Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705801-69.2023.8.07.0003.
RECORRENTE: VALBERG PINTO DA SILVA
RECORRIDO: REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a”, da Constituição Federal, contra decisão monocrática que rejeitou a exceção de pré-executividade. A parte recorrente sustenta que o pronunciamento impugnado ensejou ofensa aos artigos 489, §1º, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a decisão recorrida incorreu em omissão e negativa de prestação jurisdicional ao deixar de apreciar adequadamente o pedido de devolução de prazo para oposição de embargos de declaração, fundamentado na internação hospitalar da patrona, bem como ao não enfrentar as alegações relativas à adequação da exceção de pré-executividade, à existência de garantia contratual, ao abatimento de valores já adimplidos, à possibilidade de penhora salarial e à utilização de caução vinculada para satisfação do débito. Fundamenta, ainda, o recurso na alínea “c” do autorizador constitucional, sem que tenha, todavia, colacionado qualquer precedente a título de paradigma. Nas contrarrazões, a parte recorrida requer que todas as publicações sejam feitas única e exclusivamente em nome da advogada Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, OAB/RJ 114.798. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Preparo dispensado por ser o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso não merece prosseguir, porquanto, na hipótese dos autos, não há decisão de única ou última instância, conforme exige o permissivo constitucional autorizador, pois contra a decisão monocrática não foi interposto recurso próprio para provocar a manifestação de órgão colegiado deste Tribunal de Justiça. Assim, incide o óbice do enunciado 281 da Súmula do STF. Já decidiu o STJ: “Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. Incidência, por analogia, da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes” (AgInt no AREsp n. 2.443.970/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 14/11/2025). Ademais, ainda que ultrapassado tal óbice, o apelo não reuniria condições de prosseguir, quanto à indicada afronta aos artigos 489, §1º, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta” (REsp n. 2.116.843/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). Quanto ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, a mera transcrição de ementas ou a falta de indicação de paradigma apto a comprovar o dissenso implica deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF. A propósito, a Corte Superior já assentou que: “A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige a demonstração da divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com transcrição dos trechos pertinentes e indicação das circunstâncias que evidenciem similitude fática e divergência de interpretação jurídica”. (REsp n. 2.238.709/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025). Após o fim da tramitação do recurso especial no âmbito desta Presidência, encaminham-se os autos ao relator da apelação cível, tendo em vista os embargos de declaração opostos no ID 73303250. III - INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-B41