Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE CASSIO PENA
EXECUTADO: JULIANA DE FARIA PINHEIRO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709389-15.2022.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. JOSÉ CÁSSIO PENA, ora credor da presente demanda executiva, que move em face de JULIANA DE FARIA PINHEIRO, vem aos autos postular a penhora de parte de salário da devedora. Foram os autos conclusos para sentença. Esse é o relato do que reputo ser necessário. Passo a decidir. Foram feitas diversas diligências para citar/intimar a executada, tanto em seu endereço residencial quanto no local de trabalho [Centro de Ensino Fundamental 602 do Recanto das Emas], com várias devoluções de AR por motivos como “mudou-se”, “não existe o número indicado” e “destinatário ausente”. Foram feitas tentativas por oficial de justiça, inclusive por hora certa, e também por meios eletrônicos [WhatsApp e e-mail], sem êxito em localizar a executada pessoalmente em várias oportunidades. Após a citação por hora certa, foi determinada a penhora online via SISBAJUD, que resultou em bloqueio parcial de valores [apenas R$ 176,84 foram efetivamente transferidos para conta judicial, valor ínfimo diante do débito]. Novas tentativas de bloqueio [“teimosinha”] foram realizadas, mas sem sucesso em encontrar saldo suficiente nas contas da executada. Diante da frustração das tentativas anteriores, foi requerida e deferida a penhora no rosto dos autos de outros processos em que a executada figura como credora, para tentar garantir o recebimento do crédito exequendo. Com isso, foi penhorado o valor de R$ 14.946,08. Foram realizadas pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, localizando veículos com gravame de alienação fiduciária e um veículo com restrição de circulação e penhora, mas sem sucesso na efetiva constrição de bens suficientes para saldar o débito. Tentativas de penhora de bens móveis no endereço informado também restaram infrutíferas, pois não foram localizados bens penhoráveis. Diante da ausência de bens, o exequente requereu a penhora de percentual da remuneração da executada, servidora pública, fundamentando-se na possibilidade de relativização da impenhorabilidade salarial para satisfação do crédito. No ordenamento jurídico brasileiro, a proteção ao salário, vencimento e proventos de servidores públicos é tradicionalmente tratada como um direito fundamental, alicerçado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da preservação do mínimo existencial. Entretanto, em situações excepcionais, discute-se a possibilidade de penhora desses rendimentos para satisfação de dívidas, especialmente aquelas consideradas não alimentares, ou seja, que não decorrem de pensão, alimentos ou obrigações familiares. O artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal, estabelece a proteção contra qualquer retenção ou desconto indevido dos salários, ressalvados os casos previstos em lei. Paralelamente, o Código de Processo Civil [CPC], em seu artigo 833, inciso IV, dispõe que “são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios dos servidores públicos, desde que tais valores sejam percebidos mensalmente pelo devedor”. Contudo, o mesmo artigo, em seu § 2º, flexibiliza a regra ao prever que “a impenhorabilidade não se aplica aos casos de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como de valores excedentes a cinquenta salários mínimos mensais”. Dessa forma, a lei admite a penhora de salários para quitação de dívidas alimentares e autoriza, também, a constrição da parcela excedente a cinquenta salários mínimos. As dívidas não alimentares, como as decorrentes de contratos, empréstimos, tributos e outras obrigações civis, sempre estiveram na zona de proteção do instituto da impenhorabilidade salarial. Esse contexto visa garantir que o devedor mantenha condições mínimas para sobrevivência e de seus dependentes, evitando o comprometimento excessivo de seu sustento. Todavia, ao longo dos anos, a jurisprudência passou a admitir, de forma mitigada, a penhora de parte do salário para satisfação de tais dívidas, desde que não comprometa o mínimo existencial do devedor. Essa flexibilização decorre do entendimento de que o absoluto impedimento da penhora poderia estimular inadimplências e dificultar a efetividade da execução judicial. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça [STJ] promoveu importante movimentação sobre o tema ao afetá-lo como recurso repetitivo e proferir a tese 1230, que baliza e uniformiza o tratamento da matéria em todo o território nacional. A questão submetida a julgamento é: “Alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta [50] salários-mínimos”. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível a relativização da impenhorabilidade das verbas remuneratórias para o pagamento de dívida não alimentar por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.874.222/DF. O julgado em referência, no entanto, salientou que a relativização da impenhorabilidade das verbas remuneratórias possui caráter excepcional e poderá ocorrer somente quando: 1] outros meios de garantir a quitação do débito estiverem inviabilizados; e 2] a dignidade do devedor e de sua família for garantida. Dois pontos merecem destaques. O primeiro é que precisa ser oficiado à Secretaria do Estado de Educação do Distrito Federal para informar se a devedora possui direitos creditórios oriundos de meses anteriores, a exemplo dos valores que recebeu em janeiro e março de 2025 no importe de R$ 29.192,07. Em segundo, verifica-se que a devedora ganha líquido entre R$ 6.400,00 e 6.600,00. Assim, a penhora no percentual de 15% de seus rendimentos líquidos em nada prejudica o mínimo existencial. Já o percentual de 30%, como requerido pelo exequente, prejudica o mínimo existencial da devedora. Nesse sentido é a jurisprudência desse e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Confira: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALOR EM CONTA CORRENTE. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. VERBA SALARIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É admissível a penhora de salário do devedor para pagamento de dívida, independente da sua natureza, em valores que não comprometam a subsistência dele, de modo a preservar o mínimo existencial. Precedentes do c. STJ. 2. Ausente demonstração de que a constrição prejudica a subsistência do devedor, é possível afastar a regra geral de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/15. 3. No caso concreto, depreende-se que a manutenção da penhora, via SISBAJUD, no percentual de 10% [dez por cento] do valor constrito, bem como o deferimento de constrição de igual percentual sobre a remuneração líquida mensal do Executado, após deduzidos os descontos obrigatórios, não prejudica o sustento dele, revelando-se medida apta a compatibilizar o direito à subsistência digna do devedor com o direito do credor à satisfação do crédito executado. 4. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido”. [Acórdão 2045970, 0721820-91.2025.8.07.0000, Relator: ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/09/2025, publicado no DJe: 29/09/2025]. Assim, a penhora do salário atende aos balizadores traçados pelo STJ. Ante o exposto: 1. DEFIRO, EM PARTE, o pedido do credor para PENHORAR o montante de 15% dos rendimentos líquidos do executado-devedor [após os descontos legais e compulsórios], até que seja alcançado o limite da dívida atualizada. 2. DETERMINO a expedição de ofício à Secretaria do Estado de Educação do Distrito Federal para informar se a devedora possui direitos creditórios oriundos de meses anteriores, a exemplo dos valores que recebeu em janeiro e março de 2025 no importe de R$ 29.192,07. Os valores descontados deverão ser transferidos diretamente para a conta do credor, evitando a expedição desnecessária de alvará pela Secretaria. Determino ao credor que indique a conta para transferência, em 05 [cinco] dias, bem como traga planilha atualizada do débito. CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO E FORÇA DE OFÍCIO. Preclusa esta decisão, encaminhe-se ao Órgão Empregador do devedor, acompanhada dos dados bancários do credor, que deverá ser certificado nos autos a fim de instruir esta ordem. Publique-se. Intimem-se. Decisão registrada eletronicamente. MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito Substituto. Documento datado e assinado eletronicamente.