Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718447-83.2024.8.07.0001.
AUTOR: ROBERTA CRISTINA GONCALVES DE SOUZA
REU: ALPHA SERVICE SERVICOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) Recebo a emenda de ID nº 199097946.
Trata-se de ação de Monitória, ajuizada por FLY RESTAURANTE LTDA em desfavor de ALPHA SERVICE SERVIÇOS EIRELI, partes qualificadas nos autos. Não há dúvida de que a relação jurídica que fundamenta a pretensão da parte autora submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, pois consta expressamente que o objeto do contrato seria "fornecer alimentação aos empregados da contratante [ré]" e o entendimento consolidado pela Corte Superior, com suporte na Teoria Finalista Mitigada, "considera que a pessoa jurídica pode ser consumidora quando adquirir o produto ou serviço como destinatária final, utilizando-o para atender a uma necessidade sua, não de seus clientes" (Informativo nº 548 do STJ; REsp. 1.321.083/PR, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 9.9.2014). A conduta da autora, ao promover a ação em foro diverso do domicílio da consumidora, sem qualquer base fática ou jurídica, viola e distorce a regra de competência do microssistema de proteção ao consumidor e importa flagrante desvantagem à parte presumidamente hipossuficiente. Na verdade, de forma equivocada e sem qualquer respaldo legal, verifica-se na praxe forense o ajuizamento da demanda no local onde o procurador da parte exerce seu ofício. No entanto, não é autorizado ao fornecedor escolher o Juízo que mais atenda aos seus interesses ou de seus procuradores, especialmente em razão do próprio sistema de distribuição de competências estabelecido na Lei Processual, que prevê e está a incentivar a descentralização da Justiça Local justamente para facilitar o acesso dos cidadãos e equilibrar a distribuição dos feitos, de sorte que a presente decisão apenas cumpre o que determinam as normas de regência. Ademais, registre-se que o processo eletrônico já foi implementado em todos os Tribunais do país, não havendo prejuízo imediato à defesa dos interesses da parte autora. No Superior Tribunal de Justiça formou-se jurisprudência dominante a definir que a competência em lides relativas ao CDC é absoluta quando o consumidor compõe o seu polo passivo, o que autoriza o reconhecimento da incompetência, já que não há nos autos elementos em sentido contrário, devendo o Juiz, de ofício, declinar da competência à luz do artigo 63, §3º, do Código de Processo Civil. Afastada, por conseguinte, a tese do Enunciado nº 33 da Súmula daquela Corte Superior. A título exemplificativo, confiram-se elucidativos julgados da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO CONSUMO - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ - AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR NO FORO ONDE O RÉU POSSUI FILIAL - POSSIBILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. 1. Assentando a Corte a quo que o contrato entre as partes envolve relação de consumo, a revisão do julgado demandaria o revolvimento de matéria fática e a interpretação de cláusulas contratuais providência que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior (AgRg no AREsp 476551/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 02/04/2014). 2. Quando o consumidor figurar no polo passivo da demanda, esta Corte Superior adota o caráter absoluto à competência territorial, permitindo a declinação de ofício da competência, afastando o disposto no enunciado da Súmula 33/STJ. Mas quando integrar o polo ativo da demanda, faculta-se a ele a escolha do foro diverso de seu domicílio, tendo em vista que a norma protetiva prevista no CDC, estabelecida em seu benefício, não o obriga, sendo vedada a declinação de competência, de ofício, salvo quando não obedecer qualquer regra processual, prejudicando a defesa do réu ou obtendo vantagem com a jurisprudência favorável de determinado Tribunal estadual. Tribunal de origem que adotou entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 589.832/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma do STJ, publicado no DJe 27/05/2015) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSUMIDOR RÉU. NORMAS DE ORDEM PÚBLICA. FORO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. "Nos casos de relação de consumo, quando o consumidor figurar como réu, a competência do foro do domicílio deste é absoluta. Constatado o ajuizamento da ação em foro diverso, deve o Juízo declinar, de ofício, da competência. 2. Conflito negativo de competência não acolhido. Declarado competente o Juízo suscitante" (Acórdão nº 1268752, 07193653220208070000, Relator Des. HECTOR VALVERDE, 1ª Câmara Cível, publicado no DJe 6/8/2020). 2. Conflito de competência admitido e declarado competente para processar e julgar o processo de origem o JUÍZO DA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO RECANTO DAS EMAS, Juízo Suscitante. (Acórdão nº 1279497, 07138987220208070000, Relator Des. CARLOS RODRIGUES, Relatora Designada Desa. MARIA IVATÔNIA, 1ª Câmara Cível, publicado no DJe 14/10/2020) Por fim, cabe ressaltar que em recente julgamento esta Corte de Justiça fixou tese vinculante no IRDR nº 17 (autos nº 0702383-40.2020.8.07.0000) no sentido de que "nas ações propostas contra consumidor, é. cabível a declinação da competência de ofício".
Diante do exposto, ancorado nos precedentes jurisprudenciais acima mencionados, bem como nos ditames do Código de Defesa do Consumidor, DECLARO A INCOMPETÊNCIA do Juízo da 25ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF para processar e julgar o presente feito, e, consequentemente, determina-se a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Macapá/PA, procedendo-se às comunicações pertinentes. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito