Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0714071-48.2020.8.07.0016.
EXEQUENTE: COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME
EXECUTADO: GRILL HOUSE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, HONORIO PEREIRA DACHI DESPACHO Arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição, conforme determinado na sentença de ID 208991705. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0714071-48.2020.8.07.0016.
EXEQUENTE: COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME
EXECUTADO: GRILL HOUSE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, HONORIO PEREIRA DACHI DESPACHO Arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição, conforme determinado na sentença de ID 208991705. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
30/01/2025, 00:00
Recebimento
28/01/2025, 17:40
Mero expediente
28/01/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 17:07
Remessa (em diligência)
26/01/2025, 13:21
Decurso de Prazo
23/01/2025, 03:06
Decurso de Prazo
23/01/2025, 03:06
Documento
06/01/2025, 12:12
Publicação
16/12/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0714071-48.2020.8.07.0016.
EXEQUENTE: COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME
EXECUTADO: GRILL HOUSE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, HONORIO PEREIRA DACHI CERTIDÃO Consoante despacho de ID 21497004, "intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado, para retirar os títulos de crédito originais, mediante agendamento com o advogado Dr. Kleiton Nascimento Sabino e Silva, OAB/DF n° 22.817, no telefone 61 - 99963 7411, nos termos da petição de ID 206260036, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determinado em sentença de ID 208991705." BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2024 17:40:50.
Certidão - Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0714071-48.2020.8.07.0016.
EXEQUENTE: COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME
EXECUTADO: GRILL HOUSE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, HONORIO PEREIRA DACHI CERTIDÃO Consoante despacho de ID 21497004, "intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado, para retirar os títulos de crédito originais, mediante agendamento com o advogado Dr. Kleiton Nascimento Sabino e Silva, OAB/DF n° 22.817, no telefone 61 - 99963 7411, nos termos da petição de ID 206260036, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determinado em sentença de ID 208991705." BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2024 17:40:50.
Certidão - Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
13/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
11/12/2024, 17:41
Trânsito em julgado
11/12/2024, 17:39
Publicação
22/10/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0714071-48.2020.8.07.0016.
EXEQUENTE: COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME
EXECUTADO: GRILL HOUSE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, HONORIO PEREIRA DACHI DESPACHO Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de ID 208991705. Após, devidamente certificado,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado, para retirar os títulos de crédito originais, mediante agendamento com o advogado Dr. Kleiton Nascimento Sabino e Silva, OAB/DF n° 22.817, no telefone 61 - 99963 7411, nos termos da petição de ID 206260036, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determinado em sentença de ID 208991705. Oportunamente, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
21/10/2024, 00:00
Recebimento
18/10/2024, 14:44
Mero expediente
18/10/2024, 14:44
Mandado (entregue ao destinatário)
14/10/2024, 11:12
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 17:08
Remessa (em diligência)
02/10/2024, 17:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/10/2024, 17:32
Expedição de documento (Mandado)
16/09/2024, 15:34
Petição (Petição (outras))
15/09/2024, 01:42
Decurso de Prazo
14/09/2024, 02:21
Publicação
30/08/2024, 02:24
Documento
29/08/2024, 16:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 526, §3º, c/c art. 924, inciso II, e art. 925, todos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Oficie-se, DE IMEDIATO, à fonte pagadora do executado HONÓRIO PEREIRA DACHI - CPF: 304.019.680-49 (PREVI - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - Setor de Recursos Humanos - e-mail: [email protected]), para cancelar, DE IMEDIATO, caso ainda não o tenha feito, o bloqueio mensal correspondente a 20 % (vinte por cento) dos proventos ou remunerações percebidos pelo executado.Confiro a esta decisão força de ofício para tal finalidade, a ser encaminhada, preferencialmente, por meio eletrônico.Advirto a parte autora que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte ré, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo. Em caso de inércia, requeira a parte ré as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C. STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”.Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado, para retirar os títulos de crédito originais, mediante agendamento com o advogado Dr. Kleiton Nascimento Sabino e Silva, OAB/DF n° 22.817, no telefone 61 - 99963 7411, nos termos da petição de ID 206260036, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
29/08/2024, 00:00
Documento
28/08/2024, 18:11
Documento
28/08/2024, 18:11
Documento (Certidão)
28/08/2024, 18:11
Documento
28/08/2024, 18:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/08/2024, 13:25
Expedição de documento (Carta)
28/08/2024, 13:25
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2024, 12:22
Recebimento
27/08/2024, 19:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/08/2024, 19:22
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 17:34
Remessa (em diligência)
14/08/2024, 13:42
Documento (Certidão)
13/08/2024, 11:33
Documento
13/08/2024, 11:33
Publicação
05/08/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2024, 02:26
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714071-48.2020.8.07.0016.
EXEQUENTE: COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME
EXECUTADO: GRILL HOUSE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, HONORIO PEREIRA DACHI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito pende de liberação do montante de R$ 2.759,21 (dois mil, setecentos e cinquenta e nove reais e vinte e um centavos), consoante comprovante de depósito judicial acostado sob ID 205138316, considerando a constrição deferida sob ID 161643649, no tocante ao bloqueio mensal e sucessivo, correspondente a 20% dos proventos ou remunerações percebidos pelo executado. Assim, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 2.759,21 (dois mil, setecentos e cinquenta e nove reais e vinte e um centavos), e acréscimos legais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte exequente COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME - CNPJ: 16.622.877/0001-54, para conta de titularidade do(a) advogado(a) KLEITON NASCIMENTO SABINO E SILVA, CPF 695.810.101-49, utilizando a chave PIX/CPF 695.810.101-49, conforme requerido em petição de ID 199386322, observados os poderes outorgados sob ID 59626479 (receber e dar quitação), com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio. No mais,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se a parte exequente para, no prazo de 02 (dois) dias, esclarecer se a última parcela depositada satisfaz o seu crédito, ciente de que a sua inércia será entendida como anuência, ensejando a extinção do feito pelo pagamento. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
02/08/2024, 00:00
Recebimento
01/08/2024, 10:54
Outras Decisões
01/08/2024, 10:54
Documento (Certidão)
24/07/2024, 03:01
Conclusão (para decisão)
19/07/2024, 17:28
Remessa (em diligência)
17/07/2024, 15:59
Documento (Certidão)
17/07/2024, 15:58
Recebimento
11/07/2024, 18:30
Mero expediente
11/07/2024, 18:30
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 17:13
Remessa (em diligência)
11/07/2024, 12:33
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2024, 12:33
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2024, 09:41
Documento (Certidão)
09/07/2024, 14:23
Documento
09/07/2024, 14:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714071-48.2020.8.07.0016.
EXEQUENTE: COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME
EXECUTADO: GRILL HOUSE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, HONORIO PEREIRA DACHI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a transferência do saldo capital de R$ 5.646,84 (cinco mil, seiscentos e quarenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), e acréscimos legais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte exequente COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME - CNPJ: 16.622.877/0001-54, para conta de titularidade do(a) advogado(a) KLEITON NASCIMENTO SABINO E SILVA, CPF 695.810.101-49, utilizando a chave PIX/CPF 695.810.101-49, conforme requerido em petição de ID 199386322, observados os poderes outorgados sob ID 59626479 (receber e dar quitação), com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio. No mais, aguarde-se o depósito remanescente. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
01/07/2024, 00:00
Recebimento
28/06/2024, 12:11
deferimento
28/06/2024, 12:11
Documento (Certidão)
22/06/2024, 03:05
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 17:32
Remessa (em diligência)
13/06/2024, 18:20
Documento (Certidão)
12/06/2024, 16:08
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0714071-48.2020.8.07.0016.
EXEQUENTE: COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME
EXECUTADO: GRILL HOUSE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, HONORIO PEREIRA DACHI DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários de conta de sua titularidade para a transferência de valores, esclarecendo se utiliza chave PIX/CNPJ, tendo em vista o depósito judicial efetivado (ID 197606140), no montante de R$ 2.823,42 (dois mil, oitocentos e vinte e três reais e quarenta e dois centavos), considerando a constrição deferida sob ID 161643649, no tocante ao bloqueio mensal e sucessivo, correspondente a 20% dos proventos ou remunerações percebidos pelo executado. Sem prejuízo, à Secretaria do CJU para juntar extrato BANKJUS atualizado e individualizado. No mais, aguardem-se os depósitos remanescentes. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado.
