Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705724-32.2024.8.07.0001.
AUTOR: CONFIANCA FACTORING LTDA
REU: MARCOS CUNHA PESSOA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA
Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por CONFIANÇA FACTORING LTDA em desfavor de MARCOS CUNHA PESSOA, conforme qualificações constantes dos autos. Noticiam as partes, nas manifestações de IDs 259143671 e 259380537, que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Sem custas finais, em privilégio à solução consensual. Honorários já incluídos no acordo. No que tange ao requerimento de suspensão do processo, não se mostra razoável a medida pleiteada, como bem pontificado em diversos Juízos Cíveis.
Trata-se de uma prática ultrapassada, que não representa a garantia do cumprimento do acordo, tampouco atende aos anseios em favor de um Poder Judiciário mais célere, eficaz e qualificado, na forma do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal. Ao contrário, referida medida está evidentemente na contramão dos almejados avanços administrativos e da efetividade da prestação jurisdicional, por ser incompatível com as diretrizes de vanguarda que devem informar os processos judiciais, vez que, havendo descumprimento do acordo, basta simples petição incidental da parte interessada para que se promova a execução coercitiva do título judicial ora constituído. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705724-32.2024.8.07.0001.
AUTOR: CONFIANCA FACTORING LTDA
REU: MARCOS CUNHA PESSOA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA
Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por CONFIANÇA FACTORING LTDA em desfavor de MARCOS CUNHA PESSOA, conforme qualificações constantes dos autos. Noticiam as partes, nas manifestações de IDs 259143671 e 259380537, que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Sem custas finais, em privilégio à solução consensual. Honorários já incluídos no acordo. No que tange ao requerimento de suspensão do processo, não se mostra razoável a medida pleiteada, como bem pontificado em diversos Juízos Cíveis.
Trata-se de uma prática ultrapassada, que não representa a garantia do cumprimento do acordo, tampouco atende aos anseios em favor de um Poder Judiciário mais célere, eficaz e qualificado, na forma do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal. Ao contrário, referida medida está evidentemente na contramão dos almejados avanços administrativos e da efetividade da prestação jurisdicional, por ser incompatível com as diretrizes de vanguarda que devem informar os processos judiciais, vez que, havendo descumprimento do acordo, basta simples petição incidental da parte interessada para que se promova a execução coercitiva do título judicial ora constituído. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
11/12/2025, 00:00
Recebimento
10/12/2025, 14:43
Homologação de Transação
10/12/2025, 14:43
Conclusão (para julgamento)
09/12/2025, 16:28
Documento (Certidão)
09/12/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 15:46
Publicação
03/12/2025, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 04:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705724-32.2024.8.07.0001.
AUTOR: CONFIANCA FACTORING LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DEBORA CAMELO DE FREITAS PACHECO
REU: MARCOS CUNHA PESSOA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o requerido juntou petição com proposta de acordo no ID nº 258081117, bem como que o autor juntou petição no ID nº 258201224 indicando valor das parcelas. Dê-se vista ao requerido. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2025 15:57:12. HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
01/12/2025, 00:00
Publicação
29/11/2025, 03:18
Documento (Certidão)
28/11/2025, 15:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 04:01
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705724-32.2024.8.07.0001.
AUTOR: CONFIANCA FACTORING LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DEBORA CAMELO DE FREITAS PACHECO
REU: MARCOS CUNHA PESSOA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o autor apresentou contraproposta de Acordo no ID nº 257902283. Dê-se vista ao requerido pelo prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 26 de novembro de 2025 14:58:06. HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
27/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 17:38
Documento (Certidão)
26/11/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 16:49
Publicação
25/11/2025, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0705724-32.2024.8.07.0001.
AUTOR: CONFIANCA FACTORING LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DEBORA CAMELO DE FREITAS PACHECO
REU: MARCOS CUNHA PESSOA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o autor juntou petição no ID nº 257162860 com proposta de Acordo. Dê-se vista ao autor pelo prazo de 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, aguarde-se o transito em julgado da sentença de ID nº 256525204. BRASÍLIA, DF, 18 de novembro de 2025 15:13:41. HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
19/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
18/11/2025, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705724-32.2024.8.07.0001.
AUTOR: CONFIANCA FACTORING LTDA
REU: MARCOS CUNHA PESSOA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA
Trata-se de ação Monitória lastreada em cheque endossado, proposta por CONFIANÇA FACTORING LTDA em desfavor de MARCOS CUNHA PESSOA, conforme qualificações constantes dos autos, tendo a causa o valor de R$ 29.464,20. Narra a parte autora que é credor da quantia atualizada de R$ 29.464,20, decorrente do cheque nº 000162, agência 3067, Banco Santander, datado para 20.2.2023, no valor de R$ 25.000,00, emitido pelo réu em favor de Jair Ferreira Monteiro. Feita a compra do título por meio de transação comercial, o cheque não foi compensado pelo motivo alínea 21 (sustado ou revogado). Requer a citação da parte ré para que promova o pagamento imediato do valor de R$ 29.464,20, nos termos do art. 700 e seguintes do CPC. Citado (ID nº 194955509), o demandado ofertou embargos monitórios ao ID nº 196016395. Alega que o crédito perseguido tem origem ilícita, porquanto o título foi dado como garantia de entrega de obra (“cumplicidade para prejudicar terceiros”), que não ocorreu, e endossado de má-fé à autora. Pondera que a embargada tinha ciência de que o cheque havia sido revogado/sustado ao pagamento pelo emitente/portador. Denuncia da lide o endossante do cheque. Requer a improcedência dos pedidos. Em réplica (ID nº 199169075), a parte autora refuta as alegações do réu e reitera os termos da inicial. Manifestação do demandado ao ID nº 202138448. A decisão de ID nº 202340224 rejeitou a denunciação da lide. Quanto às provas, entendeu que as partes pugnaram genericamente pela dilação probatória. Declarou-se o feito saneado. Ao final, as partes foram intimadas para manifestação nos termos do art. 357, § 1º do CPC. O réu requereu ajustes e produção de prova pericial (ID nº 203370184). A parte autora defendeu a preclusão do pedido de prova (ID nº 203544092). A decisão de ID nº203797864 deferiu a realização de prova pericial. A parte autora apresentou quesitos (ID nº 206542854). Laudo pericial juntado sob ID nº 241649434. As partes manifestaram-se acerca do laudo (ID nº 243554213 e 245150929). Foi homologado o laudo pericial (decisão de ID nº 245288024). É o relatório dos fatos essenciais. Decido. Encerrada a instrução processual, reputam-se os autos aptos à sentença. Estão presentes os pressupostos processuais para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, de sorte que se passa ao exame do mérito. O procedimento da ação monitória é típico de cognição sumária, que se caracteriza pelo propósito de conseguir de forma célere o título executivo e, com isso, o início da execução forçada. Enquanto o processo de conhecimento consiste em estabelecer, originária e especificamente, o contraditório sobre a pretensão do autor, o procedimento monitório consiste em abreviar o caminho para a execução, deixando ao devedor a iniciativa de eventual contraditório, por meio de embargos, os quais, apesar de não terem a natureza de uma ação incidente, objetivam, a um só tempo, suspender a eficácia do mandado inicial e obter uma sentença de mérito de sua desconstituição. De início, cumpre ressaltar que o cheque acostado aos autos não reúne os requisitos dos títulos executivos extrajudiciais, porquanto vencido o prazo de seis meses para ajuizamento da ação de execução (Lei n. 7.357/85, art. 59). Por outro lado, o cheque constitui documento hábil à ação monitória, por ser prova escrita da dívida (art. 700, CPC). Ressalte-se que não há necessidade de se comprovar a causa debendi que deu origem ao título prescrito, porquanto subsiste a presunção de que o crédito representado na cártula existe e pode ser exigido. Assim, fica a cargo da parte devedora provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. “É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito”. (STJ, SÚMULA 299, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 425) “Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”. (STJ, SÚMULA 531, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015) No âmbito da jurisprudência do TJDFT, também é possível concluir que compete ao credor trazer prova escrita que permita um juízo de probabilidade com relação à existência do crédito. Ao réu cumpre, em embargos, afastar a presunção em favor do credor. DIREITO CAMBIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA POR CHEQUE PRESCRITO. CÁRTULA. COMPENSAÇÃO. SUSTAÇÃO. DECLINAÇÃO E EVIDENCIAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DISPENSA. DESQUALIFICAÇÃO DO TÍTULO E DO DÉBITO RETRATADO NA CÁRTULA. CONTRATO SUBJACENTE. SUBSISTÊNCIA. DESNECESSIDADE. CIRCULAÇÃO DO TÍTULO. DESPRENDIMENTO DA CAUSA ORIGINÁRIA DA EMISSÃO. EXCEÇÕES PESSOAIS. OPOSIÇÃO PELO EMITENTE AO PORTADOR ATUAL. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA. ABSTRAÇÃO E INOPONIBILIDADE EM RELAÇÃO AO PORTADOR ATUAL. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. CONTRATO DE FACTORING. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO POR PARTE DO PORTADOR ORIGINÁRIO. FATO NÃO IMPUTÁVEL AO PORTADOR. CIRCULAÇÃO DO TÍTULO. SIMPLES TRADIÇÃO. IRRELEVÂNCIA. APOSIÇÃO DO NOME DA FATURIZADORA COMO BENEFICIÁRIA DA ORDEM DE PAGAMENTO. LEGITIMIDADE. FATO IMPASSÍVEL DE ELIDIR A OBRIGAÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cheque prescrito encerra substancial prova documental, consubstanciando aparato material apto a aparelhar pretensão de cobrança sob o procedimento monitório, estando o portador, inclusive, desobrigado de comprovar a gênese obrigacional da qual germinara (STJ, súmulas 299 e 531), ficando o emitente, em optando por manejar embargos, alcançado pelo ônus de evidenciar que solvera a obrigação ou desqualificar a higidez formal do título por encerrarem fatos constitutivos e extintivos do direito invocado em seu desfavor (CPC, art. 373, I e II). 2. Conquanto descaracterizado como título de crédito por ter sido alcançado pela prescrição, deixando-o desguarnecido de exigibilidade, em tendo circulado quando ostentava aludidos predicados na expressão dos atributos inerentes à autonomia, abstração e circulação que lhe eram inerentes como título cambial, ainda que a circulação tenha se ultimado via cessão de crédito, ressoa inviável que, na contramão do sistema e do havido, o emitente, demandado pela obrigação retratada na cártula que subscrevera, oponha ao atual portador as exceções pessoais que detinha contra o destinatário originário (Lei nº 7.357/85, art. 25; CC, art. 916; STJ, súmulas 299 e 531). 3. Ao circular, o cheque, na expressão dos atributos da autonomia e abstração que lhe são inerentes, desprende-se da causa que determinara sua emissão, tornando inviável a investigação da causa debendi e a oposição das exceções pessoais que detinha o emitente em face do credor originário ao terceiro de boa-fé ao qual fora transmitido (Lei do Cheque, art. 25; CC, art. 916), ficando-lhe imputado o encargo de, ao aventar que o destinatário da cambial a recebera desprovido desse predicado, evidenciar o ventilado, pois a má-fé é impassível de ser presumida, sobejando, ausente qualquer prova da sua ocorrência, a presunção legal de que a recebera imbuído de boa-fé. 4. Emitido o cheque de forma legítima e tendo entrado em circulação, seu emitente continua enlaçado à obrigação que estampa na exata medida do que exprime, independentemente da pessoa do seu atual portador e de não ter com ele entabulado nenhum negócio subjacente, carecendo de lastro legal sua desobrigação ante o simples fato de que a cártula circulara e havia sido destinada à satisfação de obrigação proveniente de contrato bilateral entabulado com seu destinatário original. 5. Conquanto o aviamento de embargos deflagre a submissão da ação injuntiva ao procedimento comum, possibilitando aos litigantes ampla dilação probatória, a par do fato de que o ônus de infirmar a exigibilidade do título injuntivo é do embargante, precipuamente se aventada com base na má-fé do autor/endossatário/cessionário ao receber a cártula, pois teria sido motivo de sustação antecedente em razão de desacerto negocial, a ausência de incursão probatória determina que seja prestigiada a presunção de boa-fé que milita em favor do endossatário/cessionário e a higidez da cártula (CPC, arts. 373, I e II, e 7012, §1º). 6. Apelação conhecida e provida. Unânime. (Acórdão 1697855, 0701530-39.2022.8.07.0007, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/05/2023, publicado no DJe: 05/06/2023.) O cheque é ordem de pagamento à vista e segue os princípios da autonomia, abstração e literalidade. Possui a vocação de circular pela simples tradição, devendo a obrigação de pagar o cheque ser cumprida pelo emitente. Assim, não há óbice ao exercício do direito do credor, sobretudo porque a devolução pela instituição financeira fundamentou-se no motivo 21 (sustado ou revogado). Nesse sentido, não restou provado nos autos qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da parte autora (art. 373, inciso II, do CPC). Depreende-se das provas produzidas nos autos que não houve má-fé da empresa autora ao adquirir o título. Na verdade, a perícia atestou que o cheque não tinha sinais de adulteração e foi endossado antes da apresentação à instituição financeira. Não se vislumbra, portanto, a irregularidade apontada pelo embargante de endosso após sustação ou vício na cadeia de endossos. Pontue-se que o desacordo entre o emitente e o endossante não podem ser opostos frente ao endossatário de boa-fé. Com efeito, a responsabilidade pelo pagamento do cheque persiste, ainda que haja alegação de inadimplemento do contrato originário, sendo incabível opor exceções pessoais ao terceiro de boa-fé que adquiriu a cártula regularmente por endosso, ressalvado o direito autônomo frente a quem causou dano ao emitente da cártula por descumprimento contratual. Nesse sentido, confira-se julgado recente deste Eg. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA LASTREADA EM CHEQUE PRESCRITO. ENDOSSO EM BRANCO. AUTONOMIA CAMBIAL. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO PORTADOR. EXCEÇÕES PESSOAIS INOPONÍVEIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte ré contra sentença que, em ação monitória, julgou procedente o pedido inicial para constituir título executivo judicial, condenando a apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios. A ré sustenta inexistência de relação jurídica com a autora, alegando que o cheque que instrui a ação foi emitido em razão de contrato verbal com terceiro e que o serviço não foi integralmente prestado, havendo sustação da cártula. Questiona, ainda, a legitimidade da autora, a ausência de causa debendi, a suposta má-fé da demandante e a concessão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora faz jus à gratuidade de justiça; (ii) estabelecer se o cheque prescrito, endossado à autora, constitui prova escrita hábil para embasar ação monitória, diante da alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes e de má-fé da portadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção relativa de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, subsiste quando não há prova suficiente para afastá-la, sendo legítima a concessão da gratuidade de justiça à autora, diante da ausência de vínculo empregatício e da movimentação bancária compatível com sua alegada incapacidade financeira. 4. O cheque, mesmo prescrito para fins executivos, constitui prova escrita suficiente à propositura de ação monitória, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, desde que ajuizada no prazo quinquenal. 