cujus são transmitidas aos herdeiros, que passam a responder pessoalmente, na proporção da herança recebida e limitadas às forças de seu quinhão. 3. A impenhorabilidade do imóvel herdado, ainda que mantida, não afasta a sucessão obrigacional, decorrente, em última análise, da livre aceitação da herança. 4. Recurso especial desprovido. (REsp 1.591.288/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 30/11/2017.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DO EXECUTADO FALECIDO. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS OU DO ESPÓLIO. ESPOSA SUPÉRSTITE. ILEGITIMIDADE. DISPOSIÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO. COMPETÊNCIA UNIVERSAL DO JUÍZO DO INVENTÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão proferida no cumprimento de sentença, que indeferiu tanto o pedido de penhora de imóvel, como também a indicação da primeira executada para representar passivamente o espólio do segundo executado. 1.1. Nesta sede recursal, o agravante defende a possibilidade de designar a agravada para representar passivamente o espólio no cumprimento de sentença. Assevera que o administrador provisório é quem representa o espólio ativa e passivamente, na forma dos art. 613 e 614 do CPC. Argumenta que o administrador da herança, antes do compromisso do inventariante, vem indicado no art. 1.797, inciso I a IV do Código Civil, cabendo em primeiro lugar ao cônjuge supérstite, no caso, a agravada. Aduz que o cumprimento de sentença deve prosseguir de forma a penhorar a parte ideal do imóvel que pertence à ora agravada, que figura no polo passivo do cumprimento de sentença como devedora solidária, em virtude do direito de meação. 2. A cônjuge supérstite não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação no lugar de seu esposo, uma vez que a legitimidade passiva ad causam é do espólio ou de todos os herdeiros, nos termos dos artigos 1.997 do Código Civil. 2.1. Precedente: "Com o falecimento do de cujus, quem passa a ser responsável por eventuais dívidas, enquanto não realizada a partilha de bens, é o seu espólio e não as agravadas. (...)." (07160073020188070000, Relator: Gilberto Pereira de Oliveira 3ª Turma Cível, DJE: 04/02/2019). 2.2. "De acordo com o art. 110, do CPC, se qualquer das partes do processo de execução vier a falecer, será sucedida por seu espólio ou pelos herdeiros". (20160610119356APC, Relator: Alvaro Ciarlini 3ª Turma Cível, DJE: 24/10/2018). 3. Nos termos do art. 612 do CPC, o juízo do inventário, pela característica da universalidade, é competente para tratar sobre a disposição dos bens do espólio. 3.1. Além disso, o inciso VI do artigo 616 do CPC confere ao credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança a legitimidade para a abertura do inventário. 4. Recurso improvido. (Acórdão nº 1161280, 07224162220188070000, Relator Des. JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 2/4/2019.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA CONSUBSTANCIADA EM TERMO DE COMPROMISSO E SOLICITAÇÃO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA. TÍTULO EXECUTIVO. CONSTITUIÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO DEVEDOR. OBRIGAÇÃO. TRANSMISSÃO AOS HERDEIROS. PRESSUPOSTO. PARTILHA DO PATRIMÔNIO LEGADO. RATEIO. REALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIRECIONAMENTO DA PRETENSÃO EM DESFAVOR DOS HERDEIROS. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE CONDICIONADA E LIMITADA AOS BENS HERDADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFIRMAÇÃO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. 1. O óbito determina a abertura da sucessão do falecido, transmitindo-se a herança, desde logo, aos herdeiros, legítimos e testamentários, de forma indiscriminada, resultando que, antes da ultimação do processo sucessório, que viabilizará a aferição do patrimônio e das obrigações deixadas pelo extinto e sua realização através da utilização dos bens integrantes do acervo hereditário, somente o espólio é que está revestido de legitimação para responder ativa e passivamente pelos direitos e obrigações do falecido (CC, arts. 1.784 e 1.997; CPC, art. 12, V, e 985). 2. A inexistência de abertura de inventário destinado à apuração dos bens legados e as obrigações deixadas pelo falecido de forma a ser realizada a sucessão através da equação que emergirá do cotejo do ativo e passivo legados, obstando que sejam liquidados os direitos, haveres e obrigações do extinto, obsta que os herdeiros sejam diretamente responsabilizados pelos débitos legados pelo de cujus, pois somente estão obrigados a responder pelas obrigações contraídas pelo autor da herança na exata dimensão dos bens que herdarem, o que pressupõe a subsistência de prévia partilha, pois condição para a efetivação do balanço destinado ao aperfeiçoamento da sucessão deflagrada pelo óbito. 3. Antes da abertura e ultimação do processo sucessório o que sobrepuja é a universalidade de bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido traduzido no espólio, resultando que, enquanto não realizada a partilha e individualização da quota hereditária destinada a cada herdeiro, somente a herança, traduzida no espólio, é que deverá responder por eventuais obrigações deixadas pelo de cujus, notadamente porque o herdeiro somente responderá nos exatos limites do que herdar, emergindo dessa moldura jurídica que somente o espólio é quem pode ser acionado com lastro nas obrigações deixadas pelo extinto antes da efetivação da partilha, não se afigurando viável o direcionametno da pretensão creditícia diretamente em desfavor dos herdeiros, pois ainda indivisível e não aferido o que lhes cabe como pressuposto para definição e delimitação da sua obrigação. 4. Apelo conhecido e desprovido. Unânime. (Acórdão nº 670752, 20060111139173APC, Relator Des. TEÓFILO CAETANO, Revisora Desa. SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, publicado no DJe 23/4/2013.) Ou seja, se não há partilha, a legitimidade é tão somente da massa patrimonial indivisível representada pelo espólio. Ultimada a partilha, a responsabilidade é de cada herdeiro, no limite do quinhão recebido. Veja-se que a ausência de abertura do inventário não é suficiente para legitimar a presença dos herdeiros, pois ao credor é conferida a legitimidade concorrente para promover a diligência necessária à defesa de seus interesses (art. 616, VI, do CPC). Diante disso, faculto ao credor regularizar o feito: se encerrado o inventario do devedor originário, junte aos autos o formal de partilha e individualize a obrigação atribuída a cada herdeiro, excluindo-se do polo passivo o espólio; se não concluído ou inexistente o inventário, regularize a representação processual do espólio com juntada do termo de inventariante ou de designação de administrador provisório do espólio, podendo inclusive promover a abertura do inventário, se necessário, excluindo-se os herdeiros do polo passivo. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. No momento oportuno, será analisada a impugnação ao cumprimento de sentença ofertado pela devedora. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/03/2024, 00:00
Recebimento
19/03/2024, 19:37
Outras Decisões
19/03/2024, 19:37
Conclusão (para decisão)
19/03/2024, 17:15
Documento (Certidão)
19/03/2024, 17:14
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 13:33
Decurso de Prazo
14/03/2024, 04:00
Publicação
11/03/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 02:56
Recebimento
05/03/2024, 15:03
Outras Decisões
05/03/2024, 15:03
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 14:21
Documento (Certidão)
05/03/2024, 14:20
Petição (Replica)
04/03/2024, 17:49
Documento (Certidão)
21/02/2024, 14:01
Publicação
20/02/2024, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0704854-94.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP
EXECUTADO: RUY SANTANA RESENDE, HERMINIA ALVIM DE OLIVEIRA RESENDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que os requeridos apresentaram Impugnação o Cumprimento de sentença no ID nº 186517704. De ordem do MM. Juiz de Direito, fica o autor intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 16:15:30. HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 07:43
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 07:38
Documento (Certidão)
15/02/2024, 16:16
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
14/02/2024, 16:08
Publicação
23/01/2024, 06:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2024, 11:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/01/2024, 16:24
Expedição de documento (Mandado)
19/01/2024, 16:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/01/2024, 16:24
Expedição de documento (Mandado)
19/01/2024, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704854-94.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP
EXECUTADO: RUY SANTANA RESENDE, HERMINIA ALVIM DE OLIVEIRA RESENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença em relação aos honorários de sucumbência. Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Intime-se a parte executada por via postal, nos termos do artigo 513, §4º, do Código de Processo Civil. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
19/01/2024, 00:00
Recebimento
18/01/2024, 15:50
Outras Decisões
18/01/2024, 15:50
Conclusão (para decisão)
18/01/2024, 14:50
Documento (Certidão)
18/01/2024, 14:50
Evolução da Classe Processual
18/01/2024, 14:41
Desarquivamento
18/01/2024, 04:02
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 11:38
Definitivo
28/10/2021, 13:51
Desarquivamento
28/10/2021, 04:03
Documento (Certidão)
27/10/2021, 14:26
Definitivo
19/10/2021, 14:43
Desarquivamento
19/10/2021, 04:03
Documento (Certidão)
18/10/2021, 14:22
Definitivo
25/03/2021, 15:55
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2021, 15:55
Recebimento
25/03/2021, 15:54
Remessa
24/03/2021, 18:10
Remessa (em diligência)
22/03/2021, 13:43
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2021, 13:42
Decurso de Prazo
20/03/2021, 02:28
Decurso de Prazo
18/03/2021, 02:36
Publicação
12/03/2021, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2021, 02:26
Documento (Certidão)
10/03/2021, 11:31
Recebimento
09/03/2021, 21:33
Remessa (em grau de recurso)
08/02/2019, 15:32
Documento (Certidão)
08/02/2019, 15:29
Petição (Contra-razões)
06/02/2019, 18:56
Publicação
21/01/2019, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2018, 03:40
Documento (Certidão)
18/12/2018, 14:23
Decurso de Prazo
15/12/2018, 04:03
Decurso de Prazo
15/12/2018, 03:53
Documento (Certidão)
13/12/2018, 18:33
Petição (Apelação)
13/12/2018, 17:46
Publicação
23/11/2018, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2018, 05:34
Publicação
23/11/2018, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2018, 09:14
Remessa (em diligência)
21/11/2018, 08:40
Recebimento
20/11/2018, 19:52
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/11/2018, 19:52
Conclusão (para julgamento)
23/10/2018, 10:48
Decurso de Prazo
23/10/2018, 08:59
Decurso de Prazo
23/10/2018, 08:42
Remessa (em diligência)
22/10/2018, 18:36
Recebimento
22/10/2018, 17:44
Mero expediente
22/10/2018, 17:44
Conclusão (para decisão)
18/10/2018, 13:32
Documento (Certidão)
18/10/2018, 13:31
Petição (Contra-razões)
17/10/2018, 19:19
Publicação
11/10/2018, 04:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2018, 04:27
Recebimento
08/10/2018, 18:31
Mero expediente
08/10/2018, 18:31
Conclusão (para decisão)
08/10/2018, 18:24
Documento (Certidão)
08/10/2018, 18:23
Petição (Embargos de declaração)
05/10/2018, 16:04
Publicação
28/09/2018, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2018, 03:32
Publicação
28/09/2018, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2018, 09:23
Remessa (em diligência)
25/09/2018, 18:39
Recebimento
25/09/2018, 18:37
Improcedência
25/09/2018, 18:37
Conclusão (para julgamento)
20/09/2018, 11:57
Remessa (em diligência)
11/09/2018, 18:02
Recebimento
11/09/2018, 18:02
Documento (Certidão)
11/09/2018, 18:01
Decurso de Prazo
23/08/2018, 00:57
Decurso de Prazo
23/08/2018, 00:56
Decurso de Prazo
23/08/2018, 00:56
Conclusão (para julgamento)
21/08/2018, 18:39
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2018, 18:39
Documento (Certidão)
21/08/2018, 18:39
Publicação
13/08/2018, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2018, 03:08
deferimento
08/08/2018, 18:21
Conclusão (para decisão)
06/08/2018, 17:05
Documento (Certidão)
06/08/2018, 17:04
Petição (Replica)
06/08/2018, 11:48
Publicação
17/07/2018, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2018, 04:42
Documento (Certidão)
12/07/2018, 17:30
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
12/07/2018, 15:49
Audiência (conciliação; realizada)
12/07/2018, 15:48
Petição (Petição (outras))
11/07/2018, 16:18
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/07/2018, 13:21
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/07/2018, 13:21
Recebimento
05/06/2018, 16:28
Conclusão (para decisão)
05/06/2018, 15:47
Publicação
05/06/2018, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2018, 06:29
Audiência (conciliação; designada)
30/05/2018, 18:36
Documento (Certidão)
23/05/2018, 17:35
Petição (Contestação)
21/05/2018, 16:23
Petição (Petição (outras))
21/05/2018, 16:04
Documento (Certidão)
11/05/2018, 14:11
Publicação
07/05/2018, 03:05
Publicação
07/05/2018, 03:05
Mandado (entregue ao destinatário)
04/05/2018, 17:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2018, 08:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2018, 08:31
Mandado
03/05/2018, 16:13
Expedição de documento (Mandado)
03/05/2018, 13:40
deferimento
02/05/2018, 18:13
Conclusão (para decisão)
02/05/2018, 17:46
Recebimento
02/05/2018, 16:45
deferimento
02/05/2018, 16:45
Conclusão (para decisão)
02/05/2018, 14:27
Documento (Certidão)
02/05/2018, 14:27
Petição (Petição (outras))
27/04/2018, 11:02
Publicação
16/04/2018, 04:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2018, 02:43
Emenda a inicial
11/04/2018, 14:42
Conclusão (para decisão)
10/04/2018, 23:03
Documento (Certidão)
10/04/2018, 23:02
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
10/04/2018, 12:38
Documento (Certidão)
10/04/2018, 12:37
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/03/2018, 17:23
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação