Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723220-45.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLOVIS COELHO RIBEIRO
EXECUTADO: PROFIT BANK LTDA, TRYNIDI SECURITY MONEY TRADE TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI, BITMI INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS - EIRELI, FASTCOIN SERVICOS DIGITAIS LTDA, FOX PAY SERVICOS DIGITAIS LTDA, LARISSA GOMES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença. Na Decisão de ID 205809594 foi determinado que a parte exequente comprovasse a efetiva devolução dos veículos à parte que lhe entregou, sob pena de suspensão do feito, até o efetivo cumprimento da ordem ora determinada. A executada apresentou petição informando a interposição de Agravo de Instrumento, no Ofício de ID 209314020 foi informado o indeferimento da tutela no agravo. Na Decisão de ID 209334080 a exequente foi novamente intimada para efetivar a devolução dos veículos. A executada opôs embargos de declaração a Decisão de ID 209334080, não sendo acolhidos nos termos da Decisão de ID 211996897 e concedido o prazo para devolução dos veículos sob pena de suspensão do feito. A exequente interpôs Agravo de Instrumento sem a juntada das razões, o que impossibilitou o juízo de retratação. Até o presente momento não foi comunicado o deferimento de efeito suspensivo ao recurso, nem apresentou termo de devolução dos veículos ou impossibilidade. Diante da inércia do exequente, a suspenso o feito nos termos do art.921, III do CPC. Da análise da sentença, que fundamenta o presente cumprimento de sentença (ID 164811904),
trata-se de prescrição quinquenal, com fundamento no artigo 206, § 5º, I do CC, tendo em vista que o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo estabelecido em lei para a prescrição do direito pretendido na fase de conhecimento, qual seja, ação de monitória. Como no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo, por uma única vez, a contar da publicação da presente decisão, a execução, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 4º do CPC). Ficam, desde já, intimadas as partes da possibilidade de extinção da ação, diante da prescrição, observando o que determinada o art. 921, § 5º do CPC. Registro que a simples petição com pedido de diligência para a localização de bens não tem o condão de interromper a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Assim, dentro dessa sistemática, determino o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC. Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição como indicação de bem passível de penhora e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC. I. JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente