Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709768-88.2024.8.07.0003.
EXEQUENTE: DAVI DE SOUZA MAGALHAES
EXECUTADO: FRANCISCO ANTONIO MUNIZ BRANDAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao id 237170889 já consta inscrição do réu no SERASAJUD. O réu foi citado por edital, vez que desconhecido seu paradeiro/sua residência. Assim, o pedido do credor deve ser indeferido, visto risco de diligência em residência de terceiro totalmente estranho ao feito. Ademais, pesquisas aos principais sistemas já informaram que o réu não possui valores em banco, veículos, tampouco imóvel.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro também o injustificado pedido da parte exequente para que, com base no art. 139, IV, do CPC, seja determinada a suspensão da CNH e cancelamento dos cartões de crédito da parte executada. Com efeito, o art. 139, IV, do CPC, permite que o juiz determine todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Contudo, verifica-se que as referidas medidas se revelam de extrema gravidade e devem ser deferidas excepcionalmente caso se verifique que, a despeito da ausência de bens penhoráveis, o devedor ostenta padrão de vida que não condiz com a sua posição de devedor. Compulsando os autos, no entanto, verifica-se que não há quaisquer informações acerca do padrão de vida do executado. Nesta mesma senda, não há fundamento para atendimento aos pedidos de cancelamento de cartão de crédito e suspensão da CNH que, na verdade, são medidas que em nada auxiliarão na satisfação do débito exequendo, razão pela qual INDEFIRO estes pedidos. Sobre o tema, segue entendimento do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. MEDIDAS ATÍPICAS. CARÁTER SUBSIDIÁRIO. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. BLOQUEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO. INVIABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A aplicação das medidas atípicas constantes do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, possui caráter subsidiário e deve ser realizada mediante análise do caso concreto, aferindo-se o efetivo esgotamento das medidas típicas, além da adequação da providência requerida com o fim que se pretende alcançar. 2. A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, o bloqueio do cartão de crédito não despontam no plano fático como meios adequados aos fins almejados, tratando-se de medidas com caráter eminentemente sancionatório, ligando-se à pessoa do devedor e não propriamente à dívida. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1409164, 07007078620228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2022, publicado no DJE: 20/4/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. SUSPENSÃO DA CNH, APREENSÃO DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO DO EXECUTADO. MEDIDAS CONTRÁRIAS AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E EFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão, proferida em cumprimento de sentença de alimentos, que indeferiu os pedidos de suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio do cartão de crédito do devedor como forma coercitiva de satisfação do crédito. 1.1. A agravante requer o provimento do recurso, para determinar a adoção das três medidas atípicas pretendidas. Subsidiariamente, postula que a decisão seja cassada a fim de permitir à exequente que realize instrução a respeito dos requisitos necessários ao deferimento de tais medidas. 2. O art. 139, inciso IV, do CPC, estabelece ao juiz o dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. 3. A determinação de suspender a licença de dirigir, apreender o passaporte e bloquear o cartão de crédito do agravado em virtude do não cumprimento de obrigação de pagar contraria, em especial, os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência. 3.1. As medidas requeridas não se relacionam com o adimplemento da obrigação, porquanto não asseguram a satisfação do direito da credora, mas se mostram inadequadas e desproporcionais ao propósito da execução. 4. Precedente: "2. Apesar de poderem ser entendidas como aquelas previstas no art. 139, IV, do CPC, as medidas executivas excepcionais de suspensão da CNH e apreensão do passaporte do devedor não guardam pertinência com o adimplemento da obrigação, além de não assegurarem a satisfação do crédito pretendido, em razão de serem inadequadas e desproporcionais aos propósitos do credor, pois têm o potencial de comprometer o direito de locomoção do devedor, previsto no art. 5º, LV, da CRFB, ante uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico." (3ª Turma Cível, 07054602320218070000, rel. Des. Roberto Freitas, DJe 02/09/2021). 5. Recurso desprovido. (Acórdão 1406803, 07380340220218070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no DJE: 24/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, por mais que os ministros do Supremo Tribunal Federal tenham entendido ser constitucionais dispositivos do Código de Processo Civil que permitem aos magistrados determinar medidas atípicas para o cumprimento de ordem judicial, dentre elas a suspensão da carteira de motorista de devedores (ADI 5.941), o próprio STF ponderou que os magistrados precisam agir dentro da “razoabilidade e proporcionalidade” e que se o afetado se sentir lesado, deve ajuizar um recurso contra a determinação judicial no processo. Compulsando-se os autos, não consta prova de que o devedor usufrua de vida incondizente cm sua situação de devedor. Assim, retorne o feito à suspensão determinada pela decisão de id 219707799, datada de 04/12/2024. Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente