Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0722229-98.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: ALUIZIO CARLOS VILELA REVEL: A C EMPREENDIMENTOS TURISTICOS S A, ANTONIO CARLOS FELICIO BUENO
REQUERIDO: ESTANCIA AGUAS DO ITIQUIRA, SOLUCAO UTIL ASSESSORIA E COBRANCAS EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: JOSE CARLOS BUENO, LUIZ CARLOS BUENO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação submetida ao Procedimento Comum, proposta por ALUIZIO CARLOS VILELA contra A C EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS S.A., ESTÂNCIA ÁGUAS DO ITIQUIRA, SOLUÇÃO ÚTIL ASSESSORIA E COBRANÇAS EIRELI. e o ESPÓLIO DE ANTÔNIO CARLOS FELÍCIO BUENO, conforme qualificações constantes dos autos. Narra o autor que, no dia 06.05.1980, celebrou contrato particular de compromisso de compra e venda com a ré Empreendimentos Turísticos S.A. e com o réu espólio de Antônio Carlos Felício Bueno do lote situado no módulo 112, Conjunto F, Unidade 12, do empreendimento “Vivendas do Itiquira”, que seria constituído na Fazenda Cipó, de Formosa/GO, pelo valor unitário de Cr$150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros), pagos em 01.12.1981. Acrescenta que um “Título de Sócio Remido do Estância Águas do Itiquira” estava vinculado ao imóvel adquirido e que houve a emissão do Certificado de Propriedade n. 566-B, referente à unidade F12. Aduz que tomou conhecimento da existência da ação civil pública de n. 106669-56.1999.8.09.0044, ajuizada pelo Ministério Público de Goiás contra o réu espólio de Antônio Carlos Felício Bueno e o Município de Formosa – GO, por causa de ilegalidades de natureza ambiental no procedimento de autorização do loteamento Vivendas do Itiquira, Formosa-GO. Assinala que aludida ação coletiva recebeu julgamento de parcial procedência para decretar a nulidade do decreto municipal e da licença ambiental, que autorizavam o parcelamento do solo, e de todos os atos e negócios jurídicos que emanaram de tais institutos jurídicos. Anota que a Instância Revisora manteve a condenação e o acordão transitou em julgado em 21.01.2015, a inviabilizar o acolhimento da prescrição de sua pretensão. Diante da ilegalidade que recai sobre o loteamento “Vivendas do Itiquira”, defende a nulidade do negócio jurídico de promessa de compra e venda do lote irregular e do título de sócio remido vinculado ao imóvel, por ilicitude do objeto e a inexigibilidade de débitos relacionados ao empreendimento Estância Águas do Itiquira. Sustenta que faz jus ao benefício de tramitação prioritária do feito por ser idoso, bem como que o vertente caso deve ser regido pelas normas disposta no Código de Defesa do Consumidor e que o Juízo competente para apreciar e julgar a presente demanda é o do foro do domicílio do consumidor. Discorre sobre o direito que entende aplicável à espécie. Apesar da inexigibilidade da taxa de manutenção, aprovada em assembleia realizada em 2017, alega que está sendo alvo de inúmeras cobranças, as quais também são direcionadas contra os seus parentes, feitas pela ré Solução Útil Assessoria e Cobranças Eireli., sob pena protesto, cobrança judicial do débito e inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito. Assevera que essa conduta abusiva está ferindo a sua higidez mental e a de seus parentes, a configurar dano moral passível de reparação. Reputa presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência.
Diante do exposto, requer a concessão de tutela provisória de urgência para que a ré Solução Útil Assessoria e Cobranças Eireli. suspenda imediatamente as cobranças realizadas e se abstenha de empregar medidas destinadas ao pagamento do suposto débito, em especial, a inscrição do nome do autor em órgão de proteção ao crédito. Também postula o benefício da prioridade de tramitação do feito, por ser idoso. No mérito, pede: 1º) a decretação de nulidade do negócio jurídico de compromisso particular de compra e venda de lote firmado com a ré Empreendimentos Turísticos S.A. e com o réu espólio de Antônio Carlos Felício Bueno e da obrigação assessória do título de sócio remido vinculado ao imóvel; 2º) a declaração de inexigibilidade do débito da taxa de manutenção, aprovada em assembleia realizada em 2017 e a cessação das cobranças. De modo subsidiário, pede o acolhimento da prejudicial do mérito da prescrição desse débito e 3º) reparação por dano moral no valor de R$ 5.000,00. Juntou documentos. A decisão de ID n. 199385741 concedeu a tutela liminar de urgência para determinar a imediata suspensão das cobranças realizadas pela empresa Útil Assessoria e Cobrança Eireli., bem como se abstenha de adotar medidas extrajudiciais destinadas ao pagamento do débito ora sub judice, especialmente a inscrição do nome do autor em órgão de proteção ao crédito. A ré SOLUÇÃO foi citada ao ID n. 200650452. O herdeiro PAULO HENRIQUE MENDONÇA BUENO foi citado ao ID n. 203220758. Os