Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706383-35.2024.8.07.0003.
EXEQUENTE: MHEL ATACADO DISTRIBUIDOR DE COSMETICOS E LOGISTICA LTDA
EXECUTADO: DROGARIA DROGA METROPOLE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de ID 191080885, em substituição à inicial.
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Cite-se a executada (Nome: DROGARIA DROGA METROPOLE LTDA - Endereço: QR 407, Conjunto 6, Lote 5, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72310-206) para pagar a quantia principal de R$ 2.008,91 (dois mil e oito reais e noventa e um centavos), além dos honorários do advogado do credor e demais acessórios e correção monetária, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da citação. Caso a executada efetue o pagamento da integralidade da dívida no prazo de 3 (três) dias úteis, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC). Não efetuado o pagamento no prazo acima, portando a segunda via do mandado, o Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à PENHORA de bens e a sua AVALIAÇÃO, lavrando-se o respectivo auto e, na mesma oportunidade, INTIMAR o executado de todos os atos praticados. Realizada a citação, o Oficial de Justiça deverá cientificá-la de que, querendo, poderá oferecer EMBARGOS, por meio de advogado/Defensor Público, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, caução ou depósito; ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. A executada poderá, no prazo de 10 (dez) dias úteis contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, do CPC). Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória. Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos. Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, intime-se o credor para a apresentação de planilha atualizada do débito caso a última tenha sido apresentada há mais de um ano, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Transcorrido o referido prazo com cumprimento ou não, façam-se os autos conclusos para apreciação da ordem de bloqueio de ativos financeiros da devedora via sistema Sisbajud. Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo. Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias. Nomeio o exequente depositário do título, devendo preservá-lo em seu poder. Esclareço ao credor que somente haverá expedição de eventual alvará de levantamento caso haja restituição do título à devedora. CONCEDO FORÇA DE MANDADO A ESTA DECISÃO. Cumpra-se. Intimem-se. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. OBSERVAÇÕES: 1) Deve o Sr. Oficial de Justiça observar as limitações insertas na Lei n.8.009/90 quanto aos bens passíveis de penhora. 2) A parte executada deverá ser designada como depositária fiel dos bens penhorados. 3) Fica deferido ao Sr. Oficial de Justiça o acesso às informações contidas nas certidões de ônus perante os Cartórios de Registros de Imóveis, devendo estes fornecerem cópias para o Sr. Oficial. 4) O Sr. Oficial deve observar que as avaliações deverão ser realizadas no local, não se restringindo às informações contidas nas certidões de ônus reais. 5) Ao penhorar bem imóvel, de propriedade de pessoa casada, incumbir-se-á o Sr. Oficial de Justiça, independentemente de ordem ulterior, de intimar da constrição o cônjuge do proprietário do bem. 6) Nos termos do artigo 212, §2º, do CPC/2015, as citações, intimações e penhoras, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 7) Nos termos do art. 252, do CPC/2015, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Será nomeado curador especial se houver revelia (art. 253, §4º, do CPC). 8) Fica autorizada a requisição de força policial, se necessário, nos termos do artigo 846, do CPC. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 188400169 Petição Inicial Petição Inicial 24030111455189600000172394965 188400172 2_CONTRATO_SOCIAL_5ª_ALT_MHEL Contrato social 24030111455212000000172394968 188400176 3_procuraçao_Carlos_Eduardo Procuração/Substabelecimento 24030111455266900000172394970 188400177 4_identificaçao_socio_adm. Documento de Identificação 24030111455286300000172394971 188400180 5_Duplicatas Documento de Comprovação 24030111455307100000172394974 188400181 6_instrumento de protesto Documento de Comprovação 24030111455334900000172394975 188402656 7_instrumento de protesto Documento de Comprovação 24030111455365800000172397500 188402661 8_instrumento de protesto Documento de Comprovação 24030111455391600000172397505 188402662 9_GuiaInicial0300186700 Guia 24030111455418400000172397506 188402663 10_comprovante de pagamento de custas Comprovante de Pagamento de Custas 24030111455443000000172397507 189686946 Decisão Decisão 24031215595907600000173523820 189686946 Decisão Decisão 24031215595907600000173523820 189775913 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24031309514226300000173618679 189775914 procuraçao_mhel Procuração/Substabelecimento 24031309514253000000173618680 189919877 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24031402594944400000173746968 190963084 Decisão Decisão 24032222241570100000174624431 190963084 Decisão Decisão 24032222241570100000174624431 191080885 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24032423001281100000174775374 191080887 Cálculo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Anexo 24032423001325200000174775376 191243940 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24032603232767800000174920381 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).