07/06/2024, 00:00
Recebimento
06/06/2024, 14:19
Mero expediente
06/06/2024, 14:19
Conclusão (para decisão)
23/05/2024, 18:02
Documento (Certidão)
22/05/2024, 03:05
Remessa (em diligência)
21/05/2024, 13:14
Documento (Outros documentos)
21/05/2024, 13:05
Expedição de documento (Certidão)
10/05/2024, 17:55
Expedição de documento (Ofício)
26/04/2024, 12:52
Expedição de documento (Certidão)
26/04/2024, 06:38
Decurso de Prazo
24/04/2024, 03:21
Publicação
02/04/2024, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2024, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714071-48.2020.8.07.0016.
EXEQUENTE: COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME
EXECUTADO: GRILL HOUSE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, HONORIO PEREIRA DACHI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada sob ID 190170016, sob o argumento de que a manutenção da constrição de 20% (vinte por cento) dos proventos de aposentadoria do executado, conforme decisão de ID 166858925, não estaria amparada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que adota o entendimento de que, em casos excepcionais, admitiu a relativização da regra disposta no art. 833, IV, do CPC. Aduz que a constrição impacta diretamente na sua subsistência e a de seus familiares, em que pese perceber, mensalmente, renda bruta no valor de R$ 20.493,47 (vinte mil, quatrocentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos). Alega ter gastos com medicamentos de alto custo, pagar aluguel, sofrer constrição judicial de 30% em outra ação trabalhista, e custos vultosos com empréstimos bancários. Juntou documentos. A parte exequente manifestou-se em petição de ID 190212475, aduzindo, em síntese, que a matéria aventada se encontra preclusa. Decido. Os pedidos formulados pelo executado não comportam acolhimento. A exceção de pré-executividade é modalidade excepcional de oposição do executado cabível somente nos casos de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juiz, como pressupostos processuais e condições da ação, bem como liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. "In casu", a exceção de pré-executividade manejada pelo executado centra-se na alegação de que a constrição deferida sob ID 166858925 afetaria diretamente a sua subsistência e a de seus familiares. Alega ter gastos com medicamentos de alto custo, pagar aluguel, sofrer constrição judicial de 30% dos seus proventos em outra ação judicial e, ainda, custos vultosos com empréstimos bancários. Da leitura atenta da exceção, observo que a pretensão nela exposta não se dirige à anulação dos títulos que embasaram a presente execução (cheques), principalmente porque não há dúvida quanto à certeza e à exigibilidade dos títulos, mas apenas à discussão do percentual a ser descontado em seu contracheque, sob o fundamento de ser excessivo, o que impactaria em outras obrigações assumidas, oferecendo risco à sua subsistência e a de seus familiares. No entanto, a matéria aduzida é a mesma anteriormente aventada em sede de impugnação (ID 163846573), a qual foi rejeitada, conforme decisão de ID 166858925, o que, por seu turno, terminou por acarretar a preclusão da matéria. Destarte, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado sob ID 190170016, em face do tema suscitado não comportar apreciação por meio da via eleita. Certifique a secretaria do CJU acerca do cumprimento da determinação de 161643649, considerando o retorno do aviso de recebimento devidamente cumprido sob ID 188385731. Em caso negativo, reitere-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado.
27/03/2024, 00:00
Recebimento
26/03/2024, 13:04
Indeferimento
26/03/2024, 13:04
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 21:03
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 16:47
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 18:21
Remessa (em diligência)
12/03/2024, 16:21
Decurso de Prazo
12/03/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 08:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/02/2024, 18:06
Expedição de documento (Carta)
05/02/2024, 18:06
Publicação
23/01/2024, 06:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0714071-48.2020.8.07.0016.
EXEQUENTE: COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME
EXECUTADO: GRILL HOUSE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, HONORIO PEREIRA DACHI DESPACHO Considerando o teor da certidão de ID 181663154, renove-se a diligência de ID 161643649 (decisão com força de ofício), junto ao órgão pagador do executado, PREVI – CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, observando-se o endereço coligido em certidão de ID 181663154 (CENTRO EMPRESARIAL MAURISCO, PRAIA DE BOTAFOGO, 501/3° e 4° andar – BOTAFOGO – RIO DE JANEIRO/RJ, CEP: 22.250-040), por AR. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
22/01/2024, 00:00
Recebimento
19/01/2024, 12:18
Mero expediente
19/01/2024, 12:18
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 14:02
Remessa (em diligência)
13/12/2023, 14:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/12/2023, 08:10
Publicação
28/11/2023, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2023, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0714071-48.2020.8.07.0016.
EXEQUENTE: COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME
EXECUTADO: GRILL HOUSE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, HONORIO PEREIRA DACHI DESPACHO Considerando o teor da certidão de ID 176784989, quanto ao não cumprimento da determinação de ID 161643649, renove-se a diligência de ID 161643649 (decisão com força de ofício), junto ao órgão pagador do executado, PREVI – CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (SIG QUADRA 04, LOTE 575, BRASÍLIA/DF, CEP: 70.610-910), a ser cumprido por Oficial de Justiça, com as cautelas de praxe, mediante certificação do recebedor do ofício, advertindo-o de que o descumprimento de ordem judicial caracteriza crime de desobediência, nos termos do art. 330, do Código Penal Brasileiro. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
27/11/2023, 00:00
Recebimento
23/11/2023, 17:23
Mero expediente
23/11/2023, 17:22
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 19:25
Remessa (em diligência)
30/10/2023, 18:43
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2023, 18:43
Decurso de Prazo
20/10/2023, 03:26
Petição (Petição (outras))
01/10/2023, 02:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/09/2023, 18:15
Expedição de documento (Carta)
19/09/2023, 18:15
Decurso de Prazo
25/08/2023, 08:02
Decurso de Prazo
10/08/2023, 08:47
Publicação
02/08/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714071-48.2020.8.07.0016.
EXEQUENTE: COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME
EXECUTADO: GRILL HOUSE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, HONORIO PEREIRA DACHI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de impugnação apresentada pela parte executada sob ID 163846573, sob o argumento de que a constrição de 20% de seus proventos ou remunerações, conforme decisão de ID 161643649 infringiria norma legal, especificamente o art. 833, IV, do CPC. Requer a revogação do ato. A parte exequente manifestou-se em petição de ID 165552627. Decido. Em que pese o Código de Processo Civil prever, em seu art. 833, IV, a impenhorabilidade de salários, o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o dispositivo, admitiu a sua relativização nos casos em que preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. No caso dos autos, o executado aufere renda bruta no valor de R$ 20.493,47 (vinte mil, quatrocentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos), conforme contracheque apresentado sob ID 163855397. Logo, a penhora do percentual de 20% (vinte por cento) dos vencimentos percebidos pelo devedor se mostra razoável e proporcional, não só para resguardar numerário suficiente para garantir recursos indispensáveis à sobrevivência do executado e de seus dependentes, como também proporcionará ao credor a satisfação de seu crédito.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pela parte executada em petição de ID 163846573. Operada a preclusão, cumpra-se a determinação exarada sob ID 161643649. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado.
01/08/2023, 00:00
Recebimento
29/07/2023, 06:02
Indeferimento
29/07/2023, 06:02
Decurso de Prazo
26/07/2023, 01:51
Decurso de Prazo
26/07/2023, 01:51
Conclusão (para decisão)
21/07/2023, 18:23
Remessa (em diligência)
18/07/2023, 13:47
Publicação
18/07/2023, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714071-48.2020.8.07.0016.
EXEQUENTE: COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME
EXECUTADO: GRILL HOUSE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, HONORIO PEREIRA DACHI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de reconsideração formulado pela parte exequente em petição de ID 163846573, porquanto inexiste fato novo capaz de ensejar a reanálise da matéria questionada e, em virtude de a legislação em vigor não prever o manejo do pedido de reconsideração como sucedâneo recursal. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da impugnação apresentada sob ID 163846573. Oportunamente, retornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado.