Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0711651-46.2019.8.07.0003.
AUTOR: SAMUEL CAFE NASCIMENTO DE CASTRO
REU: FLAVIO FONSECA TRINDADE CERTIDÃO Fica intimada a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre a petição de id 199862808. TAMIRES GONTIJO MORENO DA SILVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0711651-46.2019.8.07.0003.
AUTOR: SAMUEL CAFE NASCIMENTO DE CASTRO
REU: FLAVIO FONSECA TRINDADE CERTIDÃO Fica intimada a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre a petição de id 199862808. TAMIRES GONTIJO MORENO DA SILVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/06/2024, 16:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 08:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 08:41
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2024, 16:27
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 09:50
Documento (Certidão)
12/06/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0711651-46.2019.8.07.0003.
AUTOR: SAMUEL CAFE NASCIMENTO DE CASTRO
REU: FLAVIO FONSECA TRINDADE CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebi o presente feito da 2ª Instância em razão do trânsito em julgado. Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para ciência, bem como para requerer as providências que entender necessárias, no prazo de 5 (cinco) dias. Eventual ausência de manifestação implicará no arquivamento do feito com as cautelas de praxe. MATHEUS GOMES OLIVEIRA Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
06/06/2024, 13:57
Recebimento
04/06/2024, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DE JULGAMENTO. VALOR DO DANO MORAL. ALTERADO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material no acórdão recorrido. 2. Constatada, na hipótese, a existência de erro material no dispositivo de julgamento, merece ser reformado o r. acórdão embargado, a fim de fazer constar o valor de R$8.050,00 (oito mil e cinquenta reais) como o montante efetivamente devido pelo réu à título de reparação por danos morais, consoante fundamentação exposta no voto condutor do julgamento. 3. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. Erro material corrigido.
08/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0711651-46.2019.8.07.0003.
EMBARGANTE: FLAVIO FONSECA TRINDADE
EMBARGADO: SAMUEL CAFE NASCIMENTO DE CASTRO D E S P A C H O Em atenção ao § 2º do art. 1.023 do CPC,
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. Brasília, 10 de abril de 2024. Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora
12/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULO E MOTOCICLETA. MUDANÇA DE FAIXA. CONVERSÃO IRREGULAR DO RÉU. NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA. AUTOR MENOR DE IDADE E SEM HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. VELOCIDADE SUPERIOR À MÁXIMA PERMITIDA. CULPA CONCORRENTE. PROPORÇÕES DISTINTAS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DEMONSTRADA. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. CABIMENTO. PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO AFASTADO. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE. NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo o comando inserto no art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro, o “condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”. No mesmo sentido, dispõe o art. 34 do referido diploma que o “condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade”. 2. Realizado o cotejo das narrativas trazidas pelas partes com as provas documentais e testemunhais acostadas aos autos, conclui-se que, embora a causa determinante para o acidente tenha sido o fato de o condutor do veículo VW/Gol (réu/apelante) ter realizado manobra para mudança de faixa (da esquerda para a direita) em momento que as condições de tráfego e segurança não lhe eram favoráveis, ficou demonstrado que a circunstância de o autor/apelado estar conduzindo a motocicleta Yamaha/Fazer sem carteira de habilitação e em velocidade superior à permitida pela via contribuiu decisivamente para a colisão entre os veículos e para o agravamento do dano. 3. Dispõe o art. 945 do CC que, “se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano”. A jurisprudência deste e. TJDFT é no sentido de que “A culpa concorrente da vítima acarretará a redução do quantum indenizatório na proporção da sua culpa.” (Acórdão 1142349, 20160710154838APC, Relator: ANA CANTARINO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 6/12/2018, publicado no DJE: 10/12/2018. Pág.: 463/465) 4. Configurada a culpa concorrente do autor para o agravamento dos danos, em razão da existência de imprudência e negligência de sua parte (não observância do dever de cautela estabelecido nas normas de trânsito), também deve ser responsabilizado civilmente pelos prejuízos experimentados, ainda que em proporção diferente do réu. Se as provas dos autos conduzem à conclusão de que a conduta do réu/apelante contribuiu em maior extensão para a ocorrência do acidente, prudente a responsabilização das partes pelos danos causados na proporção de 70% (setenta por cento) pelo apelante e 30% (trinta por cento) para o apelado. 5. De acordo com os relatórios médicos e o laudo pericial constantes nos autos, em razão do aludido acidente, o autor/apelado suportou sequelas físicas de caráter permanente no sistema músculo esquelético e no trato gastrointestinal, ocasionadas por “trauma raquiomedular”, que evoluiu para “tetraparesia espástica”, as quais tiveram o condão de torná-lo dependente para as atividades da vida diária, como higiene, locomoção e alimentação. Assim, evidente a violação aos direitos de personalidade do requerente, sobretudo no que diz respeito a sua integridade física. 6. Diante das peculiaridades do caso – gravidade das sequelas apresentadas pelo autor, culpa concorrente entre as partes, reduzida capacidade econômica do réu – bem assim observado o padrão indenizatório deste e. Tribunal de Justiça, e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, faz-se imperiosa a redução do quantum indenizatório para o patamar de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a fim de atender à finalidade compensatório-pedagógica da reparação por danos morais, sem, contudo, constituir enriquecimento sem causa em favor do apelado. 7. Via de consequência, considerando a dedução referente ao seguro obrigatório DPVAT pago em favor do autor, nos termos do enunciado de súmula n. 246 do c. STJ, bem como que o réu/apelante contribuiu em maior extensão para a ocorrência do aludido acidente, na proporção anteriormente fixada, afigura-se necessária a reforma da r. sentença, a fim de condená-lo ao pagamento do montante de R$8.050,00 (oito mil e cinquenta reais), a título de indenização por danos morais. 8. O dano estético pressupõe a ocorrência de deformidade que comprometa a aparência física do indivíduo. Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, "o dano estético é algo distinto do dano moral, correspondendo o primeiro a uma alteração morfológica de formação corporal que agride a visão, causando desagrado e repulsa". Ainda, à luz do que dispõe o enunciado de súmula n. 387 do c. STJ, é possível a cumulação das indenizações de dano estético e moral, ainda que decorrentes do mesmo fato. Ressai dos autos a existência de dano estético, porquanto o autor possui cicatrizes cirúrgicas do tubo oro-traqueal e da cirurgia na coluna cervical, contratura em flexão dos 2-3-4-5 dedos da mão direita, e marcha atáxica, necessitando do uso de muletas e de órtese no membro inferior. 9. Considerando a extensão do dano (sequelas físicas irreversíveis), a condição econômica do réu, o caráter punitivo-pedagógico do valor a ser pago, e a necessidade de que não enseje enriquecimento sem causa, afigura-se adequada e proporcional a fixação do quantum indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais), consoante amplamente decidido por este e. Tribunal de Justiça (Acórdãos n. 1644422, 1436894 e 1422548). No entanto, haja vista a culpa concorrente, mas, não equivalente, entre as partes, a r. sentença merece ser reformada a fim de reduzir a condenação do apelante ao pagamento de reparação por danos estéticos para o patamar de R$7.000,00 (sete mil reais). 10. De acordo com a exegese do art. 950 do CC e com o entendimento do c. STJ (AgInt no AREsp 1242238, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJE: 22/08/2019), reproduzido por este e. TJDFT, a invalidez que dá ensejo à pensão mensal vitalícia é aquela que gera a incapacidade permanente da vítima para o desempenho de qualquer atividade laborativa, e não apenas aquela exercida antes do acidente. Se não existem elementos concretos de que as lesões físicas e neurológicas sofridas pelo autor impedem o exercício, de forma permanente, de toda e qualquer atividade laborativa, não há falar em obrigação do réu de arcar com o pensionamento mensal vitalício no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo. Assim, necessária a reforma da sentença recorrida para afastar a condenação do apelante ao pagamento da referida pensão. 11. Quanto aos danos materiais, embora as despesas com alimentação, combustível, medicamentos e procedimentos de saúde tenham ficado satisfatoriamente comprovadas, observa-se que o réu forneceu auxílio material ao autor logo após o acidente, por meio do depósito de quantias em favor da sua genitora. Portanto, os valores despendidos pelo apelante em favor do apelado devem ser deduzidos do quantum indenizatório fixado a título de dano material, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 12. Haja vista a existência de culpa concorrente entre as partes, e a proporção estabelecida para sua responsabilização – 70% (setenta por cento) para o réu e 30% (trinta por cento) para o autor –, merece reparo a r. sentença, a fim de reduzir o valor da indenização por danos materiais para o montante de R$1.385,75 (um mil trezentos e oitenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), a ser pago pelo apelante em favor do apelado. 13. Sentença parcialmente reformada para reconhecer a existência de culpa concorrente (embora não equivalente) entre as partes pelo acidente de trânsito, reduzir os valores fixados a título de condenação do réu/apelante ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais, bem como afastar sua condenação ao pagamento de pensionamento mensal vitalício. 14. Recurso conhecido e parcialmente provido.
26/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/12/2023, 12:44
Expedição de documento (Certidão)
22/12/2023, 12:42
Petição (Contra-razões)
14/11/2023, 20:25
Publicação
20/10/2023, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0711651-46.2019.8.07.0003.
AUTOR: SAMUEL CAFE NASCIMENTO DE CASTRO
REU: FLAVIO FONSECA TRINDADE CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ interpôs recurso de Apelação ID 166091869. Nos termos da Portaria n. 02/2016 desta vara, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC. Nos termos do §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o processo será remetido ao E. TJDFT. FILIPE DOURADO ADELAIDE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2023, 11:30
Decurso de Prazo
01/09/2023, 01:41
Publicação
09/08/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2023, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711651-46.2019.8.07.0003.
AUTOR: SAMUEL CAFE NASCIMENTO DE CASTRO
REU: FLAVIO FONSECA TRINDADE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença lançada nos autos em que a parte recorrente alega, em suma, a existência dos vícios discriminados no art. 1.022 do CPC no reportado ato decisório. Diante da possibilidade de alteração do conteúdo da parte dispositiva da sentença a parte embargada foi intimada para se pronunciar sobre os termos do recurso (CPC, art. 1.023, §2º), mas não se manifestou. Recebo os embargos, porquanto tempestivos. Os embargos de declaração servem apenas para corrigir erro material, sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado e não ao rejulgamento da causa. No caso, vislumbro a omissão apontada, visto que o dispositivo da sentença não mencionou expressamente a condenação por danos estéticos.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para retificar o dispositivo da sentença nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para, confirmando a decisão de id 47341814: a) condenar o réu a pagar ao autor, a título de danos materiais, as quantias de R$2.651,64 (dois mil, seiscentos e cinquenta e um reais e sessenta e quatro centavos) e R$ 5.118,00 (cinco mil, cento e dezoito reais), que deverão ser corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% a contar de cada desembolso; b) condenar o réu a pagar ao autor alimentos no importe de 25% do salário mínimo vigente a cada época, que deverá ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso. O depósito continuará a ocorrer na conta informada no id 73455413 até o dia cinco de cada mês; c) condenar o réu a pagar ao autor, a título de danos morais, da quantia de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), que deverá ser corrigida pelo INPC a contar da presente data e acrescida de juros de mora de 1% a partir do evento danoso; d) condenar o réu a pagar ao autor, a título de danos estéticos, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser corrigida pelo INPC a contar da presente data e acrescida de juros de mora de 1% a partir do evento danoso; Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, as partes arcarão com o pagamento de custas e de honorários advocatícios, na proporção de 90% para o réu e 10% para o autor, observada a gratuidade da justiça deferida a ambos". No mais, mantenho a sentença tal com lançada.
08/08/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/08/2023, 10:44
Recebimento
04/08/2023, 09:43
Conclusão (para julgamento)
27/07/2023, 19:14
Remessa (outros motivos)
27/07/2023, 17:42
Recebimento
27/07/2023, 08:19
Petição (Apelação)
21/07/2023, 12:17
Conclusão (para decisão)
20/07/2023, 19:44
Petição (Contra-razões)
17/07/2023, 16:32
Publicação
11/07/2023, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2023, 00:33
Expedição de documento (Certidão)
06/07/2023, 19:26
Petição (Embargos de declaração)
05/07/2023, 22:04
Publicação
30/06/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2023, 00:48
Remessa (outros motivos)
27/06/2023, 18:07
Recebimento
27/06/2023, 17:37
Procedência em Parte
27/06/2023, 17:37
Conclusão (para julgamento)
31/05/2023, 16:39
Remessa (outros motivos)
26/05/2023, 14:37
Recebimento
26/05/2023, 14:36
Conclusão (para decisão)
26/05/2023, 14:36
Recebimento
26/05/2023, 14:36
Conclusão (para julgamento)
19/05/2023, 13:09
Petição (Alegações finais)
16/05/2023, 18:17
Publicação
24/04/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2023, 00:36
Expedição de documento (Certidão)
18/04/2023, 20:13
Decurso de Prazo
11/04/2023, 03:05
Petição (Alegações finais)
10/04/2023, 20:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2023, 02:42
Documento (Certidão)
13/03/2023, 15:15
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
13/03/2023, 15:02
Decisão Interlocutória de Mérito
13/03/2023, 15:02
Decurso de Prazo
31/01/2023, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 02:34
Recebimento
17/01/2023, 08:37
Mero expediente
17/01/2023, 08:37
Conclusão (para decisão)
09/01/2023, 17:30
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 12:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2022, 00:18
Documento (Certidão)
14/12/2022, 14:24
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
14/12/2022, 14:23
Documento (Certidão)
14/12/2022, 14:21
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
14/12/2022, 14:19
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 16:15
Documento (Certidão)
10/10/2022, 14:33
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
10/10/2022, 14:31
Recebimento
18/08/2022, 15:08
Conclusão (para decisão)
17/08/2022, 17:23
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 17:03
Publicação
25/07/2022, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2022, 02:20
Recebimento
21/07/2022, 08:54
Mero expediente
21/07/2022, 08:54
Conclusão (para decisão)
13/07/2022, 17:21
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 12:45
Decurso de Prazo
08/07/2022, 00:15
Publicação
06/07/2022, 19:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2022, 00:14
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 19:15
Recebimento
29/06/2022, 17:11
Mero expediente
29/06/2022, 17:11
Conclusão (para decisão)
28/06/2022, 17:55
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 15:02
Publicação
15/06/2022, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2022, 00:08
Recebimento
13/06/2022, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 10:59
Decisão de Saneamento e Organização
13/06/2022, 10:59
Conclusão (para julgamento)
23/05/2022, 23:45
Recebimento
20/05/2022, 10:38
Mero expediente
20/05/2022, 10:38
Conclusão (para decisão)
18/05/2022, 23:00
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 17:18
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 17:19
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 15:58
Publicação
26/04/2022, 02:19
Publicação
26/04/2022, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2022, 07:49
Expedição de documento (Certidão)
20/04/2022, 21:37
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 23:51
Decurso de Prazo
11/03/2022, 09:25
Documento (Certidão)
03/03/2022, 16:05
Recebimento
22/02/2022, 15:35
Mero expediente
22/02/2022, 15:35
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 19:39
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 22:48
Publicação
08/02/2022, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2022, 00:34
Recebimento
03/02/2022, 15:54
Mero expediente
03/02/2022, 15:54
Conclusão (para decisão)
02/02/2022, 21:24
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 23:58
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 22:37
Publicação
06/12/2021, 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2021, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2021, 02:24
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2021, 17:40
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 10:36
Publicação
10/11/2021, 02:23
Decurso de Prazo
10/11/2021, 00:31
Decurso de Prazo
09/11/2021, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2021, 00:26
Recebimento
03/11/2021, 17:07
Mero expediente
03/11/2021, 17:07
Conclusão (para decisão)
30/10/2021, 20:07
Decurso de Prazo
29/10/2021, 00:16
Publicação
28/10/2021, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2021, 02:25
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 21:15
Expedição de documento (Certidão)
25/10/2021, 20:45
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 11:16
Documento (Certidão)
20/10/2021, 08:22
Mero expediente
11/10/2021, 18:23
Conclusão (para decisão)
08/10/2021, 23:09
Publicação
07/10/2021, 14:17
Publicação
07/10/2021, 14:17
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 09:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2021, 02:50
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2021, 17:24
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 21:17
Decurso de Prazo
28/09/2021, 02:56
Documento (Certidão)
20/09/2021, 20:06
Recebimento
25/08/2021, 16:47
Mero expediente
25/08/2021, 16:47
Conclusão (para decisão)
24/08/2021, 19:36
Expedição de documento (Certidão)
24/08/2021, 19:35
Decurso de Prazo
23/01/2021, 02:24
Documento (Certidão)
07/12/2020, 16:35
Decurso de Prazo
03/12/2020, 03:52
Mero expediente
26/11/2020, 09:44
Conclusão (para decisão)
25/11/2020, 19:00
Documento (Certidão)
25/11/2020, 19:00
Decurso de Prazo
24/11/2020, 04:01
Documento (Certidão)
18/11/2020, 16:11
Recebimento
11/11/2020, 13:09
Mero expediente
11/11/2020, 13:09
Conclusão (para decisão)
10/11/2020, 19:10
Documento (Certidão)
10/11/2020, 19:09
Documento (Certidão)
09/11/2020, 16:24
Mero expediente
29/10/2020, 16:49
Conclusão (para decisão)
28/10/2020, 15:18
Decurso de Prazo
28/10/2020, 02:31
Decurso de Prazo
28/10/2020, 02:31
Publicação
02/10/2020, 02:30
Recebimento
30/09/2020, 12:22
Mero expediente
30/09/2020, 12:22
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 18:31
Conclusão (para decisão)
29/09/2020, 15:30
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 20:08
Publicação
21/09/2020, 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2020, 02:28
Recebimento
16/09/2020, 19:58
Mero expediente
16/09/2020, 19:58
Conclusão (para decisão)
14/09/2020, 22:45
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 16:27
Documento (Certidão)
26/08/2020, 18:20
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 14:04
Expedição de documento (Ofício)
24/06/2020, 15:01
Publicação
18/06/2020, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2020, 02:29
Documento (Certidão)
16/06/2020, 22:52
Recebimento
15/06/2020, 14:45
deferimento
12/06/2020, 12:12
Conclusão (para decisão)
10/06/2020, 10:45
Petição (Petição (outras))
09/06/2020, 17:31
Documento (Certidão)
24/05/2020, 10:05
Publicação
07/05/2020, 02:16
Publicação
07/05/2020, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2020, 02:19
Audiência (instrução e julgamento; cancelada)
05/05/2020, 13:48
Recebimento
04/05/2020, 16:25
Mero expediente
04/05/2020, 12:46
Conclusão (para decisão)
04/05/2020, 12:34
Documento (Certidão)
27/04/2020, 14:38
Decurso de Prazo
11/03/2020, 03:27
Decurso de Prazo
11/03/2020, 03:27
Expedição de documento (Ofício)
10/03/2020, 17:40
Recebimento
04/03/2020, 16:43
Mero expediente
03/03/2020, 12:44
Conclusão (para decisão)
02/03/2020, 16:38
Documento (Certidão)
02/03/2020, 16:37
Documento (Certidão)
20/02/2020, 16:47
Publicação
13/02/2020, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2020, 02:10
Recebimento
10/02/2020, 16:31
Outras Decisões
10/02/2020, 15:18
Conclusão (para decisão)
07/02/2020, 16:37
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 15:40
Documento (Certidão)
06/02/2020, 16:58
Audiência (instrução e julgamento; designada)
06/02/2020, 16:57
Decurso de Prazo
02/02/2020, 20:23
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 21:55
Documento (Certidão)
09/01/2020, 17:04
Expedição de documento (Ofício)
10/12/2019, 16:59
Expedição de documento (Ofício)
10/12/2019, 16:59
Expedição de documento (Ofício)
10/12/2019, 16:59
Expedição de documento (Ofício)
10/12/2019, 16:58
Publicação
09/12/2019, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2019, 11:56
Recebimento
04/12/2019, 16:50
Outras Decisões
04/12/2019, 16:50
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 17:15
Conclusão (para decisão)
18/11/2019, 14:10
Petição (Petição (outras))
14/11/2019, 22:32
Petição (Petição (outras))
14/11/2019, 22:21
Petição (Petição (outras))
13/11/2019, 18:30
Publicação
22/10/2019, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2019, 02:40
Expedição de documento (Ofício)
18/10/2019, 17:38
Petição (Petição (outras))
16/10/2019, 16:37
Recebimento
16/10/2019, 12:15
Liminar
16/10/2019, 12:15
Conclusão (para decisão)
15/10/2019, 15:19
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 22:23
Decurso de Prazo
12/10/2019, 20:57
Publicação
07/10/2019, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2019, 02:20
Recebimento
02/10/2019, 15:27
Mero expediente
02/10/2019, 15:27
Conclusão (para decisão)
02/10/2019, 13:37
Petição (Replica)
01/10/2019, 17:48
Publicação
10/09/2019, 06:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2019, 08:29
Decurso de Prazo
05/09/2019, 20:12
Recebimento
05/09/2019, 19:07
Mero expediente
05/09/2019, 19:07
Conclusão (para decisão)
05/09/2019, 17:53
Petição (Contestação)
04/09/2019, 21:08
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/08/2019, 10:52
Decurso de Prazo
08/08/2019, 16:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))