5. O endosso em branco realizado antes do ajuizamento da ação confere legitimidade à autora, transfere a titularidade do crédito e atrai a aplicação dos princípios da autonomia, abstração e inoponibilidade das exceções pessoais, salvo prova de má-fé. 6. A alegação de má-fé da autora, fundada na existência de ações semelhantes e em conversa informal via aplicativo de mensagens, não constitui prova inequívoca de ciência de irregularidade na origem do título, não afastando a presunção de boa-fé que milita em favor do portador. 7. A responsabilidade pelo pagamento do cheque persiste, ainda que haja alegação de inadimplemento do contrato originário, sendo incabível opor exceções pessoais ao terceiro de boa-fé que adquiriu a cártula regularmente por endosso. 8. A inexistência de vínculo direto entre a autora e a emitente não impede a cobrança do cheque via ação monitória, pois a circulação legítima do título transfere a legitimidade ativa ao novo portador. IV. DISPOSITIVO 9.Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, § 3º, e 85, § 11; CC, art. 206, § 5º, I; Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), arts. 25 e 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EREsp nº 1.482.089/PA, Rel. Min. Marco Buzzi, 2ª Seção, DJe 2.12.2019; TJDFT, Acórdão nº 1670925, Ap. Cív. nº 0719557-65.2021.8.07.0020, Rel. Des. João Egmont, j. 01.03.2023, DJE 17.03.2023; TJDFT, Acórdão nº 1319438, Ap. Cív. nº 0714516-14.2020.8.07.0001, Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro, j. 18.02.2021, DJE 04.03.2021. (m) (Acórdão 2048621, 0710285-31.2022.8.07.0014, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/09/2025, publicado no DJe: 08/10/2025.) Destarte, por se tratar de cobrança via ação monitória de cheques prescritos, a correção monetária deve incidir desde a data da emissão do título e os juros de mora a partir da primeira apresentação da cártula à instituição financeira sacada, nos termos do julgamento do recurso repetitivo da controvérsia REsp 1.556.834/SP (art. 397, caput, do CC e art. 52, inciso II, da Lei 7.357/85).
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS e JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial (cheque n.000162, no valor de R$ 25.000,00 - ID nº 186979178), corrigido monetariamente pelos índices oficiais adotados por esta Corte de Justiça desde a data de emissão da cártula (20.1.2023) e com incidência de juros legais ao mês desde a primeira apresentação à instituição financeira sacada (23.1.2023). Logo, resolvo o feito, com julgamento de mérito, com apoio no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte ré do pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros legais a partir do trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg. TJDFT. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
18/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 15:48
Recebimento
16/11/2025, 11:20
Procedência
16/11/2025, 11:20
Conclusão (para julgamento)
12/08/2025, 08:51
Documento (Certidão)
12/08/2025, 08:50
Documento (Certidão)
08/08/2025, 17:19
Documento
08/08/2025, 17:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705724-32.2024.8.07.0001.
AUTOR: CONFIANCA FACTORING LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DEBORA CAMELO DE FREITAS PACHECO
REU: MARCOS CUNHA PESSOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresentado o laudo pericial, fora devidamente oportunizado às partes o contraditório, de modo que as razões da parte autora e da parte ré encontram-se ofertadas nos autos, assim como as do perito, cabendo ao Juízo valorá-las, independentemente do sujeito que as tenha promovido, e indicar na decisão as razões da formação de seu convencimento, conforme disposto no art. 371, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a título de exemplificação, confira-se aresto da Corte Superior: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 50, DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. DUPLICIDADE DE LAUDOS PERICIAIS. NULIDADE RELATIVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO DESPROVIDO. I - O laudo pericial é dirigido ao juiz, competindo a este, com espeque no livre convencimento motivado, sopesá-lo, adotando-o ou rejeitando-o a partir dos demais elementos probatórios carreados aos autos. (Precedentes). II - Na linha da jurisprudência desta eg. Corte, "diante de dois laudos técnicos divergentes, o Juiz pode basear-se em qualquer um deles para motivar sua decisão, atribuindo-os o peso que sua consciência indicar, uma vez que é soberano na análise das provas carreadas aos autos" (HC 83923/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 28/04/2008). Recurso ordinário desprovido. (RHC 45.193/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma do STJ, publicado no DJe 18/03/2015) Diante disso, considerando que as informações prestadas pelo expert encontram-se satisfatoriamente fundamentadas, HOMOLOGO o laudo pericial de ID nº 241649434. É caso de julgamento do feito no estado em que se encontra. Anote-se conclusão para prolação de sentença, observada a ordem cronológica e as preferências legais. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
07/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
06/08/2025, 14:54
Recebimento
05/08/2025, 18:32
Outras Decisões
05/08/2025, 18:32
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 16:04
Documento (Certidão)
05/08/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 17:11
Documento (Certidão)
23/07/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 09:54
Documento (Certidão)
17/07/2025, 14:53
Decurso de Prazo
15/07/2025, 03:37
Documento (Certidão)
09/07/2025, 13:07
Documento (Certidão)
08/07/2025, 12:18
Documento
08/07/2025, 12:18
Publicação
08/07/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705724-32.2024.8.07.0001.
AUTOR: CONFIANCA FACTORING LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DEBORA CAMELO DE FREITAS PACHECO
REU: MARCOS CUNHA PESSOA CERTIDÃO Certifico que foi apresentado Laudo Pericial no ID nº 241649434, bem como petição com dados bancários no ID nº 241649435. De ordem do MM Juiz de Direito, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Com a entrega do laudo, libere-se imediatamente 50% do valor dos honorários depositados. O restante será levantado após eventuais esclarecimentos complementares BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 15:43:44. HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 15:44
Documento (Certidão)
04/07/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 20:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 08:37
Documento (Certidão)
27/06/2025, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 16:01
Documento (Certidão)
09/04/2025, 15:58
Decurso de Prazo
08/04/2025, 03:08
Decurso de Prazo
01/04/2025, 03:16
Publicação
17/03/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705724-32.2024.8.07.0001.
AUTOR: CONFIANCA FACTORING LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DEBORA CAMELO DE FREITAS PACHECO
REU: MARCOS CUNHA PESSOA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos resposta do Banco Bradesco, encaminhada por e-mail. Dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 13:21:21. HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
14/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
13/03/2025, 13:23
Publicação
06/03/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705724-32.2024.8.07.0001.
AUTOR: CONFIANCA FACTORING LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DEBORA CAMELO DE FREITAS PACHECO
REU: MARCOS CUNHA PESSOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ofício expedido ao Banco Bradesco ao ID nº 215453086, em 23.10.2024, e reiterado ao ID nº 221306736, em 18.12.2024, e até o presente momento não retornou resposta. Desse modo, confiro à esta decisão força de mandado para intimar o Banco Bradesco S.A., na pessoa de seu representante legal, para que promova o imediato e integral cumprimento da determinação constante destes autos, qual seja, apresentar ao Juízo: 1. Modelo de impressão de carimbo pertencente ao banco receptor Banco Bradesco S.A. (Agência nº 0879) presente no verso do Cheque nº 000162, emitido por Marcos Cunha Pessoa (CPF nº 721.653.081-00), em 20.1.2023, no valor de R$ 25.000,00, do banco Santader, Agência nº 3067, Conta Corrente nº 81287-1, devolvido pelo banco receptor Banco Bradesco S.A. (Agência nº 0879) pelo motivo 21 (sustado ou revogado), em 23.1.2023, a ser aplicado em vinte (20) folhas de cheque (deverão conter inscrição ostensiva de anulação para efeito de circulação) conduzidas pelo perito à instituição bancária, tudo conforme orientação técnica do profissional no momento da diligência; e 2. Cópia do microfilme do cheque em questão (frente e verso) operado pelo banco receptor Banco Bradesco S.A. (Agência nº 0879), quando da compensação, devidamente autenticada; no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer pessoalmente o gestor em multa (art. 77, IV e §2º, do CPC), sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência (art. 330 do CP). Remeta-se por via eletrônica (PJe e e-mail), com cópia da decisão de ID nº 215453086 e da cártula de cheque de ID nº 186979178. Ressalte-se que a resposta poderá ser enviada por meio eletrônico, para o e-mail do Juízo [[email protected]]. Vindo em termos, dê-se vista às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) intime-se o perito judicial para continuidade dos trabalhos. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito ______________________ A Sua Senhoria o(a) Senhor(a) Gerente da Agência nº 0879 do Banco Bradesco S.A. C 06, Lotes 6 e 7, Taguatinga Centro - Taguatinga, Brasília - DF, CEP: 72010-060 [[email protected]]
28/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
27/02/2025, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 15:56
Recebimento
26/02/2025, 18:08
Outras Decisões
26/02/2025, 18:08
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 15:04
Documento (Certidão)
26/02/2025, 15:03
Documento (Certidão)
18/12/2024, 09:12
Decurso de Prazo
14/11/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 02:24
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2024, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705724-32.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: CONFIANCA FACTORING LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DEBORA CAMELO DE FREITAS PACHECO
REQUERIDO: MARCOS CUNHA PESSOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de ofício Compulsando os autos verifica-se erro material na decisão de ID nº 212308150 quanto à instituição financeira sacada. Desse modo, a fim de sanar de ofício o vício constatado, retifico a decisão que passa a conter o seguinte teor: "DEFIRO o requerimento do perito judicial de ID nº 212123407. Confiro a esta decisão força de ofício para requisitar à Agência nº 0879 do Banco Bradesco S.A.: 1. Modelo de impressão de carimbo pertencente ao banco receptor Banco Bradesco S.A. (Agência nº 0879) presente no verso do Cheque nº 000162, emitido por Marcos Cunha Pessoa (CPF nº 721.653.081-00), em 20.1.2023, no valor de R$ 25.000,00, do banco Santader, Agência nº 3067, Conta Corrente nº 81287-1, devolvido pelo banco receptor Banco Bradesco S.A. (Agência nº 0879) pelo motivo 21 (sustado ou revogado), em 23.1.2023, a ser aplicado em vinte (20) folhas de cheque (deverão conter inscrição ostensiva de anulação para efeito de circulação) conduzidas pelo perito à instituição bancária, tudo conforme orientação técnica do profissional no momento da diligência; e 2. Cópia do microfilme do cheque em questão (frente e verso) operado pelo banco receptor Banco Bradesco S.A. (Agência nº 0879), quando da compensação, devidamente autenticada. Ressalte-se que a resposta poderá ser enviada por meio eletrônico, para o e-mail do Juízo: [email protected]. Intrua-se o ofício com cópia da cártula de cheque de ID nº 186979178" [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito ______________________ A Sua Senhoria o(a) Senhor(a) Gerente da Agência nº 0879 do Banco Bradesco S.A. C 06, Lotes 6 e 7, Taguatinga Centro - Taguatinga, Brasília - DF, CEP: 72010-060 [[email protected]]
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
24/10/2024, 00:00
Recebimento
23/10/2024, 15:28
Outras Decisões
23/10/2024, 15:28
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 13:51
Documento (Certidão)
23/10/2024, 13:51
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2024, 17:09
Recebimento
16/10/2024, 17:14
Outras Decisões
16/10/2024, 17:14
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 14:00
Documento (Certidão)
16/10/2024, 14:00
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2024, 17:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705724-32.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: CONFIANCA FACTORING LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DEBORA CAMELO DE FREITAS PACHECO
REQUERIDO: MARCOS CUNHA PESSOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de ofício
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) DEFIRO o requerimento do perito judicial de ID nº 212123407. Confiro a esta decisão força de ofício para requisitar à Agência nº 0879 do Banco Bradesco S.A.: 1. Modelo de impressão de carimbo presente no verso do Cheque nº 000162, emitido por Marcos Cunha Pessoa (CPF nº 721.653.081-00), em 20.1.2023, no valor de R$ 25.000,00, do banco sacado Bradesco, Agência 3067, Conta Corrente nº 01 81287, devolvido pelo banco pelo motivo 21 (sustado ou revogado), em 23.1.2023, a ser aplicado em vinte (20) folhas de cheque (deverão conter inscrição ostensiva de anulação para efeito de circulação) conduzidas pelo perito à instituição bancária, tudo conforme orientação técnica do profissional no momento da diligência; e 2. Cópia do microfilme do cheque em questão (frente e verso) operado pelo banco, quando da compensação, devidamente autenticada. Ressalte-se que a resposta poderá ser enviada por meio eletrônico, para o e-mail do Juízo: [email protected]. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito ______________________ A Sua Senhoria o(a) Senhor(a) Gerente da Agência nº 0879 do Banco Bradesco S.A. C 06, Lotes 6 e 7, Taguatinga Centro - Taguatinga, Brasília - DF, CEP: 72010-060 [[email protected]]
26/09/2024, 00:00
Recebimento
25/09/2024, 15:01
Outras Decisões
25/09/2024, 15:01
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 13:21
Documento (Certidão)
25/09/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 12:10
Decurso de Prazo
24/09/2024, 02:22
Publicação
23/09/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705724-32.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: CONFIANCA FACTORING LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DEBORA CAMELO DE FREITAS PACHECO
REQUERIDO: MARCOS CUNHA PESSOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O cheque objeto pericial já se encontra em posse do perito judicial nomeado nos autos, conforme certificado ao ID nº 207418497.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) Intime-se o perito judicial para início dos trabalhos. Com a entrega do laudo será liberado de imediato 50% do valor dos honorários depositados. O restante será levantado após eventuais esclarecimentos complementares. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 17:32
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2024, 16:52
Recebimento
19/09/2024, 15:38
Outras Decisões
19/09/2024, 15:38
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 14:47
Documento (Certidão)
19/09/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 16:03
Documento (Certidão)
18/09/2024, 16:02
Documento (Certidão)
18/09/2024, 03:11
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 08:53
Decurso de Prazo
17/09/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705724-32.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: CONFIANCA FACTORING LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DEBORA CAMELO DE FREITAS PACHECO
REQUERIDO: MARCOS CUNHA PESSOA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Perito apresentou proposta de honorários no ID nº 210154695. Dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 13:59:29. HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
09/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
06/09/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 21:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 16:56
Documento (Certidão)
04/09/2024, 16:55
Decurso de Prazo
27/08/2024, 02:21
Documento (Certidão)
13/08/2024, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 18:18
Documento (Certidão)
07/08/2024, 18:17
Movimentação processual
07/08/2024, 18:14
Documento
07/08/2024, 18:14
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 21:30
Documento (Certidão)
01/08/2024, 14:33
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 12:45
Documento (Certidão)
19/07/2024, 16:23
Documento (Certidão)
19/07/2024, 16:04
Documento (Certidão)
17/07/2024, 15:23
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 22:53
Publicação
16/07/2024, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2024, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705724-32.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: CONFIANCA FACTORING LTDA
REQUERIDO: MARCOS CUNHA PESSOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Demandado requer ajustes à decisão saneadora ao ID nº 203370184, sob o argumento de que não houve manifestação do Juízo quanto ao pleito de produção de prova pericial, porquanto o réu pretende "comprovar que o Embargado tinha ciência, de antemão, que o cheque havia sido devolvido pela instituição financeira sacada em razão de sustação, bem como o endosso posterior a sua devolução." Ademais, sustenta que a prova poderá demonstrar "a participação direta da Embargada - CONFIANÇA FACTORING LTDA cobrando o término da obra para o recebimento do cheque". Pois bem. O ponto controverso reside em verificar se o endosso do cheque objeto da demanda (ID nº 186979178) restou efetivado após a sua devolução pelo banco sacado, dada a existência de revogado/sustação pelo emitente. No entanto, a experiência comum subministrada pela observação do que ordinariamente acontece aponta que o elemento de prova, na forma pretendida pelo réu (datação do endosso), não é tecnicamente viável[1], máxime diante do curto período em análise (meses), o que torna a prova pericial, a princípio, inútil para o deslinde da controvérsia. Em todo o caso, é possível aferir se a assinatura do endossante fora feita após o carimbo da instituição financeira mediante análise de sobreposição de grafia (cruzamento de traços/prioridade de lançamentos)[2], elemento de prova relevante para a formação da convicção do Julgador, de modo que
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA DEFIRO a realização da prova pericial documentoscópica nos termos desta decisão. Nomeio como perito do Juízo o profissional JOSÉ CÂNDIDO NETO, com cadastro na Corregedoria desta Corte de Justiça. Dê-se vista às partes para a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Segue quesito do Juízo: é possível aferir a ordem de lançamento entre o carimbo da instituição financeira e o endosso constante do cheque? Em caso afirmativo, que seja apontada a ordem em que foram lançados. Após, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer proposta de honorários. Na sequência, abra-se vista às partes acerca dos honorários do perito, pelo prazo de 5 (cinco) dias, bem como para que o réu promova o adiantamento da despesa. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC. Com a entrega do laudo será liberado de imediato 50% do valor dos honorários depositados. O restante será levantado após eventuais esclarecimentos complementares. Ressalte-se, por oportuno, a necessidade de observância pelo perito do disposto no §2º do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC, devendo informar às partes acerca da data e local de início para a realização do exame pericial, bem como informar aos assistentes técnicos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a realização de diligências e exames. Fica a parte autora intimada para que deposite o título original na Secretaria do Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arcar com o ônus da prova não produzida. Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito __________________ [1] DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. ASSINATURAS. ATA DE ASSEMBLEIA. SENTENÇA. LAUDOS PERICIAIS. HOMOLOGAÇÃO. PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO. SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL CASSADA. RETORNO A ORIGEM. REJEITADA. MÉRITO. CONCLUSÃO PELA AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS. IMPOSSIBILIDADE DE PRECISAR AS DATAS DAS ASSINATURAS. HOMOLOGAÇÃO DEVIDA. APELO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida em incidente de falsidade documental que homologou os laudos periciais. 1.1. Os apelantes requerem a reforma da sentença, por perda de objeto, ou de forma subsidiária, para cassar a sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos ao juízo a quo para suspender o processo incidental até a conclusão das investigações criminais ou ação penal. 2. Preliminar de perda do objeto. Pelo acórdão do processo principal, foi reconhecido, de ofício, o cerceamento de defesa e anulado o decisum recorrido, "determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem para a prolação de nova sentença, levando-se em consideração os laudos periciais homologados no incidente de falsidade n.º 0702935-67.2018.8.07.0002". Em consequência, o apelo foi julgado prejudicado. O processo está pendente de julgamento de embargos de declaração. 2.1. Não há se falar em perda de objeto tendo em vista que a sentença foi cassada para novo julgamento no juízo de primeiro grau, inclusive com menção expressa aos laudos periciais do presente incidente de falsidade. 2.2. Preliminar rejeitada. 3. Mérito. Não se trata da hipótese do artigo 315 § 2º do CPC, visto que o conhecimento do mérito deste incidente de falsidade documental não depende de verificação da existência de fato delituoso, visto que as perícias realizadas nestes autos são independentes e suficientes para o julgamento do incidente. Dessa forma, não há se falar em determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal. 3.1. De acordo com o laudo pericial (exame grafoscópico), a perita concluiu pela autenticidade das assinaturas, bem como que é impossível esclarecer se a assinatura foi feita no exato momento da assembleia. 3.2. O laudo pericial (exame documental) afirma que foram analisados diversos documentos não havendo como estabelecer a datação absoluta, bem como que o documento obedece às características da época. 3.3. Conforme exposto nos laudos periciais, as assinaturas são autênticas, sendo impossível saber a datação absoluta delas. 3.4. De acordo com os apelantes, "o incidente foi formulado para que fosse confirmado que a assembleia jamais ocorreu", no entanto, essa prova (exames periciais) é imprestável para tanto, visto que não é possível comprovar que os documentos teriam sido assinados posteriormente à suposta data da assembleia por simulação. 4. Apelo improvido. (Acórdão nº 1621759, 07029356720188070002, Relator Des. JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 7/10/2022) [2] "(...) sobre as metodologias de análises para aferição de cruzamentos de traços (aferição de prioridade de lançamentos) adotadas nesta Seção de Perícias Documentoscópicas do Instituto de Criminalística da PCDF – SPD/IC, informamos que os exames de cruzamentos de traços são realizados exclusivamente em documentos originais, em sua via física, valendo-se de métodos óticos. Para tanto, empregam-se ferramentas de alta performance, tais quais o Microscópico com captura digital M205A (Leica) ou o Comparador Espectral de Vídeo – VSC®8000 (Foster & Freeman). No emprego de ambos, toma-se como arcabouço teórico a deformação de superfície do suporte (papel) produzida a partir da interação do instrumento escritor/processo de impressão nele aposto e as características da superfície (continuidade e entintamento) na área de intersecção entre os traços/lançamentos. Tais metodologias possuem respaldo técnico-científico e são de amplo conhecimento e aceitação na comunidade forense." – Nota Técnica nº 1/2023 PCDF/IC/SPD (destaques no original)
15/07/2024, 00:00
Recebimento
11/07/2024, 18:43
Outras Decisões
11/07/2024, 18:43
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 16:12
Documento (Certidão)
10/07/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 18:10
Documento (Certidão)
09/07/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 17:41
Publicação
02/07/2024, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705724-32.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: CONFIANCA FACTORING LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DEBORA CAMELO DE FREITAS PACHECO
REQUERIDO: MARCOS CUNHA PESSOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação Monitória lastreada em cheque endossado, proposta por CONFIANCA FACTORING LTDA, em desfavor de MARCOS CUNHA PESSOA, conforme qualificações constantes dos autos, tendo a causa o valor de R$ 29.464,20. Citado (ID nº 194955509), o demandado ofertou embargos monitórios ao ID nº 196016395 a, em síntese, alegar que o crédito perseguido tem origem ilícita, porquanto o título foi dado como garantia de entrega de obra (“cumplicidade para prejudicar terceiros”), que não ocorreu, e endossado de má-fé à autora. Pondera que a embargada tinha ciência de que o cheque havia sido revogado/sustado ao pagamento pelo emitente/portador. Denuncia à lide o endossante do cheque. Requer a improcedência da demanda, porquanto o título foi obtido por meio de coação, sendo anulável. Em réplica (ID nº 199169075), a parte autora refuta as alegações do réu e reitera os termos da inicial. Manifestação do demandado ao ID nº 202138448. Decido. Passo a analisar as questões pendentes, nos termos do art. 357 do CPC. Da Denunciação da Lide Demandado denuncia à lide o endossante do cheque, porquanto o título restou endossado de má-fé à autora. Dispõe o art. 125 do CPC que: “É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo”. Em que pese o demandado sustentar que a autora adquiriu o título de má-fé, porquanto tinha ciência de que havia sido revogado/sustado, não merece guarida. Conforme consta dos autos, o título restou revogado/sustado após a aquisição do título pela autora e sua apresentação à instituição sacada, a demonstrar que a portadora é terceira de boa-fé. Ademais, não há prova nos autos de que a portadora tinha ciência de qualquer vício ou erro que poderia macular o ato jurídico que deu origem ao título ou o próprio título. Ademais, não há necessidade de se comprovar a causa debendi que deu origem ao título prescrito, porquanto subsiste a presunção de que o crédito representado na cártula existe e pode ser exigido (Súmula 299 do STJ). Portanto, a questão que envolve o emitente do título e o beneficiário endossante deverá ser dirimida em demanda própria, haja vista que o cheque é ordem de pagamento à vista e segue os princípios da autonomia, abstração e literalidade, bem como possui a vocação de circular pela simples tradição. Veja-se que o desacordo existente entre o emitente e o endossante não pode ser oposto pelo emitente ao endossatário de boa-fé. Por epílogo, não restou demonstrado nos autos nenhuma das hipóteses previstas para admissão da denunciação da lide, de modo que REJEITO a denunciação da lide perquirida. Da Produção de Provas As partes pugnaram genericamente pela produção de provas, mas não especificaram as que pretendiam efetivamente produzir, e as razões e conveniência da produção de provas, de modo que nada a prover neste ponto. Registre-se que, nos termos dos arts. 319, VI e 336 do Código de Processo Civil, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, respectivamente, na inicial e na contestação, não havendo que se falar em abertura de prazo específico para tanto. As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. Intimem-se as partes, nos termos do §1º, do art. 357, do CPC. Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
01/07/2024, 00:00
Recebimento
28/06/2024, 16:38
Decisão de Saneamento e Organização
28/06/2024, 16:38
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 14:59
Documento (Certidão)
28/06/2024, 14:58
Petição (Replica)
27/06/2024, 14:02
Publicação
13/06/2024, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705724-32.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: CONFIANCA FACTORING LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DEBORA CAMELO DE FREITAS PACHECO
REQUERIDO: MARCOS CUNHA PESSOA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o autor junto petição de documentos no ID nº 199169045 e ID nº 199169065. De orem do MM. Juiz de Direito, dê-se vista ao requerido acerca dos documentos ora juntados, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2024 14:40:50. HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
07/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
06/06/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 21:14
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 20:30
Publicação
14/05/2024, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705724-32.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: CONFIANCA FACTORING LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DEBORA CAMELO DE FREITAS PACHECO
REQUERIDO: MARCOS CUNHA PESSOA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o requerido juntou Embargos à Monitória e documentos no ID nº 196016395. Dê-se vista ao autor pelo prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2024 17:10:39. HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
13/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
09/05/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 14:37
Documento (Certidão)
29/04/2024, 14:25
Mandado (entregue ao destinatário)
29/04/2024, 09:59
Documento (Certidão)
11/03/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
10/03/2024, 03:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))