herdeiros CARLOS ATILA MENDONÇA BUENO, PAULO HENRIQUE MENDONÇA BUENO e MARIA CRISTINA BUENO ofertaram contestação ao ID n. 203287922, a suscitar a ilegitimidade passiva ante a renúncia à herança e impugnaram o valor dado à causa. Alegam a ocorrência da prescrição e refutam a existência de dano moral. Por fim, requerem a improcedência do pleito autoral. Diante do comparecimento espontâneo dos herdeiros CARLOS e MARIA, resta suprida sua citação (art. 329, §1º, do CPC). A ré ESTÂNCIA compareceu espontaneamente aos autos ao ID n. 203364594, a suprir sua falta de citação (art. 239, §1º, do CPC). As demandadas SOLUCAO e ESTÂNCIA ofertaram contestação de forma conjunta ao ID n. 203367455, a esclarecer acerca da diferença entre a Taxa de Manutenção e a Taxa de Investimento, bem como a sustentar a legalidade da cobrança da taxa de investimento, haja vista que fora implantada por meio da realização de Assembleias. Alegam que podem votar nas Assembleias Gerais apenas os sócios proprietários, sendo vedado o direito ao voto aos sócios remidos, caso do autor. Ponderam a impossibilidade da desconstituição do vínculo associativo, porquanto deve ser requerido à Diretoria da Associação. Impugnam a existência de dano moral indenizável. Requerem a improcedência dos pedidos do autor. O ESPÓLIO restou citado nos autos na pessoa do herdeiro LUIZ CARLOS BUENO, nomeado administrador provisório para fins de representação da massa hereditária nestes autos (art. 614 do CPC), bem como o próprio herdeiro LUIZ CARLOS BUENO restou citado ao ID 205100979 e 223003560. A ré AC EMPREENDIMENTOS foi citada na pessoa de seu representante legal aos IDs 206950381 e 211432903. Réplica ofertada pelo demandante ao ID 227692773, a refutar as alegações apresentadas pelos demandados e a reiterar os termos da inicial. Manifestação das rés Estância e Solução ao ID n. 233474521. Intimados a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir (ID 244724433), os herdeiros de ANTONIO CARLOS FELICIO BUENO afirmaram não terem mais provas a produzir (ID n. 245540066); as demandadas SOLUÇÃO UTIL e ESTÂNCIA pugnam pela produção de prova oral para depoimento pessoal do autor (ID 247416376); e o demandante requer a declaração da revelia de A C EMPREENDIMENTOS e ESPÓLIO DE ANTONIO CARLOS FELICIO BUENO, bem como o julgamento direto dos pedidos (ID 247779944). Sobreveio a decisão saneadora de ID n. 251207219 que decretou a revelia dos demandados ESPÓLIO e A C EMPREENDIMENTOS; determinou a retificação do cadastro da demanda para excluir os herdeiros SABRINA FERRASSO DOS REIS BUENO, JOSÉ CARLOS BUENO, LIGIA DE MELLO BUENO, CARLOS ATILA MENDONÇA BUENO, PAULO HENRIQUE MENDONÇA BUENO e MARIA CRISTINA BUENO; indeferiu o requerimento de produção de provas; declarou saneado o feito e determinou a intimação das partes, nos termos do § 1º do art. 357 do CPC. Intimadas nos termos do § 1º do art. 357 do CPC, as partes deixaram transcorrer in albis o prazo para o oferecimento de manifestação, consoante atesta a certidão de ID n. 253699696. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato dos fatos juridicamente relevantes. Decido. O processo comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se mostra desnecessária a produção de provas em audiência, sendo a controvérsia essencialmente jurídica. Quanto à controvérsia fática, esta pode ser dirimida pelos documentos já anexados aos autos pelas partes. Nesse contexto, não há falar em cerceamento de defesa. Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta por Lei ao julgador em prol da razoável duração do processo, conforme art. 5º, LXXVIII, da CF/88, norma reiterada pelo art. 139, II, do CPC. Assim, adentra-se o mérito. Da lide posta a desate, desponta como questão relevante definir se o compromisso particular de compra e venda do lote e do título de sócio remido vinculado ao imóvel são nulos, por ilicitude do objeto, bem como se os débitos decorrentes desses negócios são inexigíveis e se as cobranças realizadas causaram dano moral ao autor. No dia 06 de maio de 1980, o autor subscreveu o instrumento particular de compromisso de compra e venda de ID n. 199032231, com a finalidade de adquirir lote situado no módulo 112, Conjunto F, Unidade 12, do empreendimento “Vivendas do Itiquira”, que seria constituído na Fazenda Cipó, de Formosa-GO, pelo valor unitário de Cr$150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros). O certificado de propriedade n. 566-B prova que o autor efetuou o pagamento do valor integral do lote (unidade F12). Em complemento, é importante destacar que foi vinculado à aquisição do imóvel o “Título de Sócio Remido do Estância Águas do Itiquira”. É o que se extrai do teor da cláusula 5ª do referido contrato de promessa de compra e venda havido entre as partes. A propósito, confira-se: CLÁUSULA QUINTA Em virtude do convênio estabelecido entre VIVENDAS E ESTÂNCIA ÁGUAS DO ITIQUIRA, o Contratado