Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716702-96.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: JERONIMO AGENOR SUSANO LEITE, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: ERICA MOTA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença desencadeado pelos credores, JERONIMO AGENOR SUSANO LEITE e DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL, em desfavor da Sr(a). ERICA MOTA DE OLIVEIRA. Retifique-se a autuação. Intime-se a requerida/devedora, por publicação no DJE na pessoa de seu advogado, para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se a parte executada que, decorrido o prazo para pagamento, iniciar-se-á automaticamente novo prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente