Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0721177-44.2023.8.07.0020.
AUTOR: KAROLINE APARECIDA LOPES BARBOSA
REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. SENTENÇA (I) RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por KAROLINE APARECIDA LOPES BARBOSA em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e outro com a qual pretende a autora compelir a requerida a autorizar o acompanhamento, incluindo todas as consultas de pré-natal necessários, parto e pós-parto no hospital maternidade de Brasília, localizado no Sudoeste. A parte autora narra que possuía inicialmente vínculo com a UNIMED NORTE DE MINAS - UNIMOC ENFERMARIA, com assistência médica nacional. Sustenta que posteriormente a ré teria comunicado por e-mail a modificação do plano para o UNIMED NACIONAL, oportunidade em que recebeu sua nova carteirinha. Afirma que atualmente conta com 26 (vinte e seis) anos de idade, encontrando-se grávida de 21 (vinte e uma) semanas, de modo que vinha fazendo normalmente o pré-natal na maternidade Brasília, pertencente à rede credenciada do plano de saúde inicialmente contratado. Após a alteração do plano, no entanto, teve a cobertura negada para novas consultas com o médico que já a atendia (ID 175997713). O pedido de tutela de urgência foi indeferido conforme decisão de ID. 176117529. Houve pedido de reconsideração que foi indeferido conforme ID. 180051161. Em contestações de ID. 179169735 e 179536277, as requeridas negam a existência de ato ilícito Aduzem que nos termos da a Resolução Normativa nº 259, somente em caso de indisponibilidade de prestador integrante da rede é que a operadora deve garantir atendimento em prestador não credenciado o que não ocorreu no caso. Alegam que não houve negativa de atendimento nos demais hospitais credenciados. Pugnam pela improcedência dos pedidos. Intimada a parte autora não se manifestou em réplica. Em decisão saneadora, os pontos controvertidos foram fixados e a dilação probatória considerada desnecessária. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. (II) FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, tendo em vista que os documentos acostados aos autos são suficientes para o adequado deslinde do feito. Ausentes questões processuais ou preliminares pendentes, passo ao exame do mérito. A questão controvertida nestes autos consiste em definir se foi legítima a negativa de atendimento da parte autora no Hospital Maternidade de Brasília, localizado no Sudoeste, conforme delimitado na decisão saneadora. De início, consigno que se aplica à situação controvertida o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. O acervo probatório revela que não houve a negativa de atendimento do plano de saúde, mas, sim, a não autorização da realização do acompanhamento pré-natal da autora no hospital que até então a atendia – Maternidade Brasília -, por não ser mais credenciada junto ao plano (ID 175997713). É importante notar, portanto, que não houve negativa de cobertura ou desatendimento dos parâmetros mínimos estabelecidos pela Lei 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Houve tão somente a modificação da rede credenciada do plano de saúde. E essa alteração foi devidamente informada à autora, oportunidade na qual foi assegurada rede adequada de assistência, mas não a manutenção dos profissionais específicos que a atendiam (ID 175997711). E o art. 17 da Lei 9.656/1998 permite a substituição de prestador de serviço de saúde credenciado “desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência”. No caso dos autos, não restou demonstrada a inexistência de prestador adequado, de patamar equivalente, na rede credenciada do réu, assim como restou devidamente comprovada a comunicação à consumidora. Lado outro, o § 2º do dispositivo legal impõe ao plano de saúde a manutenção do atendimento no estabelecimento descredenciado apenas em casos de internação, até a alta hospitalar, a critério médico. Todavia, não é essa a situação da autora, conforme se extrai do Laudo Médico de ID acostado aos autos: "TRATA-SE DE UMA PRIMIGESTA DE 20 SEMANAS E 6 DIAS COM QUADRO DE DEPRESSÃO GRAVE E ANSIEDADE DE LONGA DATA, EM ACOMPANHAMENTO REGULAR DO PRÉ-NATAL NESTE SERVIÇO SOB MINHA RESPONSABILIDADE. INFORMO QUE DIANTE DA GRAVIDADE DO QUADRO APRESENTADO PELA PACIENTE, É IMPRESCINDÍVEL QUE A MESMA MANTENHA AS CONSULTAS DO PRÉ-NATAL NO AMBULATÓRIO ESPECIALIZADO BUSCANDO GARANTIR A SEGURANÇA E BEM-ESTAR DO BINÔMIO MÃE-BEBÊ O CICLO GRAVÍDICO-PUERPERAL". Como se vê, o documento é inequívoco ao estabelecer que a paciente deve manter as suas consultas de pré-natal, mas de forma genérica. Não informa a imprescindibilidade de que esse acompanhamento se dê especificamente no âmbito do hospital que não consta mais na rede credenciada do plano de saúde. Assim, é forçoso reconhecer que a negativa de atendimento à autora no estabelecimento pretendido observou os dispositivos legais pertinentes. Esse é, a propósito, o entendimento do Tribunal de Justiça em situações análogas: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. MÉRITO. FUSÃO ENTRE OPERADORAS DE SAÚDE. ATENDIMENTO FORA DE REDE CREDENCIADA. CONSULTA PRÉ-NATAL. INTERNAÇÃO ELETIVA PÓS-PARTO. DESCREDENCIAMENTO DE HOSPITAL. ART. 17 DA LEI 9656/1998. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. DIMINUIÇÃO NO PADRÃO DE ATENDIMENTO. AUSENTE. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADOS. 1 - Preliminar. Legitimidade passiva. O exame das condições da ação se dá com abstração dos fatos demonstrados no processo. Examinadas as provas e argumentos o provimento é de mérito. Jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 655283 / RJ 2015/0014428-8. Relator, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). A defesa pautada na alegação de inexistência de solidariedade entre as partes é questão de mérito, e como tal deve ser examinada. Preliminar que se rejeita. 2 - Plano de saúde. Cobertura mediante rede conveniada. Fusão. Manutenção das obrigações assumidas. Na forma do art. 1º. Da Lei n. 9.656/1998, o plano de assistência à saúde, com o contrato, se obriga a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos mediante atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, o qual se dá mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor. A fusão de operadoras de planos de saúde não implica em alteração no modo e na qualidade de cumprimento das obrigações contratadas. 3 - Descredenciamento de prestador de serviços. Substituição por prestadores equivalentes. A Lei n. 9.656/1998 (art. 17) e a Resolução Normativa n. 112/2005 da ANS permitem a substituição de prestadores de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado, desde que seja por outro prestador equivalente. Não houve demonstração de descumprimento das regras referidas, de modo que não pode ser acolhida pretensão de reembolso de despesas realizadas em estabelecimento de livre escolha sob a alegação de descredenciamento. 4 - Danos morais. O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe prática de ilício ou fato do serviço, não demonstrados no caso em exame. 5 - Recurso conhecido e provido. f (Acórdão 1839860, 07012113720238070007, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2024, publicado no DJE: 15/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO DE HOSPITAL. SUBSTITUIÇÃO POR UNIDADE HOSPITALAR EQUIVALENTE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. VEROSSIMILHANÇA. NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia consiste em examinar se estão presentes os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência para determinar que o plano de saúde autorize e custeie procedimentos, exames, consultas e parto no hospital que fazia acompanhamento à parturiente, não mais credenciado à rede da parte agravada. 2. Não há indícios de irregularidade na substituição de rede hospitalar, a qual é avaliada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar e está sujeita a comunicação prévia à referida autarquia e aos beneficiários do plano de saúde, na forma do art. 17 da Lei 9.656/1998. 2. 1. Não existe obrigatoriedade legal que impeça a operadora de saúde de manter inalterada a sua rede credenciada, desde que substitua o profissional ou instituição de saúde comunicando ao consumidor com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 2. 2. Nessa fase sumária, não há evidencia se a parte agravada cumpriu a referida determinação legal, sendo necessária a usual dilação probatória. 3. Informado que o anterior nosocómio em que se consultava a parturiente foi substituído por outros equivalentes, demonstrando que a agravante - consumidora - não está desguarnecida da necessária assistência médica a que precisa. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1798990, 07349087020238070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no DJE: 22/1/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. (III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios aos patronos das requeridas, que fixo em R$ 1.500,00 - a serem divididos igualmente -, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, considerados o trabalho desenvolvido pelos advogados e a complexidade da demanda, que não exigiu instrução processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.