adquirindo uma ou mais unidades de uso exclusivo a que se refere a Cláusula 1 torna pelo mesmo fato, detentor de um Título de Associado da referida Estância Águas do Itiquira, na categoria de Sócio Remido Série “B”, assegurando-se lhe o gozo de todos os direitos e cumprimento de todos os deveres previstos nos respectivos Estatutos, sendo que se o Contratado já possuir o Título da Estância gozará de um desconto na aquisição da referida unidade. Na espécie, a sentença da Ação Civil Pública n. 0718020-31.2020.8.07.0000 (ID n. 199032239), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental, da Comarca de Formosa-GO, julgou parcialmente procedente o pedido para decretar a nulidade do Decreto Municipal n. 128-S e da licença ambiental expedida pela SEMAGO e de todos os atos e negócios jurídicos decorrentes deles, incluindo a promessa de compra e venda do lote adquirido pelo demandante. A saber: (...) Ao teor do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para reconhecer as nulidades do Decreto Municipal n. 128-S e da licença ambiental expedida pela SEMAGO, bem como de todos atos e negócios jurídicos subsequentes e nele embasados, tornando definitivos os efeitos da liminar concedida. (...). O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento da Apelação Cível de n. 106669-56.1999.8.09.0044 (ID n. 199032240), manteve a sentença e o transito em julgado ocorreu em 21.01.2015 (ID n. 199032241). Essa decisão judicial definitiva prova a impossibilidade de regularização do “Loteamento Vivendas do Itiquira” e, em consequência, a nulidade de todos os atos e negócios jurídicos decorrentes dele. Logo, é inequívoco que o lote adquirido pelo autor possui restrições ambientais e está situado em empreendimento irregular. É certo que a alienação de lote localizado em parcelamento irregular contraria a expressa disposição do artigo 37 da Lei n. 6.766/79, segundo o qual: “É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado”. Portanto, é inequívoco que o contrato particular de compromisso de compra e venda de ID n. 199032231 e do certificado de propriedade n. 566-B de ID n. 199032232 padecem de nulidade absoluta, por ilicitude do objeto, consoante estabelece o inciso II do artigo 166 do Código Civil, cuja consequência é o retorno das partes ao status quo ante. Nesse sentido, confira-se elucidativo julgado deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FRAÇÃO IDEAL DE CONDOMÍNIO IRREGULAR. ILICITUDE DO OBJETO. CONTRATO NULO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PREEXISTENTES EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PRELIMINAR REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO REJEITADA. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apresentado documento preexistente apenas em sede recursal, sem indicação do motivo de força maior que impediu a juntada tempestiva, nos termos do parágrafo único do art. 435 do CPC, deve a parte sujeitar-se aos efeitos decorrentes da preclusão operada. 2. Inexiste cerceamento de defesa quando a apelante, malgrado afirme que o Juízo de origem indeferiu prova apta a afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não especifique, em suas razões recursais, qual foi a prova indeferida, tampouco demonstre a pertinência e a necessidade de sua produção. 3. O art. 37 da Lei n. 6.766/79 proíbe a venda ou promessa de venda de parcela de loteamento ou desmembramento não registrado. Assim, é nulo o contrato de promessa de compra e venda de imóvel localizado em condomínio irregular, em razão de seu objeto ilícito, nos termos do inciso II do art. 162 do CC. Diante desse quadro, haja vista que a pretensão que veicula a declaração de nulidade absoluta não se sujeita à prescrição, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição trienal, suscitada pela apelante em suas razões recursais. 4. Constatada a ilicitude do objeto do contrato de promessa de compra e venda de imóvel localizado em condomínio irregular, impõe-se a nulidade do negócio jurídico celebrado, com o retorno das partes ao status quo ante. Assim, o valor pago pelo imóvel deve ser integralmente restituído ao adquirente. 5. A despeito da nulidade do contrato celebrado, com o consequente retorno das partes ao status quo ante, o valor relativo às taxas condominiais deve ser excluído da condenação por danos materiais, porquanto não pode a apelante ser condenada a ressarcir quantia que não foi quitada pelo apelado, sob pena de restar configurado enriquecimento sem causa. 6. De igual modo, a condenação da apelante ao valor referente a outras despesas também é indevida, haja vista que, embora tivesse ciência, de antemão, que o lote está situado em condomínio irregular, o apelado assumiu o risco e realizou serviços no imóvel, sponte sua. 7. Não se vislumbra nos autos a prática de conduta que caracterize litigância de má-fé por parte do apelado, porquanto, ao ingressar em juízo, apenas exerceu seu direito de ação. Ainda, a má-fé processual não se presume, sendo exigível, para sua caracterização, prova adequada e pertinente do dolo, o que não ocorreu. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1109574, 20160110429642APC, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/07/2018, publicado no DJe: 23/07/2018.) Ademais, ainda que não configurada a nulidade absoluta em foco, a ausência de imissão na posse do bem pelo requerente acarreta a resolução do negócio jurídico por inadimplemento, cuja consequência também é o retorno das partes ao status quo ante. Desse modo, tem-se que, de uma forma ou de outra, as partes devem retornar ao status quo ante, seja pela presença da nulidade absoluta que recai sobre o negócio jurídico, seja por conta da resolução por inadimplemento contratual. Nesse aspecto, é relevante esclarecer que a nulidade absoluta, matéria de ordem pública, não se sujeita a prescrição, decadência ou preclusão. Além do mais, o ilícito relativo ao parcelamento de solo urbano não está sujeito a prazo extintivo, pois constitui infração omissiva de caráter permanente que se renova a cada instante. Assim, a lesão ao direito se protrai no tempo, razão pela qual a prescrição da pretensão não ocorre enquanto não cessadas as irregularidades apontadas. Decerto, decretada a nulidade absoluta do compromisso particular de compra e venda de ID n. 199032231 e do certificado de propriedade n. 566-B de ID n. 199032232, o título de sócio remido do Estância Águas do Itiquira, vinculado, de forma acessória, à aquisição do imóvel, também é nulo. Nesse aspecto, cabe o registro que a nulidade de sócio remido acarreta a inexigibilidade do débito da taxa de manutenção, aprovada em assembleia realizada em 2017 e a cessação imediata das cobranças. Inadequado seria esquecer que ninguém é obrigado a associar-se ou manter-se associado, a evidenciar a necessidade de extinção do vínculo associativo, na medida em que a propositura da presente demanda é prova segura de que o requerente não quer mais se manter associado à associação Estância Águas do Itiquira. No tocante aos danos extrapatrimoniais, tem-se que a reparação por dano moral pressupõe a violação aos direitos da personalidade do indivíduo. É a “lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo. Editora Malheiros, 2000, pág. 74). Deveras, para que se admita a compensação por dano moral, é preciso mais que o mero desgaste ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana. O dano moral consiste, portanto, na lesão que atinge um dos direitos da personalidade da vítima, a exemplo do direito à integridade psíquica, moral e física. Assim, o mero dissabor decorrente de cobranças de débito, que somente foi declarado inexigível nessa sentença e não acarretou a inscrição do nome do demandante em órgãos de proteção ao crédito, sem indícios mínimos de violação aos direitos da personalidade, não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida. Portanto, é inequívoco que a contrariedade enfrentada pelo demandante a partir do dissabor decorrente do trato comercial, com base no suporte fático trazido aos autos, não tem o condão de ofender seus direitos da personalidade. Desse modo, demonstrado que o evento acarretou apenas aborrecimento que não extrapola as repercussões que se espera de eventos indesejáveis corriqueiros da vida em sociedade, o alegado dano moral não ficou configurado. Firme em tais razões, o pedido de reparação pelos alegados danos morais é improcedente. Diante de todo o exposto, confirmo a tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: 1º) decretar a nulidade do contrato de compromisso particular de compra e venda de ID n. 199032231, bem do certificado de propriedade n. 566-B de ID n. 199032232 e do título de sócio remido do Estância Águas do Itiquira, vinculado, de forma acessória, à aquisição do imóvel e 2º) declarar a inexigibilidade do débito da taxa de manutenção, aprovada em assembleia realizada em 2017 e a cessação imediata e definitiva das cobranças realizadas pela ré Útil Assessoria e Cobrança Eireli., a qual deve se abster de adotar medidas extrajudiciais destinadas ao pagamento do débito ora sub judice, especialmente a inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito. O pedido de reparação por danos morais é improcedente nos termos da fundamentação supra. Em consequência, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência preponderante (no vertente caso, o pedido de reparação por dano moral possui menor relevância), condeno a parte demandada a arcar integralmente com as despesas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º e 86, parágrafo único do Código de Processo Civil. Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1%, a partir do trânsito em julgado. Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg. TJDFT. Publique-se. Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito