Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723153-51.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO LOPES, MARTHA VELLINHO MUNIZ TAVARES LOPES
EXECUTADO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de manifestação da parte exequente (ID 272954578) requerendo a realização de restrição via CNIB, a intimação dos executados para indicarem bens à penhora sob as penas do art. 774 do CPC e a pesquisa de moedas digitais junto ao sistema CriptoJud. Indefiro o pedido do credor de consulta ao sistema CNIB, pois, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não busca bens da parte devedora passíveis de constrição, tendo a finalidade somente de integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas pelo Judiciário ou autoridades administrativas. Segue entendimento jurisprudencial nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA NA CNIB. INDEFERIMENTO MANTIDO. 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, sistema que integra todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, não tem por finalidade a busca de patrimônio expropriável do executado. 2. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1223292, 07083059620198070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 6/2/2020.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS- CNIB. CONSTRIÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. ÔNUS DO EXEQUENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi criada para concentrar todas as comunicações de indisponibilidades de bens, decretadas por autoridades judiciárias e administrativas, e não como ferramenta de consulta ou constrição de imóveis do devedor em ação de execução ou em sede de cumprimento de sentença. 2. Cabe ao exequente diligenciar acerca da existência de bens do executado passíveis de penhora, não podendo o credor pretender transferir ao Poder Judiciário esse ônus. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Unânime. (Acórdão 1224653, 07199528820198070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2019, publicado no DJE: 29/1/2020.) Acrescento que, criado e regulamentado pelo Provimento n. 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, o sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Cnib), apesar de possibilitar o rastreamento de bens, não foi criado com o objetivo de localizar patrimônio penhorável e deve ser adotada em caráter excepcional. E a simples existência de débito em execução não configura esse caráter excepcional. Além disso, o exequente pede a intimação da parte executada para indicação de bens à penhora, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 774 do CPC. A experiência deste Juízo tem demonstrado que tal intimação é no mais das vezes inócua, principalmente quando, como no caso dos autos, foram realizadas todas as possíveis diligências judiciais em busca de bens penhoráveis, por meio dos sistemas eletrônicos, e não foram localizados bens. Isso porque o ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC, caracteriza-se quando, intimada, a parte executada omite a existência de bens, o que requer atuação maliciosa na ocultação. Assim, para que haja efetividade na intimação, deve o credor comprovar, após a intimação, situação patrimonial que evidencie o dolo do executado, o que significa que o requerimento de intimação deve ser fundamentado em possível localização de bens ou em outra situação fática que justifique a probabilidade de eficácia da medida. A mera intimação, por si só, nada acrescenta à execução. No tocante ao pedido de pesquisa de moedas digitais junto ao sistema CriptoJud, este também não merece acolhimento. O sistema Criptojud foi criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para facilitar a localização, bloqueio e penhora de criptoativos, contudo, o sistema em questão está em fase inicial de implantação e possui um cronograma progressivo de concretização, ainda não estando disponível a este Tribunal. Ressalto que a identificação de eventuais criptoativos pode ser realizada por meio das informações declaradas à Receita Federal e acessíveis via Infojud, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019. Nesse sentido, perfilha a jurisprudência recente desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE CRIPTOATIVOS. SISTEMA CRIPTOJUD. INDISPONIBILIDADE. FASE INICIAL DE IMPLANTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO INFOJUD COMO MEIO ALTERNATIVO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A indisponibilidade do sistema Criptojud no Tribunal impede a realização de pesquisas por esse meio, sendo possível a verificação de criptoativos por meio das informações prestadas à Receita Federal e acessíveis via Infojud." (...) (Acórdão 2117086, 0704743-35.2026.8.07.0000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/04/2026, publicado no DJe: 07/05/2026.) Por essas razões, INDEFIRO os pedidos. Fica a parte credora intimada a indicar, no prazo de 15 dias, bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, sob pena de suspensão e arquivamento, na forma do art. 921 do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 15