Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707100-93.2024.8.07.0020.
RECORRENTE: ANILTON ANDRADE RENOVATO
RECORRIDO: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO COM INSTITUIÇÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CUSTO EFETIVO TOTAL. EXCESSO DE COBRANÇA NÃO COMPROVADO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por cooperado contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada pela cooperativa de crédito, constituindo título judicial no valor de R$ 13.947,40, decorrente de inadimplemento de contrato de mútuo, acompanhado de extrato e demonstrativo. O apelante busca o reconhecimento de excesso de cobrança, alegando que o saldo devido seria de R$ 3.801,92, em razão da adoção indevida de capitalização mensal e cobrança de encargos excessivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o título apresentado preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade para a conversão do mandado monitório em título executivo judicial; (ii) estabelecer se houve cobrança abusiva de encargos contratuais, especialmente quanto à capitalização de juros e ao custo efetivo total; (iii) determinar se a reconvenção apresentada pelo devedor é cabível e se restou demonstrado excesso de cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A capitalização mensal de juros é válida em contratos firmados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada, conforme previsão contratual e entendimento consolidado na Súmula 539 do STJ. 4. A estipulação contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal autoriza, por si só, a cobrança da taxa efetiva anual pactuada, nos termos da Súmula 541 do STJ. 5. A alegação de excesso de cobrança deve ser acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, conforme o art. 702, § 2º, do CPC. No caso, o devedor apresentou memória de cálculo contraditória, que não comprova a alegada redução do débito. 6. A ausência de cláusula de comissão de permanência e a estipulação de juros moratórios de 1% ao mês afastam a alegação de abusividade contratual. 7. A reconvenção foi corretamente rejeitada, pois baseada em premissas genéricas e sem comprovação de pagamento indevido. 8. O contrato é claro quanto aos encargos e obrigações assumidas, não havendo ofensa à boa-fé objetiva ou desequilíbrio contratual. IV. DISPOSITIVO 9. Rejeitou-se a preliminar de violação à dialeticidade recursal e, no mérito, negou-se provimento ao apelo do embargante. A parte recorrente alega ofensa aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 369, 355, inciso I, e 464, todos do Código de Processo Civil, sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do mérito. Defende a imprescindibilidade de prova pericial contábil para apuração do alegado excesso de cobrança; b) artigo 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, afirmando ter indicado o valor que entende correto e apresentado demonstrativo da dívida. Aduz ser indevida a aplicação do § 3º do dispositivo diante de mera divergência metodológica nos cálculos; c) artigos 2º, 3º, 6º, inciso VIII, 42 e 52, todos do Código de Defesa do Consumidor, porque houve recusa em aplicar o microssistema consumerista e em promover a inversão do ônus da prova; d) artigos 700, I, e 803, I, do Código de Processo Civil, argumentando a inexistência de prova escrita apta a comprovar obrigação certa, líquida e exigível, arguindo a inadequação dos documentos que fundamentaram a ação monitória e a conversão do mandado em título executivo judicial. Requer que todas as publicações sejam realizadas em nome do advogado Bruno Medeiros Durão, OAB/RJ 152.121. Nas contrarrazões, a parte recorrida pleiteia que as intimações ocorram em nome do advogado Sadi Bonatto, OAB/PR 10.011. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado em razão da concessão de gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à apontada ofensa aos artigos 369, 355, inciso I, e 464, todos do CPC, 2º, 3º, 6º, inciso VIII, 42 e 52, todos do Código de Defesa do Consumidor, pois “(...) incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. (...) Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF". (AgInt no AREsp n. 2.935.547/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025). Melhor sorte não colhe o apelo no que diz respeito à mencionada transgressão aos artigos 700, inciso I, 702, §§2º e 3º, e 803, inciso I, todos do CPC, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, no sentido de que os embargos monitórios opostos pelo recorrente deveriam ser rejeitados, a fim de acolher os pleitos recursais, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. Determino que todas as publicações da parte recorrente sejam realizadas em nome do advogado Bruno Medeiros Durão, OAB/RJ 152.121 e as da parte recorrida, por sua vez, em nome do o advogado Sadi Bonatto, OAB/PR 10.011. III – INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-B41